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CURSO PODIUM ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO FACILITADOR: MÁRIO FERRARI ENGENHEIRO CIVIL, ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, MESTRADO EM GERENCIAMENTO.

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1 CURSO PODIUM ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO FACILITADOR: MÁRIO FERRARI ENGENHEIRO CIVIL, ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, MESTRADO EM GERENCIAMENTO E TECNOLOGIAS AMBIENTAIS DA UFBA / TECLIM, AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E-MAIL: MARIOFERRARI_BA@YAHOO.COM.BR TELEFONE:(71) 99888306

2 DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS NORMA REGULAMENTADORA 7 DO MTE: PCMSO NORMA REGULAMENTADORA 9 DO MTE: PPRA NORMA REGULAMENTADORA 18 DO MTE: PCMAT NORMA REGULAMENTADORA 22 DO MTE : PGR LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO: LTCAT

3 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO Objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores. Deve fundamentar-se com base no PPRA. Deverá priorizar a prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais, ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores.

4 EXAMES 1)Admissional 2) Periódico 3) De retorno ao trabalho 4) De mudança de função 5) Demissional 6) Outros Atestado de saúde ocupacional - ASO

5 Relatório anual Exames normais/exames anormais.

6 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA Visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. Etapas: a) A ntecipação e reconhecimento dos riscos b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

7 e) monitoramento da exposição aos riscos; f) registro e divulgação dos dados. Avaliação qualitativa e quantitativa. GHER Límites de tolerância: NR, ACGIH. As substâncias listadas pela ACGIH, e não contempladas na NR 15, não caracterizam a insalubridade. Estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais. Nível de ação

8 Norma Regulamentadora 15 – Atividades e Operações Insalubres Anexo 1: Ruído contínuo ou intermitente. Anexo 2: Ruído de impacto. Anexo 3: Calor. Anexo 5: Radiações ionizantes. Anexo 6: Trabalhos sob condições hiperbáricas. Anexo 7: Radiações não ionizantes Anexo 8: Vibrações.

9 Anexo 9: Frio. Anexo 10: Umidade. Anexo 11: Agentes químicos com insalubridade é caracterizada por límite de tolerância. Anexo 12: Poeiras minerais. Anexo 13: Agentes químicos com insalubridade decorrente da presença da substância e da atividade desenvolvida. Anexo 13 A: Benzeno Anexo 14: Agentes biológicos

10 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT Aplica-se a indústria da construção como um todo, e não a construção civil de forma isolada. Assim é que montagem, serviços de andaimes, e outros são inclusos na abordagem dessa NR. Inclui layout inicial do canteiro de obras, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência; projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra; e especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas.

11 Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR Se aplica a minerações subterrâneas, minerações a céu aberto, garimpos, beneficiamentos minerais, e pesquisa mineral. Deve contemplar avaliação dos riscos específicos provenientes da atividade de mineração. LTCAT: Laudo técnico das condições ambientais de trabalho.

12 PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário Seção 1: campos 1 a 14 – dados administrativos. Seção 2: campos 15 e 16 – registros ambientais. Seção 3: campos 17 e 18 – monitoração biológica. Seção 4: campos 19 e 20 – dados do responsável pelas informações. Obrigatório a partir de 01/2004. Obrigatório para todos os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, independentemente de direito a aposentadoria especial. Nível de ação para ruído e agentes químicos.

13 APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Trabalho permanente. Agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Insalubridade x Anexo IV do Decreto 3.048/99.

14 Agente nocivo: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99. e para os agentes iodo e níquel; II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR 15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

15 As alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. Para as cooperativas de trabalho o acréscimo será de 5, 7, ou 9%. A SRF verificará, por intermédio de sua fiscalização, a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais, os controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, em especial o embasamento para a declaração de informações em GFIP.

16 A empresa deverá demonstrar que gerencia adequadamente o ambiente de trabalho, eliminando e controlando os agentes nocivos à saúde e à integridade física dos trabalhadores. A contribuição adicional será lançada por arbitramento, quando for constatada uma das seguintes ocorrências: I - a falta do PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT ou PPP, quando exigíveis. II - a incompatibilidade entre os documentos referidos no inciso I; III - a incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos com base na legislação trabalhista ou outros documentos emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de serviços, pelo INSS ou pela RFB.

17 Parágrafo único. Nas situações descritas caberá à empresa o ônus da prova em contrário.

18 NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO LEI 11.430 DE 26/12/2006 A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo causal. Falso negativo x Falso positivo. Abordagem individual x Abordagem coletiva.

19 Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento (CNAE x CID). Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo. Presunção relativa de verdade.

20 Juntamente com o requerimento a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo. NTEP ENTROU EM VIGOR EM 04/2007 NOVO ANEXO V DO DECRETO 3049/99 ENTROU EM VIGOR EM 06/2007 (CNAE) INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16/INSS/PRES, DE 27 DE MARÇO DE 2007 Dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário–NTEP, e dá outras providências.

21 ANEXO II Decreto 3048/99 AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI No 8.213, DE 1991 LISTA B 1 - Ao final de cada agrupamento estão indicados intervalos de CID-10 em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns. INTERVALO CID-10 A15-A19 CNAE 0810 1091 1411 1412 1533 1540 2330 3011 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4299 4312 4321 4391 4399 4687 4711 4713 4721 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4923 4924 4929 5611 7810 7820 7830 8121 8122 8129 8610 9420 9601

22 FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO / FAP LEI 10.666 DE 08/05/2003 Artigo 10 - A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

23 O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota. O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho. Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, a contar do ano de 2004, até completar o período de cinco anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. Excepcionalmente, em relação ao ano de 2004 serão considerados os dados acumulados a partir de maio daquele ano. Previsão de entrar em vigor em janeiro 2.010.

24 Novos critérios – A nova metodologia, para o cálculo do fator acidentário, leva em consideração a acidentalidade total da empresa, com a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e todos os nexos técnicos sem CAT, incluído todo o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) a partir de abril de 2007. Pela nova metodologia, são atribuídos pesos diferentes para as acidentalidades. A pensão por morte e a aposentadoria por invalidez, por exemplo, têm peso maior – cada uma com pesos diferenciados – que os registros de auxílio-doença e auxílio- acidente. Outra mudança foi a criação da trava de mortalidade e de invalidez. Aquelas com óbitos ou invalidez permanente não receberão os bônus do FAP. Mas se houver investimento comprovado em melhoria na segurança do trabalho, com acompanhamento do sindicato dos trabalhadores e dos empregadores, a bonificação poderá ser mantida.

25 Periodicidade - O FAP vai variar ano a ano. Será calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa. AÇÕES REGRESSIVAS AÇÕES CÍVEIS INDENIZATÓRIAS

26 AGRADECEMOS A PACIÊNCIA E ATENÇÃO DE TODOS MUITO OBRIGADO


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