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Gestão dos Fundos de Saude

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Apresentação em tema: "Gestão dos Fundos de Saude"— Transcrição da apresentação:

1 Gestão dos Fundos de Saude
61o Encontro de Secretarias Municipais de Saúde de Santa Catarina Gestão dos Fundos de Saude Laguna, 23 de julho de 2015.

2 BASE LEGAL Constituição Federal Lei 4320 /1964 Lei 8080 / 8142
Lei Complementar n. 141 (Regulamentação EC 29)

3 Contextualização da Política de Saúde - Processo de Planejamento Integrado – (Governamental e Intergovernamental)

4 Resultados em políticas públicas
Planejamento PPA, PS, PAS, LDO, Avaliação Relatório de Gestão Saúde – RAG/ SIOPS Orçamento LOA compatível com Planejamento Gestão Controle público CMS/Sociedade FMS - cumprimento das metas e ações do PPA/LDO Execução orçamentária Acompanhamento Controle Interno Prestação de Contas TCE Resultados em políticas públicas

5 Constituição Federal SEÇÃO SAÚDE – ARTIGOS 196 A SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Art. 196 CF/88) O sistema único de saúde será financiado, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Artigo 198 CF)

6 Lei Complementar 141 A Lei Complementar 141, é uma lei de âmbito nacional, aplicável a todas as esferas de governo e foi elaborada com intuito de regulamentar a Emenda Constitucional 29. Regulamenta o artigo 198 da Constituição Federal Publicada em 13 de janeiro de 2012 Dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; Estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as Estabelece as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; Alem de revogar dispositivos das Leis nos 8.080/90 e 8.689/93.

7 AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 3º (...): I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar; VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.

8 Despesas que não são consideradas ações e serviços de saúde
Art. 4: (...) I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3o; V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade; VI - limpeza urbana e remoção de resíduos; VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; VIII - ações de assistência social; IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.

9 FUNDO DE SAÚDE ASPECTOS: POLITICOS TÉCNICOS

10 SECRETARIA DE SAÚDE / FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
CAMARA DE VEREADORES SES MS PREFEITO OUTRAS SECRETARIAS: FINANÇAS/ PLANEJAMENTO, etc Ministério Público / Poder Judiciário

11 SECRETARIA DE SAÚDE / FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI 4320/64 LEI RESPONSABILIDADE FISCAL LEIS ORGANICAS DE SAUDE LEI COMPLEMENTAR 141 PORTARIAS RESOLUÇÕES RELAÇÕES COM AREA CONTABIL

12 Fundos Especiais Base legal: Arts. 71 a 74 Lei 4.320/64
“Art. 71: Constitui fundo especial o produto de receitas específicas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.”

13 CARACTERÍSTICAS 1 – receitas especificadas 2 – vinculação a realização de determinados objetivos 3 – normas peculiares de aplicação 4 – vinculação a determinado órgão da administração 5 – descentralização interna do processo decisório 6 – plano de aplicação, contabilidade e prestação de contas especificas os fundos deverão ser constituídos de receitas especificas e especificadas, próprias ou transferidas, observando-se quanto a estas as normas de aplicação estabelecidas pela entidade vinculada.

14 OS FUNDAMENTOS LEGAIS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE:
inciso IX do artigo 167 da Constituição Federal Leis Orgânicas da Saúde 8.080/90 e 8.142/90; EC-29/2000, Lei Complementar 141/2012. Tanto a Constituição Federal como as legislações federais da área da saúde determinam a existência de um Fundo de Saúde, enquanto Conta Especial (conjunto de diferentes contas bancárias da saúde). Conta Especial/FMS - onde são depositados e movimentados os recursos financeiros do sistema sob a fiscalização do Conselho de Saúde (artigo 33 da Lei 8.080/90 e incisos I e V do artigo 4º da Lei 8.142/90 e Lei Complementar 141/2012). Artigo 167 IX: IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Art. 14.  O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde. 

15 Fundo de Saúde Movimentação Financeira: Separados do Caixa Geral (inciso I, art.50, LRF); Conta vinculada ao Fundo Ordenador de Despesa Secretário de Saúde Ordem Cronólógica dos Pagamentos Programação própria de desembolsos – fonte diferenciada dos recursos (art.5, L.8666/93) Processamento da Despesa Como qualquer outra despesa – integra a contabilidade geral, mas com relatórios individuais para demonstração da origem e a aplicação dos dinheiros movimentados pelo Fundo.

16 FUNDO DE SAÚDE O Fundo só pode pagar despesas que estejam explícitas no fundo de saúde e no PAS/PS Qualquer despesa nova tem que ser incluída no plano e aprovada no conselho; Só o fundo paga despesas de saúde: nenhum outro setor da prefeitura pode pagar sem passar os recursos para o fundo. 16

17 Composição de Recursos
Recursos da União Recursos Municipais FUNDO DE SAÚDE Recursos do Estado Outros repasses

18 Aplicação e transferências de Recursos.
Fundo de Saúde Leis Portarias Decretos Deliberações Normas TRANSFERENCIAS Movimentação: entrada e saída de recursos APLICAÇÃO: Diretrizes Diretrizes

19 TRANSFERÊNCIAS DO SUS As transferências destinadas a financiar ações e serviços públicos de saúde serão realizadas diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, de forma regular e automática, em conformidade com os critérios de transferência aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde. A União e os Estados poderão restringir repasses de recursos nos casos em que o município não tiver plano, conselho e fundo municipais de saúde existentes e nos dois últimos casos também em funcionamento.

20 Transferências de Recursos Federais
Repasses federais baseados em valor per capita ou valor global. Portaria 204/2007: Regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento.

21 BLOCOS NOME DO BLOCO Assistência Farmaceutica Atenção Basica
Gestão do SUS Investimento Media e Alta Complexidade Vigilância em Saude

22 - Exemplos: Atenção Básica Bloco Componente Incentivo
Portaria GM/MS 204/2007 Portaria GM/MS 2488/2011 Portaria GM/MS 260/2013 Bloco Componente Incentivo Atenção Básica Piso de Atenção Básica Variável Agentes Comunitários de Saúde FUNDO DE SAUDE

23 Transferências Federais - fundo a fundo – exercício 2014
ATENÇAO BÁSICA UF ESTADUAL MUNICIPAL PERCAPTA MUNICIPAL % TOTAL MUNICIPAL TOTAL REPASSE PERCAPTA TOTAL % TOTAL SC R$ ,00 R$ ,05 R$ 81,27 3,89% R$ ,05 3,85% GESTÃO DO SUS % ESTAD UF % MUNIC POR UF % munic total % estadual total % REPASSE TOTAL R$ ,00 R$ ,00 R$ ,00 19,76% 80,24% 5,45% 1,63% 3,72% INVESTIMENTO % repasse total R$ ,40 R$ ,85 R$ ,25 5,49% 94,51% 3,55% 1,96% 3,40%

24 Transferências Federais - fundo a fundo – exercício 2014
UF MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE ESTADUAL MUNICIPAL TOTAL REPASSE % ESTADUALpor UF % MUNICIPAL POR UF % municipal total % estadual total Percapta Municipal Percapta Estadual Percapta total SC R$ ,55 R$ ,83 R$ ,38 35,10% 64,90% 3,54% 3,13% R$ 128,45 R$ 69,47 R$ 197,92 ASSISTENCIA FARMACEUTICA % ESTAD UF % MUNIC POR UF % munic total R$ ,78 R$ ,58 R$ ,36 55,61% 44,39% 3,92% 4,50% R$ 5,03 R$ 6,30 R$ 11,33 VIGILANCIA EM SAUDE % ESTADUAL UF R$ ,94 R$ ,44 R$ ,38 26,25% 73,75% 2,54% 2,50% R$ 5,59 R$ 1,99 R$ 7,58

25 DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 2o  Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:  Parágrafo único.  Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.  É obrigatório que os recursos próprios municipais sejam colocados dentro do Fundo de Saúde (Lei 8080 Art. 33, Lei 8142, art.4 , V ). A gestão do Fundo Municipal de Saúde é do Secretário de Saúde (CF. 198, I ; Lei 8080 , art. 9 ; art.32 § 2o e art.33 § 1o )

26 FUNDO DE SAÚDE Todo dinheiro no fundo: municipal, estadual, federal
Administração da Secretaria de Saúde Ordenador de despesas: Secretário de Saúde Transferências federais nos blocos: só usar o dinheiro em ações no próprio bloco; Não se pode pagar com dinheiro federal dos blocos: construções novas, aposentados (inativos), auxílios e subvenções, assessorias feitas pelos próprios funcionários; O Conselho de Saúde deve ter acesso a todas as contas do fundo pois a constituição manda que o conselho de saúde acompanhe e fiscalize o fundo. 26

27 DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 13 § 4º A movimentação dos recursos repassados aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.

28 Portaria GM 412, 15 DE MARÇO DE 2013 Art. 2º As contas específicas de que trata esta Portaria serão abertas pelo Ministério da Saúde, por meio da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), por processo automático, para todos os blocos de financiamento de que trata a Portaria nº 204/GM/MS, de 2007, exclusivamente nas seguintes instituições financeiras: I - Banco do Brasil S/A; II - Caixa Econômica Federal; III - Banco da Amazônia S/A; e IV - Banco do Nordeste do Brasil S/A.

29 NOVIDADE Art. 14. O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde.

30 Unidade gestora e orçamentária
No conceito do Tesouro Nacional •unidade gestora : “é a unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sobre descentralização”, •unidade orçamentária “é um segmento da administração direta a que o orçamento consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição.”

31 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA E UNIDADE GESTORA
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS – PODER DE DISPOSIÇÃO UNIDADE GESTORA PODER DE GERIR RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS, PRÓPRIOS OU SOB DESCENTRALIZAÇÃO (OU SEJA, REALIZA ATOS DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL) Fonte: PORTANTO: GESTOR DO FUNDO = ORDENADOR DE DESPESA FUNDO NÃO PODE SER APENAS CONTÁBIL OU O FUNDO DE DESPESA LIMITADO AO CONCEITO DA LEI 4320/64 Funcia/LC141/29mai2012

32 Fundo de Saúde: unidade orçamentária e gestora
Fundo de Saúde (art.14): não basta existir (lei de criação),... ...é preciso funcionar como unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde (comprovar mediante LOA, Balancetes de Execução Orçamentária e Extratos Bancários com a movimentação financeira) . Importante: os recursos financeiros vinculados ao SUS devem ser repassados não somente no ato do pagamento das despesas, mas de acordo com o disposto no artigo 34 da Lei 8080 (transferência automática pela autoridade arrecadadora), para que cada Fundo de Saúde possa cumprir a sua condição de “unidade gestora dos recursos” e não somente a função de “pagadoria”.

33 PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE
TODOS OS RECURSOS TRANSFERIDOS E PRÓPRIOS DEVEM ESTAR NO FUNDO DE SAÚDE E ACOMPANHADOS E FISCALIZADOS PELO CONSELHO DE SAÚDE (EC29, ART.7,P.3º).

34 A Gestão dos Recursos do SUS por meio dos Fundos de Saúde, possibilita a visualização das fontes de receitas, do volume de recursos transferidos e aplicados, dos rendimentos financeiros alem das despesas realizadas, desta forma facilitando o controle social permitindo a aplicação de recursos exclusivamente para a saúde.

35 Contatos: blenda@conasems.org.br
Muito Obrigada ! Blenda Pereira Assessora CONASEMS Contatos:


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