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NOVIDADES EM DIREITO DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES AULA 2.

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Apresentação em tema: "NOVIDADES EM DIREITO DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES AULA 2."— Transcrição da apresentação:

1 NOVIDADES EM DIREITO DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES AULA 2

2 CASAMENTO

3 MODIFICAÇÃO DO NOME – AÇÃO SIMPÁTICA Apelação Cível n. 2008.070150-8, de Capital / Distrital do Norte da Ilha Relator: Luiz Carlos Freyesleben Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil Data: 26/06/2009 Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ESPOSA QUE PRETENDE ACRESCER O PATRONÍMICO DO MARIDO AO SEU NOME. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.565, § 1º, DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A retificação do registro civil para inclusão do patronímico do consorte é admitida pela lei, uma vez que tal procedimento não configura mudança de nome" (Desembargador Mazoni Ferreira). Apelação Cível n. 2008.070150-8, de Capital / Distrital do Norte da Ilha

4 MODIFICAÇÃO DO NOME – AÇÃO ANTIPÁTICA Apelação Cível n. 2008.015645-9, de Criciúma Relator: Luiz Carlos Freyesleben Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil Data: 31/10/2008 Ementa: CIVIL. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE CASAMENTO. SUPRESSÃO DE PATRONÍMICO DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE CONJUGAL NÃO DISSOLVIDA. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME. RECURSO DESPROVIDO. "Sem o pressuposto da sentença de separação consensual ou litigiosa, ou do divórcio, não é lícito à mulher requerer, na constância da sociedade conjugal, a alteração do assento de CASAMENTO, no sentido da volta do nome de solteira, se no ato de CELEBRAÇÃO do matrimônio usou a faculdade de acrescer aos seus os apelidos do marido" (Yussef Said Cahali). Apelação Cível n. 2008.015645-9, de Criciúma

5 NULIDADE DO CASAMENTO COM INCAPAZ Apelação Cível n. 2007.052070-9, de Criciúma Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil Data: 02/10/2008 Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CASAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CÔNJUGE INCAPAZ. ENFERMO MENTAL. LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A DEFICIÊNCIA AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO. INTERDIÇÃO APÓS A CERIMÔNIA. IRRELEVÂNCIA. ATO NULO. EXEGESE DO ART. 1548, I, CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "É nulo o ato praticado por absolutamente incapaz de manifestar convenientemente sua vontade e resguardar seu interesse, ainda que a interdição tenha sido decretada posteriormente, desde que se comprove que à época da liberalidade o interdito já se encontrava com suas faculdades mentais comprometidas." (AC n. 2004.025628-0, de Itajaí, Rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 10.3.2005). Apelação Cível n. 2007.052070-9, de Criciúma

6 REGIME DE BENS

7 DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES E A SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA Apelação Cível n. 2005.024270-6, de Capital Relator: Luiz Carlos Freyesleben Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil Data: 22/02/2008 Ementa: CIVIL. ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO REALIZADA ENTRE CÔNJUGES APÓS O CASAMENTO. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, PARÁGRAFO ÚNICO, II). AFRONTA À PROIBIÇÃO CONSTANTE DO ART. 312 DO DIPLOMA CIVIL REVOGADO. ANULAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embora o artigo 312 do Código Civil de 1916 impeça a doação entre nubentes casados sob o regime da separação obrigatória de bens apenas à época da confecção do pacto antenupcial, a interpretação segundo a mens legis autoriza a conclusão de que a proibição estende-se a momento posterior à CELEBRAÇÃO do CASAMENTO, pois o fim da norma não é outro senão impedir que os contraentes burlem o regime de bens imposto pela lei civil. Apelação Cível n. 2005.024270-6, de Capital

8 Apelação Cível n. 2008.006236-5, de Blumenau Relator: Marcus Tulio Sartorato Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil Data: 13/08/2009 Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. PLEITO OBJETIVANDO A PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ADOÇÃO DO REGIME MATRIMONIAL DE SEPARAÇÃO DE BENS EM RAZÃO DA MENORIDADE DOS CONSORTES À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO. COMUNICAÇÃO DOS AQÜESTOS ADQUIRIDOS NA VIGÊNCIA DA UNIÃO. SÚMULA 377 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO À MEAÇÃO INCONTESTE. EDIFICAÇÃO SOBRE TERRENO DOADO À UMA DAS PARTES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA O ESFORÇO COMUM DOS CÔNJUGES NA CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA. BENS MÓVEIS QUE A GUARNECEM ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PARTILHA EM CINQÜENTA POR CENTO DESTES BENS EXCETUANDO-SE O TERRENO RECEBIDO EM DOAÇÃO PELO CÔNJUGE VARÃO. PARTILHA QUE DEVE IGUALMENTE INCIDIR SOBRE AS COTAS SOCIAIS DO CÔNJUGE-VARÃO. SOCIEDADE CONSTITUÍDA APÓS O ENLACE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "No REGIME da separação legal de BENS comunicam-se os adquiridos na constância do CASAMENTO pelo esforço comum dos cônjuges" (art. 259 CC/1916)" (REsp nº 442.629, Min. Fernando Gonçalves). 2. "À exceção dos BENS obtidos por herança ou doação de terceiro, 'no REGIME de separação legal de BENS, comunicam-se os adquiridos na constância do CASAMENTO (STF, Súmula 377)'" (AC nº 1999.001554-8, de Criciúma; rel. Des. Dionízio Jenczak; j. em 26.03.2004). Apelação Cível n. 2008.006236-5, de Blumenau SEPARAÇÃO DE BENS E MEAÇÃO

9 PREVIDÊNCIA PRIVADA – NÃO HÁ MEAÇÃO Agravo de Instrumento n. 2007.037721-8, de Capital Relator: Trindade dos Santos Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil Data: 03/04/2008 Ementa: CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR EM PARTE DEFERIDA. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL NULA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. HIPÓTESE DESCARTADA. BLOQUEIO DE PERCENTUAL DA RESERVA DE POUPANÇA DO AGRAVANTE JUNTO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. NÃO INTEGRAÇÃO AO PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL DO CÔNJUGE VARÃO. 'FUMUS BONI IURIS' E 'PERICULUM IN MORA', NÃO CARACTERIZADOS. DECISÃO IMPROSPERÁVEL. REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA TANTO, ACOLHIDO. I Tratando-se de decisão não terminativa, natureza em que se enquadram os provimentos judiciais concessivos de liminares acautelatórias, suficiente é que tenha ela motivação concisa, curta, lacônica. Observado esse requisito, não há que se cogitar de lesão ao art. 165, do CPC e, pois, de nulidade. II A reserva de poupança, mais precisamente reserva matemática individual, própria dos planos de PREVIDÊNCIA PRIVADA, não é passível de partilhamento em ações de separação judicial, eis que não integra ele o patrimônio comum, mas, com exclusividade, o patrimônio particular do titular do plano de complementação previdenciária, não podendo os respectivos valores, de outro lado, ser sacados pelo beneficiário em vida. Se assim é, não há consistência legal para se determinar o bloqueio de parte dessa reserva em favor da cônjuge mulher ou o repasse de percentual dessa reserva para aquela mantida pela autora, notadamente porque aludidos valores não integram o patrimônio partilhável dos cônjuges. Agravo de Instrumento n. 2007.037721-8, de Capital

10 PREVIDÊNCIA PRIVADA – HÁ MEAÇÃO Apelação Cível 5432614500 Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15/10/2009 Data de registro: 26/10/2009 Ementa:... Partilha consensual realizada, com exclusão apenas do plano de previdência privada. Valores depositados na constância do casamento devem observar a meação. Previdência

11 IMPOSTO NA MEAÇÃO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO POR DOAÇÃO – SEPARAÇÃO JUDICIAL – MEAÇÃO. 1. Na separação judicial, a legalização dos bens da meação não está sujeita a tributação. 2. Em havendo a entrega a um dos cônjuges de bens de valores superiores à meação, sem indícios de compensação pecuniária, entende-se que ocorreu doação, passando a incidir, sobre o que ultrapassar a meação, o Imposto de Transmissão por Doação, de competência dos Estados (art. 155, I, da CF). 3. Recurso especial conhecido e provido (STJ – REsp 723587. DJ 06/06/05)

12 CONDOMÍNIO - SEPARAÇÃO AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - SEPARAÇÃO JUDICIAL - BEM COMUM - COBRANÇA DE ALUGUEL - CABIMENTO - UTILIZAÇÃO DO BEM POR APENAS UM DOS CÔNJUGES. (TJMG. AC 2.0000.00.470591-5/000(1). DJ 26/11/2005) SEPARAÇÃO JUDICIAL. BEM DO CASAL. PARTILHA. CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PELO CÔNJUGE VARÃO. COBRANÇA DE ALUGUEL PELA MULHER. "Cada consorte corresponde aos outros pelos frutos da coisa comum. Na propriedade em comum, não se pode usá-la em detrimento do direito dos demais condôminos (REsp - 14.913, DJ de 16/12/91). Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp 130.605/DF - 3ª Turma -Rel. Min. Nilson Naves - DJ 1.3.1999).

13 SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA VALE PARA UNIÃO ESTÁVEL A separação obrigatória de bens do casal em razão de idade avançada pode ser estendida para uniões estáveis (Resp 1090722. Rel.: Min. Massami Uyeda. DJ 15/4/10)

14 PARENTESCO E REPRODUÇÃO ASSISTIDA

15 NOÇÕES PROPEDÊUTICAS PARENTESCO CIVIL  PARENTESCO NATUAL  PARENTESCO POR AFINIDADE FILIAÇÃO  LEGAL BIOLÓGICA SÓCIOAFETIVA  PRESUMIDA  RECONHECIDA REPRODUÇÃO ASSISTIDA  INFECUNDIDADE / INFERTILIDADE  TÉCNICAS HOMÓLOGAS  TÉCNICAS HETERÓLOGAS

16 FILIAÇÃO RECONHECIDA COM ERRO Apelação Cível n. 2009.007336-1, de Trombudo Central Relator: Luiz Carlos Freyesleben Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil Data: 09/09/2009 Ementa: CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE FILHO ALHEIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.604 DO CC. LAUDO PERICIAL EXCLUINDO A PATERNIDADE. IRRELEVÂNCIA. IRREVOGABILIDADE DO ATO. RECURSO PROVIDO. "O RECONHECIMENTO espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, isto é, para que haja possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta no sentido de que o 'pai registral' foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto" (Ministra Nancy Andrighi). Apelação Cível n. 2009.007336-1, de Trombudo Central

17 FILIAÇÃO RECONHECIDA COM ERRO - SOCIOAFETIVIDADE Apelação Cível n. 2006.015175-2, de São José do Cedro Relator: Monteiro Rocha Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil Data: 25/09/2008 Ementa: DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - INCONFORMISMO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - PRELIMINAR AFASTADA - DOCUMENTO NOVO JUNTADO EM ALEGAÇÕES FINAIS - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO BIOLÓGICA - EXAME DNA NEGATIVO - ALEGAÇÃO ACOLHIDA - VÍNCULO GENÉTICO INEXISTENTE - ANULAÇÃO DO REGISTRO CIVIL FUNDADO EM VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AFASTAMENTO - RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO - ATO IRREVOGÁVEL - FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA QUE EXCLUI A BIOLÓGICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O pai registral possui legitimidade para contestar paternidade de filho nascido durante relacionamento com a genitora, embora concebido anteriormente a esse lapso temporal. A teor do art. 397 do CPC é lícito às partes juntar aos autos documentos novos, em qualquer tempo, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. A inexistência de vínculo genético entre o requerente e o menor não exclui a paternidade socioafetiva, caso esta venha a ser demonstrada. O reconhecimento voluntário da FILIAÇÃO através de registro civil, sedimentado por elos de afetividade caracteriza relação paterna-filial socioafetiva em ato irrevogável, mormente quando ausentes quaisquer vícios formais ou materiais maculando a higidez do ato. No conflito entre paternidade socioafetiva e biológica, prevalece aquela, fulcrado no princípio constitucional da dignidade humana. Apelação Cível n. 2006.015175-2, de São José do Cedro

18 FILIAÇÃO RECONHECIDA COM ERRO – DESAPARECIMENTO DA SOCIOAFETIVIDADE Apelação Cível n. 2007.008621-4, de Joaçaba Relator: Moacyr de Moraes Lima Filho Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil Data: 24/01/2008 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - CONFUSÃO - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - DEMANDA PROPOSTA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 178, § 3°, DO CC/1916 - POSSIBILIDADE - EXAME PERICIAL DE DNA - CONFIABILIDADE - RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA FILIAÇÃO MEDIANTE ERRO - ANULAÇÃO - DESAPARECIMENTO DO VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Nos tempos atuais, considerando o avanço social e da ciência, que possibilita a averiguação da paternidade de maneira mais segura, não se pode falar em prescrição do direito de intentar ação negatória de paternidade, que, por sua natureza, visa definir os elos de parentesco, referindo-se ao estado de pessoa. 2. O exame hematológico, por meio da análise do DNA, reveste-se de segurança e confiabilidade, sendo cada vez mais categórico ao confirmar ou excluir a paternidade, mostrando-se adequado para instruir o pleito investigatório. 3. O reconhecimento voluntário da paternidade pode se dar no próprio termo de nascimento, constituindo ato irretratável e irrevogável. Entretanto, afastada a paternidade por meio do exame hematológico, o ato pode ser anulado tão-somente se devidamente comprovado o vício de vontade, sendo inadmissível quando o suposto pai sabia da inexistência da consangüinidade. 4. Comprovado o vício de consentimento no reconhecimento da paternidade, levando o declarado pai a afastar-se da criança tão-logo conhecedor da inexistência do liame genético, não se justifica a manutenção de um vínculo SÓCIO-afetivo não mais existente ou que nunca existiu, mormente para a satisfação de intentos patrimoniais, que, ademais, podem ser perseguidos com a investigação da paternidade biológica. Apelação Cível n. 2007.008621-4, de Joaçaba

19 PATERNIDADE SÓCIOAFETIVA POST MORTEM Em ação de investigação de paternidade intentada contra o espólio há ilegitimidade de parte. Segundo o disposto pelo artigo 363 do Código Civil têm legitimidade ativa para propô-la somente os filhos ilegítimos, e passiva exclusivamente, os pais ou seu herdeiros (ac.pmv das Turmas Cíveis Reunidas do TJMS, nos EI nº 93789, julgado em 15.12.89 - Relator: Des. José Carlos de Castro Alvim; RF, vol. 307, p. 155

20 INVESTIGAÇÃO PATERNIDADE CONTRA AVÓS Direito civil. Família. Ação de declaração de relação avoenga. Busca da ancestralidade. Direito personalíssimo dos netos. Dignidade da pessoa humana. Legitimidade ativa e possibilidade jurídica do pedido. Peculiaridade. Mãe dos pretensos netos que também postula seu direito de meação dos bens que supostamente seriam herdados pelo marido falecido, porquanto pré-morto o avô. Os direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome e ao conhecimento da origem genética são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes. - Os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros se pré-morto aquele, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética estão intimamente ligados ao conceito de dignidade da pessoa humana. - O direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e, dessa forma, possui tutela jurídica integral e especial, nos moldes dos arts. 5º e 226, da CF/88. - O art. 1.591 do CC/02, ao regular as relações de parentesco em linha reta, não estipula limitação, dada a sua infinitude, de modo que todas as pessoas oriundas de um tronco ancestral comum, sempre serão consideradas parentes entre si, por mais afastadas que estejam as gerações; dessa forma, uma vez declarada a existência de relação de parentesco na linha reta a partir do segundo grau, esta gerará todos os efeitos que o parentesco em primeiro grau (filiação) faria nascer. - A pretensão dos netos no sentido de estabelecer, por meio de ação declaratória, a legitimidade e a certeza da existência de relação de parentesco com o avô, não caracteriza hipótese de impossibilidade jurídica do pedido; a questão deve ser analisada na origem, com a amplitude probatória a ela inerente (STJ – REsp 807849. Rel.: Min. Nancy Andrighi. DJ 24/03/10)

21 ADOÇÃO – LAÇO SÓCIOAFETIVO Agravo de Instrumento n. 2009.026858-2, de Balneário Camboriú Relator: Henry Petry Junior Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil Data: 12/11/2009 Ementa: Tendo em vista a idade ínfima dos menores (cinco e dois anos), o exíguo tempo de convivência com os guardiões de fato (pouco mais de dois meses com a menina e meras visitas ao menino), a inexistência de decisão definitiva de perda do poder familiar, a excepcionalidade da guarda prevista no art. 33, §2º, do ECA, a não consolidação de vínculo socioafetiva definitivo com a recorrente, o manifesto intuito de ADOÇÃO e a necessidade de respeito ao cadastro de adotantes, de regra, mostra-se acertada, no caso, a decisão que indefere a guarda pretendida, sobretudo liminarmente. Agravo de Instrumento n. 2009.026858-2, de Balneário Camboriú

22 ADOÇÃO À BRASILEIRA Apelação Cível n. 2007.047643-7, de Itajaí Relator: Mazoni Ferreira Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil Data: 16/06/2009 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADOÇÃO - MENOR ENTREGUE POR SUA GENITORA À GUARDA DE TERCEIROS - CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO - MÃE BIOLÓGICA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE OFERECER BOA FORMAÇÃO MORAL, PSÍQUICA E SOCIAL AO PUPILO - ESTUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO FAVORÁVEIS À ADOÇÃO - LAÇOS FAMILIARES E VÍNCULOS AFETIVOS CONSOLIDADOS COM OS PRETENSOS ADOTANTES - SUPREMACIA DOS INTERESSES E BEM-ESTAR DO INFANTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Mostra-se viável a concessão do pedido de ADOÇÃO, quando evidenciado que a criança encontra-se plenamente adaptada à nova família, que se mostrou capaz de assegurar a proteção, assistência e educação que lhe é devida. Tal situação se concretiza principalmente quando a mãe biológica não possui as mínimas condições de oferecer ao infante uma vida digna e um saudável desenvolvimento, ao contrário dos adotantes, que reúnem condições de proprocionar ao adotando boa qualidade de vida, bem como o apoio que necessita. Apelação Cível n. 2007.047643-7, de Itajaí

23 FILA ÚNICA X FILIAÇÃO SÓCIOAFETIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE C/C PEDIDO LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA. AUTORES NÃO CADASTRADOS NA LISTA DE ADOÇÃO DA COMARCA. FORMALISMO LEGAL NÃO SUPERIOR AOS INTERESSES DA CRIANÇA. DETERMINAÇÃO DA GUARDA AOS APELANTES. RECURSO PROVIDO. "Não se deve afastar uma criança dos braços de quem a acolhe desde o nascimento, cujo requerimento de ADOÇÃO já foi efetuado, a pretexto de inobservância cadastral de pretendentes à ADOÇÃO, a não ser que se comprove de plano a inabilitação moral para o ato. Revelando o estudo social a boa índole da família adotante e o carinho e amor conferidos ao menor, é de indeferir-se pedido de busca e apreensão deste, requerido pelo Ministério Público, porquanto silogismos críticos, impostos à simples leitura de texto legal, não podem prevalecer sobre o bem-estar da criança...". - (Apelação Cível n. 2009.019582-5, de Imbituba. Relator: Carlos Prudêncio. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data: 22/02/2010)

24 Estando bem o menor sob a guarda de seus padrinhos, transferi-lo para a guarda materna seria comprometer o bem-estar da criança, visto que a mudança poderia ser benéfica ou não. Assim, não se mostra aconselhável a modificação de guarda, que implica em radical alteração na vida pessoal do menor, mormente se ele vive em companhia de padrinhos, em ambiente familiar favorável ao seu desenvolvimento físico e psicológico. (TJMG. AC 000.299.233-7/00. Relator Pedro Henriques. DJ 15.08.2003).

25 ALIMENTOS

26 NOÇÕES PROPEDÊUTICAS

27 TIPOS NATURAIS: o indispensável para subsistência – comida, moradia, vestuário e cura. Art. 1.702 (CC). Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.  Art. 1694 (CC). [...] 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.  Art. 1.704 (CC). Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.  Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência. CIVIS OU CONGRIOS: além dos naturais, as despesas de cunho moral, tais como educação, lazer, entre outras. Art. 1.694 (CC). Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

28 FONTES Legítimos ou legais: decorre de lei por força do parentesto consanguineo ou civil – parentes, cônjuges e companheiros Convencionais: razão de contrato – convenção entre as partes Testamentários: por disposição de última vontade Ressarcitórios ou indenizatórios: decorrentes de ato ilícito

29 FINALIDADE Definitivo: fixados por sentença transitada em julgada  Revisão: mediante ação própria Não Definitivo: fixados por tutela antecipada ou liminar.  Revisão: a qualquer tempo até a sentença definitiva. Provisionais: medidas cautelares – não há prova pré- constituída de credor. Provisórios: inaudita altera parte – decorrente da lei 5478/68 – há prova pré-constituída decorrente de parentesco, casamento ou união estável.

30 ALGUMAS TESES DE CONCESSÃO DE ALIMENTOS

31 ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS Alimentos provisórios Mantença do status quo ante da separação Regra - não há bens a partilhar MANTENÇA do equilíbrio econômico

32 JURISPRUDÊNCIA ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. Alimentos compensatórios são pagos por um cônjuge ao outro, por ocasião da ruptura do vínculo conjugal. Servem para amenizar o desequilíbrio econômico, no padrão de vida de um dos cônjuges por acasião do fim do casamento (TJDF. AI 20090020030046. Rel.:: Jair Soares). [...] tendo natureza compensatória, a eventual inadimplência dessa modalidade de obrigação alimentar não sujeita o devedor à prisão civil (TJDF. Habeas Corpus 2009002013078-8. Rel.: Jair Soares).

33 ALIMENTOS GRAVÍDICOS NATUREZA HÍBRIDA LEGITIMIDADE PERÍCIA TERMO INICIAL POSSIBILIDADE DE INGRESSO APÓS O PARTO SUPOSIÇÃO DE PATERNIDADE REPARAÇÃO CIVIL CONTRA A MÃE EXECUÇÃO / REVISÃO / CONVERSÃO QUANTUM:  SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE  NECESSIDADE X DISPONIBILIDADE X OPORTUNIDADE

34 LEI 11.804 DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008 Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido. Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

35 Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias. Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Leis nos 5.478, de 25 de julho de 19685.869, de 11 de janeiro de 1973

36 VETADOS Art. 3º Aplica-se, para a aferição do foro competente para o processamento e julgamento das ações de que trata esta Lei, o art. 94 do Código de Processo Civil. Art. 4º Na petição inicial, necessariamente instruída com laudo médico que ateste a gravidez e sua viabilidade, a parte autora indicará as circunstâncias em que a concepção ocorreu e as provas que dispõe para provar o alegado, apontando, ainda, o suposto pai, sua qualificação e quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe, e exporá suas necessidades. Art. 5º Recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da parte ré, de testemunhas e requisitar documentos. Art. 8º Havendo oposição à paternidade, a procedência do pedido do autor dependerá da realização de exame pericial pertinente. Art. 9º Os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu. Art. 10. Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos próprios autos.

37 ALIMENTOS GRAVÍDICOS e INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Alimentos gravídicos. Autora comprovou relacionamento com o réu no período da concepção. Prova oral é suficiente para a pretensão da pensão alimentícia provisória especial. Desnecessidade de comprovação da paternidade. Devido processo legal observado. Sucumbência levou em consideração as peculiaridades da demanda (TJSP. AC 6667034000. Rel.: Nathan Zelinschi de Arruda. DJ 11/01/2010). Havendo indícios da paternidade, não negando o agravante contatos sexuais à época da concepção, impositiva a manutenção dos alimentos à mãe no montante de meio salário mínimo para suprir suas necessidades e também as do infante que acaba de nascer (TJRS. AI 70018406652, Rel. Des. Maria Berenice Dias, D.J. 16.04.2007)  INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS PROVISÓRIOS - Decisão que indeferiu a fixação de alimentos provisórios ante a ausência de prova pré-constituída da relação de parentesco - Admissibilidade - Pretensão da agravante na aplicação analógica da Lei 11804/2008 - Ausência, ao menos por ora, de indícios suficientes da paternidade, o que impede a fixação de alimentos provisórios - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP – AI 6326544200. Rel.: Des. Santi Ribeiro. DJ 06/11/09)

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39 ALGUMAS TESES DE DEFESA A QUEM PAGA ALIMENTOS

40 AVÓS E TIOS AVÓS:  DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA E COMPLEMENTAR. 1. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores (STJ – REsp 831497. Rel.: Min. João Otávio Noronha. DJ 11/02/2010)  CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE. [...] Assim, é inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós paternos, sem comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever (STJ – HC 38314. Rel.: Min. Antonio Pádua Ribeiro).

41 TIOS:  PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. TIOS E SOBRINHOS. DESOBRIGAÇÃO. DOUTRINA. ORDEM CONCEDIDA. I - A obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, não abrangendo, conseqüentemente, tios e sobrinhos (STJ – HC 12079. Rel.: Min. Salvio de Figueiredo Teixeira. DJ 12/09/00). Tias que voluntariamente pagam alimentos: Na hipótese em julgamento, o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes, é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, porquanto não previsto em lei. Trata-se, pois, de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigibilidade. O único efeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é o de que prestados os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias qualquer direito de serem ressarcidas das parcelas já pagas (STJ – REsp – 1032846. Rel.: Min. Nancy Andrighi. DJ 16/06/09).

42 CHAMAMENTO AO PROCESSO COMO TÉCNICA DE DEFESA – CASO 01 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÓS PATERNOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÓS MATERNOS. DESCABIMENTO. A obrigação alimentar é divisível, e não solidária. E o art. 1.698 do CCB fala em possibilidade ¿ e não em obrigatoriedade ¿ dos avós demandados chamarem os não demandados. Não ocorre litisconsórcio passivo obrigatório entre os avós maternos e paternos em demanda de alimentos ajuizada pelo neto. Se o pai, o devedor principal, mesmo sendo réu em ação de execução, ainda assim não paga o que deve, e tendo os avós possibilidades de arcar com o pensionamento postulado pelo neto, é de rigor a fixação de obrigação alimentar avoenga. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70023819949, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/08/2008)

43 Art. 1698 (CC). Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo varias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais se chamadas a integrar a lide.  LITISCONSÓRCIO PASSIVO ULTERIOR – PROVOCAÇÃO DO AUTOR  SOLIDARIEDADE x PLURALIDADE DE DEVEDORES: não existe uma só obrigação divisível entre eles (que induziria solidariedade), mas tantas obrigações distintas quantas sejam as pessoas a que possam ser demandados (CAHALI, Yussef. Dos alimentos. RT, p. 46). Exceção: Estatuto do idoso – art. 12: A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.  LITISCONSÓRCIO PASSIVO – FACULTATIVA: será trazida como argumento de defesa e certamente será levada em consideração pelo magistrado no momento de fixar o valor devido pelo demandado (DIDIER, Fredie. Regras processuais do novo código civil. Saraiva, p. 125). Art. 46 (CPC) - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;  NOVO CHAMAMENTO AO PROCESSO: decorrente do art. 1698 (CC) Art. 77 (CPC) - É admissível o chamamento ao processo: III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

44 CHAMAMENTO AO PROCESSO COMO TÉCNICA DE DEFESA – CASO 02 ALIMENTOS - Ação movida contra os avós paternos - Chamamento à lide dos avós maternos - Admissibilidade - Art. 1.698 do CC - Recurso provido (TJSP. AI 6518184000. Rel.: Des. Santi Ribeiro. DJ 15/12/09).

45 REVISIONAL DE ALIMENTOS DECORRENTE DE NOVA FILIAÇÃO Art. 1.709 (CC). O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio. Art. 1.699 (CC). Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo Art. 227 (CF) § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

46 RENÚNCIA DOS ALIMENTOS PELO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO E SUA CESSAÇÃO Art. 1.707 (CC). Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora A renúncia aos alimentos decorrentes do matrimônio é válida e eficaz, não sendo permitido que o ex-cônjuge volte a pleitear o encargo, uma vez que a prestação alimentícia assenta-se na obrigação de mútua assistência, encerrada com a separação ou o divórcio (STJ – EDCL no REsp 832902. Rel: Min. João Otávio de Noronha. DJ 06/10/09). Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium (STJ – REsp 1143216. Rel.: Min. Luiz Fux. DJ 09/04/10). Art. 1.708 (CC). Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

47 O QUANTUM E A NÃO CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE COM O ALIMENTANTE DISPONIBILIDADE NECESSIDADE PROPORCIONALIDADE Art. 1.694 (CC). Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

48 FIXAÇÃO BILATERAL Regra de lei:  Art. 1.703 (CC). Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. Proporcionabilidade de obrigações Economia processual em modificação de guarda Extinção do efeito: “eu cuido, você paga!”

49 LIMITE DO TEMPO DE PRISÃO  Em que pese a incongruência nos prazos fixados no Código Instrumental (art. 733, do CPC) e na Lei Ordinária [Alimentos] (art. 19 da Lei 5478/68) para a segregação civil do inadimplente da obrigação alimentícia, doutrina e jurisprudência estabelecem como prazo o da lei específica, por deter preferência sobre as demais normas, à conta do princípio da especialidade (TJSC – HC 2009040516-6. Rel.: Des. Fernando Carioni. DJ 24/09/09)  Art. 733 (CPC) - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.  Art. 19 (Lei de Alimentos – 5.478/68). O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

50 Habeas Corpus n. 2009.026894-6, de Blumenau Relator: Carlos Adilson Silva Juiz Prolator: Nao Informado Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil Data: 18/08/2009 Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INCLUSÃO DE VALORES SUBSTANCIAIS RELATIVOS À PENSÃO DA FILHA QUE COMPLETOU A MAIORIDADE E DECLAROU EXPRESSAMENTE A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, E DE OUTRA FILHA QUE PASSOU A VIVER COM O PAI FACE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DEFERIDA JUDICIALMENTE. MANIFESTO ERRO MATERIAL NO CÁLCULO, GERATRIZ DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO EM DEFINITIVO A LIMINAR DEFERIDA. Segundo o magistério de Yussef Said Cahali "[...] ocorrendo erro no cálculo das pensões alimentícias em atraso, de modo a tornar ilíquida a dívida, gerando dúvida quanto à exatidão do respectivo quantum, enquanto não corrigido aquele ou dirimida esta, não se permite a decretação da prisão civil do devedor; desse modo, 'não sendo líquido e certo o débito reclamado a título de pensão alimentícia, parte do qual já havia sido paga, existindo, ainda, a possibilidade de eventual PRESCRIÇÃO de outras parcelas, é de ser revogada a prisão civil decretada contra o paciente." (Dos ALIMENTOS. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 794). Habeas Corpus n. 2009.026894-6, de Blumenau

51 PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Art. 884 (CC). Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Art. 885 (CC). A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. Art. 964 (CC). Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir Art. 206 (CC). Prescreve: § 3º Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. REDUCAO. INOCORRENCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. ATRASADOS. COMPENSACAO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS INDEVIDAMENTE PAGOS A GENITORA, PORQUE RELATIVOS AO FILHO QUE SE ENCONTRAVA NA COMPANHIA DO PAI. AFIGURA-SE PLENAMENTE ADEQUADA AO DETALHE A MEDIDA JUDICIAL DETERMINATIVA DA COMPENSACAO, NOLEVANTAMENTO RELATIVO AOS ATRASADOS (TJRS. AI 597243617. Rel.: Breno Moreira Mussi. DJ 05/03/08).

52 SISTEMÁTICA DE EXECUÇÃO DO CRÉDITO ALIMENTAR

53 MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA A ação de execução de alimentos possui regra especial de foro, prevista no art. 100, II do Codex Instrumentalis, que se sobrepõe às demais. O domicílio ou a residência do alimentando, considerado o hipossuficiente da relação, é o competente para o ajuizamento das demandas que versam sobre a verba alimentar, não havendo violação ao princípio constitucional da isonomia (TJSC. AI 2003026819-7. DJ 13/04/04).

54 TÍTULO EXECUTIVO FOTOCOPIADO Não basta impugnar-se a fotocópia pela mera ausência de autenticação, como usualmente se faz. É necessário impugnar o conteúdo, o contexto, a inexatidão do documento apresentado, com o que poderá o juiz ordenar a conferência com o original (RT 676/172).

55 RITO DO ART. 733 x ART. 732 - OBJETIVOS DISTINTOS ART. 733 (CPC) – PRISÃO DO DEVEDOR  Máximo 60 (sessenta) dias ART. 732 (CPC) – EXPROPRIAÇÃO  Valores, bens e créditos futuros  Preferencia – dinheiro (natureza alimentar do débito) CONVERSÃO DO ART. 733 AO 732:  PEDIDO DA PARTE  REFERENTE AS PARCELAS ONDE JÁ OCORRERA PRISÃO DO DEVEDOR EXECUÇÃO – ART. 732 ou 475-J?

56 Agravo de Instrumento n. 2007.023428-6, de Seara Relator: Henry Petry Junior Juiz Prolator: Nao Informado Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil Data: 29/01/2008 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RECENTE. RITO DO ART. 733 DO CPC. DÉBITO QUE ABARCA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E INCLUI AS VENCIDAS, E NÃO PAGAS, NO CURSO DA DEMANDA. ENUNCIADO N. 309, DA SÚMULA DO STJ. PARCELAS PRETÉRITAS A SEREM BUSCADAS NOS TERMOS DO ART. 475-J DO CPC. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. MENOR INCAPAZ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 197, II E 198, I, DO CC/02 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da EXECUÇÃO e as que se vencerem no curso do processo". (verbete n. 309, da Súmula do STJ). As demais parcelas em aberto, anteriores àquele marco, devem ser perseguidas na forma do art. 475-J, do CPC, diante das alterações trazidas pela Lei n. 11.232/05. 2. Não corre a PRESCRIÇÃO contra o credor, MENOR incapaz, em sede de EXECUÇÃO de ALIMENTOS, nos termos dos arts. 197, II e 198, I, do Código Civil. Agravo de Instrumento n. 2007.023428-6, de Seara

57 PRESCRIÇÃO E LIMITES Art. 732 (CPC) - expropriação  206 (CC). Prescreve: § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem Art. 733 (CPC) – pena de prisão  Súmula 309 (STJ). O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

58 Apelação Cível n. 2008.040626-8, de Descanso Relator: Henry Petry Junior Juiz Prolator: Fernando Speck de Souza Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil Data: 20/10/2008 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 197, II E 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Na dicção do art. 197, II, do CC: "Não corre PRESCRIÇÃO entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar". Também não corre a PRESCRIÇÃO contra os incapazes de que trata o art. 3º do CC. (CC, art. 198, I). In casu, tratando-se de EXECUÇÃO de prestação alimentar aforada por filha MENOR incapaz em face de seu genitor, não há que se falar em PRESCRIÇÃO. Apelação Cível n. 2008.040626-8, de Descanso

59 TÉCNICAS ALTERNATIVAS DE EFETIVAÇÃO DOS ALIMENTOS – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS – ou em – EXECUÇÃO DO ART. 732 –

60 FIXAÇÃO BILATERAL Regra de lei:  Art. 1.703 (CC). Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. Proporcionabilidade de obrigações Economia processual em modificação de guarda Extinção do efeito: “eu cuido, você paga!”

61 PREVISÃO PARA AUTÔNOMO E PARA EMPREGADO Facilitação na modificação FIxação em Salário mínimo para autonomo FIxação em % de salário para empregado

62 ANOTAÇÃO NA CTPS OBJETIVO Evitar morosidade nos descontos decorrentes de mundança de empregos. FUNDAMENTO JURÍDICO: ALIMENTOS COMO OBRIGAÇÃO DE FAZER: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento [...] § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.  QUEM ENTENDE QUE TRATA-SE DE OBRIGAÇÃO DE DAR: Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. [...] § 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461

63 PENHORA ON-LINE DÍVIDA DO ART. 732 BACENJUD ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITO

64 PENHORA DO SALÁRIO ENCARGO NÃO SUPERIOR A 30% OU 40% CUMULATIVO AO DESCONTO DOS ALIMENTOS ALIMENTOS – EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – PRESTAÇÕES VINCENDAS E VENCIDAS – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – DECISUM MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. Inexistindo distinção entre prestações alimentares vincendas e vencidas, o desconto em folha de pagamento de umas e outras garante a efetivação do direito do credor, independente de alienação judicial de bens (TJSC – AI 20063021892-0. Rel.: Monteiro Rocha. DJ 23/06/05) EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESCONTO EM FOLHA. CABIMENTO. [...] CONTUDO, TAL DESCONTO NÃO PODE SER EM PERCENTUAL QUE COMPROMETA A PROPRIA SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANTE (TJRS – AI 70032232209. Rel.: Des. Rui Portanova. DJ 21/09/09).

65 PENHORA DO FGTS E PIS PENHORA DO SALDO OFICIO A CEF RETENÇÃO EM DESEMPREGO PARA GARANTIA DAS PARCELAS FUTURAS

66 FGTS E PIS – PENHORA – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULA 202/STJ – 1. A competência para a execução da sentença condenatória de alimentos é da Justiça Estadual, sendo irrelevante para transferi-la para a Justiça Federal a intervenção do CEF. [...] A impenhorabilidade das contas vinculadas do FGTS e do PIS frente á execução de alimentos deve ser mitigada pela colisão de princípios, bem de status constitucional, que autoriza, inclusive, a prisão civil do devedor. O princípio da proporcionalidade autoriza recaia a penhora sobre o créditos do FGTS e PIS (STJ - RMS 26540 – Min. Eliana Calmon. DJ 05/09/08)

67 PROTESTO DA SENTENÇA ABUSO DE DIREITO – ART. 187 DANO MORAL EFEITO PRÁTICO ALTERNATIVO: SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

68 (DANO MORAL protesto sentença)

69 OBRIGADO www.douglasfreitas.adv.br douglas@douglasfreitas.adv.br


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