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PublicouMaria Eduarda das Neves Chaves Alterado mais de 8 anos atrás
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MP 671/2015 – Profut Aspectos de Constitucionalidade Prof. Drn. Wladimyr Camargos Universidade Federal de Goiás
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AUTONOMIA = TENSÃO ENTRE PERFORMANCE X PARIDADADE DE ARMAS CÓDIGO BINÁRIO ALTO RENDIMENTO X IGUALDADE ESPORTIVA DUPLO ATRATIVO: a melhor performance, o recorde X a incerteza do resultado ESPECIFICIDADE DESPORTIVA COMO COROLÁRIO DESTA TENSÃO PRINCIPIOLÓGICA ESPECIFICIDADE = órgãos normativos e judicantes especializados e linguagem esportiva universal, estandardizada mundialmente SURGE A “LEX SPORTIVA”
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LEX SPORTIVA SISTEMA JURÍDICO-ESPORTIVO (LEX SPORTIVA): UNIVERSAL AUTÔNOMO POSSUI SUAS PRÓPRIAS FONTES NORMATIVAS POSSUI SEUS PRÓPRIOS ÓRGÃOS JUDICANTES LINGUAGEM UNIVERSAL AUTOPOIETICO
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“Ein-Platz-Prinzip” MONOPÓLIO DA MODALIDADE – UMA ENTIDADE PARA CADA MODALIDADE: NACIONAL CONTINENTAL INTERNACIONAL MONOPÓLIO DO REGRAMENTO MONOPÓLIO DAS COMPETIÇÕES VÍNCULO JURÍDICO ESTATUTÁRIO (LEX SPORTIVA) JUSTIÇA DESPORTIVA ÚNICA PIRÂMIDE DAS MODALIDADES / PIRÂMIDE OLÍMPICA
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“Ein-Platz-Prinzip” ESTATUTO DA FIFA – ART. 15 10. Admissão 1. Toda associação responsável por organizar e supervisionar o futebol em todas as suas formas no seu país pode converter-se em membro da FIFA. Por esta razão, recomenda-se que todas as associações membros da FIFA integrem todas as partes envolvidas determinantes no futebol em seu seio. Será reconhecida apenas uma associação por país, ressalvado o disposto nos números 5 e 6 do presente artigo 2. A qualidade de membro somente será permitida quando a associação seja membro de uma confederação. O Comitê Executivo poderá promulgar as diretrizes pertinentes que regulem o processo de admissão.
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AUTONOMIA DESPORTIVA – CONSELHO DA EUROPA CONSELHO DE MINISTROS – SOBRE O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA ESPORTIVA - RECOMMENDATION CM/REC(2011)3 estabelecer, emendar e interpretar livremente as regras apropriadas ao seu esporte, sem indevidas influências políticas ou econômicas; escolher seus líderes democraticamente, sem interferência de estados ou terceiros; obter recursos adequadamente de fontes públicas ou de outra natureza, sem obrigações desproporcionais; utilizar estes recursos para alcançar seus objetivos e executá-los em atividades de sua escolha sem restrições externas graves; cooperar com as autoridades públicas para esclarecer a interpretação do quadro jurídico aplicável a fim de evitar a insegurança jurídica.
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AUTONOMIA DESPORTIVA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU Resolução A/69/L.5, tomada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU – em 16 de outubro de 2014 A Assembleia Geral............................................. 8. Apoia a independência e a autonomia do esporte, assim como a missão do Comitê Olímpico Internacional como líder do movimento olímpico;..................................
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AUTONOMIA DESPORTIVA OPTING OUT – O DIREITO DE FICAR FORA AUTONOMIA = VOLUNTARISMO ORGÂNICO DIREITO DE SEDE – REGISTRO CIVIL AUTORREGULAÇÃO AUTOGESTÃO PODER PRÓPRIO DE SANÇÃO
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL ONDE ESTÁ LOCALIZADO O ESPORTE NA CF? Título VIII – DA ORDEM SOCIAL, Ao lado do direito à seguridade social, previdência, assistência, à saúde, à educação e à cultura. DIREITO SOCIAL – DIREITOS HUMANOS
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O STF E A AUTONOMIA DESPORTIVA – ADI 2.937/2003 (EDT) INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Arts. 8º, I, 9º, § 5º, incs. I e II, e § 4º, 11, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, 12, 19, 30, § único, 32, caput e §§ 1º e 2º, 33, § único, incs. II e III, e 37, caput, incs. I e II, § 1º e inc. II, e § 3º, da Lei federal nº 10.671/2003. Estatuto de Defesa do Torcedor. Esporte. Alegação de incompetência legislativa da União, ofensa à autonomia das entidades desportivas, e de lesão a direitos e garantias individuais. Vulneração dos arts. 5º, incs. X, XVII, XVIII, LIV, LV e LVII, e § 2º, 18, caput, 24, inc. IX e § 1º, e 217, inc. I, da CF. Não ocorrência. Normas de caráter geral, que impõem limitações válidas à autonomia relativa das entidades de desporto, sem lesionar direitos e garantias individuais. Ação julgada improcedente. São constitucionais as normas constantes dos arts. 8º, I, 9º, § 5º, incs. I e II, e § 4º, 11, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, 12, 19, 30, § único, 32, caput e §§ 1º e 2º, 33, § único, incs. II e III, e 37, caput, incs. I e II, § 1º e inc. II, e § 3º, da Lei federal nº 10.671/2003, denominada Estatuto de Defesa do Torcedor
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O STF E A AUTONOMIA DESPORTIVA – ADI 2.937/2003 (EDT) JULGAMENTO SOBRE A ÓTICA DO DIREITO DO CONSUMIDOR MINISTRO CEZAR PELUSO (RELATOR) Não lhes é dado [aos dirigentes esportivos] questionar lei que, de cunho tuitivo, suplementar ao Código de Defesa do Consumidor, reverencia todas as provisões constitucionais. [grifei] MINISTRO GILMAR MENDES Não seria admissível que nós tivéssemos, num campeonato nacional, por exemplo, disciplinas diversas sobre a temática relativa ao chamado Direito do Consumidor, utente, expectador, e as responsabilidades dos eventuais apresentadores, prestadores. Isso exige uma disciplina uniforme. [grifei]
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O STF E A AUTONOMIA DESPORTIVA – ADI 2.937/2003 (EDT) JULGAMENTO SOBRE A ÓTICA DO DIREITO DO CONSUMIDOR MINISTRA ROSA WEBER [...] compartilho da compreensão de que este Estatuto de Defesa do Torcedor visa a assegurar ao torcedor o exercício da sua paixão com segurança, o máximo da segurança possível. Isso implica, necessariamente, imputar responsabilidade aos organizadores dos eventos desportivos. Como o Código de Defesa do Consumidor, ele tem por objeto e objetivo a defesa do torcedor. É o próprio artigo 1º que estipula que o Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor. [grifei] MINISTRO AYRES BRITTO Há toda uma estrutura econômica em torno de certas práticas desportivas, e a figura do consumidor não pode deixar de ser considerada, como Vossa Excelência muito bem lembrou. Podemos colocar no enfoque dessas práticas desportivas a dicotomia fornecedor do espetáculo público/consumidor. [grifei]
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O STF E A AUTONOMIA DESPORTIVA – ADI 2.937/2003 (EDT) AUTONOMIA NÃO É UM PRINCÍPIO ABSOLUTO NÃO DECLAROU A INVALIDADE DO PRINCÍPIO DIFERENÇA ENTRE LIMITE E CONDICIONAMENTO O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA É OBJETIVO E INCONDICIONADO O STF JULGOU ANTES DA RESOLUÇÃO DA AG DA ONU SOBRE AUTONOMIA DESPORTIVA
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IGUALDADE TRIBUTÁRIA – CENSURA TRIBUTÁRIA REFINANCIAMENTOS RECENTES DA UNIÃO: R$386,4 bilhões Refis, Paes, Paex e Refis da Crise: R$ 386,4 bilhões R$ 94 bilhões REFIS DA COPA: R$ 94 bilhões ENTIDADES DESPORTIVAS: R$ 3,3 bilhões *(dados da Câmara dos Deputados)
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IGUALDADE TRIBUTÁRIA – CENSURA TRIBUTÁRIA CENSURA TRIBUTÁRIA: Decreto-lei n, 1.938, de 1939, o Estado Novo Condicionou a Liberdade de Imprensa (isenção tributária do papel moeda à censura do DIP) Liberdade de Imprensa não é princípio absoluto, porém sua fruição é OBJETIVA e INCONDICIONADA O MESMO COM A AUTONOMIA DESPORTIVA
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ATLETA TRABALHADOR NÃO HIPOSSUFICIENTE AUTEDETERMINAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL NÃO-PATERNALISMO, NÃO-TUTELA DEMAIS SÓCIOS, TORCEDOR?
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CONCLUSÕES FAIR PLAY TRABALHISTA E FINANCEIRO INADIÁVEL AUTONOMIA NÃO TUTELADA PELO ESTADO MECANISMOS PRÓPRIOS DAS ENTIDADES DESPORTIVAS INCONSTITUCIONALIDADE LATENTE DA MP 671/2015
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OBRIGADO!! P ROF. W LADIMYR C AMARGOS WVMC @ UOL. COM. BR – (61) 9174-3019 Advogado na área de Direito Desportivo e Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás, Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Desportivo – SBDD Foi chefe da Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte, onde atuou como relator da Comissão que elaborou o anteprojeto de regulamentação da Lei Geral do Desporto, que resultou no Decreto n. 7.984, de 2013. É membro e ex-presidente da Comissão de Estudos Jurídicos Desportivos do Conselho Nacional do Esporte, tendo nela presidido os trabalhos de reforma do Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD em 2009.
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