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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NAS DEFINIÇÕES DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DAS RESERVAS LEGAIS COM O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL"

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1 PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NAS DEFINIÇÕES DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DAS RESERVAS LEGAIS COM O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL"

2 APP e Reserva Legal Definições
Área de preservação permanente – APP – Art. 3o, II da Lei /2012 – “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”; Reserva legal – Art. 3o, III da Lei /2012 – “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”.

3 Principais alterações na delimitação das APPs
Definição das Áreas de Preservação Permanente na Lei no 4771/1965 (Resoluções CONAMA 302 e 303/2002 – “ Art. 2o – Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo de rios ou qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal, cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei no 7803/1989)”. Definição das Áreas de Preservação Permanente na Lei no /12 – (novo Código Florestal) - “Art. 4o – Considera-as Área de Preservação Permanente, em zonas urbanas e rurais, para os efeitos desta Lei: I- As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene ou intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei no12.727/2012)”

4 Áreas de Preservação Permanente

5 Leito menor e maior

6 Intervenções nas áreas de APP
Novo Código Florestal, passa a prever em seu texto, a possibilidade de intervenção nas áreas de preservação permanente, o que era previsto apenas através de Resolução (Conama no 369/2006). Define como de interesse social a implantação das instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, nas atividades onde os recursos hídricos, são parte integrante e essêncial (art. 3o, IX, e, da Lei /2012). Define ainda a implantação das instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que, com a devida outorga do direito de uso da água, como atividade de baixo impacto (art. 3o, X, b, da Lei /2012).

7 Outras alterações na utilização das APPs
O novo Código Florestal, define que não será exigida a APP no entorno de reservatórios artificias de água, que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais ( art. 4o, § 1o, Lei /12). art. 4o, § 1o da Lei /12, define que nos imóveis com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida a intervenção nas APPs, para a prática de piscicultura e dos equipamentos a ela associados.

8 Das Áreas consolidadas em APP.
Novo Código Florestal, estabelece a possibilidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 (art. 61-A, da Lei /2012). Diminui a obrigação de recomposição das áreas de preservação permanente, para as propriedades de 1(um) a 4(quatro) módulos fiscais.

9 Reserva Legal Delimitação
Art. 12, da Lei /2012 – “Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a titulo de reserva legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as áreas de preservação permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação a área do imóvel, excetuados os casos previstos no artigo 68 desta Lei” I- localizado na Amazônia Legal: 80% (Oitenta por cento), no imóvel situado em áreas florestais; 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; 20% (Vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; II – localizado nas demais regiões do Pais: 20% (Vinte por cento).

10 Cômputo das APPs no cálculo do percentual da Reserva Legal
O art. 15, da Lei /2012, passa a autorizar o cômputo das áreas de preservação permanente, na composição das áreas de reserva legal, o que só era possivel em situações especificas na Lei 4771/65 (pequena propriedade e áreas com mais de 50% de APP).

11 Destinação da área excedente de vegetação de Reserva Legal
O novo Código Florestal, determina que a propriedade rural, com vegetação que exceder o previsto para a área de reserva legal, poderá destinar o remanescente para constituição de servidão florestal, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congeneres.

12 Do registro da área de Reserva Legal
Com a entrada em vigor do novo Código Florestal, o proprietário rural ficou desobrigado da averbação da área de reserva legal na Certidão de Matricula do Imóvel. Deverá a Reserva ser registrada no órgão ambiental competente, por meio de inscrição no CAR (art. 18).

13 Da regularização das áreas de Reserva Legal
Estabelece o novo Código Florestal (art. 66), que o proprietário que detinha em 22 de julho de 2008, área de reserva legal em extensão inferior ao estabelecido em Lei, poderá regularizar sua situação de três maneiras (isoladas ou conjuntamente): 1- Recompor a Reserva Legal (Poderá ser intercalado o plantio de espécies exóticas com nativas, desde que as exóticas não ultrapassem 50% da área a ser recuperada); 2- Permitir a regeneração natural da vegetação na área de reserva legal; e 3- Compensar a reserva legal.

14 Compensação da área de Reserva Legal
A compensação pode ser realizada das seguintes maneiras: 1 – Aquisição de Cota de Reserva Ambiental (Cada cota terá a área de 1 hectare); 2. Arrendamento de área sob o regime de servidão ambiental ou reserva legal (Poderá ser por tempo determinado ou perpétua); 3. Doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária; 4. Cadastramento de outra área equivalente e excedente à reserva legal, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

15 Pré-requisitos para a compensação de áreas de Reserva Legal
1. Ser equivalentes em área; 2. Estar no mesmo bioma; e 3. Se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União e pelos Estados.

16 Áreas dispensadas dos percentuais de Reserva Legal, estabelecido no artigo 12, do Código Florestal
Áreas que em 22 de julho de 2008, detinham área de até 4 (quatro) módulos fiscais, poderão destinar o percentual de vegetação existente naquela época, mesmo que inferior ao elencado no artigo 12, da Lei /12. Proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa, respeitando os percentuais de Reserva Legal da época em que ocorreu a supressão, são dispensados de promover a recomposição, compensação e regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.

17 Contato José Augusto de Sousa Junior
Telefones (16) /


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