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Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços da CUT – Apresentação de seu Presidente, Sr. Alci Matos Araújo Audiência pública – CDEIC.

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1 Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços da CUT – Apresentação de seu Presidente, Sr. Alci Matos Araújo Audiência pública – CDEIC 09 de dezembro de 2014 Debate sobre o PL n.º 6.906/13, que visa institui o consórcio de empregadores urbanos.

2 Representação A CONTRACS representa cerca de 3 milhões de trabalhadores e trabalhadoras nos seguintes setores: Comércio em geral (atacadista, supermercados, lojas, promotores de vendas etc.) Serviços (Hotelaria, Asseio e Conservação, auto-escola, bares e restaurantes, domésticos etc.) A Contracs está presente nas 5 regiões do Brasil.

3 Resumo do PL Trata-se o P.L. de inusitada defesa da precarização dos direitos trabalhistas. Cremos que não se mostra justo conferir ao trabalhador de tal “consórcio” a condição de “cidadão de segunda categoria”, que pula de empresa em empresa diariamente, sem saber direito para quem trabalha. Por meio do P.L., o próprio conceito de fundamentalidade dos trabalhadores como sujeito social resta prejudicado, dificultando sobremaneira as atividades do movimento sindical. Dificulta-se a convivência civil, inviabiliza-se a coesão social, e o trabalhador perde a já diminuída identidade social.

4 Redação do art. 2º.-A “Art. 2º-A. Equipara-se ao empregador o consórcio formado por pessoas, físicas ou jurídicas, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, dirige e assalaria a prestação pessoal de serviços. § 1º O consórcio será registrado no cartório de títulos e documentos do local da prestação dos serviços. § 2º Será designado no documento registrado no cartório a que alude o § 1º o empregador que administrará as relações de trabalho no consórcio. § 3º A anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social será feita pelo administrador a que alude o § 2º, com menção à existência de consórcio registrado no cartório de títulos e documentos. § 4º Os membros do consórcio serão solidariamente responsáveis pelos direitos previdenciários e trabalhistas devidos ao empregado. § 5º Salvo disposição contratual em sentido diverso, a prestação de serviços a mais de um membro do consórcio não enseja a formação de outro vínculo empregatício.”

5 Análise Permite que diversas pessoas (podendo ser algumas físicas, outras jurídicas), criarem um consórcio, contratando todos ao mesmo tempo um trabalhador, que será submetido a situação extremamente desagradável e sacrificante: - não saber onde irá trabalhar em cada dia, - ter diversos chefes e empregadores, aumentando o potencial de assédio moral, acidentes do trabalho, abusos de todo o tipo. E o parágrafo § 2º chega a institucionalizar a condenável figura do gato: “Será designado no documento registrado no cartório a que alude o § 1º o empregador que administrará as relações de trabalho no consórcio.” E o § 5º mostra que o objetivo é exatamente institucionalizar a fraude e impedir o reconhecimento do vínculo empregatício com todos os reais empregadores: “Salvo disposição contratual em sentido diverso, a prestação de serviços a mais de um membro do consórcio não enseja a formação de outro vínculo empregatício.”

6 Ou seja: o PL transforma o trabalhador em uma mercadoria, completamente descartável. A Declaração da Filadélfia, referente aos fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho, reafirma o seu primeiro princípio fundamental: “O trabalho não é uma mercadoria.” Vejamos o seguinte texto, que mostra a lógica do PL: “Como se podem buscar objetivos de longo prazo numa sociedade de curto prazo? Como se podem manter relações sociais duráveis? Como pode um ser humano desenvolver uma narrativa de identidade e história de vida numa sociedade composta de episódios e fragmentos? As condições da nova economia alimentam, ao contrário, a experiência com a deriva no tempo, de lugar em lugar, de emprego em emprego.... diria que o capitalismo de curto prazo corrói o caráter dele, sobretudo aquelas qualidades de caráter que ligam os seres humanos uns aos outros, e dão a cada um deles um senso de identidade sustentável.” (SENNETT, Richard. A corrosão do caráter: as conseqüências pessoais do trabalho no novo capitalismo. Rio de Janeiro: Record, 1999. p. 27).

7 Segundo o art. 5º, caput, da CF/88, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” Ao prever o P.L. que alguns trabalhadores terão múltiplos empregadores, mas direito a apenas uma anotação em CTPS, fere-se o princípio da igualdade. Tal tratamento desigual não possui qualquer pertinência lógica. E o art. 1º da Constituição Federal coloca o valor social do trabalho, ao lado da dignidade da pessoa humana, como bens juridicamente tutelados e como fundamento para a construção de um Estado Democrático de Direito. O PL mostra-se em contra a CF, também sob tal enfoque, ao criar um trabalhador equiparável a uma mercadoria.

8 Em que pesem as imensas diferenças entre o consórcio de empregadores e o "banco de horas" dos trabalhadores urbanos, os efeitos de ambos podem se aproximar, já que propõem uma maximização do aproveitamento da mão-de- obra, em detrimento a uma maior contratação no campo e na cidade. Isso é ainda mais grave pela falta de mecanismos de controle do consórcio de empregadores, de modo a tentar manter um índice mínimo de empregos e evitar que o instituto destrua empregos. Verifica-se que o contrato nem mesmo é submetido à vontade coletiva dos trabalhadores, sob a forma de necessária previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

9 Por esses motivos, a CONTRACS/CUT se manifesta de forma absolutamente contrária ao Projeto de Lei em debate, uma vez que seu único objetivo é a precarização dos direitos dos trabalhadores. Tal proposição vai contra a campanha permanente nacional da Contracs-CUT, que pauta nossa atuação cotidiana: “Direito não se reduz, se amplia” Obrigado pela atenção.


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