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DENATRAN DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO Ministério das Cidades.

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1 DENATRAN DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO Ministério das Cidades

2 MINISTÉRIO DAS CIDADES DENATRAN DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO CGIT Coordenação Geral de Infra-estrutura de Trânsito

3 SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO LEI n o 9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro

4 Sistema Nacional de Trânsito CONTRAN – Conselho Nacional DENATRAN – Departamento Nacional DETRANs – Departamentos Estaduais CETRANs – Conselhos estaduais Órgãos executivos rodoviários – DNIT, DERs e municípios Órgãos executivos urbanos – DETRANs e municípios FISCALIZAÇÃO – Polícia Rodoviária Federal, polícias militares e guardas municipais JARIs – Juntas recursais de infrações

5 DENATRAN CGPNE Municipalização Projetos Engenharia CGPNE Municipalização Projetos Engenharia CGPO Administrativa Financeira CGPO Administrativa Financeira CGQFHT Educação Campanhas CGQFHT Educação Campanhas CGIJF Jurídico CGIJF Jurídico CGIE Estatística Sistemas CGIE Estatística Sistemas CGIT Veículos Normatização CGIT Veículos Normatização ATEC GABINETE Estrutura do Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN Coordenação-Geral de Informatização e Estatística Coordenação-Geral de Instrumental Jurídico e Fiscalização Coordenação-Geral de Qualificação do Fator Humano no Trânsito Coordenação-Geral de Planejamento Operacional Coordenação-Geral de Planejamento Normativo e Estratégico Coordenação-Geral de Infra-estrutura de Trânsito

6 Introdução Fonte: DENATRAN Frota de Veículos no Brasil: 79.261.065 veículos (jul/2013)

7 Fonte: SIM/SVS/MS Número de Acidentes Fatais Introdução

8 Source: SIM/SVS/MS Introdução

9

10 Coordenação-Geral de Infraestrutura de Trânsito Departamento Nacional de Trânsito Responsável pelos assuntos veiculares; Propõe regulamentos acerca da segurança veicular; Estabelece procedimentos para a homologação de veículos; Testemunha ensaios de segurança; Licencia e fiscaliza as empresas de inspeção veicular; Emite opinião técnica acerca da segurança de veículos.

11 Máquinas agrícolas Resolução n o 429/12 Regulamenta o § 4 o do artigo 115 da Lei 9.503/97 que prevê: “Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro e licenciamento da repartição competente, devendo receber numeração especial.”

12 Resolução CONTRAN n o 429/12 A matéria já havia sido regulamentada através da Resolução CONTRAN n o 281/08 (vigência suspensa pela Deliberação Contran nº 93/10) e tinha caráter mandatório obrigando o registro e o licenciamento. O texto da nova resolução torna facultativo o registro (fabricante) e do licenciamento (comprador).

13 A Resolução CONTRAN n o 429/12, estabelece “critérios para o registro...”, e se refere a máquinas novas, (registro é atividade do fabricante). O texto usado na resolução é “poderá”, não tendo pois o caráter mandatório da Resolução CONTRAN n o 281/08 que usava o temo “deverá”.

14 Resolução 454/13 Permite a circulação para o veículo que: I – Apresentar os itens de segurança mínimos II –Dimensões máximas de 2,80 x 4,40 x 15,00

15 Itens obrigatórios 1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela; 2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha; 3) lanternas de freio, de cor vermelha; 4) lanterna de marcha à ré, de cor branca; 5) alerta sonoro de marcha à ré; 6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros; 7) iluminação de placa traseira; 8) faixas retrorrefletivas; 9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança (exceto os tratores de esteiras); 10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor; 11) espelhos retrovisores; 12) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo; 13) buzina; 14) velocímetro e registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo para veículos que desenvolvam velocidade acima de 60 km/h; 15) pisca alerta. (*) Para os veículos já licenciados, os itens 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, e 15, previstos no art. 2° desta Resolução, serão exigidos na primeira renovação do licenciamento realizada após 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação desta Re solução

16 Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN N O T A O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, após analisar diversas manifestações de entidades, instituições e imprensa, esclarece que as Resoluções CONTRAN nº 429/12 e 434/13 não criam a obrigatoriedade de registro e licenciamento de trator, ou qualquer máquina agrícola ou de construção, quando não transitarem em via pública. Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN N O T A O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, após analisar diversas manifestações de entidades, instituições e imprensa, esclarece que as Resoluções CONTRAN nº 429/12 e 434/13 não criam a obrigatoriedade de registro e licenciamento de trator, ou qualquer máquina agrícola ou de construção, quando não transitarem em via pública.

17 OBRIGADO! Milton Walter Frantz CGIT – Coordenação-Geral de Infraestrutura de Trânsito cgit@cidades.gov.br


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