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SEITEC - SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO TURISMO, À CULTURA E AO ESPORTE DECRETO 1.309/12 Alterado pelo Decreto nº 1.477/13.

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1 SEITEC - SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO TURISMO, À CULTURA E AO ESPORTE DECRETO 1.309/12 Alterado pelo Decreto nº 1.477/13

2 DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelo Decreto nº 1.477/13 DA DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 2º Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se: II – contrapartida: valor dos recursos orçamentários e financeiros ou de bens e serviços economicamente mensuráveis com o qual o contratado irá participar no projeto, segundo os termos do instrumento legal; XV – orçamento prévio: documento apresentado quando o objeto proposto envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, contendo, no mínimo, três fornecedores pesquisados, acompanhados da indicação do nome ou da razão social, registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), telefone de contato, data da pesquisa, detalhamento do bem ou serviço, incluindo quantidade, valor unitário e valor total;

3 DOS COMITÊS GESTORES Art. 15. Compete ao Comitê Gestor de cada Fundo: § 1º Os Comitês Gestores deverão fundamentar suas decisões, considerando a conveniência, a oportunidade, a relevância do projeto, as análises técnicas e os pareceres dos respectivos Conselhos Estaduais. DA DIRETORIA DO SEITEC Art. 16. A Diretoria do SEITEC terá as seguintes atribuições: VIII – emitir parecer técnico, nos projetos de âmbito internacional, nacional, estadual e regional e nos projetos prioritários e especiais, conforme prevê o art. 45 deste Decreto; DA DIRETORIA DO PDIL Art. 17. Compete à DIPI: I – manifestar-se sobre os projetos prioritários e especiais, com base em estudos técnicos, demonstrando sua relevância e essencialidade para fomentar o desenvolvimento econômico e social do Estado nas áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte; DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelo Decreto nº 1.477/13

4 DAS SDRs Art. 19. Compete às SDRs: V – receber os documentos cadastrais e validar no SIGEF o cadastro dos proponentes residentes nos municípios de sua abrangência; VI – receber, mediante protocolo, os documentos complementares dos projetos de âmbito internacional, nacional, estadual e regional; VII – conferir os documentos complementares dos projetos de âmbito internacional, nacional e estadual e encaminhá-los à SOL; VIII – acompanhar e fiscalizar os resultados da execução dos projetos de âmbito regional financiados com recursos do Fundo; e IX – emitir relatório à SOL referente aos recursos aplicados em projetos desenvolvidos e executados sob sua responsabilidade. DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelo Decreto nº 1.477/13

5 DO CADASTRAMENTO Art. 31. Para fins de comprovação das informações cadastrais, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar os seguintes documentos: VIII – cópia da lei estadual ou municipal que declare a entidade de utilidade pública ou comprovante de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP); DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelo Decreto nº 1.477/13

6 Art. 34. A validação do cadastro das entidades privadas, sem fins lucrativos, dos órgãos e das entidades públicas e das pessoas físicas será realizada pelas SDRs após a confirmação dos dados inseridos no cadastramento. § 2º A aprovação do cadastro deverá ser realizada preferencialmente por servidor público efetivo designado por meio de portaria expedida pela autoridade competente. § 3º O servidor responsável pela aprovação do cadastro fica sujeito a responsabilização solidária pelo dano causado ao erário decorrente da aprovação do cadastro em desacordo com a legislação vigente DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelo Decreto nº 1.477/13

7 Parágrafo único. Os documentos cadastrais e suas atualizações deverão ser digitalizados, conforme procedimentos normatizados pela Secretaria de Estado de Administração (SEA), permanecendo disponíveis no SGP-e para consulta dos partícipes e dos órgãos de controle interno e externo do Estado. DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelo Decreto nº 1.477/13 Art. 35. As SDRs, denominadas órgãos cadastradores, constituirão processo único e específico para cada proponente, que deverá ser registrado no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e) do Estado, ao qual deverão ser anexados os documentos cadastrais e suas atualizações.

8 Art. 36. A propostas deverão conter no mínimo: Título; Objeto; Finalidade, Justificativa; Local; Orçamento; Datas; Capacidade técnica e operacional; Demais recursos; § 1º Ao serem incluídos dados relativos a prestação de serviços vinculados ao projeto, especialmente os de assistência, capacitação e promoção de seminários e congêneres, definidos em instrução normativa da SOL, o proponente devera detalhar as horas técnicas de todos os profissionais envolvidos discriminando a quantidade e o custo individual. § 2º Os projetos submetidos ao FUNDESPORTE deverão observar os critérios complementares de avaliação estipulados pela alínea “h” do inciso III do art. 6º do Decreto nº 2.080, de 3 de fevereiro de 2009. DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelo Decreto nº 1.477/13

9 DA PROPOSTA DE TRABALHO Art. 37. O proponente deverá apresentar plano de mídia devendo constar o apoio institucional do Estado por meio da SOL e do respectivo Fundo; Parágrafo único. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a SOL deverá definir em instrução normativa as regras relativas às despesas de divulgação. IN SOL 01/2013 Material de divulgação até 10% do valor do projeto; Mídia não ultrapassem 25% do valor do concedente, não prejudicando a análise técnica necessária; DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelo Decreto nº 1.477/13

10 DA APROVAÇÃO Art. 45. SEITEC, deverá analisar a proposta de trabalho e os documentos manifestando-se, principalmente, com relação aos seguintes itens: I –consonância com o programa e com os critérios; II – interesse público; III – necessidade de realização do objeto; IV – a adequação do projeto básico, inclusive quanto à viabilidade técnica e econômica, fundamentado em parecer de profissional habilitado; V – se as despesas previstas estão em conformidade com o valor de mercado; VI – se a despesa para aquisição de bens permanentes atende ao disposto no inciso IV do art. 46 deste Decreto, se houver; VII – conformidade da proposta com o objeto social da entidade; VIII – capacidade técnica e operacional do proponente para executar o objeto. § 1º A análise técnica deverá ser realizada preferencialmente por servidor público efetivo e habilitado nas áreas de conhecimento requeridas para o desempenho da função. DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelo Decreto nº 1.477/13

11 Art. 46. É vedada a aprovação de projetos cujo objeto ou despesa consista em: I – Cobrança de ingressos ou que recebam qualquer outro tipo de receita, salvo quando reverterem para o projeto ou forem devolvidos ao respectivo Fundo; II – Recepção e festas que sejam de acesso restrito ao público; III – Gastos com alimentação, exceto diárias na forma do art. 108 deste Decreto; IV – aquisição de bens permanentes, salvo quando se mostrar mais vantajosa que a locação e for imprescindível à execução do projeto; V – manutenção da contratada; VII – pagamento exclusivo de royalty; VIII – aquisição de coquetéis e contratação de serviços de bufê ou similar; IX – Duração maior que um ano, exceto § 1º do art. 167 da Constituição da República.§ 1º do art. 167 da Constituição § 1º É vedada a aprovação de projeto cujo objeto se refira à divulgação de eventos. § 2º Consideram-se despesas com manutenção da contratada as de natureza contínua realizadas pela contratada e que não tenham relação direta com projetos aprovados no âmbito do SEITEC. DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelo Decreto nº 1.477/13

12 Art. 47. É vedado o apoio financeiro a projetos de cunho religioso. Parágrafo único. Excepcionam-se registrados como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial; Art. 48. Prazo de readequação; Parágrafo único. O prazo de readequação será de, no mínimo, 10 (dez) dias. DAS VEDAÇÕES Art. 62. É vedado na execução da proposta: III – pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração a servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal do contratante, do contratado e do interveniente, inclusive, com recursos de contrapartida, os resultantes da venda de bilheteria e os recebidos de outros parceiros; V – realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do contrato; DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelo Decreto nº 1.477/13

13 Art. 63. É vedada a celebração de contrato com: I - Entidades privadas sem fins lucrativos, que tenha como dirigentes servidor público do contratante ou de órgão vinculado ao contratante, ou qualquer pessoa remunerada por estes órgãos; II - Igrejas, cultos ou religiosos; [sic] III – Entidades privadas com fins lucrativos; IV – Entidade privada sem finalidade estatutária com o projeto; V – Proponente sem capacidade técnica e operacional para executar proposta; VI – Associação de servidores públicos, associações comerciais e industriais, clube de dirigentes lojistas, sindicatos ou entidades congêneres, quando o objeto caracterizar promoção ou interesse particular, de seus associados, das pessoas a elas vinculadas ou de suas respectivas categorias; DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelo Decreto nº 1.477/13

14 Art. 64. São vedados ao contratado ou proponente: I - a comercialização dos produtos resultantes da execução do projeto, II – o repasse dos recursos recebidos para outras entidades de direito público ou privado; III – aquisição de bens ou serviços fornecidos por ele próprio, exceto previstos no art. 65 deste Decreto, e por seu cônjuge e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau, inclusive do quadro societário da entidade contratada;. § 2º Excepciona-se da vedação prevista no inciso III deste artigo a contratação de serviços técnicos de notória especialização, enumerados no art. 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde que reconhecido pela crítica especializada ou pela opinião pública. DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelo Decreto nº 1.477/13

15 Art. 65. É vedada a autorremuneração do proponente, exceto: II –gestão de projeto pelo proponente pessoa física no percentual de até 5% (cinco por cento) do valor a ser repassado pelo contratante, limitado ao teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); III – nos casos de serviços técnicos de notória especialização, enumerados no art. 13 da Lei federal nº 8.666, de 1993, e para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde que reconhecido pela crítica especializada ou pela opinião pública e limitado ao desempenho de duas funções. § 2º Considera-se gestão de projeto as ações relacionadas à elaboração do projeto, coordenação geral, produção executiva e prestação de contas. § 3º A autorremuneração prevista nos incisos do caput deste artigo não poderá ser cumulativa. DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelo Decreto nº 1.477/13

16 DA PUBLICIDADE Art. 72. A SOL deverá divulgar previamente em seu sítio oficial na internet informações detalhadas por município sobre os eventos abertos ao público, incentivados com recursos dos Fundos, indicando o local, a data, os horários e os valores dos ingressos, quando houver. § 1º As SDRs deverão enviar as informações previstas no caput deste artigo à SOL, em até 2 (dois) dias úteis contados da data de publicação oficial do contrato de apoio financeiro. Art. 73. A SOL deverá disponibilizar ao público, em seu sítio oficial na internet, as obras de natureza intelectual ou artística em formato digital, nos casos previstos em instrução normativa da SOL. Art. 74. O contratado deverá disponibilizar ao público o extrato do contrato contendo o objeto, a finalidade, os valores, as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelo Decreto nº 1.477/13

17 DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS Art. 79. É vedado ao contratado adquirir bens ou serviços de fornecedores que não atendam o que preveem os incisos I a III do art. 51 deste Decreto. [que tenham dívidas com o Estado] DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS Art. 85. Os pagamentos serão realizados por transferência eletrônica ou ordem bancária. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput : I - cartão de viagem (Travel Money), no caso de recursos concedidos a atletas para pagamento de despesas no exterior; II - transação eletrônica para pagamento de despesas com encargos tributários incidentes sobre obras e serviços DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelo Decreto nº 1.477/13

18 Art. 86. Após a realização de cada pagamento, o contratado deverá incluir no SIGEF, no mínimo, as seguintes informações: [Prestação de Contas Parcial] I – descrição da despesa detalhanda; II – nome, CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador do serviço; III – número da operação bancária; IV – número da licitação, se houver; V – dados do contrato a que se refere o pagamento, se houver; e VI – dados das notas fiscais ou outros comprovantes de despesa. DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelo Decreto nº 1.477/13

19 DA CONTRAPARTIDA Art. 89. A contrapartida poderá ser prestada por meio de recursos financeiros e de bens e serviços economicamente mensuráveis: I – quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária única específica do contrato, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso; e II – quando prestada por meio de bens e serviços, deverá indicar a forma de aferição do valor correspondente, comprovado por meio de orçamentos ou composição de custos. § 2º A contrapartida deverá ser calculada sobre o valor total do contrato. Art. 91. A aplicação da contrapartida, quando houver, deverá ser comprovada no mesmo processo de prestação de contas dos recursos transferidos pelo Estado e se subordinará às normas deste Decreto. DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelo Decreto nº 1.477/13

20 DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO Art. 93. As SDRs deverão participar do acompanhamento e da fiscalização da execução dos projetos como intervenientes do contrato, quando requisitados pela SOL. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 99. As prestações de contas parciais, observado o art. 86, deverão ser apresentadas I – Entidades públicas: após a realização das despesas observado o prazo de vigência do contrato; II – Entidade privada [s/f econômicos] e pessoa física: 60 dias após a data de repasse de cada parcela, § 1º Prorrogação: inciso II, uma vez por no máximo 60 dias; DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelo Decreto nº 1.477/13

21 Art. 100. A prestação de contas final deverá ser apresentada: I – Entidade pública: 30 (trinta) dias após o final da vigência do contrato; II - Entidade privada [s/f econômicos] e pessoa física: 60 dias após a data do último repasse; Art. 101. O concedente terá o prazo de 45 dias para a prestação de contas parcial e 60 dias para análise da prestação de contas final; DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelo Decreto nº 1.477/13

22 DA DEVOLUÇÃO DE RECURSOS Art. 103. O contratado deverá restituir, atualizado monetariamente desde a data do recebimento: I – o recurso transferido: a) quando não executado o objeto do contrato; b) quando não atingida a finalidade do contrato; e c) quando não apresentada a prestação de contas; DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelo Decreto nº 1.477/13

23 DÚVIDAS DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelo Decreto nº 1.477/13

24 Qualquer dúvida, estamos à disposição. DIRETORIA: (48) 3212-1955 – seitec@sol.sc.gov.brseitec@sol.sc.gov.br GETUR: (48) 3212-1924 – seitectur@sol.sc.gov.brseitectur@sol.sc.gov.br GECUL: (48) 3212-1996/1962 - seiteccult@sol.sc.gov.brseiteccult@sol.sc.gov.br GESPO: (48) 3212-1975 – seitecgespo@sol.sc.gov.brseitecgespo@sol.sc.gov.br


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