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O Imposto Sobre Serviço Proposta de Alteração na Lei Complementar 116/2003.

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Apresentação em tema: "O Imposto Sobre Serviço Proposta de Alteração na Lei Complementar 116/2003."— Transcrição da apresentação:

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2 O Imposto Sobre Serviço Proposta de Alteração na Lei Complementar 116/2003

3 O ISS e aspectos históricos O Decreto Lei 406/68 revogou dispositivos do código Tributário Nacional que tratava sobre o ISS, criando uma lista anexa de serviços a serem tributados pelos Municípios com 69 serviços. Após duas alterações nessa legislação, surgiu a Lei Complementar n.º 116/2003, e que passou a ter 190 itens de serviços, aumentando a arrecadação desse imposto aos Municípios. Contexto Político: Pauta da Marcha entre ao Presidente Lula

4 Evolução histórica do ISS

5 Evolução do ISS frente ao IPTU Nota-se que, em 12 anos, a arrecadação do IPTU teve um crescimento de 261,5%, enquanto o ISS apresentou crescimento de 525,9%.

6 Aspectos históricos do ISS O Aumento de receita se deu devido a novas atividades inclusas na lista anexa. Após 10 anos da atual Lei Complementar inexiste qualquer modificação para aclarar os problemas e lacunas da própria Lei. Para apresentar propostas e aperfeiçoar as falhas da atual legislação a Confederação Nacional de Municípios realizou, em 2012, 45 oficinas técnicas de finanças em praticamente todos os Estados da Federação para levantar os principais problemas encontrados com a LC 116/2003.

7 A CNM elaborou um trabalho intenso na XVI Marcha a Brasília (ocorrida em julho/2013) para obter apoio do Governo Federal nas modificações necessárias da LC 116/2003. Ainda, em setembro do corrente ano, mais uma grande oficina técnica com participação de mais de 30 Procuradores Municipais, Fiscais, técnicos e consultores na área tributária trabalharam para finalizar as propostas a serem apresentas para as modificações necessárias. Nos trabalhos realizados chegou-se à conclusão que existem modificações importantes a serem feitas no LC 116/2003, a exemplo das atividades de leasing e das administradoras de cartão de crédito e débito. Aspectos históricos do ISS

8 Leasing – Conceito Mas o que é leasing? Leasing é nome de origem inglesa utilizado ao arrendamento mercantil. Com isso, considera-se arrendamento mercantil o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta (conceito da legislação em vigor, segundo a Lei nº 6.099 de 1974).

9 Alterações da LC 116/2003 2. Leasing – arrendamento mercantil. Arrecadação do leasing Se aplicarmos a alíquota de 5% (alíquota máxima da base de cálculo do ISS) os Municípios deixaram de arrecadar cerca de 19,707 Bilhões = uma média de 4 bilhões ao ano. Decisão STJ. REsp 1060210 Ano Faturamento de operações de Leasing 2008 a 2012Cerca de 438 Bilhões 2007 a 2012ISS alíquota 5% - 19,707 Bilhões

10 Leasing – Legalidade Ao final de 2008 O Supremo Tribunal Federal –STF julgou dois recursos referente aos serviços de Leasing (RE n.º547245 e n.º592905). Nesses recursos ficou decidido que os Municípios podem cobrar ISS sobre essas operações, declarando a constitucionalidade desta tributação. Porém, o STJ, longe das expectativas dos Municípios, decidiu, no final de 2012 - REsp 1060210, que o local devido de recolhimento do ISS é na sede da empresa de leasing – prestadora do serviço.

11 Vale ressaltar que a decisão se deu sobre o antigo Decreto- Lei n.º 406/68, que regulamentava o ISS. Ainda falta uma decisão sobre a nova legislação (Lei Complementar n.º 116/2003). Contudo, o grande receio dos Municípios é que o STJ continue interpretando que o local de recolhimento dessas operações seja no domicílio do prestador do serviço – sede da empresa, essa é a tendência do STJ. Leasing – Legalidade

12 Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas Art. 4º e incertezas. Exemplo do julgado REsp 1024988, Min. Relator Benedito Gonçalves, publicado em 18.03.20138/03/2013. Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: Leasing – Legalidade LC 116/2003

13 Nesse contextos poucos Municípios estão tendo direito à arrecadação de leasing (menos de 50). A CNM propõe uma modificação nessa sistemática, a fim de beneficiar todos os demais Municípios da federação (Média de 5 mil dos 5.568), destinando os valores em uma quantidade maior de entes locais. distribuição mais justa do recolhimento dessas atividades. A alternativa é alterar a regra da Lei Complementar n.º 116/2003 para estas atividades, possibilitando que os valores desta operação devam ficar no LOCAL DO DOMÍCILIO DO TOMADOR DO SERVIÇO. = JUSTIÇA FISCAL. Alterações na LC 116– leasing

14 Leasing – Viabilidade

15 MUNICIPIOISS 2008 a 2012 Ribeirão Preto/Sp204.635.513,37 Guarulhos/Sp191.782.956,77 Sorocaba/Sp163.285.087,69 São Bernardo do Campo/Sp150.550.120,82 Duque de Caxias/Rj133.329.106,07 São Gon ç alo/Rj 138.767.630,70 Santos/Sp132.159.088,33 Nova Igua ç u/Rj 121.922.903,05 Osasco/Sp124.633.346,14 Santo Andr é /Sp 123.980.723,18 Joinville/Sc110.616.651,30 Niter ó i/Rj 103.602.424,39 São Jose dos Campos/Sp102.056.119,55 Jundia í /Sp 96.564.679,54 São Jose do Rio Preto/Sp82.953.669,25 Londrina/Pr91.549.477,91 MUNICIPIOISS 2008 a 2012 Piracicaba/Sp73.693.478,65 Bauru/Sp73.217.240,28 Itajai/Sc69.954.125,50 Barueri/Sp70.389.207,47 Sao Vicente/Sp69.319.141,00 Guaruja/Sp69.130.997,45 Blumenau-SC50.651.772,67 Dourados-MS20.348.901,36 Santa Luzia-MG15.045.604,90 Curuaru-PE15.404.253,56 Camaragibe-PE13.869.707,69 Camacari-BA13.140.651,41 Imperatriz-MA12.158.77,23 Cabeledo/PB9.142.600,87 Foz do Iguaçu-PR9.025.011,15 Santarem-PA7.684.488,32 Toledo-PR5.526716,92 Impacto –operações de leasing de veículos com a nova regra Fonte de dados DENATRAN e Abel. Metodologia CNM. Valores em milhões.

16 Leasing – Viabilidade –Os bancos já recolhem o ISS devido aos Municípios onde estes possuem agências de serviços que eles ofertam, tais como as operações de créditos rotatórios, permanentes e cheque especial. –Exemplo dessa aplicabilidade é o Banrisul (sujeito passivo da obrigação tributária), localizado no RS, que ao final de ano realiza o levantamento das legislações dos Municípios para adequar o recolhimento do ISS nas atividades em que presta serviço –Assim, o que se pretende com a medida é somente modificar o destino do tributo a ser recolhido, que é onde efetivamente o bem permanece ou circula, e onde o cidadão demanda os serviços públicos, como saúde e educação.

17 Alterações da LC 116/2003 Atividades das administradoras de cartão de crédito e débito = Possibilitar o recolhimento onde está o tomador do serviço (lojas, restaurantes, hotéis) = Justiça fiscal. Essa atividade se recolhida de forma correta representaria aos Municípios uma média de 2 bilhões ao ano no ISS; Alteração proporciona benefícios para todos os demais Municípios da Federação onde ocorrem operações com a utilização do cartão de crédito e débito, e não somente onde a empresa administradora possui sua sede.

18 Arrecadação das Administradoras de Cartão de crédito e débito por regiões

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20 Alterações da LC 116/2003 Administradoras de cartões

21 Fone: (61) 2101-6050 E-mail: financas@cnm.org.br Obrigado!


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