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A Formação do Contrato de Trabalho.. Liberdade de celebração do contrato de trabalho Na Constituição da República Portuguesa: Liberdade de escolha da.

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Apresentação em tema: "A Formação do Contrato de Trabalho.. Liberdade de celebração do contrato de trabalho Na Constituição da República Portuguesa: Liberdade de escolha da."— Transcrição da apresentação:

1 A Formação do Contrato de Trabalho.

2 Liberdade de celebração do contrato de trabalho Na Constituição da República Portuguesa: Liberdade de escolha da profissão do trabalhador (art. 47º, nº 1). Liberdade de empresa (art. 61º, nº 1). O princípio da igualdade (art. 13º) no acesso ao emprego (cfr. arts. 24º e 30º, nº 1 Cód. Trab).

3 O Contrato de trabalho é composto por duas declarações de vontade: a proposta e a aceitação. Os anúncios de ofertas de emprego constituem convites à apresentação de propostas (cfr. art. 30º, nº 2 Cód. Trab.)

4 Limitações da liberdade de celebração Não há obrigações de contratar Não há obrigações de contratar inseridas em programas de discriminação positiva As C.C.T. podem estabelecer obrigações de contratar

5 Proibições de contratar: - Menores (artigos 68º, 69º e 70º Cód. Trab.). - Cidadãos extra-comunitários

6 Responsabilidade pré-negocial no contrato de trabalho “ Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato de trabalho deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos culposamente causados” (art. 102º Cód. Trab.) Deveres de informação, esclarecimento, confidencialidade e protecção. Deveres de informação, esclarecimento, confidencialidade e protecção. Os limites dos deveres de informação (arts. 17º e 19º do Cód. Trab.)

7 CONTRATO-PROMESSA DE TRABALHO Deve constar de documento escrito em que se exprima de forma inequívoca a vontade de contratar, a espécie de trabalho a realizar e a retribuição Incumprimento: dever de indemnizar Artigo 103º Cód. Trabalho

8 O CONTRATO DE TRABALHO NÃO CARECE DE FORMA ESCRITA (artigo 110º Cód. Trab.) Devem revestir forma escrita os seguintes contratos: - contrato-promessa (art. 103º) - teletrabalho (art. 166º, nº 4) - termo (art. 141º) - comissão de serviço (art. 162º, nº 3) - contrato com pluralidade de empregadores (art. 101º) - tempo parcial (art. 153º) - pré-reforma (art. 319º) - cedência ocasional (art. 290º) - trabalho temporário (art. 181º)

9 FORMAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Incumprimento da forma: não aplicação do regime especial. Exemplos: contrato a termo, art. 147º, nº 1, c), contrato a tempo parcial, art. 153º, nº 3. Certas cláusulas contratuais devem ser reduzidas a escrito. Exs: termo resolutivo ou termo e condição suspensivos (art. 135º Cód. Trab.); não concorrência (art. 136º Cód. Trab.).

10 Dever recíproco de informação sobre aspectos relevantes para a relação contratual (artigos 106º a 109º, Cód. Trab.) Cabe ao empregador fornecer, por escrito, nos primeiros 60 dias de execução do contrato, no próprio texto do contrato ou em declaração, adicional um conjunto de informações (artigo 106º, nºs 1, 3 e 4, e 107º, nºs 1 e 4 do Cód. Trab). Este dever deve ser cumprido mesmo que o contrato cesse antes de decorridos os 60 dias (artigo 107º, nº 4, do Cód. Trab.) Qualquer alteração relevante deve ser informada à outra parte no prazo de 30 dias (artigo 109º, nº 1)

11 O O empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações relativas ao contrato de trabalho (artigo 106º, nº 3, do Código de Trabalho): a) Identificação, nomeadamente, sendo sociedade, a existência de uma relação de coligação societária; b) Local de trabalho, bem como a sede ou o domicílio do empregador; c) Categoria do trabalhador e a caracterização sumária do seu conteúdo; d) Data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos; e) Duração previsível do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo;

12 Deveres de informação (artigo 106º, nº 3): f) Duração das férias ou, se não for possível conhecer essa duração, os critérios para a sua determinação; g) Prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato ou, se não for possível conhecer essa duração, os critérios para a sua determinação; h) Valor e a periodicidade da retribuição; i)Período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios; j) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, quando seja o caso.

13 PERÍODO EXPERIMENTAL Noção : corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção (art. 111º, nº 1). Duração (art. 112º, nºs 1 e 2): (i) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores; (ii) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança; (iii) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior. - No contrato de trabalho a termo: (i) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses; (ii) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duraçãoinferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite. - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização (art. 114º, nº 1).

14 Modos de formação do contrato de trabalho Proposta e aceitação verbais, expressa ou tácita; Proposta e aceitação escritas; Proposta através de cláusulas contratuais gerais e aceitação por adesão expressa ou tácita do trabalhador.

15 A regulamentação do contrato de adesão no Código de Trabalho Artigo 95º 1 – A vontade contratual do empregador pode manifestar-se através de regulamento interno de empresa e a do trabalhador, pela adesão expressa ou tácita ao mesmo regulamentos. 1 – A vontade contratual do empregador pode manifestar-se através de regulamento interno de empresa e a do trabalhador, pela adesão expressa ou tácita ao mesmo regulamentos. 2 – Presume-se a adesão do trabalhador quando este não se opuser por escrito no prazo de vinte e um dias, a contar do início da execução do contrato ou da divulgação do regulamento se for posterior. 2 – Presume-se a adesão do trabalhador quando este não se opuser por escrito no prazo de vinte e um dias, a contar do início da execução do contrato ou da divulgação do regulamento se for posterior. Artigo 96º O regime das cláusulas contratuais gerais aplica-se aos aspectos essenciais do contrato de trabalho em que não tenha havido prévia negociação individual, mesmo na parte em que o seu conteúdo se determine por remissão para cláusulas de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

16 O fenómeno dos contratos de adesão e as consequências injustas do abuso da liberdade de conformação do contrato pelo utilizador. A protecção do aderente através do DL 446/85 de 25 de Outubro.

17 O sistema de protecção do aderente consagrado no DL nº 446/85 A noção de cláusulas contratuais gerais (art. 1º, as notas de pré- formulação e imodificabilidade) Os dois níveis de controlo: Os dois níveis de controlo: - conhecimento das c.c.g. pelo aderente (deveres de informação e comunicação, artigos 5º, 6º e 8º) - conteúdo contratual (proíbe cláusulas desproporcionalmente injustas a favor do utilizador, artigos 12º e 15º a 22º) Os dois modos de controlo: - a acção inibitória (art. 25º). - a acção de declaração de nulidade de cláusulas inseridas num contrato de trabalho.

18 Âmbito de aplicação do regime das c.c.g. ao contrato de trabalho - Grande frequência da contratação por adesão no contrato de trabalho - Formas de contratar abrangidas (artigo 96º Cód. Trabalho): - Adesão do trabalhador a contratos padronizados; - Adesão do trabalhador a uma proposta individual de contrato de trabalho pré-elaborada (em termos imodificáveis) pela entidade patronal; - Adesão do trabalhador ao regulamento interno da empresa (artigo 95º Cód. Trabalho)

19 A ADESÃO AO REGULAMENTO INTERNO - As duas partes do regulamento: organização da prestação do trabalho na empresa/exteriorização de uma proposta de condições de trabalho. - A adesão convencional e a adesão legal ao regulamento. A presunção de adesão tácita do trabalhador ao regulamento interno se não se opuser, por escrito, no prazo de 21 dias (art. 95º, nº 2). Carácter relativo da presunção.

20 Cláusulas contratuais abrangidas pelo DL nº 446/85 - O art. 96º Cód. Trabalho restringe a aplicação do DL nº 446/85 aos “aspectos essenciais do contrato de trabalho”. - Crítica desta solução e defesa de uma ponderação empresarial das cláusulas não essenciais.

21 - Aplicação do regime das c.c.g. às cláusulas contratuais cujo “conteúdo se determine por remissão para cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho” (art. 96º Cód. Trab.).

22 Aplicação do DL nº 446/85 ao contrato de trabalho - Controlo do conhecimento das cláusulas contratuais pelo trabalhador: - O dever de comunicação a cargo da entidade patronal (artigo 5º). Cabe à entidade patronal provar o cumprimento deste dever (art. 5º, nº 3); - O dever de informação de aspectos contratuais que pela sua complexidade devam ser aclarados (art. 6º, nº 1). - A protecção contra as cláusulas-surpresa (art. 8º, c), d)). - As cláusulas-surpresa, as cláusulas não comunicadas ou as cláusulas cujo conteúdo não tenha sido suficientemente aclarado são inexistentes- “Consideram-se excluídas do contrato de trabalho” (art. 8º).

23 A regra interpretativa “In dubio pro operario” - Em caso de dúvida insanável sobre o sentido a atribuir a uma determinada cláusula prevalece o sentido mais favorável ao trabalhador (artigo 11º, nº 2 Cód. Trab.). - Grande aplicação prática no contrato de Trabalho- Acórdão da Relação de Lisboa de 28 de Junho de 1995.

24 Controlo do conteúdo contratual - Aplicação, por analogia, das proibições previstas para os contratos celebrados com os consumidores; - Aplicação, por analogia, das proibições previstas para os contratos celebrados com os consumidores; - A conceptibilidade de cláusulas contratuais que, não sendo excluídas pelas normas de Direito do Trabalho, são proibidas pelo DL nº 446/85. Exemplos.

25 Procedimentos de controlo -Controlo preventivo e abstracto de c.c.g. antes da sua inclusão num contrato de trabalho (art. 25º. A legitimidade activa das associações sindicais, art. 26º, nº 1, b)); - Acção incidental de declaração de nulidade de cláusulas incluídas num concreto contrato de trabalho.

26 Cláusulas especiais Pacto de não concorrência: (art. 136º, nº 2, do Código do Trabalho) É lícita a limitação da actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos subsequente à cessação do contrato de trabalho, nas seguintes condições: a) Constar de acordo escrito, nomeadamente de contrato de trabalho ou de revogação deste; b) Tratar -se de actividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador; c) Atribuir ao trabalhador, durante o período de limitação da actividade, uma compensação que pode ser reduzida equitativamente quando o empregador tiver realizado despesas avultadas com a sua formação profissional. Pacto de permanência (art. 137º do Código do Trabalho): As partes podem convencionar que o trabalhador se obriga a não denunciar o contrato de trabalho, por um período não superior a três anos, como compensação ao empregador por despesas avultadas feitas com a sua formação profissional empregador por despesas avultadas feitas com a sua formação profissional Cláusula de exclusividade: convenção pela qual o trabalhador se obriga a não exercer qualquer outra actividade por conta de outrém e/ou por conta própria

27 CONTRATO DE TRABALHO A TERMO Noção: contrato de trabalho que se extingue por caducidade, com a ocorrência de um acontecimento futuro e de verificação certa -- Termo certo/incerto

28 CONTRATO DE TRABALHO A TERMO Requisito material: “ Requisito material: “satisfação de necessidade temporária da empresa” (art. 140º, nº 1, C. T.); Enumeração das necessidades temporárias da empresa, que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo : (art. 140º, nºs 2, 3 e 4); “Considera-se sem termo o contrato celebrado fora dos casos previstos nos n.ºs 1, 3 ou 4 do artigo 140” (art. 147º, nº 1, alínea b).

29 Enumeração de necessidades temporárias da empresa, que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo: (art. 140º, nº 2): - “Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar”(art. 140º, nº 2, alínea a); - “Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento” (art. 140º, nº 2, alínea b); - - “ Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição” (art. 140º, nº 2, alínea c); - - “Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial” (art. 140º, nº 2, alínea d); - “Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima” (art. 140º, nº 2, alínea e); - “Acréscimo excepcional de actividade da empresa” (art. 140º, nº 2, alínea f); - “ Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro” (art. 140º, nº 2, alínea g); - “Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.” (art. 140º, nº 2, alínea h).

30 CONTRATO DE TRABALHO A TERMO Forma escrita (art. 141º, nº 1, do CT); Conteúdo mínimo obrigatório (art. 141º, nº 1, do CT): - “Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes”; - “Actividade do trabalhador e correspondente retribuição”; - “Local e período normal de trabalho”; - “Data de início do trabalho”; - “Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo”; - “Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação”; (art. 141º, nº 3, do CT). “A indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.” (art. 141º, nº 3, do CT). “ Considera-se sem termo, o contrato de trabalho em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo ” (art. 147º, nº 1, alínea c), do CT).

31 CONTRATO DE TRABALHO A TERMO Duração do contrato: pelo Duração do contrato: pelo período estritamente necessário à satisfação da necessidade que ditou a sua celebração: exs. substituição do trabalhador ausente, conclusão da actividade, tarefa, obra ou projecto. O contrato de trabalho a termo certo renova-se, por igual período, na falta de declaração das partes (art. 149º). O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até 3 vezes e a sua duração não pode exceder: (i) 3 anos; (ii) 2 anos, nas hipóteses do art. 140º, nº 4; (iii) 18 meses, para trabalhador à procura de primeiro emprego. “A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos” (art. 148º, nº 4). Possibilidade de celebração de contratos de trabalho a termo incerto, de muito curta duração? (art. 142º, nº 1).

32 CONTRATO DE TRABALHO A TERMO Converte-se em contrato de trabalho sem termo: (i) aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o limite de renovações (art. 147º, nº 2, b); (ii) o contrato celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo” (art, 147º, nº 2, c).

33 CONTRATO DE TRABALHO A TERMO: CADUCIDADE O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar (art. 344º, nº 1). O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior (art. 345º, nº 1). Na falta de comunicação, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta (art. 345º, nº 3). Em caso de caducidade de contrato a termo certo ou incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 344º. (art. 345º, nº 4).

34 CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESTRIÇÕES À SUCESSÃO DE CONTRATOS A TERMO: “A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.” (art. 143º, nº 1, do CT). Excepções (art. 143º, nº 2, do CT): - Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição; - Acréscimo excepcional da actividade da empresa, após a cessação do contrato; - Actividade sazonal; - Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do regime aplicável à contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego.

35 CONTRATO DE TRABALHO A TERMO Preferência na admissão Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado. A violação da preferência na admissão obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base. (art. 145º do C.T.).

36 Intervenção notarial, no contrato de trabalho Uma intervenção limitada. Visa assegurar: uma (i) maior ponderação e a (ii) correspondência entre a vontade real e a vontade declarada do trabalhador, em acordos com efeitos relevantes, na relação laboral; (iii) a certeza de que esses acordos produzirão os seus efeitos (um ónus da entidade patronal)

37 Intervenção notarial, no contrato de trabalho Reconhecimento presencial das assinaturas, no acordo de revogação do contrato de trabalho devidamente datado (art. 350º, nº 4). O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato (art. 395º, nº 4 v. art. 397º, nº 1). O trabalhador pode revogar a denúncia do contrato, caso a sua assinatura constante desta não tenha reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este (art. 402º, nº 1). Reconhecimento notarial presencial das assinaturas apostas no acordo de modificação do período de trabalho devidamente datado (art. 155º, nº 3).


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