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Contestação do NTEP Curso Pré-Congresso de Nexo Técnico e Vistoria ao Ambiente de Trabalho 28/04/2009 Bruno Gil de Carvalho Lima SGBENIN/GExSal.

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Apresentação em tema: "Contestação do NTEP Curso Pré-Congresso de Nexo Técnico e Vistoria ao Ambiente de Trabalho 28/04/2009 Bruno Gil de Carvalho Lima SGBENIN/GExSal."— Transcrição da apresentação:

1 Contestação do NTEP Curso Pré-Congresso de Nexo Técnico e Vistoria ao Ambiente de Trabalho 28/04/2009 Bruno Gil de Carvalho Lima SGBENIN/GExSal

2 Lei 11.430/2006 Art. 21-AArt. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. Art. 21-A § 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. § 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. § 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

3 Decreto 6.042/2007 Art. 337Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. § 7o A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo. § 7o A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo. § 8o O requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa. § 8o O requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa. § 9o Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8o, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5o. § 9o Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8o, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5o.

4 Decreto 6.042/2007 § 10. Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8o e 9o, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo. § 11. A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado. § 11. A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado. § 12. O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la, obedecendo quanto à produção de provas o disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo. § 12. O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la, obedecendo quanto à produção de provas o disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo. § 13. Da decisão do requerimento de que trata o § 7o cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310.” (NR) § 13. Da decisão do requerimento de que trata o § 7o cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310.” (NR)

5 Instrução Normativa INSS/Pres nº 31/2008 Art. 7º A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias após a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social-GFIP, a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, caso não protocolize o requerimento tempestivamente. § 1º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no caput, motivada pelo não conhecimento tempestivo da informação do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata este artigo poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para entrega da GFIP do mês de competência da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo. § 2º A informação de que trata o § 1º será disponibilizada para consulta pela empresa, por meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente, pela Comunicação de Decisão do requerimento de benefício por incapacidade, entregue ao segurado. § 3º Com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, em duas vias, para demonstrar a inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.

6 Instrução Normativa INSS/Pres nº 31/2008 § 4º A Agência da Previdência Social-APS, mantenedora do benefício, encaminhará o requerimento e as provas produzidas à perícia médica, para análise prévia. Sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo, o segurado será oficiado sobre a existência do requerimento da empresa, informando-lhe que poderá retirar uma das vias apresentada pela mesma para, querendo, apresentar contra razões no prazo de quinze dias da ciência do requerimento. § 5º Com as contra razões, o segurado formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de demonstrar a existência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo. § 6º A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado. § 10. Será considerada apenas a documentação probante que contiver a indicação, assinatura e número de registro, anotação técnica, ou equivalente do responsável legalmente habilitado, para os respectivos períodos e escopos, perante o conselho de profissão.

7 Orientação Interna DIRBEN nº 200/2008 Art. 5º A empresa, no ato do requerimento da não aplicação do nexo epidemiológico, deverá apresentar documentação probatória, em duas vias, que demonstre que os agravos não possuem nexo com o trabalho exercido pelo segurado. § 1º A não apresentação de documentação probatória acarretará no indeferimento da contestação, cabendo nestes casos recurso ao CRPS. § 2º Serão considerados como documentação probatória as seguintes Demonstrações Ambientais, entre outras: I – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA; II – Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR; III – Programa de Controle do Meio Ambiente de Trabalho-PCMAT; IV – Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional-PCMSO; V – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho-LTCAT; VI – Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP; VII – Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT, e VIII – relatórios e documentos médico-ocupacionais.

8 Orientação Interna DIRBEN nº 200/2008 Art. 6º O processo físico referente à contestação ao nexo epidemiológico ou recurso aos nexos profissional/do trabalho e individual, deverá ser encaminhado à Perícia Médica com a documentação probatória das alegações da empresa para análise formal e, cabendo, análise preliminar do mérito, na seqüência: I – o perito médico deverá identificar no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade-SABI a espécie de nexo técnico aplicada ao benefício; II – em caso de nexo técnico profissional/do trabalho ou individual, o processo deverá ser instruído como recurso à Junta de Recursos do CRPS nos termos dos arts 482 a 516 da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007; III – em caso de nexo técnico epidemiológico, o perito médico deverá observar as demonstrações ambientais apresentadas pela empresa para a contestação, bem como, a documentação de habilitação dos responsáveis técnicos na elaboração desses documentos de acordo com o § 3º do art. 5º desta Orientação Interna e § 10 do art. 7º da Instrução Normativa nº 31 INSS/PRES, de 10 de setembro de 2008. Estando a forma de acordo, procederá à análise preliminar do mérito;

9 Orientação Interna DIRBEN nº 200/2008 IV – se da análise preliminar se concluir pelo indeferimento da contestação, o parecer técnico fundamentado emitido pelo perito médico deverá ser relatado no formulário constante do Anexo VIII, que deverá ser anexado do processo e encaminhado ao Setor Administrativo da APS, que comunicará à empresa a decisão, por meio de Carta Registrada com Aviso de Recebimento-AR (Anexo III); V – se da análise preliminar resultar tendência de deferimento da contestação, o perito médico deverá consignar no processo a necessidade de comunicação ao segurado quanto à contestação. A comunicação ao segurado será efetuada por meio de Carta Registrada com AR (Anexo I), informando-o sobre a possibilidade de retirada de uma das vias da documentação apresentada pela empresa para, a seu critério, apresentar contra-razões no prazo de quinze dias; VI – sendo apresentadas as contra razões, o segurado deverá anexar ao processo a documentação probatória, bem como apresentar alegações com o objetivo de demonstrar a existência do nexo entre o trabalho e o agravo; VII – após o cumprimento dos prazos, o Setor Administrativo da APS encaminhará o processo à Perícia Médica para análise e emissão de parecer técnico fundamentado; VIII – o parecer técnico fundamentado emitido pelo perito médico deverá ser relatado em formulário (Anexo VII ou VIII), que deverá ser anexado ao processo e encaminhado ao Setor Administrativo da APS, o qual comunicará a decisão, por meio de Carta Registrada com AR, à empresa (Anexo III) e ao segurado (Anexo IV).

10 Orientação Interna DIRBEN nº 200/2008 Parágrafo único. A competência para essas análises compõe o conjunto de atividades para as quais os servidores das carreiras de Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico Pericial serão designados pela chefia do SGBENIN, conforme art. 4º da Resolução nº 161 INSS/DC, de 22 de junho de 2004, não havendo impedimento à realização destas pelo mesmo profissional que aplicou o nexo técnico quando do exame pericial inicial.

11 Exemplo de Parecer 1 – O empregador do segurado contrapõe-se à concessão do auxílio-doença em espécie acidentária e apresenta alegações para descaracterizar o nexo técnico entre o agravo que motivou a concessão do benefício e a profissiografia do mesmo. 2 – A consulta aos sistemas informatizados da Previdência permite constatar que o B91/530.290.803-0 teve estabelecido o nexo técnico epidemiológico previdenciário, portanto o presente constitui contestação em sede de Agência da Previdência Social, nos termos do artigo 7º e §§ da Instrução Normativa INSS/Pres nº 31/2008.

12 Exemplo de Parecer 3 – A Perfect Service limitou-se a declarar seu inconformismo com o estabelecimento do nexo técnico, negando que o segurado tivesse sofrido acidente de trabalho típico ou de trajeto e informando que nem ela nem qualquer outro dos atores sociais competentes procedeu à emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho para o trabalhador. Não apresentou quaisquer argumentos referentes à possibilidade de que o agravo motivador do benefício seja conectado à atividade profissional do Sr. Joilson Santos ou meios de prova, descumprindo o disposto no § 5º do artigo 7º da IN 31. 4 – Constatamos que o código da CNAE 1.0 da Perfect que consta do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade é o 74705, convertido para 8111, 8121, 8122 e 8129 na CNAE 2.1. Os três últimos estão associados à família da Classificação Internacional de Doenças – CID-10ª Revisão M40-M54 (na qual se inclui a patologia do segurado), conforme lista B do anexo II do decreto 3.048/1999. A Perícia Médica não detectou motivo para afastar a aplicação do NTEP ao auxílio- doença nos termos do § 1º do artigo 21-A da lei 8.213/1991, e as alegações da empresa não agregam qualquer subsídio técnico para fazê-lo. 5 – Encaminhe-se à APS Catu 04.001.160 para ciência à empresa e abertura de prazo para interposição de recurso conforme § 2º do artigo 21-A da lei 8.213/1991.

13 Obrigado!


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