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AULA 8 – Responsabilidade Civil Pelo Fato da Coisa.

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1 AULA 8 – Responsabilidade Civil Pelo Fato da Coisa.

2 OBJETIVOS ENTENDER a teoria da guarda SABER que o Código Civil adota a responsabilidade civil objetiva em tais casos COMPREENDER a responsabilidade civil pelo fato de animais DIFERENCIAR os casos de responsabilidade civil pela ruína de edifício e por coisas lançadas ou caídas de edifício

3 Teoria da guarda 2. Responsabilidade civil por fato de animais 3. Responsabilidade civil nos caso de: 3.1. Furto e roubo de veículos 3.2. Locação de automóveis 3.3. Empréstimo de veículos 4. Responsabilidade civil por ruína de edifício 5. Responsabilidade civil por coisas lançadas ou caídas de prédio Conteúdo

4 Teoria da guarda. Para começar a tratar da responsabilidade civil pelo fato da coisa deve-se saber que a guarda de uma coisa acarretará para o dono a responsabilização quando ocorrer um dano provocado pela coisa. É importante destacar que com relação ao tema adota-se a teoria da guarda intelectual, ou seja, "guarda é aquele que tem a direção intelectual da coisa, que se define como poder de dar ordens, poder de comando, esteja ou não em contato material com ela" - Caio Mário da Silva Pereira. Nesse caso, a coisa dá ao evento sem a conduta direta de alguém. Não se pode esquecer que a coisa não é capaz de fato, por trás da coisa inanimada há por trás o fato do homem (responsabilidade indireta). Artigo :

5 2. Responsabilidade civil por fato de animais, ruína, coisas caídas e lançadas.
A lei trata da forma específica sobre três casos de responsabilidade civil pelo fato da coisa. O primeiro vem no art. 936 do CC que trata da responsabilidade pelos danos causados por animais, nesse caso, a responsabilidade civil será objetiva porque a próprio dispositivo determina que somente haverá exclusão da responsabilidade por fato exclusivo da vítima ou força maior. O segundo diz respeito à responsabilidade civil pela ruína de edifício (art. 937 do CC), nesse caso, o valor indenizatório deve ser arcado pelo dono do edifício ou construção. Já o terceiro trata da responsabilidade civil pelas coisas caídas ou lançadas de edifício (art. 938 do CC), aqui o valor indenizatório irá recair sobre aquele que habita o prédio.

6 3.1. Furto e roubo de veículos
3.2. Locação de automóveis 3.3. Empréstimo de veículos Nos casos de roubo ou furto de veículos. Há quem sustente que o dever de guarda está vinculado ao direito real de propriedade, mas somente nos casos em que a propriedade pode ser transferida por comodato, locação e, jamais nos casos de furto/roubo. A responsabilidade só irá recair sobre o proprietário quando este perder a guarda em virtude da falta do dever de cuidado e, assim, gerar o dano. Já no que diz respeito ao empréstimo de veículos em que pese ainda haver divergência na doutrina sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sustenta que a responsabilidade entre o condutor e o proprietário do veículo é solidária.

7 Caso Concreto O aposentado Antônio Gomes, de 74 anos, morreu ontem, em Realengo, vítima de ataque de abelhas africanizadas. A vítima foi caminhar num lugar perto de sua casa, onde há um apiário, quando foi picado do couro cabeludo aos pés por inúmeras abelhas. Levado para o Hospital Albert Schweitez, com pressão muito baixa e choque anafilático, Antônio não resistiu e morreu. Segundo Célio dos Santos, dono do apiário, na primavera e no verão os enxames crescem e, como as colméias ficam pequenas, as abelhas se tornam mais agressivas. Supondo que a mulher de Antônio pretenda ser indenizada, pergunta-se: De quem poderá pleitear a indenização e com que fundamento? Poderá o réu alegar com sucesso a excludente de força maior (fato da natureza) por não ter controle sobre as abelhas? Resposta fundamentada.

8 Questão Objetiva Enquanto estavam no cinema, o cachorro de Mário e Maria saiu pela porta do terraço, subiu no parapeito e caiu do 9º andar sobre Antônio que passava pela rua. Gravemente ferido, Antônio ficou internado um mês e sofreu redução permanente de sua capacidade laborativa de 30%. Antônio quer ser indenizado. No caso pode-se dizer: A) Antônio poderá pleitear indenização de Mário e Maria; B) A ação indenizatória terá por fundamento o art.936 do Código Civil; C) Antônio poderá pleitear indenização por danos materiais (dano emergente e lucro cessante) e danos morais; D) Trata-se de responsabilidade objetiva extracontratual; E) Antônio terá que provar a culpa de Mario e Maria por se tratar de responsabilidade subjetiva. 1. todas as afirmativas são corretas; 2. todas as afirmativas são incorretas; 3. apenas as afirmativas das letras b e e estão incorretas; 4. apenas as afirmativas das letra a e d estão corretas.

9 Informativo nº 0438 Período: 7 a 11 de junho de 2010.
Quarta Turma RESPONSABILIDADE. TRANSPORTADORA. ASSALTO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada pela CEF contra transportadora de malotes bancários, porquanto houve assalto que resultou na subtração de vários malotes da instituição financeira. No REsp, discute-se se há responsabilidade da transportadora pelos prejuízos causados ao banco devido ao assalto. Para o Min. Relator, não seria possível verificar a responsabilidade da empresa transportadora recorrente, visto que demandaria apreciar a amplitude do contrato de prestação de serviço e os cuidados existentes no transporte, o que acarretaria a apreciação de prova e das cláusulas contratuais de competência das instâncias ordinárias. Ressalta que o acórdão recorrido apoiou-se na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais para concluir pela responsabilidade da transportadora recorrente e, revê-los, encontraria óbice nas Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Por outro lado, aponta que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a instituição financeira tem responsabilidade, mesmo em caso de roubo, pelos bens sob sua guarda, visto que a segurança de valores é serviço essencial à atividade econômica desenvolvida, sobretudo em razão da possibilidade de assaltos à mão armada no transporte de dinheiro e títulos. Assim, se a instituição financeira não pode eximir-se da responsabilidade ao argumento de existência de força maior, com igual propriedade a empresa encarregada pelo transporte, contratada pela instituição financeira, devido à natureza e valor dos bens. Observa-se que tanto é previsível a existência de assaltos que a própria transportadora assegura-se de todas as cautelas, como utilização de carros-forte, seguranças armados etc. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag SP, DJ 17/2/2003, e REsp MG, DJ 24/5/2004. REsp PE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/6/2010.

10 Informativo nº 0387 Período: 16 a 20 de março de 2009.
Quarta Turma BANCO. ROUBO. COFRE. RESPONSABILIDADE. No caso, o Tribunal a quo afastou o dano moral, entendendo que o abalo do roubo de bens depositados em cofre locado em agência bancária provocado por terceiros, não pode ser atribuído ao banco e, ainda,  reformou o valor indenizatório quanto aos danos materiais, reduzindo-o ao valor dos bens comprovadamente depositados no cofre pelos autores. Mesmo assim, o banco recorreu, alegando, no REsp, entre outras teses, a ilegitimidade ativa de um dos autores, caso fortuito ou força maior. Esclarece o Min. Relator que esses contratos abrangem a locação e a prestação de serviço, utilizando-se o cofre para a guarda do que convier ao locatário, sem prestar contas ao locador. Logo, se um dos locadores depositou objetos próprios e de sua esposa (que não assinou o contrato de locação), não há impedimentos. Ademais, a ausência ou presença dessa esposa na ação não alteraria a demanda, uma vez que eles são casados no regime de comunhão universal de bens. Nos autos, é incontroverso que os bens pertenciam à esposa, assim, na verdade, trata-se de bens comuns do casal. Quanto à tese da culpa exclusiva de terceiro defendida pelo banco, não poderia prosperar, pois é de responsabilidade do banco a subtração dos bens mantidos sob sua guarda em cofre alugado em agência bancária. Trata-se de risco empresarial (art. 927, parágrafo único, do CC/2002, correspondente ao art. 156 do CC/1916), de modo que o banco responde pelos danos causados a clientes e a terceiros decorrentes de sua prática comercial lucrativa. Aplica-se, também, o art. 14 do CDC. Outrossim, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que roubos em agência bancária são eventos previsíveis. Dessa forma, não podem caracterizar hipótese de força maior capaz de elidir o nexo de causalidade. Precedentes citados: REsp AL, DJ 11/6/2001, e REsp RJ, DJ 18/3/2002. REsp PE, Rel. Min. João Otávio do Noronha, julgado em 17/3/2009.

11 Período: 26 a 30 de novembro de 2007.
Informativo nº 0340 Período: 26 a 30 de novembro de 2007. Quarta Turma PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. SUBSTITUIÇÃO. BEM. O impetrante assevera ser incabível o decreto de prisão por infidelidade no cumprimento do encargo de depositário judicial de bens fungíveis e da ausência de análise da substituição destes por outros. O Min. Relator destacou que a jurisprudência deste Superior Tribunal tem entendido que o depositário judicial tem a faculdade conferida ao depositário contratual de entregar a coisa ou o equivalente em dinheiro, conforme estatuem os arts. 902, I, e 904 do CPC. Uma vez que descumprida a obrigação de guarda do bem, o qual deve ser apresentado pelo depositário quando intimado para tal, resta-lhe a alternativa de fazer o depósito do valor equivalente sob pena de ser declarado infiel. Não se enxerga possibilidade de o depositário apresentar outros bens em substituição ao bem gravado na execução, visto que o seu encargo dirige-se à guarda e conservação de bens certos e determinados. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: RHC SC, DJ 27/11/2000; REsp SP, DJ 4//12/2000, e REsp SP, DJ 7/6/2004. HC RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/11/2007.

12 Informativo nº 0413 Período: 26 a 30 de outubro de 2009.
Quarta Turma RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. É cediço que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao CDC. Dessa forma, a presença de animal na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, devendo a concessionária responder, de forma objetiva, pela morte de motociclista que se chocou com animal na rodovia. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso da concessionária, no qual se defendia a denunciação à lide do DNER para reparação dos danos, afirmando ser da autarquia a responsabilidade de patrulhar a rodovia para apreensão de animais soltos, e confirmou o acórdão recorrido que decidiu descaber a denunciação à lide. Precedentes citados: REsp RJ, DJ 30/6/2006; AgRg no Ag RJ, DJ 5/4/2004, e REsp RJ, DJ 1º/9/2003. REsp RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/10/2009.

13 Informativo nº 0465 Período: 28 de fevereiro a 4 de março de 2011.
Quarta Turma ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE. Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de o recorrente (um dos genitores) demandado em ação de alimentos poder chamar o outro (no caso, a genitora) a integrar o polo passivo da referida ação. A Turma proveu o recurso ao entendimento de que a obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais e, na hipótese de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente legítimo que seja chamada a compor o polo passivo do processo para ser avaliada a sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes. Ressaltou-se que, além da transmissibilidade, reciprocidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade, é também importante característica da obrigação alimentar a divisibilidade. Desse modo, os pais, salvo na hipótese de qualquer deles estar na condição de guardião de filhos menores, devem responder pelos alimentos, arcando cada qual com parcela compatível às próprias possibilidades. Dessarte, nada mais razoável, na espécie, que, somente a partir da integração dos pais no polo passivo da demanda, possa melhor ser aferida a capacidade de assunção do encargo alimentício em quotas proporcionais aos recursos financeiros de cada um. Assim, reconheceu-se a plausibilidade jurídica do pleito em questão, porquanto, embora se possa inferir do texto do art do CC/2002, norma de natureza especial, que o credor de alimentos detém a faculdade de ajuizar ação apenas contra um dos coobrigados, não há óbice legal a que o demandado exponha, de forma circunstanciada, a arguição de não ser o único devedor e, por conseguinte, adote a iniciativa de chamamento de outro potencial devedor para integrar a lide. REsp SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/3/2011.

14 Informativo nº 0289 Período: 19 a 23 de junho de 2006.
Terceira Turma CONCESSIONÁRIA. RODOVIA. COLISÃO. ANIMAL. CDC. APLICAÇÃO. As concessionárias de serviços rodoviários estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor pela própria natureza do serviço. No caso, trata-se de responsabilidade objetiva (independente da prova de dolo ou culpa), pelo que a concessionária é responsável pela manutenção da rodovia, cabendo-lhe manter a estrada sem a presença de animais, para a segurança dos usuários, a fim de evitar maiores riscos, incidindo, no caso, o art 14 do CDC. Precedente citado: REsp RJ, DJ 1º/9/2003. REsp RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 20/6/2006.

15 Material de Apoio: Vídeos: Acidentes com animais (rodovias) Indicação de Filmes: Super Size Me Um pouco de arte para relaxar: Poesia – Filtro Solar – Pedro Bial Show – Rock in Rio 2013 – David Guetta


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