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Alexandro Pastorini. CONCEITOS  Salário é a prestação fornecida diretamente ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho, seja.

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1 Alexandro Pastorini

2 CONCEITOS  Salário é a prestação fornecida diretamente ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho, seja em função da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais ou demais hipóteses previstas em lei.  Remuneração é a soma do salário contratual com outras vantagens e/ou adicionais percebidos pelo empregado, em decorrência do exercício de suas atividades.

3 IMPORTÂNCIA DA DIFERENCIAÇÃO SALÁRIO- REMUNERAÇÃO  O professor Marcus Cláudio Acquaviva, em seu Dicionário Jurídico Brasileiro,citando Humberto Piragibe Magalhães e Christóvão Piragibe Tostes Malta, estabelece que “A diferença entre salário e remuneração tem importância prática: a CLT manda que alguns pagamentos se façam na base do salário (aviso prévio, p. ex.) e outros no da remuneração(indenização e férias, p. ex.). Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber".

4  Segundo Mauricio Godinho Delgado, salário pode ser conceituado como: “...o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência da relação de emprego.”

5  Já Amauri Mascaro Nascimento define salário como: “conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador ao empregado não só como contraprestação do trabalho, mas, também, pelos períodos em que estiver à disposição daquele aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas interrupções do contrato de trabalho ou por força de lei”.

6  Por seu turno, Mozart Victor Russomano assevera que salário é “o valor pago, diretamente, pelo empresário ao trabalhador como contraprestação do serviço por este realizado” (sic.).

7  Com relação ao vocábulo remuneração, atualmente a doutrina brasileira se debate em três variantes, que segundo Mauricio Godinho Delgado, estão assim dispostas:

8 Primeira Acepção  A primeira aceita a equivalência do salário à remuneração nos termos de que seriam o conjunto de parcelas contraprestativas recebidas dentro da relação empregatícia.

9 Segunda Acepção  Procura o estabelecimento de diferenças de conteúdo entre as expressões salário e remuneração baseada na natureza genérica da remuneração (Gênero) e na específica do salário (Espécie) ou seja a parcela contraprestativa principal.

10 Terceira Acepção  Segue o modelo legal do art. 457 caput da CLT, seguido do art. 76 e leis posteriores à CF/88, admitindo duas variantes de interpretação ao considerar o salário como contraprestação empresarial que englobaria parcelas contraprestativas devidas e pagas pelo empregador ao empregado, em virtude da relação de emprego, elegendo o termo remuneração para adicionar ao salário contratual, as gorjetas recebidas pelo obreiro, embora pagas por terceiros.

11 1ª Variante Interpretativa da 3ª Acepção  Considerava-se que a CLT pretendeu utilizar-se da palavra remuneração apenas como fórmula para incluir no salário contratual obreiro as gorjetas habitualmente recebidas pelo empregado

12 2ª Variante Interpretativa da 3ª Acepção  Para tal corrente a CLT teria criado dois tipos legais distintos e inconfundíveis:  1º Salário, parcela contraprestativa paga diretamente pelo empregador  2º remuneração, parcela contraprestativa paga diretamente por terceiros

13 Em conformidade com esta corrente  TST Enunciado nº 354 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003  Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado “As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.

14  Segundo o professor Maurício Godinho Delgado “O caminho interpretativo da segunda vertente tem o nítido condão de reduzir de modo substancial o montante da contraprestação onerosa paga ao empregado que receba gorjetas habituais”.

15 DIFERENÇA ENTRE SALÁRIO E REMUNERAÇÃO O salário integra a remuneração e não o contrário. REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS (conjunto) (diretamente) (3º)

16 ELEMENTOS DA REMUNERAÇÃO  Habitualidade  Periodicidade  Quantificação  Essencialidade  Reciprocidade

17 PARCELAS COMPONENTES DA REMUNERAÇÃO  Salário Contratual  Gorjetas  Gratificações contratuais  Prêmios  Adicional Noturno  Adicionais de insalubridade e periculosidade  Ajudas de custo  Comissões

18  Abonos: Consiste num adiantamento em dinheiro, numa antecipação salarial ou num valor a mais que é concedido ao empregado.

19  Adicionais:  Adicional de horas extras  Adicional noturno  Adicional de insalubridade  Adicional de periculosidade  Adicional de transferência  Adicional por tempo Súmula 459 do STF “No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário”.

20 Remuneração Variável Gratificação No Direito do Trabalho, a gratificação paga ao empregado é um ato de liberalidade do empregador, visando ao reconhecimento de algum ato praticado pelo empregado. Depende de um fator externo, que á vontade do empregador de assim proceder. - parágrafo 1º, do artigo 457, da CLT : natureza salarial. - gratificação eventual : natureza indenizatória.

21 Prêmios e Bônus Não há previsão legal, que regulamente a concessão desta parcela. Regra geral, são pagos em razão de fatores de ordem pessoal do empregado ou de muitos empregados, como assiduidade, produção, qualidade, eficiência, etc. Depende de fator interno, isto é, do próprio empregado. Para o pagamento do prêmio, o empregado deve preencher as condições implantadas pelo empregador.

22 Participação nos lucros ou resultados “participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, na gestão da empresa, conforme definido em lei”. (artigo 7º, XI, CF) Lei 10.101 - de 19.12.2000 - tornou obrigatória a participação nos lucros ou resultados.

23 Natureza Jurídica Indenizatória, participativa, e condicionada à ocorrência de lucro. Não implementada esta condição, não se paga. Entretanto, se houver prejuízo, o empregado dele não participa, porque não é o dono do negócio, não assumindo perdas. Se ele assume prejuízo, não é empregado, e sim sócio.

24 Participação Acionária É uma forma de remuneração variável de reflexos a longo prazo, diferentemente de bônus, prêmios e participação em resultados que constituem forma variável de remunerar a curto prazo. - Regulamentação : Circular 3013 do Banco Central

25 Sobre a natureza do benefício existem duas correntes: Primeira corrente: Considera salário os ganhos decorrentes de um stock option plan. Entende que a concessão do plano se vincula ao contrato de trabalho, dependendo da prestação de serviço pelo empregado para suscitar o seu pagamento pelo empregador

26 Segunda corrente: Considera ganho de capital os frutos decorrentes do stock option plan, advindo de um contrato mercantil entre o empregado e a empresa estrangeira, com a interveniência de terceiro, que é a corretora de valores que transacionará, em sendo o caso, as ações detidas pelo empregado contemplado com o plano, para um quarto envolvido possivelmente, se posiciona contra a natureza salarial deste benefício.

27 Aportes em cartões de crédito Este tipo de remuneração não é pago diretamente pelo empregador, mas sim por terceiros, que se encarregam de implantar o sistema de remuneração variável e pagar o empregado, que alcança os objetivos/metas estipulados. Aspecto negativo: sonegação de direitos trabalhistas e de tributos.

28 Utilidades Veículo Se o veículo é concedido para a execução dos serviços não constitui salário-utilidade. Se é concedido como forma de substituir uma necessidade do empregado, que é se locomover no percurso casa-trabalho-casa, pode ser salário-utilidade. Orientação Jurisprudencial nº 246 do TST : “A utilização, pelo empregado, em atividades particulares, de veículo que lhe é fornecido para o trabalho da empresa não caracteriza salário- utilidade”. (inserida em 20.06.01)

29 Alternativas para diminuir riscos previdenciários e fiscais: - cláusula contratual, prevendo uso para o trabalho. - cláusula contratual, proibindo o uso particular (na prática, tolera-se o uso privativo). Possibilita a não exposição da empresa na hipótese de fiscalizações.

30 - desconto de valores, num percentual determinado, nos salários de seus empregados, para a utilização deste bem para fins particulares (finais de semana e férias). - Distinção do veículo como instrumento de trabalho (nos dias em que a utilização se restringe para o exercício da função) e como benefício oneroso (nos dias em que o uso é livre). - Reembolso de despesas pelo uso do veículo pelo empregado: isenta de INSS - art. 214, parágrafo 9o., XVIII, D. 3048/99 - comprovação obrigatória

31 Habitação Para que a habitação constitua salário-utilidade deve ser concedida em razão do contrato de trabalho. Aluguel de residências para executivos, como forma indireta de remuneração. Isenção de INSS apenas para trabalho em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada - art. 214, §9o., XII.

32 Celular e laptop A regra é a mesma: se estes bens forem concedidos para execução da atividade não se configuram utilidade salarial. Art. 458, parágrafo 2o., inciso I, da CLT. (vestuários, equipamentos e outros acessórios) INSS - exclui inciso XVII, do parágrafo 9º, do artigo 214 do Decreto 3048/99.

33 Benefícios Convênios Médico e Odontológico - Seguro de Vida e Acidentes Pessoais Lei 10.243 - 19.06.2001 - alterou §2º, art. 458 da CLT, excluindo, nos incisos IV e V, respectivamente: - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde. - seguro de vida e acidentes pessoais.

34 Convênio médico - Imposto de Renda - artigo 39, inciso XLV: exclui as despesas efetuadas para o pagamento de convênio médico. Consultas respondidas pela Receita Federal destacam a necessidade de concessão indistinta a todos os empregados, e do custeio dos mesmos nos gastos. - INSS - inciso XVI, do parágrafo 9º, do artigo 214 do Decreto 3048/99.

35 Previdência Complementar As contribuições pagas pela empresa a programas de previdência complementar privada aberta ou fechada não integrarão a remuneração, se concedidas a todos os empregados ou dirigentes. Lei 10.243 - 19.06.2001 - alterou §2º, art. 458 da CLT, excluindo, no inciso VI, plano de previdência privada oferecida pelo empregador.

36 Artigo 214, §9º, XV, Decreto 3048/1999 : não integra salário de contribuição (INSS). O inciso XI, do art. 39, do RIR 2000, também declara a isenção “das contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes”. Aportes extraordinários em contas de previdência privada, que mascarem o pagamento de bonificações, constituirão salário para todos os fins legais. (art. 9º da CLT).

37 Cursos de Capacitação e qualificação profissionais - Cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, não constituem salário. - Não podem ser utilizados em substituição de parcela salarial e devem ser oferecidos a todos os empregados e dirigentes.

38 Lei 10.243 - 19.06.2001 - alterou §2º, art. 458 da CLT, excluindo, no inciso II: - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático. Artigo 214, §9º, XIX, Decreto 3048/1999 : não integra salário de contribuição (INSS).

39 - artigo 43, I, do RIR (tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado) - artigo 39, VII, do RIR (isenta do IR a doação recebida para proceder a estudos ou pesquisas, cujos resultados não representem vantagem financeira para o doador, nem importem contraprestação aos serviços)

40 Denominação Salário  Parcela central devida ao trabalhador no contexto da relação de emprego.

41 Denominações impróprias  Salário de contribuição  Salário de benefício  Salário Família  Salário Maternidade

42  Salário Mínimo Legal  Salário Profissional  Salário Normativo  Salário Básico ou Salário base  Salário Complessivo  Salário Condição (Insalubridade...) Denominações próprias

43 SALÁRIO IN NATURA Toda e qualquer vantagem concedida ao empregado habitualmente e que tenha por objetivo atender uma necessidade individual do trabalhador.

44 COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO EM UTILIDADES A legislação trabalhista proíbe que o salário do empregado seja pago exclusivamente em utilidades. (art. 458 da CLT)

45 CONTRATO DE TRABALHO - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS IN NATURA - INCIDÊNCIAS No contrato de trabalho firmado entre as partes deverá ser especificada a parte da remuneração correspondente às utilidades fornecidas, discriminando-as.

46 HABITAÇÃO E ALIMENTAÇÃO A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% a 20% do salário contratual, conforme § 3º, artigo 458 da CLT.

47 SALÁRIO UTILIDADE Não configuração de Salário In Natura Existem alguns benefícios de materiais fornecidos habitualmente pelo empregador, que não são considerados como salário, a título de prestações in natura.

48 SALÁRIO UTILIDADE Lei nº 10.243 de 19/06/2001 trouxe nova relação de benefícios e acessórios concedidos pelo empregador que são denominados salário-utilidade, abaixo elencados: 1. Vestuários 2. Educação 3. Transporte 4. Assistência Médica, hospitalar e odontológica 5. Seguro de vida e de acidentes pessoais 6. Previdência Privada

49 SALÁRIO COMPLESSIVO É aquele que compreende, no valor ajustado, entre empregador e empregado, várias parcelas devidas ao empregado. Enunciado nº 91 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador"

50 PROTEÇÃO AO SALÁRIO A Legislação trabalhista assegura proteção ao salários em diversos aspectos tais como: 1. O salário irredutível 2. Nas hipóteses de falência ou concordata do empregador há obrigatoriedade de pagamento dos salários – Art. 449 da CLT 3. Salário é impenhorável 4. Salário é irrenunciável

51 EQUIPARAÇÃO SALARIAL  Art. 427 do Tratado de Versalhes: Salário igual, sem distinção de sexo, para trabalho igual em quantidade e qualidade.  Declaração dos Direitos do Homem de 1948: Toda pessoa tem direito, sem nenhuma discriminação, a um salário igual para um trabalho igual.

52 EQUIPARAÇÃO SALARIAL REQUISITOS: 1. Identidade de funções 2. Trabalho de igual valor 3. Mesma localidade 4. Mesmo empregador 5. Simultaneidade na prestação de serviços 6. Inexistência de quadro organizado de carreira

53 EQUIPARAÇÃO SALARIAL 1. Identidade de funções Conceito de função: atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais, sendo comumente remunerada através de pró-labore.

54 EQUIPARAÇÃO SALARIAL Deverá o empregador pagar o mesmo salário ao empregado quando existir prestação de serviços na mesma função. É desnecessário que as pessoas estejam sujeitas à mesma chefia ou trabalhem no mesmo turno, mas, sim, que executam as mesmas tarefas.

55 EQUIPARAÇÃO SALARIAL 2. Trabalho de Igual Valor A CLT considera trabalho de igual valor “o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos” (§ 1º do art. 461 da CLT).

56 EQUIPARAÇÃO SALARIAL 3. Mesmo Empregador O trabalho realizado pelo equiparando e pelo paradigma deve ser prestado ao mesmo empregador. 4. Mesma Localidade O trabalho deve ser prestado na mesma localidade para efeito de equiparação salarial.

57 EQUIPARAÇÃO SALARIAL 5. Simultaneidade na prestação de serviços Equiparando e paradigma devem ter trabalhado juntos em alguma oportunidade. É desnecessário que ao tempo da reclamação sobre a equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

58 EQUIPARAÇÃO SALARIAL 6. Quadro Organizado em Carreira Há causas que impedem a equiparação salarial. A primeira delas é a adoção pelo empregador do quadro organizado em carreira, em que as promoções devem ser feitas por antiguidade e merecimento.

59 EQUIPARAÇÃO SALARIAL EQUIVALÊNCIA SALARIAL A regra inserta no art. 460 da CLT não é de equiparação salarial mas de equivalência salarial. Para a caracterização as equivalência salarial é necessário que não haja sido estipulado salário. É o que acontece quando o ajuste das condições de trabalho é tácito, mas nada foi contratado expressamente.

60 EQUPARAÇÃO SALARIAL Desvio de Função Ocorre desvio de função quando o empregado exerce outra função, sem que haja o pagamento do salário respectivo. O desvio cria o direito ao pagamento das diferenças salariais enquanto houver o exercício da função.

61 FORMAS DE AJUSTE SALARIAL NA CONTRATAÇÃO Quando da contratação de um empregado, o empregador deverá ajustar, em acordo com aquele a forma de pagamento do salário. Existe, atualmente, diversas formas de ajuste salarial a saber:  Mensalmente: O empregado (mensalista) receberá uma quantia determinada em contraprestação a um mês de serviços prestados, independentemente do número de dias (28, 29, 30 ou 31 dias) constantes no mês em questão.  Por dia: O empregado (diarista) receberá a quantia determinada para cada dia de serviço prestado ao empregador.

62 FORMAS DE AJUSTE SALARIAL NA CONTRATAÇÃO  Por hora: O empregado (horista) receberá uma quantia determinada para cada hora trabalhada.  Por tarefa: O empregado (tarefeiro) auferirá uma quantia determinada para cada peça e/ou tarefa que executar.  Por comissões: mista ou pura

63 PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS  Pagamento mensal: até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.  Pagamento semanal ou quinzenal:até o 5°dia (corrido) após o vencimento da semana ou quinzena.

64 PAGAMENTO EM CHEQUE OU DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA Os pagamentos efetuados por meio de cheques ou depósito em conta corrente obrigam ao empregador assegurar ao empregado o seguinte:  O horário durante o expediente ou logo após este, que permite o desconto imediato do cheque ou o saque imediato do valor depositado;  Transporte, caso necessário, para acesso ao estabelecimento bancário;  Quaisquer outras condições que impeçam atrasos no recebimento dos salários ou da remuneração das férias.

65 RECIBO DE PAGAMENTO O pagamento dos salários deverá ser efetuado contra-recibo, no qual serão discriminadas todas as parcelas pagas. Há necessidade de que as horas/dias trabalhados, as faltas injustificadas e os repousos semanais (caso não seja o emprega mensalista) sejam discriminados separadamente no recibo porque além de facilitar a compreensão do empregado evita a configuração do salário complessivo, proibido por lei. O recibo deverá ser apresentado em duas vias para efeito de comprovação do pagamento do salário, ficando a primeira via em poder do empregador e a segunda com o empregado.

66 ADIANTAMENTO SALARIAL – VALE O adiantamento salarial é a forma utilizada pelo empregador, por liberalidade ou por cumprimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho, em que ocorre o pagamento antecipado de parte do salário do empregado que será deduzindo quando do pagamento do salário mensal.

67 REDUÇÃO SALARIAL  O procedimento devera ser previamente acordado com o Sindicato da Categoria profissional e homologado na Delegacia Regional do Trabalho. Não havendo acordo, poderá o caso ser submetido à Justiça do Trabalho, por sua Junta de Conciliação e Julgamento, cabendo recurso Ordinário da decisão para o TRT.  O acordo deverá ter caso determinado de, no máximo, três meses, podendo ser prorrogado na mesmas condições, se ainda necessário.  A redução salarial não poderá exceder a 25% do salário contratual, respeitando o salário mínimo.

68 REDUÇÃO SALARIAL  Deverão ser igualmente reduzidas, proporcionalmente, a remuneração e as gratificações de Gerentes e Diretores.  Se ocorreram rescisões contratuais em razão das dificuldades correntes, uma vez cessadas as razões que determinaram este procedimento, o empregador deverá notificar diretamente o empregado ou, por meio de seu sindicato senão conhecer seu paradeiro, para que reassuma o respectivo cargo no prazo de 8 dias.  Em empresa autoriza a proceder dessa forma não poderá, dentro de um prazo de seis meses, contados a partir da cessação da medida, admitir novos empregados, exceto nos cargos de natureza técnica, antes da readmissão dos dispensados em decorrência do fato salvo se comprovar não terem atendido no prazo de 8 dias, ao chamado para readmissão, prevista na letra “e” acima.

69 DESCONTOS  Desconto em folha A Legislação autoriza o desconto no salário apenas quando resultante de adiantamentos dispositivo de lei ou contrato coletivo. Entretanto desde que exista autorização por escrito do empregado, é possível o desconto, quando em benefício do empregado e dependentes, para planos odontológicos, médico, seguro, previdência, cultural, salvo se comprovada a existência de coação.

70 DESCONTOS  Armazém e Serviços A empresa que mantiver armazém para venda aos empregados está proibida de exercer qualquer induzimento para que utilizem os serviços. Se não for possível o acesso a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, as mercadorias devem ser vendidas a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em beneficio dos empregados.

71 DESCONTOS  Dano causado pelo trabalhador Em caso de dano causado pelo empregado ao empregador; o desconto só será lícito se tiver acordada entre as partes ou na ocorrência de dolo ao empregado. Porém quando o dano caracterizar intenção será lícito o desconto mesmo que inexista previsão contratual. Caracteriza “CULPA” negligência, imperícia e a imprudência.

72 DESCONTOS  Rescisão contratual – Limite de Desconto O limite de desconto não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.Empréstimos, Financiamentos e operações de arrendamento mercantil. Os empregados podem autorizar, o desconto em folha quando previsto, nos respectivos contratos.

73 DESCONTOS  Consignações Voluntárias Autorizadas pelo empregado. É o caso de descontos referentes a convênio farmácia, plano de saúde, previdência, seguro. O próprio trabalhador ao contratar empréstimo, financiamento ou arrendamento poderá autorizar, no contrato o desconto das prestações em folha. Observando os seguintes limites: A soma destas prestações não poderá exceder 30% da remuneração. O total das consignações voluntárias não poderá exceder 40% da remuneração. Financiamento ou arredondamento mercantil, até o limite de 30%.

74 DESCONTOS  Concessão de empréstimo A concessão empréstimo, financiamento. Será a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário. Os empregadores não se encontram obrigados a realizar convênios com as instituições bancárias para permitir descontos em folhas de seus empregados. A escolha é exclusiva do trabalhador que poderá optar entre as disponíveis no mercado.

75 DESCONTOS  Obrigações e responsabilidades do empregador Prestar ao empregado e a instituição consignatária informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil. A data habitual de pagamento mensal do salário. Tornar disponíveis aos empregados e entidades informações referentes aos custos operacionais decorrentes da operação. Efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha e repassar o valor a instituição na forma e prazos previstos. Se o pagamento mensal do empréstimo, for descontado e não repassado a instituição, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.

76 FIM


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