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CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA São disciplinados pela Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e vários outros diplomas legais, dentre os mais importantes.

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1 CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA São disciplinados pela Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e vários outros diplomas legais, dentre os mais importantes é a Lei 4.729, de 14 de julho de 1965, que tem incidência direita em relação à matéria sob enfoque. O tributo como instrumento de abastecimento do Erário, é importante móvel da política econômica do Estado, bem como, responsável pela manutenção do aparelho estatal. 1

2 Tipos penais tributários: SONEGAÇÃO FISCAL- Lei 4.729 de 14/07/1965 Podem ser praticados por particulares: - suprimir tributo (art. 1º - Lei 8.137/90) - reduzir tributo (art. 2º - Lei 8.137/90) Podem ser praticados por funcionários públicos (art. 3º - Lei 8.137/90) 2

3 Suprimir o tributo Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório... I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; 3

4 IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 4

5 Reduzir o tributo Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III – (...) 5

6 IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 6

7 EVASÃO FISCAL A prática tem conotação de fraude, é crime tributário propriamente dito, sendo prática, uma vez ocorrido o fato gerador, objetivando subtrair o seu conhecimento dos agentes fazendários ou levá-los a um conhecimento qualitativo ou quantitativamente distorcido do fato tributário, de modo a eximir indevidamente o sujeito passivo da obrigação do pagamento do tributo, mediante artifício fraudulento. 7

8 ELISÃO FISCAL – art. 116, CTN Acontece quando o particular recorre a formas ou estruturas jurídicas manifestadamente legais, com a intenção de reduzir a carga tributária, recorrendo-se de um ato jurídico, verdadeiro, o qual é lícito e admitido pela sistema jurídico brasileiro, objetiva-se maior economia fiscal, reduzindo-se a carga tributária – planejamento tributário (atividade empresarial que, desenvolvendo-se de forma preventiva, projetando-se o ônus tributário das operações legais, buscando-se menos onerosa para contribuinte). 8

9 Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária... I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 9

10 III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo- se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 10

11 APROPRIAÇÃO INDÉBITA Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Aumento de pena § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão. 11

12 LAVAGEM DE DINHEIRO – Lei 9.613/98 Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II - de terrorismo; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; 12

13 V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; VI - contra o sistema financeiro nacional; VII - praticado por organização criminosa. Pena: reclusão de três a dez anos e multa. 13

14 CONTRABANDO Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Contrabando é a prática ilegal do transporte e comercialização de mercadorias e bens de consumo de venda proibida por lei, trata-se da entrada ou saída de produto proibido, ou que atente contra a saúde ou a moralidade. 14

15 DESCAMINHO Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Descaminho é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos trâmites burocráticos-tributários devidos. 15

16 EVASÃO DE DIVISAS OU EVASÃO CAMBIAL – Lei 7.492/86 Trata-se de crime financeiro que procede a transferência furtiva de dinheiro público, art. 21, 22 – Lei 7.492/86. Acontece por meio de operações cambiais clandestinas, não contabilizadas, visando ocultar dinheiro no exterior para não pagar tributo, a fim de esconder a prática de um delito anterior. Prática que infringe a lei, ocorrida após a ocorrência do fato gerador, configurando crime tributário- ílicito penal tributário. 16

17 Sujeito ativo Agente que pratica conduta criminosa. Sujeito passivo A ordem tributária, isto é, um conjunto de princípios e normas voltadas a disciplinar a atividade tributária exercida pelo Poder Público – Administração Tributária, estabelecendo parâmetros e condutas, a fim de proteger o Erário de ataques criminosos. 17

18 Elemento subjetivo do tipo penal tributário Os crimes contra a ordem tributária tem como elemento subjetivo, o dolo. Daí, todos os crimes são dolosos – o sujeito ativa tem o ânimo, a vontade de praticar a vontade delituosa. 18

19 Extinção da punibilidade O sujeito ativo de um crime tributário pode ter sua punibilidade extinta, desde que, o sujeito pague o débito tributário até o recebimento da denúncia – art. 14, Lei 9249/95. Quando o débito tributário tiver como objeto as contribuições previdenciárias, o autor do delito pode ter sua punibilidade extinta, desde que, pague o débito antes do início da ação penal fiscal – Lei 10.684, de 30/05/2003. Conforme entendimento do STF, admite-se para afastar a ação penal fiscal, a transação ou o parcelamento do débito tributário – Súmula 609, STF. 19


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