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CONFISCO DE BENS PELO ESTADO CONTRA V. DIREITOS DE VITIMAS E CREDORES Edward H. Davis, Jr., Moderador Congresso FraudNet Outono 2013 7-8 de Nov. de 2013.

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1 CONFISCO DE BENS PELO ESTADO CONTRA V. DIREITOS DE VITIMAS E CREDORES Edward H. Davis, Jr., Moderador Congresso FraudNet Outono 2013 7-8 de Nov. de 2013 – São Paulo, Brazil

2 Ferramentas do Governo Restituição: remédio equitativo dos tribunais impor contra réus criminais para impedir que acusados se beneficiarem com os frutos do crime e para “compensar” as vítimas Confiscação: alienação sem compensação de bens usados de forma contrária à lei, por exemplo, envolvidos ou derivados, ou que facilataram o crime Remissão: procurador-geral exerce discrição para pagar pessoas que sofreram perda monetária devido à ofensa criminal subjacente à confiscação. Restauração: procurador-geral exerce discrição para aplicar os ativos confiscados para cumprir com uma ordem judicial do tribunal requerendo a restituição pelo réu criminoso

3 Confiscação Criminal Procedimentos Judiciais – Condenação criminal do réu – Medida cautelar de confiscação – Se os interesses de terceiros sao levantados, audiencia auxiliar para resolver questão com respeito a bens específicos In personam julgamento contra os réus Confiscação dos frutos do crime; bens usados para facilitar ou esconder o crime; propriedade envolvida no crime; e/ou bens substitutos Propriedade deve ser ligada ao crime para ser objeto de confiscação Propriedade é considerada confiscada pelo governo apos a commisão do crime

4 Confiscação Civil Procedimentos Judiciais – Não se precisa de condenação – Contra propriedade especifica ligada a atividade criminal – Julgamento que a propriedade é rastreável ao crime In rem julgamento contra a propriedade designada como réu Limitada a propriedade rastreável ou que facilitou o crime Propriedade e considerara confiscada para o governo apos a commisão do crime

5 Credores Contra Vítimas em Crimes Econômicos Uma Distinção sem Diferença ? Vítima do Crime: "a pessoa directa ou indirectamente prejudicada (pecuniária), como resultado da prática de um crime ou um delito Federal no Distrito de Colômbia," 18 USC 3771 (e), e que não contribuiu intencionalmente ou se beneficio do crime, não tem outro recurso razoavelmente disponível para a compensação, e não está em busca de recuperação por atos ilícitos ou lesões que não resultem em base do confisco, ou seja, aqueles que afirmam ter sido "enganado" pelo réu criminal Credor: uma "entidade que tem um crédito contra o devedor que surgiu na época ou antes do fim para o alívio falimentar sobre o devedor ", " entidade que tem uma reclamação contra a massa falida de um tipo especificado em" várias seções do Código de Falências e " entidade que tem uma reivindicação da comunidade", ou seja, todas as partes interessadas no devedor "criminoso".. “Outras Vítima do Crime”: podem excluir outras "vítimas" devido ao colapso de negócios da criminalidade económica, por exemplo, os fornecedores, credores comerciais, empregados, credores

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