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Direito Administrativo ara 1 Vinicius Dalazoana – Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas.

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Apresentação em tema: "Direito Administrativo ara 1 Vinicius Dalazoana – Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas."— Transcrição da apresentação:

1 Direito Administrativo ara 1 Vinicius Dalazoana – viniciusdalazoana@yahoo.com.br Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – Escola de São Paulo

2 Estado, Governo e Administração Pública Estado: “Estado é a organização política sob a qual vive o homem moderno (...) resultante de um povo, vivendo sobre um território, delimitado e governado por leis que se fundam num poder não sobrepujado por nenhum outro externamente e supremo internamente”. (Celso Ribeiro Bastos). Três elementos: Governo: não subordinado a nenhum outro poder exterior; Território: base territorial sobre a qual está o seu povo; Povo: o povo de um Estado é formado pelos seus nacionais (incluindo os residentes no exterior); Povo não é o mesmo de população: população inclui os estrangeiros residentes no território do Estado; Alguns autores incluem a soberania como quarto elemento. Outros juntam o elemento soberania ao elemento governo (“governo soberano”).

3 Conceito de Direito Administrativo: Ramo do Direito Público que tem por objeto de estudo a Administração Pública (sentido subjetivo e objetivo, ou seja, órgãos, entidades e agentes que exercem a função administrativa, bem como a própria função administrativa). Ruy Cirne Lima: “administrar é atividade daquele que não é proprietário”.

4 (CESPE – 2010 – INSS – Engenheiro Elétrico). O direito administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem órgãos, agentes e atividades públicas que tendem a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Certo Errado (Idem). O governo é atividade política e discricionária e tem conduta independente, enquanto a administração é atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica e exercida mediante conduta hierarquizada. Certo Errado

5 Regime Jurídico Administrativo Contexto de surgimento do Direito Administrativo: Revolução Francesa (Estado liberal). Duas ideias: proteger direitos individuais e satisfazer interesses coletivos. Para satisfazer interesses coletivos: prerrogativas/poderes (ex: supremacia interesse público); Para proteger direitos individuais: restrições/sujeições (ex: legalidade). O Regime Administrativo tem dois pilares: Prerrogativas e Sujeições. Ex: Desapropriação. “As normas do Direito Administrativo, caracterizam-se, em face das do direito privado, seja porque conferem à Administração prerrogativas sem equivalente nas relações privadas, seja porque impõem à sua liberdade de ação sujeições mais estritas do aquelas a que estão submetidos os particulares”. (RIVERO, Jean. Droit Administratif. Paris: Dalloz, 1973).

6 Importante: nem sempre a Administração se submete integralmente ao regime administrativo (Direito Público). Ou seja: a Administração Pública pode se submeter a regime jurídico de Direito Privado ou de Direito Público. A opção por um ou outro regime é feita pela lei ou pela Constituição (mas o Executivo pode participar apresentando projeto de lei): Exemplo de opção pelo regime privado feita pela Constituição: Art. 173, §1º, II: Empresa pública, sociedade de economia mista e subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (empresas estatais que exploram atividade econômica): (...) sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

7 Poderes/Prerrogativas: Fundamento  satisfação do interesse público (supremacia do interesse público sobre o privado); Estado age com imperatividade (alguns ainda falam “poder de império”). Renato Alessi usa expressão comum em concursos: “poder extroverso”. Exemplos: Desapropriação (Art. 5º, XXIV, CF); requisição de bens (Art. 5º, XXV, CF); rescisão e alteração unilateral de contratos administrativos; aplicação de sanções em caso de descumprimento de contratos; impenhorabilidade e imprescritibilidade de bens públicos; prazos processuais diferenciados. Sujeições/Restrições: Fundamento  garantia dos direitos individuais do cidadão; Exemplos: Necessidade de realização de concursos públicos para contratação de pessoal (Art. 37, II, CF); necessidade de realização de licitação para contratação de obras e serviços públicos (Art. 37, XXI, CF). Esse conjunto de prerrogativas e restrições que não se encontra nas relações entre particulares constitui o regime jurídico administrativo.

8 Princípios do Direito Administrativo Supraprincípios ou superprincípios do Direito Administrativo (Celso Antônio Bandeira de Mello): Supremacia do interesse público e Indisponibilidade do interesse público. Núcleo do regime administrativo. O primeiro fundamenta as prerrogativas da Administração Pública; o segundo justifica as suas restrições. Princípios Constitucionais da Administração Pública Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência LEGALIDADE IMPESSOALIDADE MORALIDADE PUBLICIDADE EFICIÊNCIA LIMPE

9 Supremacia do Interesse Público (Princípio da Finalidade Pública) Presente tanto na elaboração da Lei (inspira o Legislador) quanto na sua execução (vincula a autoridade administrativa); Se a Administração se desvia da finalidade pública  vício de desvio de finalidade (abuso de poder): o ato será ilegal (P. da Finalidade Pública). Interesse público primário e interesse público secundário (Alessi) Interesse público primário – interesses da coletividade; Interesse público secundário – Estado (fazenda pública – pessoa jurídica). Ex: pagar um valor inferior em uma desapropriação; executar uma dívida.

10 Indisponibilidade do Interesse Público “Administrar é atividade daquele que não é proprietário” (Ruy Cirne Lima). Se os interesses são da coletividade, não estão à disposição da Administração Pública, que não é titular, senão mera responsável por eles; Por isso: os poderes da Administração Pública têm caráter de “poder- dever”. A Administração deve exercer seus poderes, sob pena de responsabilidade por omissão. Ex: poder disciplinar em face de denúncia regular; poder de polícia perante estabelecimento irregular, etc.

11 Exemplo de aplicação concreta (STJ): Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois, como o imóvel público é insuscetível de usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º, da CF, o particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor, sendo irrelevante falar-se em posse de boa ou má-fé. Admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público.

12 Princípios Constitucionais da Administração Pública Âmbito de aplicação: Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes de todos os entes da Federação; Decreto-Lei n° 200/67, Art. 4°. A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) Fundações públicas; Administração Direta  União, Estados, DF e Municípios; Administração Indireta  Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; Além dessas, função administrativa nos Poderes Judiciário e Legislativo.

13 Princípio da Legalidade Nasce com Estado de Direito  uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Legalidade Genérica – autonomia da vontade (particulares): Art. 5º, II, CF: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”; Os particulares podem fazer tudo aquilo que não seja proibido em lei Ex: “esse estabelecimento não aceita cheques”; Legalidade Estrita (Administração): “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, p.86).

14 Somente a “lei” (ato normativo primário) pode inovar o Ordenamento Jurídico, criando direitos e obrigações aos particulares: Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Atos administrativos, em regra, não inovam o Ordenamento. Exceção: “Decretos Autônomos”: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; CESPE – AGU – 2013. Como decorrência do princípio da legalidade, a organização e o funcionamento da administração federal somente podem ser disciplinados por lei. Certo Errado

15 Princípio da Juridicidade (bloco de legalidade – Estado Democrático de Direito): Art. 2 o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; Ex: Súmula Vinculante nº 13 (Nepotismo).

16 Princípio da Impessoalidade Princípio da Impessoalidade = Princípio da Finalidade Pública A Administração deve ter uma atuação objetiva  ISONOMIA: os instrumentos públicos não podem ser usados para beneficiar amigos ou prejudicar inimigos. O interesse público norteia a ação administrativa. Ex: concurso público e licitação; A violação ao Princípio da Impessoalidade é violação ao Princípio da Finalidade (pública), o que configura vício de finalidade (espécie de abuso de poder), tornando o ato ilegal; Princípio da Impessoalidade = Vedação de Promoção Pessoal Art. 37, §1º, CF/1988. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

17 Consequência importante: A usurpação de função ocorre quando uma pessoa se apropria da função para praticar atos que são próprios dessa função. A pessoa se apodera de função pública sem ser, de nenhuma forma, nela investida. A função/funcionário de fato ocorre quando uma pessoa é irregularmente investida em função pública (vício no concurso, p. ex.). Os atos praticados por funcionário de fato são considerados válidos para terceiros de boa-fé. Trata-se da aplicação da teoria da aparência no Direito Administrativo. Uma das razões é que o ato é imputado à pessoa jurídica (Princípio da Impessoalidade). Os atos praticados pelo usurpador de função serão considerados inexistentes para o Direito Administrativo, pois a usurpação de função é conduta criminosa, e esse tipo de conduta não pode gerar efeitos para a Administração Pública.

18 Princípio da Moralidade A CF/1988 foi a primeira a prever de forma expressa e autônoma o Princípio da Moralidade; A moralidade administrativa é diferente da moralidade comum: a moral comum sujeita a sanções internas; a administrativa, a sanções jurídicas; Os atos administrativos devem ser não apenas legais, mas morais; Exemplo de proteção à Moralidade Administrativa: Art. 37, §4º: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Lei 9.784/1999, Art. 2º, Caput e inciso IV: Art. 2 o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da (...), moralidade, (...). IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; Lei 8.429/1992 – Lei da Improbidade Administrativa.

19 Princípio da Publicidade A Administração Pública deve ser vista como uma “casa de vidro”  Transparência (Lei nº 12.529/2011);  Possibilidade de divulgação dos vencimentos dos servidores públicos (cargos e empregos) em site oficial da Administração Pública. Art. 2 o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

20 Garantia Constitucional (Art. 5º, XXXIII): todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

21 Princípio da Eficiência Acrescido ao Art. 37 pela EC nº 19/98 (Reforma do Estado – FHC); Basicamente: melhores resultados para a satisfação do interesse público (não está ligado apenas ao sentido econômico). “Fazer mais com menos”. Princípio Geral: aplica-se a toda a Administração Pública, não apenas aos serviços públicos (conforme se discutiu durante tramitação da PEC); “Não é filho único”: em nome da eficiência, não se pode ignorar outros princípios. Ex: sindicância. Modelos de Administração Pública Patrimonialista: típico dos Estados absolutistas. Caracteriza-se pela confusão entre público e privado. O Brasil ainda sofre com aspectos de patrimonialismo; Burocrática: típico do Estado liberal. Tentativa de limitação do poder e rompimento com Antigo Regime. A legitimidade da atuação do Estado se dá pela observância a procedimentos previamente definidos pela lei. Legitimação pelo procedimento. Controles são formais e rígidos. Herdamos esse modelo de Portugal. Tornou-se lento e ineficiente. Muito ligado aos Princípios da Legalidade e da Impessoalidade.

22 Gerencial: Estado social/neoliberal. A legitimidade da atuação estatal não se dá apenas pelos meio, mas também pelos resultados. Controle de resultados. Flexibilização dos controles formais. Princípio da Eficiência. Reflexos normativos do Princípio da Eficiência: Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (...) III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (...) § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Art. 39, §2º. A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados

23 Princípios Infraconstitucionais da Administração Pública Princípio da Autotutela Possibilidade de a Administração Pública “proteger-se” (tutelar-se), sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário  anulação dos atos ilegais e revogação dos que deixaram de ser convenientes ou oportunos. Lei 9784/99. Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1 o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar- se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2 o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

24 Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal: 346. A Administração Pública pode (deve) declarar a nulidade de seus próprios atos. 473. A administração pode (deve) anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Regra: Anulação: dever – vício de legalidade – efeitos retroativos – não há direito adquirido; Revogação – discricionariedade – ato inoportuno ou inconveniente (mérito administrativo) – efeitos prospectivos – respeito aos direitos adquiridos.

25 Princípio da Motivação Art. 2 o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;  A Administração, ao editar ato administrativo ou exarar decisão, deve indicar os fundamentos (de fato e de direito) que os embasam; A motivação é fundamental para garantir o controle do ato administrativo e possibilitar a ampla defesa e o contraditório. Não precisa ser motivado o ato de nomeação e de exoneração de servidores públicos para cargos de provimento em comissão.

26 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1 o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2 o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3 o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

27 Princípio da Segurança Jurídica Relações jurídicas (direitos e deveres) consolidados com base em uma interpretação da Administração não podem ser subitamente modificadas em razão de uma nova Administração. Os atos administrativos devem ter estabilidade. As situações jurídicas já estabilizadas devem ser protegidas. Os Administrados devem poder confiar na Administração. Lei 9.784/199. Art. 2 o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

28 Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade Os princípios não são sinônimos, mas por vezes são cobrados como se fossem. Razoabilidade: adequação do ato administrativo ou da decisão ao caso concreto. A Administração deve atuar conforme padrões do que é aceito na sociedade. Ligado à ideia de “bom senso”. Ex: idade e altura mínima para determinados concursos. Proporcionalidade: usado para se analisar a relação entre um meio e um fim. Três perguntas (“máximas”): Adequação: o meio é adequado para atingir-se o fim? Necessidade: entre os meios igualmente adequados, o escolhido é o que menos viola os direitos fundamentais? Proporcionalidade: o sacrifício exigido pelo meio é proporcional ao benefício trazido pelo fim? Ex: desapropriação de um imóvel quando existirem outros meios menos gravosos ao direito de propriedade para se atingir a finalidade desejada (tombamento ou servidão).

29 Princípio da Continuidade da Atividade Administrativa Como a atividade administrativa tem por finalidade atender ao interesse público, ela deve ser prestada de forma contínua, ininterrupta. Consequências: 1) Serviços públicos devem ser prestados de forma contínua: Art. 6ª Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. 2) Restrição ao direito de greve dos servidores públicos: VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

30 3) Encampação e Caducidade dos Serviços Públicos Objeto de Concessão Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. 4) Previsão da existência de substitutos para os servidores que ocuparem cargos ou funções de direção e chefia (Art. 38, Lei 8.112/90). Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

31 Questões (CESPE – TCU – 2015 – Técnico de Controle Externo). No que se refere aos princípios e conceitos da administração pública e aos servidores públicos, julgue o próximo item. Se for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, será permitido o sigilo dos atos administrativos. Certo Errado (Idem). Ofenderá o princípio da impessoalidade a atuação administrativa que contrariar, além da lei, a moral, os bons costumes, a honestidade ou os deveres de boa administração. Certo Errado

32 (CESPE – 2015 - FUB – Assistente em Administração). A administração pública é regida por princípios fundamentais que atingem todos os entes da Federação: União, estados, municípios e o Distrito Federal. Com relação a esse assunto, julgue o item subsecutivo. A pretexto de atuar eficientemente, é possível que a administração pratique atos não previstos na legislação. Certo Errado (idem). O princípio da legalidade limita a atuação do Estado à legislação existente. Certo Errado

33 (TRF4 – 2012 – Juiz Federal – adaptada). Julgue as assertivas abaixo. I. Em decorrência dos princípios da impessoalidade e da segurança jurídica, consideram-se válidos os atos praticados por servidor de fato. Certo Errado A usurpação de função ocorre quando uma pessoa se apropria da função para praticar atos que são próprios dessa função. A pessoa se apodera de função pública sem ser, de nenhuma forma, nela investida. A função/funcionário de fato ocorre quando uma pessoa é irregularmente investida em função pública (vício no concurso, p. ex.). Os atos praticados por funcionário de fato são considerados válidos para terceiros de boa-fé. Trata-se da aplicação da teoria da aparência no Direito Administrativo. Os atos praticados pelo usurpador de função serão considerados inexistentes para o Direito Administrativo, pois a usurpação de função é conduta criminosa, e esse tipo de conduta não pode gerar efeitos para a Administração Pública. II. O poder de autotutela da administração pública pode ser exercido de ofício apenas no que se refere à legalidade do ato, dependendo a apreciação do mérito administrativo de provocação do interessado. Certo Errado A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos

34 (CESPE – 2015 – MPU – Técnico do MPU). O servidor responsável pela segurança da portaria de um órgão público desentendeu-se com a autoridade superior desse órgão. Para se vingar do servidor, a autoridade determinou que, a partir daquele dia, ele anotasse os dados completos de todas as pessoas que entrassem e saíssem do imóvel. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue. O ato praticado pela autoridade superior, como todos os atos da administração pública, está submetido ao princípio da moralidade, entretanto, considerações de cunho ético não são suficientes para invalidar ato que tenha sido praticado de acordo com o princípio da legalidade. Certo Errado

35 (TRF4 – 2010 – Juiz Federal). Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta: I. À Administração Pública não é dado anular seus próprios atos, sendo imprescindível, para tanto, autorização do Poder Judiciário. II. A revogação de um ato administrativo ocupa universo de oportunidade e conveniência, guardando, em princípio, índole discricionária. III. Porque sujeito a uma vinculação absoluta, ao agente público não é lícito valer-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para pautar a atividade administrativa. IV. Doutrina e jurisprudência majoritárias registram que o vocábulo “poder”, quando utilizado em relação à Administração, não alberga semântica de absoluta discricionariedade, pois que, para o agente público, o “poder” significa “poder-dever”. a) Estão corretas apenas as assertivas I e II. b) Estão corretas apenas as assertivas II e III. c) Estão corretas apenas as assertivas II e IV. d) Estão corretas todas as assertivas. e) Nenhuma assertiva está correta.

36 (CESPE – 2015 – TRE-GO – Técnico Judiciário). No que se refere ao regime jurídico-administrativo brasileiro e aos princípios regentes da administração pública, julgue o próximo item. Por força do princípio da legalidade, o administrador público tem sua atuação limitada ao que estabelece a lei, aspecto que o difere do particular, a quem tudo se permite se não houver proibição legal. Certo Errado (Idem). O regime jurídico-administrativo brasileiro está fundamentado em dois princípios dos quais todos os demais decorrem, a saber: o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e o princípio da indisponibilidade do interesse público. Certo Errado

37 (TRF2 – 2014 – Juiz Federal – adaptada). Julgue as seguintes assertivas. Certo Errado O princípio da continuidade das atividades administrativas envolve toda a Administração, e não apenas os serviços públicos, muito menos os essenciais. Exemplo: restrições ao direito de greve dos servidores públicos.

38 (CESPE – 2014 – TEM – Agente Administrativo). Viola o princípio da impessoalidade a edição de ato administrativo que objetive a satisfação de interesse meramente privado. Certo Errado (CESPE – 2014 – CADE). Ainda que as sociedades de economia mista sejam pessoas jurídicas de direito privado com capital composto por capital público e privado, a elas aplicam-se os princípios explícitos da administração pública. Certo Errado Princípio da Impessoalidade = Princípio da Finalidade Pública A Administração deve ter uma atuação objetiva  ISONOMIA: os instrumentos públicos não podem ser usados para beneficiar os amigos nem para prejudicar os inimigos. Ex: concurso público e licitação; A violação ao Princípio da Impessoalidade é violação ao Princípio da Finalidade (pública), o que configura vício de finalidade (espécie de abuso de poder), tornando o ato ilegal; Administração Direta  União, Estados, DF e Municípios; Administração Indireta  Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; Além dessas, função administrativa nos Poderes Judiciário e Legislativo

39 (CESPE – 2014 – SUFRAMA – Agente Administrativo). Considerando que uma empresa tenha solicitado à SUFRAMA a concessão de benefícios fiscais previstos em lei para as empresas da ZFM que observassem o processo produtivo básico previsto em regulamento, julgue os itens abaixo. O eventual indeferimento do referido pedido, assim como os demais atos que neguem direitos à empresa, deverá ser necessariamente motivado. Certo Errado VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;  A Administração, ao editar ato administrativo ou exarar decisão, deve indicar os fundamentos (de fato e de direito) que os embasam; A motivação é fundamental para garantir o controle do ato administrativo e possibilitar a ampla defesa e o contraditório. Não precisa ser motivado o ato de nomeação e de exoneração de servidores públicos para cargos de provimento em comissão.

40 (CESPE – 2008 – INSS – Técnico do Seguro Social). Mara, jornalista, dirigiu-se a determinada repartição pública e solicitou, com o objetivo de preparar matéria para o jornal do bairro onde trabalha, informações sobre uma lista de itens, que incluía dados sobre o efetivo policial e nomes de policiais da área de inteligência que trabalham sem uniforme no bairro em questão. O servidor atendeu-a rápida e polidamente, mas negou-se a fornecer-lhe informações sobre os referidos itens, pois tratava-se de dados sigilosos. Nessa situação, a atitude do servidor está correta, pois é seu dever atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo. Certo Errado Garantia Constitucional (Art. 5º, XXXIII): todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

41 (CESPE – 2010 – INSS – Perito Médico). Segundo a Escola Legalista, o direito administrativo pode ser conceituado como o conjunto de leis administrativas vigentes em determinado país, em dado momento. Certo Errado (Idem). A jurisprudência não é fonte de direito administrativo. Certo Errado (Idem). Povo, território e governo soberano são elementos do Estado. Certo Errado

42 Obrigado!


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