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Novembro / 08 DIREITO DO CONSUMIDOR DIREITO DO CONSUMIDOR Rodrigo Tomas Dal Fabbro Faculdades IPEP.

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Apresentação em tema: "Novembro / 08 DIREITO DO CONSUMIDOR DIREITO DO CONSUMIDOR Rodrigo Tomas Dal Fabbro Faculdades IPEP."— Transcrição da apresentação:

1 Novembro / 08 DIREITO DO CONSUMIDOR DIREITO DO CONSUMIDOR Rodrigo Tomas Dal Fabbro Faculdades IPEP

2 Novembro / 08 Responsabilidade Civil - Conceito RESPONSABILIDADE CIVIL: DEVER PATRIMONIAL DE REPARAR O DANO Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

3 Novembro / 08 Responsabilidade Civil e Responsabilidade Penal Norma a que se vincula Ente Interessado Espécie de Responsabilidade Civil Direito Privado VítimaSubjetiva (Via de regra) Responsabilidade Penal Direito Público SociedadeSubjetiva

4 Novembro / 08 Espécies de Responsabilidade Responsabilidade Subjetiva – A existência de dolo ou culpa devem ser provados. Ex.: Danos patrimoniais em geral. Responsabilidade Objetiva – Não é necessário provar dolo ou culpa. Uma simples ligação entre o ato gerado e a pessoa que o causou pode gerar a responsabilidade. Responsabilidade Objetiva – Independe da prova de dolo ou culpa. Exs.: Danos ambientais e Prejuízos ao consumidor. Conduta + Dolo ou culpa Nexo Causal Dano Nexo Causal Dano Conduta

5 Novembro / 08 Defesa do Consumidor: Previsão Constituição Federal de 1988 - artigo 5º Inciso V: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.” Inciso XXXII: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do Consumidor” Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078 de 11/10/90

6 Novembro / 08 Definições Legais - CDC CONSUMIDOR: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. FORNECEDOR: toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. PRODUTO: qualquer bem móvel, imóvel, material ou imaterial. SERVIÇO: qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo a decorrente das relações de caráter trabalhista.

7 Novembro / 08 Objetivo CDC. Atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, a transparência e harmonia das relações de consumo;. Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;. Garantia dos produtos e serviços com padrões de qualidade e segurança;. Informação quanto aos direitos e deveres;. Criação de meios eficientes de controle de qualidade e mecanismos alternativos de solução de conflitos;

8 Novembro / 08 Direitos do Consumidor. Divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;. Informação sobre os diferentes produtos, com especificações correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;. Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva;. Prevenção e reparação de dano patrimoniais e morais;. Acessos aos órgãos judiciários e administrativos (Procon);. Facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova;. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira favorável ao consumidor. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 dias.

9 Novembro / 08 Responsabilidade - CDC Vício e Defeito. Qual a diferença? Vício – Deficiência de qualidade ou quantidade (Seção III do CDC); Defeito – Vício + dano à saúde ou segurança (Seção II do CDC). Vício Defeito

10 Novembro / 08 Responsabilidade - CDC Responsabilidade em caso de Defeito: “O PRODUTO é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: - sua apresentação; - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; - a época em que foi colocado em circulação.” (Art. 12, § 1º) “O SERVIÇO é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: - o modo de seu fornecimento; - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; - a época em que foi fornecido.” (Art. 14, § 1º)

11 Novembro / 08 Responsabilidade - CDC Responsabilidade em caso de Defeito: Não haverá responsabilidade pelo produto quando se provar:  Que não colocou o produto no mercado;  Se o produto foi colocado no mercado, que o defeito inexiste;  A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não haverá responsabilidade pelo serviço quando se provar:  Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;  A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

12 Novembro / 08 Responsabilidade - CDC Responsabilidade em caso de Vício: Vícios Qualidade Quantidade

13 Novembro / 08 Responsabilidade - CDC Responsabilidade em caso de Vício: I – Vícios de qualidade São todos os que tornem os produtos e serviços:  Impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou  lhe diminuam o valor ou  em disparidade com indicações dorecipiente, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária

14 Novembro / 08 Responsabilidade - CDC Responsabilidade em caso de Vício: Como o comprador deve atuar (vícios de qualidade)? PARA PRODUTOS - Se o vício não for sanado em 30 dias*, poderá optar pela(o): Substituição do produto por outro da mesma espécie; Devolução da quantia paga ou Abatimento proporcional do preço. PARA SERVIÇOS – Em ocorrendo vício de qualidade em relação ao serviço prestado, pode o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha: A reexecução dos serviços, sem custo adicional; Devolução da quantia paga ou Abatimento proporcional do preço.

15 Novembro / 08 Responsabilidade - CDC Responsabilidade em caso de Vício: II – Vícios de quantidade (para produtos) - Quantidade inferior à paga pelo consumidor Como o comprador deve atuar (vícios de quantidade)? Pode escolher de imediato: Substituir o produto por outro da mesma espécie, marca e/ou modelo; Pedir a restituição do valor pago atualizado; Solicitar abatimento proporcional do preço; Solicitar complementação do peso e/ou medida.

16 Novembro / 08 Responsabilidade - CDC Responsabilidade - CDC PRAZOS PARA RECLAMAÇÃO: - Produto não durável: 30 dias - Produto durável: 90 dias Vício de fácil constatação – a partir da entrega do produto ou término da execução dos serviços Vício oculto – a partir da percepção do vício.

17 Novembro / 08 Responsabilidade - CDC Quem pode ser acionado pelo consumidor?  Produtor, criador, montador, construtor, transformador, importador, exportador, distribuidor ou comerciante de produtos ou prestador de serviços; Cabe ao fornecedor ou comerciante provar que não houve vício/defeito. Prazo para propor a ação – 05 anos.

18 Novembro / 08 Da Publicidade A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. O fornecedor, na publicidade, manterá, em seu poder, para informação dos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. É proibida a publicidade enganosa ou abusiva. É enganosa a publicidade, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. É enganosa por omissão quando deixa de informar sobre dado essencial do produto ou serviço É abusiva, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite de deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à saúde ou segurança.

19 Novembro / 08 Da Cobrança Na cobrança de débitos, o consumidor não será exposto a ridículo, nem será submetido a constrangimento ou ameaça. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. O consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. Os cadastros e dados devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo ter informações negativas referentes a período superior a 05 anos.

20 Novembro / 08 Práticas abusivas Condicionar o fornecimento de serviços ao fornecimento de outro; Enviar ou entregar, sem solicitação prévia, produto ou serviço; Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor; Exigir vantagem manifestamente excessiva; Executar serviços sem elaboração de orçamento e autorização expressa; Recusar venda ou prestação de serviço, a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento; Elevar sem justa causa o preço; Deixar de estipular prazo para cumprimento de obrigação; O consumidor não responde por ônus decorrente da contratação de serviços de terceiros não previstos no prévio orçamento;

21 Novembro / 08 CDC – Tipos Penais CDC – Tipos Penais Tipos penais relevantes (Título II do CDC):  Omitir dizeres ou sinais sobre nocividade/periculosidade de produtos (Art. 63) – Deixar de alertar sobre a periculosidade do serviço a ser prestado (§ 1º);  Não comunicar autoridade e consumidor de nocividade/periculosidade do produto após colocação no mercado (Art. 64);  Executar serviço perigoso, contrariando determinação de autoridade competente (Art. 65);  Fazer afirmação falsa ou enganosa ou omitir informação relevante sobre produtos ou serviços (Art. 66);  Fazer publicidade enganosa ou abusiva (Art. 67);  Deixar de entregar termo de garantia (Art. 74), dentre outros.

22 Novembro / 08 Responsabilidade do Administrador I – Código de Defesa do Consumidor Infrações penais Diretores, administradores ou gerentes podem ser apenados (Art. 75 CDC).

23 Novembro / 08 Responsabilidade do Administrador Desconsideração da Personalidade Jurídica: Desconsidera os efeitos da personificação da entidade para atingir seus sócios ou administradores, caso tenham agido com fraude ou abuso de direito.  Código Civil – Art. 50;  Código de Defesa do Consumidor – Art. 28 e § 5º;

24 Novembro / 08 Contratos – Limite de Responsabilidade Como limitar a responsabilidade do fornecedor contratualmente?  Exclusão de toda e qualquer responsabilidade – Eficácia questionada;  Responsabilidade limitada a certo valor;  Indicação das especificações técnicas;  Responsabilidade limitada a certo prazo;  Existência de manuais/notas com orientações para o uso e manutenção do produto.


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