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PublicouAlessandra Casqueira Brandt Alterado mais de 8 anos atrás
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POLÍTICA DE ATENÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA DO TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PASS) A) Perícia Oficial B) Promoção da Saúde C) Prevenção e Acompanhamento da Saúde
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ÓBICES AO ACESSO DOS SERVIDORES À PASS 1) Insuficiência de profissionais médicos no quadro funcional do Ministério da Fazenda Conforme verifica-se, 10 (dez) Superintendências possuem apenas 1 (um) médico. Além disso, 6 (seis) Superintendências (Alagoas, Goiás/Tocantins, Pará, Paraíba, Roraima e Rio Grande do Sul) não possuem nenhum perito.
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2) Obstáculos na implantação e sustentação das Unidades e Partícipes do Ministério da Fazenda Lacunas na legislação I) A adesão ao SIASS não é obrigatória, pois depende de juízo de conveniência e oportunidade entre os órgãos; II) Ausência de regulação da atuação do profissional designado para compor a força de trabalho do SIASS (produtividade); III) Falta de ação orçamentária específica vinculada ao SIASS (custeio do deslocamento dos profissionais); IV) Ausência de previsão de: a) número de partícipes; b) limite mínimo de profissionais; c) limite mínimo de recursos materiais a serem disponibilizados.
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3) Cenário atual do Ministério da Fazenda no SIASS REDE SIASS NO MINISTÉRIO DA FAZENDA UNIDADESPARTÍCIPESSEM ADESÃO AO SIASS CearáAlagoasDistrito Federal Mato GrossoAcrePernambuco ParaíbaAmapáSão Paulo Rio de JaneiroAmazonas- -Bahia- -Espírito Santo- -Goiás - Tocantins- -Maranhão- -Mato Grosso do Sul- -Minas Gerais- -Pará- -Paraná- -Piauí- -Rio Grande do Norte- -Rio Grande do Sul- -Rondônia- -Roraima- -Santa Catarina- -Sergipe-
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4) Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. § 1º Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. § 2º Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.
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