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O (NOVO) ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS Lei n.º 58/2008, de 09/09.

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1 O (NOVO) ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS Lei n.º 58/2008, de 09/09

2 2 1.Enquadramento Legal 2.Âmbito de Aplicação 3.Sujeição ao Poder Disciplinar 4.Infracção Disciplinar 5.Deveres dos Trabalhadores 6.O Processo Disciplinar Competência para a Instauração Prazos de Prescrição para a Instauração Formas de Processo Fases do Processo Suspensão Preventiva 7. Penas Disciplinares 8. Processos Especiais 9. Reabilitação do Procedimento Disciplinar 10. Procedimentos a Adoptar em Matéria de Acção Disciplinar (Ofício-Circular nº 56/2009, de 02/07 – DRAE/IRE) Programa ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09

3 3 1. ENQUADRAMENTO LEGAL Decreto – Lei nº 24/84, 16/01 Anterior Estatuto Disciplinar REVOGADO Lei n.º 58/2008, 09/09 Novo Estatuto Disciplinar (ED), que entrou em vigor a 1/01/2009 Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25/02 Aprovou o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de 19/07 Regime Jurídico do Pessoal Não Docente Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/M, de 24 /04 Regime Jurídico Pessoal Não docente das Creches, jardins- de-infância e Infantários ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09

4 4 2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO Regra A todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da relação de emprego estabelecida com a Administração Pública, ou seja: nomeados; em comissão de serviço; contrato de trabalho em funções públicas (tempo indeterminado) ou contrato a termo resolutivo (certo ou incerto) Excepção Todos os que possuam estatuto especial (ex: juízes, militares, etc,…) Artigo 1.º, 1 do ED – Lei n.º 58/2008, 09/09 ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09

5 5 3. SUJEIÇÃO AO PODER DISCIPLINAR Quem está sujeito ao poder disciplinar? Todos os trabalhadores são disciplinarmente responsáveis perante os seus superiores hierárquicos. A sujeição ao poder disciplinar inicia-se com o estabelecimento do vínculo funcional. Assim: –Os nomeados estão sujeitos ao poder disciplinar desde a aceitação dessa nomeação; –Os contratados desde a celebração do contrato; –Os providos em comissão de Serviço, desde a sua posse Todos estes trabalhadores estão, porém, sujeitos ao poder disciplinar desde o início legal de funções se este for anterior à constituição daqueles vínculos. Artigo 4.º do ED – Lei n.º 58/2008, 09/09 ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09

6 6 4. INFRACÇÃO DISCIPLINAR Conceito O comportamento do trabalhador, por acção ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce. Artigo 3.º do ED – Lei n.º 58/2008, 09/09 Artigo 103.º do ECD-RAM - Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25/02 ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09

7 7 5. DEVERES DOS TRABALHADORES Gerais Dever de prossecução do interesse público Dever de zelo Dever de obediência Dever de lealdade Dever de correcção Dever de imparcialidade Dever de informação Dever de isenção Dever assiduidade Dever de pontualidade ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09

8 8 Dever de prossecução do interesse público – consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Dever de imparcialidade – consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos. Dever de informação – consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada. ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 5. DEVERES DOS TRABALHADORES Gerais

9 9 Artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional nº 29/2006/M, de 19/07 Não Docentes Deveres específicos inerentes à função ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 5. DEVERES DOS TRABALHADORES Específicos

10 10 Artigos 14.º, n.º 2, 15.º, 16.º e 17.º do ECD-RAM Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/2 Docentes Deveres gerais dos docentes Deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos Deveres para com a Escola e os outros docentes Deveres para com os Pais e Encarregados de Educação ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 5. DEVERES DOS TRABALHADORES Específicos

11 11 6. O PROCESSO DISCIPLINAR Competência para a Instauração Regra Geral É competente para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respectivos subordinados qualquer superior hierárquico, ainda que não seja competente para punir. N.º1 do Artigo 29.º do ED - Lei n.º 58/2008, de 09/09 ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09

12 12 Excepções Nas situações em que um trabalhador deixe de comparecer ao serviço sem justificação, durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados, o respectivo superior hierárquico participa o facto de imediato ao dirigente máximo do órgão ou serviço. Compete ao Membro do Governo respectivo a instauração de procedimento disciplinar contra os dirigentes máximos dos órgãos ou serviços. N.º2 do Artigo 29.º e n.º 3 do Artigo 40.º do ED - Lei n.º 58/2008, de 09/09 ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 6. O PROCESSO DISCIPLINAR Competência para a Instauração

13 13 Regra Qualquer superior hierárquico Excepções Dirigentes: Membro do Governo O respectivo superior hierárquico participa o facto de imediato ao dirigente máximo do órgão ou serviço (5 faltas seguidas ou 10 interpoladas). ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 6. O PROCESSO DISCIPLINAR Competência para a Instauração

14 14 Regra Órgão de administração e Gestão do Estabelecimento de Educação ou de Ensino Arguido Membro do Órgão de Gestão Director Regional de Administração Educativa Sendo o docente da educação especial membro do Órgão de Administração e Gestão do Estabelecimento de Educação ou Ensino Especial ou Director Técnico de Instituição de Educação Especial Director Regional de Educação Especial e Reabilitação Instauração de processo disciplinar em consequência de acções inspectivas da Inspecção Regional de Educação / IRE Director da Inspecção Regional de Educação ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 6. O PROCESSO DISCIPLINAR Competência para a Instauração – DOCENTES Artigo 104.º, n os 1, 2, 3 e 4 do ECD RAM – Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25/02

15 15 Regra Director/Presidente do Conselho Executivo Instauração de processo disciplinar em consequência de acções inspectivas da Inspecção Regional de Educação / IRE Director da Inspecção Regional de Educação Artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de 19/07 Artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/M, de 24/04 ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 6. O PROCESSO DISCIPLINAR Competência para a Instauração – NÃO DOCENTES Arguido Membro do Órgão de Administração e Gestão do Estabelecimento de Educação/Ensino Director Regional de Administração Educativa

16 16 6. O PROCESSO DISCIPLINAR Prazos de Prescrição para a Instauração Prescrição de curto prazo Desde que haja conhecimento da falta cometida Prescrição de longo prazo 30 dias 1 ano ou superior Desde que não haja conhecimento da falta cometida ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 N. os 1 e 2 do Artigo 6.º do ED – Lei n.º 58/2008, 09/09

17 17 6. O PROCESSO DISCIPLINAR Prazos de Prescrição para a Conclusão do Processo Disciplinar 18 meses Contados desde a data da sua instauração até à notificação do arguido da decisão final. Este prazo conta-se de forma contínua (incluindo Sábados e Domingos e feriados), nos termos do Artigo 72.º, nº2 do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.) ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09

18 18 Formas de Processo Artigo 27.º do ED - Lei n.º 58/2008, de 09/09 Comum Aplica-se a todos os casos e que não corresponda processo especial. Rege-se pelas disposições dos artigos 39º e seguintes do E.D. Especial Aplica-se nos casos expressamente previstos na lei: Processo de Inquérito Processo de Sindicância Processo de Averiguações Revisão do Procedimento Disciplinar Regulam-se pelas disposições que lhe são próprias e, na parte nelas não prevista, pelas disposições respeitantes ao processo comum. ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 6. O PROCESSO DISCIPLINAR

19 19 Fases INSTRUÇÃO 6. O PROCESSO DISCIPLINAR ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 Instrutor Abertura da instrução – 10 dias após a data da notificação da instauração Notificação –Entidade que o nomeou –Arguido –Participante A natureza secreta do processo –O processo disciplinar tem natureza secreta até à acusação

20 20 Fases 6. O PROCESSO DISCIPLINAR ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 Constituição de advogado O Arguido pode constituir advogado, em qualquer fase do processo, cuja intervenção abrange o exercício dos direitos que a lei lhe reconhece. Artigos 35.º e 39.º do ED- Lei n.º 58/2008, 09/09 Fim da instrução 45 dias contados da data de início da instrução. Artigo 39.º, n. os 1 e 2 do ED- Lei n.º 58/2008, 09/09 Em casos de especial complexidade o instrutor pode pedir alargamento do prazo de instrução. Depende de despacho da entidade que mandou instaurar o processo. Artigo 39.º, n.º 1 do ED - Lei n.º 58/2008, 09/09

21 21 Fases Concluída a instrução, o instrutor: 6. O PROCESSO DISCIPLINAR ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 2 Não deduz a acusação Elabora relatório final a propor o arquivamento – prazo: 5 dias (Artigo 48.º, nº 1 do ED – Lei n.º 58/2008, de 09/09) Remessa do processo à entidade instauradora – imediatamente 1 Deduz, de forma articulada, a acusação Prazo: 10 dias (Artigo 48.º, nº 2 do ED - Lei n.º 58/2008, de 09/09) Nos casos dos processos de inquérito ou de sindicância se convolarem em processo disciplinar – 48 horas para deduzir a acusação (Artigo n.º 68.º, n.º 4 do ED - Lei n.º 58/2008, de 09/09)

22 22 Fases DEFESA DO ARGUIDO 6. O PROCESSO DISCIPLINAR ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 Notificação da acusação ao arguido Artigo 49.º, n os 1, 2 e 3 do ED – Lei n.º 58/2008, de 09/09 - Susceptibilidade de aplicação de demissão, despedimento ou cessação da comissão de serviço notificação à comissão de trabalhadores e/ou associação sindical (Artigo 49.º, n os 5, 6 e 7 do ED – Lei n.º 58/2008, de 09/09 Apresentação (ou não) de defesa escrita Prazo: 10 a 20 dias

23 23 Fases RELATÓRIO FINAL 6. O PROCESSO DISCIPLINAR ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 O instrutor elabora o relatório final no prazo de 5 dias Processos complexos: prorrogação do prazo até ao limite total de 20 dias Remessa à entidade instauradora: 24 horas Se a entidade instauradora não for competente para decidir: 2 dias para enviar para o titular do direito de punir Artigo 54.º, nº 3 do ED – Lei n.º 58/2008, de 09/09

24 24 Fases DECISÃO 6. O PROCESSO DISCIPLINAR ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 Havendo concordância do decisor com as conclusões do relatório final: Decide no prazo de 30 dias contados da data da recepção do processo, sob pena de caducidade do direito de aplicar a pena. Artigo 55.º, nº 4 do ED – Lei n.º 58/2008, de 09/09

25 25 6. O PROCESSO DISCIPLINAR ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 Não havendo concordância o decisor deve fundamentar a sua decisão, podendo: Ordenar novas diligências, no prazo que para tal estabeleça, findo o qual proferirá, no prazo máximo de 30 dias, a respectiva decisão, sob pena de caducidade. Pedir parecer ao superior hierárquico do arguido ou das unidades orgânicas do órgão ou serviço a que o mesmo pertença, o qual deve ser emitido em 10 dias. Do termo deste prazo é proferida a decisão do procedimento no prazo máximo de 30 dias, sob pena de caducidade.

26 26 Suspensão preventiva 6. O PROCESSO DISCIPLINAR ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 Conceito Consiste na possibilidade de suspender preventivamente, o arguido, ainda antes da decisão final, sem perda da renumeração base, quando a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade em caso de infracção punível com pena de suspensão ou superior, por prazo não superior a 90 dias.

27 27 Suspensão preventiva 6. O PROCESSO DISCIPLINAR ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 O que mudou? Não dá lugar à perda de remuneração base. A notificação de suspensão preventiva tem, de ser acompanhada da indicação, ainda que genérica da infracção ou infracções imputadas ao arguido.

28 28 Suspensão preventiva 6. O PROCESSO DISCIPLINAR ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 Competência O dirigente máximo do serviço, sob proposta fundamentada da entidade que tenha instaurado o processo ou do instrutor. Artigo 45.º do E.D - Lei n.º 58/2008, 09/09

29 29 Suspensão preventiva Competência – NÃO DOCENTES 6. O PROCESSO DISCIPLINAR ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 ServiçoPropostaArguidoDecisão Estabelecimento de educação Director da creche, jardim-de- infância, infantário ou pelo instrutor do processo Todos os trabalhadores Director Regional de Administração Educativa O prazo previsto dos 90 dias no n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto Disciplinar pode ser prorrogado até final do ano escolar, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei. Artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional 14/2007/M, de 24/04

30 30 Suspensão preventiva Competência – NÃO DOCENTES 6. O PROCESSO DISCIPLINAR ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 ServiçoPropostaArguidoDecisão Estabelecimento de ensino Director/ presidente do conselho executivo da escola ou pelo instrutor do processo Membro do Órgão de Administração e Gestão Secretário Regional de Educação e Cultura Todos os outros trabalhadores Director Regional de Administração Educativa O prazo previsto dos 90 dias no n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto Disciplinar pode ser prorrogado até final do ano escolar, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei. Artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional nº 29/2006/M, de 19/07

31 31 Suspensão preventiva Competência – DOCENTES Artigo 104.º n. os 8, 9, 10 e 11 do ECD-RAM – Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25/02 6. O PROCESSO DISCIPLINAR ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 ServiçoPropostaArguidoDecisão Estabelecimento de educação/ensino Órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo Membro do Órgão de Gestão Secretário Regional de Educação e Cultura Todos os outros trabalhadores Director Regional de Administração Educativa O prazo previsto no nº1 do artigo 45.º do Estatuto Disciplinar pode ser prorrogado até final do ano lectivo, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com fundamentos previstos na lei

32 32 Suspensão preventiva Competência – DOCENTES educação especial Artigo 104.º nºs 8, 9, 10 e 11 ECD-RAM – Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25/02 6. O PROCESSO DISCIPLINAR ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 ServiçoPropostaArguidoDecisão Docentes de educação especial em exercício de funções nas escolas Órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo Membro do Órgão de Gestão Secretário Regional de Educação e Cultura Todos os outros trabalhadores Director Regional de Educação Especial e Reabilitação O prazo previsto no nº1 do artigo 45.º do Estatuto Disciplinar pode ser prorrogado até final do ano lectivo, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com fundamentos previstos na lei

33 33 6. O PROCESSO DISCIPLINAR ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 ServiçoPropostaArguidoDecisão Instituições de educação especial Director Técnico Director da Instituição Secretário Regional de Educação e Cultura Docente da instituição Director Regional de Educação Especial e Reabilitação O prazo previsto no nº1 do artigo 45.º do Estatuto Disciplinar pode ser prorrogado até final do ano lectivo, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com fundamentos previstos na lei Suspensão preventiva Competência Educação especial Artigo 104.º nºs 8, 9, 10 e 11 ECD-RAM – Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25/02

34 34 7. PENAS DISCIPLINARES ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 - REVOGADO Decreto – Lei nº 24/84, 16/01 (anterior ED) Repreensão Escrita Multa Suspensão Inactividade Aposentação compulsiva Demissão Lei n.º 58/2008, 09/09 (novo ED) Repreensão escrita Multa Suspensão Demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador Cessação da comissão de serviço

35 35 ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 - Infracções Penas Aplicáveis Efeitos Base Legal Infracções leves de serviço Repreensão escrita Nenhum. Mero reparo pela irregularidade praticada. Artigos 10.º, 11.º e 15.º do ED Negligência ou má compreensão dos deveres funcionais Multa Nenhum. É fixada em quantia certa e não pode exceder o valor correspondente a seis remunerações base diárias por cada infracção e um valor total correspondente à remuneração-base de 90 dias por ano. Artigos 10.º, 11.º e 16.º ED Artigos 69.º e 70.º da Lei n.º 12-A/ 2008, de 27/02 7. PENAS DISCIPLINARES

36 36 ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 - Infracções Penas Aplicáveis Efeitos Base Legal Grave negligência ou grave desinteresse pelo cumprimento de deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função Suspensão Consiste no afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante o período de tempo da pena. Esta pena pode variar: -de 20 a 90 dias por infracção, num total máximo de 240 dias por ano. Determina a perda de remuneração e desconta na contagem de tempo de serviço para a antiguidade. Artigos 10.º, 11.º e 17.º do ED 7. PENAS DISCIPLINARES

37 37 ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 - Infracções Penas Aplicáveis Efeitos Base Legal Infracções que inviabilizem a manutenção da relação funcional Demissão ou Despedimento por facto imputável ao trabalhador A pena de demissão aplica-se ao trabalhador nomeado, tendo como efeito a cessação da relação jurídica de emprego público. A pena de despedimento aplica-se ao trabalhador contratado, tendo como efeito a cessação da relação jurídica de emprego público. Importam a perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à aposentação ou à reforma de velhice. Pode voltar a exercer funções em serviço que não exija as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi demitido ou despedido exigia. Artigos 10.º 11.º e 18.º do ED 7. PENAS DISCIPLINARES

38 38 ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 - Penas Aplicáveis Efeitos Base Legal Cessação da comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes e equiparados Consiste na cessação compulsiva do exercício de cargo dirigente ou equiparado. Implica o termo do exercício do cargo dirigente ou equiparado e a impossibilidade de exercício de qualquer cargo dirigente ou equiparado durante o período de três anos contados da data da notificação da decisão. Artigos 10.º, 11.º e 19.º ED 7. PENAS DISCIPLINARES

39 39 ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 - Cessação da comissão de serviço Pode ser aplicada: A título principal, nos casos de: Não procederem disciplinarmente contra os trabalhadores seus subordinados pelas infracções que tenham conhecimento; Não participarem criminalmente a infracção disciplinar que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que revista carácter penal; Autorizarem, informarem favoravelmente ou omitirem informação, relativamente à situação jurídico-funcional de trabalhadores, em violação das normas que regulam a relação jurídica de emprego público; Violarem as normas relativas à celebração de contratos de prestação de serviços 7. PENAS DISCIPLINARES

40 40 Cessação da comissão de serviço A título acessório Pela prática de outras infracções, que não aquelas, sempre que lhes corresponda pena igual ou superior à de multa. Artigo 19.º do ED - Lei n.º 58/2008, de 09/09 ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 7. PENAS DISCIPLINARES

41 41 Competência para a aplicação das penas Artigo 14.º do ED – Lei n.º 58/2008, 09/09 ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 PenaCompetência Repreensão escrita Superiores hierárquicos em relação aos seus subordinados Multa Dirigente máximo do órgão ou serviço Suspensão Demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador Cessação da comissão de serviço Competência indelegável 7. PENAS DISCIPLINARES

42 42 Competência para a aplicação das penas Artigo 14.º do ED – Lei n.º 58/2008, 09/09 ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 Especificidades Compete ao membro do Governo respectivo a aplicação de qualquer pena aos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços. 7. PENAS DISCIPLINARES

43 43 Competência para a aplicação das penas Artigos 50.º e 47.º do Decreto Legislativo Regional nº 29/2006/M, de 19/07 Artigo 34.º Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/M, de 24/04 ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 Não Docentes PenaCompetência Repreensão escrita Director/Presidente do Conselho Executivo Multa Director Regional de Administração Educativa Suspensão Demissão e despedimento Secretário Regional de Educação e Cultura 7. PENAS DISCIPLINARES

44 44 Competência para a aplicação das penas N.º 2 do artigo 47.º do DLR nº 29/2006/M, de 19/07 ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 Não Docentes Sendo o arguido membro de órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação/ ensino Competência Director Regional de Administração Educativa. 7. PENAS DISCIPLINARES

45 45 Competência para a aplicação das penas Artigo 105.º do ECD-RAM - Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 Docentes PenaCompetência Repreensão escrita Órgão de Administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino. Multa Director Regional de Administração Educativa e, no caso dos docentes de educação especial, do director Regional de Educação Especial e Reabilitação. Suspensão Demissão e despedimento Secretário Regional de Educação e Cultura 7. PENAS DISCIPLINARES

46 46 Efeitos da aplicação Artigo 106.º do ECD-RAM - Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25/02 Artigo 51.º Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de 19/07 Artigo 35.º Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/M, de 24/04 ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 Contratados – Docentes e Não Docentes Determina a não renovação do contrato, podendo implicar a imediata cessação do contrato se o período de afastamento for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato prestou funções. A aplicação das penas disciplinares expulsivas determina a incompatibilidade para o exercício de funções (docentes e não docentes respectivamente) nos estabelecimentos de educação ou de ensino. 7. PENAS DISCIPLINARES

47 47 Possibilidade de Suspensão das penas disciplinares ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 Repreensão escrita e multa: de 6 meses a 1 ano Suspensão: de 1 ano a 2 anos Contam-se desde a data da notificação ao arguido da respectiva decisão. Caducidade da suspensão Pressupõe nova condenação em processo disciplinar Artigo 25.º do ED – Lei n.º 58/2008, de 09/09 7. PENAS DISCIPLINARES

48 48 Especial 8. PROCESSOS ESPECIAIS ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 Processo de Inquérito Artigos 66.º a 68.º do ED - Lei n.º 58/2008, de 09/09 Processo de Sindicância Artigos 66.º a 68.º do ED - Lei n.º 58/2008, de 09/09 Processo de Averiguações Artigos 69.º a 71.º do ED - Lei n.º 58/2008, de 09/09 Revisão do Procedimento Disciplinar Artigos 72.º a 77.º do ED - Lei n.º 58/2008, de 09/09 Forma Tipos de Processo

49 49 Especial Inquérito - tem por fim apurar factos determinados. Sindicância - averiguação geral acerca do funcionamento do órgão, serviço ou unidade orgânica. Averiguações - 2 avaliações negativas consecutivas. Revisão do processo disciplinar – é admitida, a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação, desde que não pudessem ter sido utilizados pelo trabalhador no procedimento disciplinar. ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 8. PROCESSOS ESPECIAIS Forma Artigo 27.º do ED - Lei n.º 58/2008, de 09/09 Tipos de Processo

50 50 Processo de Averiguações – especificidades: Instauração Deve ser instaurado imediata e obrigatoriamente pelo dirigente máximo do órgão ou serviço, no caso de um trabalhador obter consecutivamente duas avaliações de desempenho negativas. Destina-se a apurar se o desempenho que justificou aquelas avaliações constitui infracção disciplinar imputável ao trabalhador avaliado por violação culposa dos deveres funcionais, designadamente do dever de zelo. ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 Forma Tipos de Processo Especial 8. PROCESSOS ESPECIAIS

51 51 Processo de Averiguações Quando, no processo de averiguações, sejam detectados indícios de violação de outros deveres funcionais por parte dos intervenientes na avaliação do desempenho (definidos no artigo 55.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28/12), o instrutor deve participá-los ao dirigente máximo do órgão ou serviço para efeitos de eventual instauração do correspondente procedimento de inquérito ou disciplinar. ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 Forma Tipos de Processo Especial 8. PROCESSOS ESPECIAIS

52 52 REVISÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Requisitos A revisão é admitida, a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação, desde que não pudessem ter sido utilizados pelo trabalhador no procedimento disciplinar. Artigo 21.º do ED – Lei n.º 58/2008, de 09/09 ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 Forma Tipos de Processo Especial 8. PROCESSOS ESPECIAIS

53 53 REABILITAÇÃO Concedida a quem prove ter tido uma boa conduta posterior à condenação, cabendo ao requerente o ónus da prova desta boa conduta. Legitimidade O condenado ou o seu representante legal pode requerer a reabilitação à entidade que aplicou a pena. Prazos Repreensão escrita: 6 meses Multa: 1 ano Suspensão e cessação da comissão de serviço: 2 anos Demissão e despedimento : 3 anos Artigo 78.º do ED – Lei n.º 58/2008, de 09/09 9. REABILITAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09

54 54 ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 Especificidade: A reabilitação deve ser registada no processo individual do trabalhador. 9. REABILITAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

55 55 10.PROCEDIMENTOS A ADOPTAR EM MATÉRIA DE ACÇÃO DISCIPLINAR Ofício Circular nº 56/2009, de 02/07 - DRAE/ IRE ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 Acesso à documentação confidencial EB23 e Secundárias –Presidente do conselho executivo ou director –Chefe de Serviços de Administração Escolar/ Chefe de Departamento/ Coordenador Técnico Estabelecimentos de Educação e Escolas do 1º Ciclo do Ensino Básico –Delegado escolar –Director –Assistente Técnico Delegações Escolares –Delegado escolar–Coordenador Técnico Instrutor No decurso do processo disciplinar e, após a sua conclusão, mediante autorização dos dirigentes acima identificados.

56 56 ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 Local de Arquivo da documentação confidencial No decurso da Instrução do Processo Disciplinar –Todos os documentos confidenciais ficam à responsabilidade do Instrutor Após a Conclusão do Processo Disciplinar –Cofre ou –Armário Devidamente Fechado ! Chama-se à atenção que o processo disciplinar nunca poderá ser arquivado no processo individual do funcionário. 10.PROCEDIMENTOS A ADOPTAR EM MATÉRIA DE ACÇÃO DISCIPLINAR Ofício Circular nº 56/2009, de 02/07 - DRAE/ IRE

57 57 ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 Organização da documentação confidencial Até à conclusão do Processo Disciplinar Documentação recebida pelas escolas e Delegações –Arquivada em dossier próprio com a identificação de confidencial –O dossier fica à responsabilidade. EB23 e Secundárias – Presidente do Conselho Executivo ou Director. Estabelecimentos de Educação e EB1/PE – Delegado Escolar ou Director Concluído o Processo Disciplinar A Notificação da Decisão é arquivada no processo individual do arguido, em envelope fechado e com a indicação de confidencial 10.PROCEDIMENTOS A ADOPTAR EM MATÉRIA DE ACÇÃO DISCIPLINAR Ofício Circular nº 56/2009, de 02/07 - DRAE/ IRE

58 58 ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 Registo das entradas e saídas de documentos confidenciais Registo electrónico específico ou geral Efectuar o registo com a indicação de confidencial, sem identificar o assunto Registo manual Efectuar o registo no copiador geral / livro próprio / folhas de registo com a indicação de confidencial, sem identificar o assunto Responsáveis (pelo registo) EB23 e Secundárias e Delegações Escolares Estabelecimentos de Educação e EB1/PE –Chefe de Serviços de Administração Escolar/ Chefe de Departamento/ Coordenador Técnico –Assistentes Técnicos 10.PROCEDIMENTOS A ADOPTAR EM MATÉRIA DE ACÇÃO DISCIPLINAR Ofício Circular nº 56/2009, de 02/07 - DRAE/ IRE

59 59 ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 Aplicação e Registo das Penas Disciplinares SituaçãoResponsáveisAcção Aplicação da Pena Disciplinar EB23 e Secundárias Chefe Serviços Administração Escolar / Chefe Departamento / Coordenador Técnico Procede ao averbamento no Registo Biográfico do arguido. Delegações Escolares e Estabelecimentos de Educação e EB1/PE) Coordenador Técnico 10.PROCEDIMENTOS A ADOPTAR EM MATÉRIA DE ACÇÃO DISCIPLINAR Ofício Circular nº 56/2009, de 02/07 - DRAE/ IRE

60 60 ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 Aplicação e Registo das Penas Disciplinares SituaçãoResponsáveisAcção Suspensão da Pena Disciplinar EB23 e Secundárias Chefe Serviços Administração Escolar / Chefe Departamento / Coordenador Técnico Procede ao averbamento da suspensão da pena disciplinar no Registo Biográfico do arguido, com a indicação das datas de início e fim do período de suspensão. Delegações Escolares e Estabelecimentos de Educação e EB1/PE) Coordenador Técnico 10.PROCEDIMENTOS A ADOPTAR EM MATÉRIA DE ACÇÃO DISCIPLINAR Ofício Circular nº 56/2009, de 02/07 - DRAE/ IRE

61 61 ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 Aplicação e Registo das Penas Disciplinares SituaçãoResponsáveisAcção Findo o período de Suspensão da Pena Disciplinar (sem ocorrer nova condenação) EB23 e Secundárias O presidente do conselho executivo ou director Têm o dever de comunicar o termo da suspensão da pena à entidade que a aplicou Delegações Escolares (Estabelecimentos de Educação e EB1/PE) Delegado Escolar 10.PROCEDIMENTOS A ADOPTAR EM MATÉRIA DE ACÇÃO DISCIPLINAR Ofício Circular nº 56/2009, de 02/07 - DRAE/ IRE

62 62 ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 Aplicação e Registo das Penas Disciplinares SituaçãoResponsáveisAcção Após o despacho de extinção da Pena Disciplinar pela Entidade que a aplicou é dado conhecimento desse despacho EB23 e Secundárias Chefe Serviços Administração Escolar / Chefe Departamento / Coordenador Técnico Averbamento no Registo Biográfico do trabalhador (ficando garantido o seu direito a ver a censura banida do respectivo Registo Biográfico) Delegações Escolares (Estabelecimentos de Educação e EB1/PE) Delegado Escolar 10.PROCEDIMENTOS A ADOPTAR EM MATÉRIA DE ACÇÃO DISCIPLINAR Ofício Circular nº 56/2009, de 02/07 - DRAE/ IRE

63 63 ESTATUTO DISCIPLINAR Lei n.º 58/2008, 09/09 Controlo do Cumprimento das Penas Aplicadas Responsáveis EB23 e Secundárias e Delegações Escolares Estabelecimentos de Educação e EB1/PE –Presidente do Conselho Executivo ou director –Delegado Escolar Em caso de mobilidade do arguido, no decurso do cumprimento da pena disciplinar, devem comunicar essa situação ao serviço onde o arguido irá exercer funções, assegurando assim o cumprimento da pena. 10.PROCEDIMENTOS A ADOPTAR EM MATÉRIA DE ACÇÃO DISCIPLINAR Ofício Circular nº 56/2009, de 02/07 - DRAE/ IRE


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