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11 A FISCALIZAÇÃO DE CARGAS PERIGOSAS E O INMETRO

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Apresentação em tema: "11 A FISCALIZAÇÃO DE CARGAS PERIGOSAS E O INMETRO"— Transcrição da apresentação:

1 11 A FISCALIZAÇÃO DE CARGAS PERIGOSAS E O INMETRO
Procuradoria Federal junto ao Inmetro Reunião Plenária - RJ Maio 2010

2 22 Código de Trânsito Brasileiro - CTB :
Art. 7° Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:         I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;         II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;         III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;         IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;         V - a Polícia Rodoviária Federal;         VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e         VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

3 (CTB ) Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...) VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

4 Da Autuação (CTB): Art Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (...)        § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

5 Regulamento Transp. Rodoviário de Produtos Perigosos
Dec /88 Art. 4º Os veículos e equipamentos (como tanques e conteineres) destinados ao transporte de produto perigoso a granel deverão ser fabricados de acordo com as Normas Brasileiras ou, na inexistência destas, com norma internacional aceita. § 1º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou entidade, por ele credenciada, atestará a adequação dos veículos e equipamentos ao transporte de produto perigoso, nos termos dos seus regulamentos técnicos. § 2º Sem prejuízo das vistorias periódicas previstas na legislação de trânsito, os veículos e equipamentos de que trata este artigo serão vistoriados, em periodicidade não superior a três anos, pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada, de acordo com instruções e cronologia estabelecidos pelo próprio INMETRO, observados os prazos e rotinas recomendadas pelas normas de fabricação ou inspeção, fazendo-se as devidas anotações no  "Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel " de que trata o item I do art. 22. § 3º Os veículos e equipamentos referidos no parágrafo anterior, quando acidentados ou avariados, deverão ser vistoriados e testados pelo INMETRO ou entidade pelo mesmo credenciada, antes de retornarem à atividade.

6 (Decreto n /88) Art. 22. Sem prejuízo do disposto na legislação fiscal, de transporte, de trânsito e relativa ao produto transportado, os veículos que estejam transportando produto perigoso ou os equipamentos relacionados com essa finalidade, só poderão circular pelas vias públicas portando os seguintes documentos: I - Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel do veículo e dos equipamentos, expedido pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada;

7 Conclusão: - Legitimidade do Inmetro apenas para inspeção nos veículos, para expedição do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP. - Portaria Inmetro 110/1994, revogada em 21/05/2010; - Portaria Inmetro 91/09.

8 Obrigado! Marcelo Silveira Martins Procurador-Chefe do Inmetro


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