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PublicouJúlio César Gustavo Gomes Azeredo Alterado mais de 8 anos atrás
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Profª. Drª. Débora Vanessa Caús Brandão Doutora e Mestre em Direito das Relações Sociais, sub-área de Direito Civil pela PUC/SP. Professora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo/SP. Professora de Direito Civil da Universidade de São Caetano do Sul/SP. Professora de Direito Civil da Universidade Metodista de São Paulo. Professora do Pós Graduação da Escola Paulista de Direito. Advogada Familiarista. Associada do Instituto Brasileiro de Direito de Família /IBD Fam. Associada-Fundadora do Instituto de Direito Privado - IDP REGIMES DE BENS
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Professora Doutora Débora Vanessa Caús Brandão Regime de bens - Conceito Regime de bens ou Regime matrimonial? É o estatuto que rege patrimonialmente os cônjuges e as relações destes perante terceiros, desde a celebração do casamento até a sua dissolução. “Estatuto imperativo de base” art.1639 a 1657
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Professora Doutora Débora Vanessa Caús Brandão Classificação dos regimes de bens Quanto a sua origem ou fonte: convencionais legal supletivo obrigatório
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Professora Doutora Débora Vanessa Caús Brandão Classificação dos regimes de bens Quanto aos seus efeitos: Comunhão Separação Participação final nos aqüestos
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Professora Doutora Débora Vanessa Caús Brandão Princípios informadores 1.Variedade dos regimes 2.Liberdade de escolha – art. 1655 (tipicidade ou liberdade?) 3.Mutabilidade relativa ou justificada
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Professora Doutora Débora Vanessa Caús Brandão Da Imutabilidade à Mutabilidade Das fraudes originadas da imutabilidade: * transações bancárias * divórcio Direitos estrangeiros Holanda, Alemanha, Inglaterra, França, Áustria, Bélgica, Suíça, Espanha, Dinamarca, Noruega, Itália, Venezuela, Peru, Chile, Paraguai e Uruguai Fundamentos: Personalização das relações patrimoniais
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Professora Doutora Débora Vanessa Caús Brandão A mutabilidade no CC/02 Art. 1639, § 1º - “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuge, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.” Cláusula rebus sic stantibus Justificativa do controle judicial: -Autenticidade e imaculada manifestação; -Interesse de terceiros; -Apuração das razões invocadas.
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Professora Doutora Débora Vanessa Caús Brandão Ação de modificação de regime de bens Jurisdição conseqüências (amplos poderes investigatórios/liberdade para julgar (1.107 e 1.109|, CPC) Pedido subscrito por ambos os cônjuges E se for unilateral? Efeitos da sentença entre as partes perante terceiros Intervenção do MP – art. 82 II e 1.105, CPC
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Professora Doutora Débora Vanessa Caús Brandão Pactos Antenupciais Liquidação: De separação para comunhão: basta descrição na inicial e homologação
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Professora Doutora Débora Vanessa Caús Brandão Pactos Antenupciais Eficácia do pacto: validade + realização do casamento Celebração por procuração: poderes
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Professora Doutora Débora Vanessa Caús Brandão Pactos Antenupciais Conceito: é negócio jurídico de família, solene.....por meio do qual os nubentes, dentro dos limites legais, convencionam o regime de bens a que se submeterão após a celebração do casamento, momento em que se torna eficaz. Características: pessoalismo formalismo legalidade Requisitos formais:- escritura pública (art. 1653) - registro CRI - (art. 1657) Conteúdo patrimonial Requisitos subjetivos:- capacidade civil - princípio habilis ad nuptias, habilis ad pacta nuptialia - art. 1654
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Professora Doutora Débora Vanessa Caús Brandão Pactos Antenupciais Conceito: é negócio jurídico de família, solene.....por meio do qual os nubentes, dentro dos limites legais, convencionam o regime de bens a que se submeterão após a celebração do casamento, momento em que se torna eficaz. Características: pessoalismo formalismo legalidade Requisitos formais:- escritura pública (art. 1653) - registro CRI - (art. 1657) Conteúdo patrimonial Requisitos subjetivos:- capacidade civil - princípio habilis ad nuptias, habilis ad pacta nuptialia - art. 1654
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Professora Doutora Débora Vanessa Caús Brandão Pactos Antenupciais Princípios Informadores 1)Variedade do Regime 2) Liberdade de Escolha 3) Mutabilidade Relativa (art. 1639) - rebus sic stantibus
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Professora Doutora Débora Vanessa Caús Brandão Regime de Bens no Novo Código Civil Dos Regimes - tipo Comunhão Parcial (arts. 1658 a 1666) Separação de Bens (arts. 1687 a 1688) Participação Final nos Aqüestos (arts. 1672 a 1686) Comunhão Universal (arts. 1667 a 1671)
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Professora Doutora Débora Vanessa Caús Brandão
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