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Contagem – MG, 25 de maio de 2015. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.

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1 Contagem – MG, 25 de maio de 2015

2 SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

3 A direção do SUS é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da CF, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos II – nos Estados e DF, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; III – nos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. I – na União, pelo Ministério da Saúde; De quem é a responsabilidade pela Gestão do SUS? (Lei 8.080/90 – Art. 9º) 3

4 Situação Esperada 4 Plano Nacional de Saúde Conselhos de Saúde Pactuações Comissões Inter gestoras Plano de Saúde Programação Anual de Saúde Fundo de Saúde Relatório Anual de Gestão

5 5 Fundo Nacional de Saúde Agente financeiro do componente federal do SUS, organizado segundo suas diretrizes e objetivos, visando a apoiar a efetiva realização dos programas do Ministério da Saúde.

6 FORMAS DE FINANCIAMENTO FAVORECIDOS Transferências Fundo a Fundo Fundos de Saúde Convênios Fundos Estaduais e Municipais*, EPSFL ( CNES - CEBAS ) Contrato de Repasse (Construção Civil) Fundos de Saúde( construção, ampliação e reforma, EPSFL ( reforma ) Termo de Cooperação Instituições Federais de Serviços de Saúde ( CNES ) * Paragrafo Único, Art. 18 da LC 141/2012

7 Lei nº 8.142 de 28/12/1990

8 8 Lei Complementar nº 141 de 13/01/2012

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12 Despesa Pública É o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para custear serviços públicos (despesas correntes) prestados à sociedade ou para a realização de investimentos (despesas de capital), mediante autorização legislativa, por meio de ato administrativo chamado de Orçamento Público

13 O orçamento contém a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade (art. 2º Lei 4.320/64)

14 De acordo com a Lei 4.320/64, é proibida a realização de despesas sem prévio empenho (Art. 60). Dessa forma, é obrigatória a inclusão dos recursos do SUS no orçamento municipal. Sem isso, a despesa não tem legitimidade, ou seja, não é configurada como despesa pública.

15 Todas as despesas referentes aos recursos federais transferidos devem ser executadas segundo as exigências legais requeridas a qualquer outra despesa da Administração Pública (processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento), mantendo a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período mínimo legal exigido.

16 Legislação básica sobre transferências

17 Normas de Fiscalização, Avaliação e Controle

18 IMPORTANTE

19 Blocos de Financiamento Atenção Básica; Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar ; Vigilância em Saúde; Assistência Farmacêutica; Gestão do SUS; e Investimentos na Rede de Serviços de Saúde (exclusivamente às despesas de capital) Portaria nº 204 de 29 de Jan de 2007

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24 Tomada de Contas (TC) 017.029/2010-4 indicou: 3.6.8 - Conclusão da equipe: No exercício de 2009 ocorreu transferência de recursos financeiros entre contas correntes de diferentes Blocos de Financiamento do SUS na gestão financeira do Fundo Municipal de Saúde - FMS/Fortaleza/CE, implicando a realização de despesas com recursos de um bloco indevidamente em outro bloco de financiamento. 3.6.9 - Proposta de encaminhamento: Alertar à Secretaria Municipal de Saúde de.................... que a transferência financeira entre contas correntes de diferentes Blocos de Financiamento do Sistema Único de Saúde - SUS, sem que haja justificativa fundamentada para a alteração orçamentária, contraria o § único do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o art. 6º da Portaria GM/MS nº 204/2007, conforme tratado no item 3.6 do relatório.

25 Lei Complementar nº 101/2000 Art. 8 o - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4 o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. (Vide Decreto nº 4.959, de 2004) (Vide Decreto nº 5.356, de 2005)(Vide Decreto nº 4.959, de 2004)(Vide Decreto nº 5.356, de 2005) Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Portaria GM nº 204/2007 Art. 6º - Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco.

26 Classificação Funcional Programática  Agrupamento das ações do governo em grandes áreas de sua atuação, para fins de planejamento, programação e orçamentação.  Compreende as funções, representando o maior nível de agregação das ações do governo, desdobrando-se em PROGRAMAS, pelos quais se estabelecem produtos finais, que concorrem à solução dos problemas da sociedade.  Podem desdobrar-se em SUBPROGRAMAS quando necessário para maior especificação dos produtos finais. Programas e/ou subprogramas desdobram-se em PROJETOS e ATIVIDADES, que possibilitam alcançar seus produtos e objetivos. Subprodutos e Subatividades constituem-se no menor nível de desagregação da ação do governo, com destinação de recursos na Lei Orçamentária.

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28 Componente PAB Fixo:

29 Componente PAB Variável:

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32 Componente Limite Financeiro MAC Ambulatorial e Hospitalar:

33 Componente FAEC:

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36 Componente de Vigilância em Saúde:

37 Componente de Vigilância Sanitária:

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41 Componente Estratégico da AF:

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43 organização e eficiência O Bloco de Financiamento de Gestão do SUS tem a finalidade de apoiar a implementação de ações e serviços que contribuem para a organização e eficiência do sistema:

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46 www.fns.saude.gov.br

47 Onde e como utilizar os recursos do SUS

48 www.cosemsmg.org.br info@cosemsmg.org.br OBRIGADO !!


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