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PublicouBruno Padilha Coimbra Alterado mais de 7 anos atrás
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Interpretação: Processo de definição do sentido e alcance da norma.
Hermenêutica Trabalhista e Eficácia das Normas Trabalhistas no Tempo e no Espaço Interpretação: Processo de definição do sentido e alcance da norma. Integração: Processo lógico de suprimento das lacunas legais. Aplicação: Processo de Incidência e adaptação das normas jurídicas aos casos concretos.
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A Interpretação Fase Pré-Jurídica (Política) – desvelamento das contradições do sistema jurídico; Fase Jurídica – reprodução intelectual daquilo que já foi normativamente proposto. - Classificação Quanto à Origem da Interpretação Autêntica: Produzida pelo mesmo órgão que produziu a norma jurídica (ex: legislativo edita um decreto que regulamenta determinada Lei);
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Jurisprudencial: Produzida pelos Tribunais; Doutrinária: Produzida pelos juristas; B) Quanto aos Resultados da Interpretação Declarativa: A letra da norma traduz todo o seu conteúdo, sendo desnecessário qualquer tipo de ampliação ou redução; Extensiva: Conclui que a mera expressão linguísitca da norma é menos ampla do que o exato sentido objetivado por aquela; Restritiva: Conclui que a mera expressão linguísitca da norma é mais ampla do que o exato sentido objetivado por aquela
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C) Quanto aos Métodos de Interpretação Gramatical: Constrói-se a partir do exame literal do texto normativo; Lógico ou Racional: Busca o significado do texto legal a partir das técnicas da lógica formal - A Lei possui vontade própria; Sistemático: Busca a harmonização da norma ao conjunto do sistema jurídico; Teleológico ou Finalístico: Interpreta de acordo com os fins objetivados pela norma jurídica (art. 5º da LICC); Histórico: Busca as necessidades e intenções jurídicas presentes no instante da elaboração da norma
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A integração do Direito do Trabalho
Hermenêutica Trabalhista e Eficácia das Normas Trabalhistas no Tempo e no Espaço A integração do Direito do Trabalho Princípio da Plenitude da Ordem Jurídica; Art. 4º da LICC; Art. 126 do CPC; Art. 8º da CLT. Tipos de Integração Jurídica - Autointegração: O operador jurídico vale-se de norma supleiva componente das proprias fontes principais do Direito (art. 769 da CLT)
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Tipos de Integração Jurídica
Hermenêutica Trabalhista e Eficácia das Normas Trabalhistas no Tempo e no Espaço Tipos de Integração Jurídica Autointegração: O operador jurídico vale-se de norma supletiva componente das próprias fontes principais do Direito (art. 769 da CLT); Heterointegração: Operador jurídico vale-se de norma supletiva fora do universo normativo principal do Direito (costumes, princípios jurídicos gerais, Direito Comparado)
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Analogia Requisitos: O fato considerado não tenha sido tratado especificamente pelo legislador; Exista, na ordem jurídica, norma regulando situação semelhante; Que o aspecto comum seja o elemento central a autorizar a analogia. Tipos: Analogia Legal: Feita a partir de uma norma supletiva específica; Analogia Jurídica: Feita a partir de um conjunto de normas.
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A Aplicação do Direito do Trabalho
Hermenêutica Trabalhista e Eficácia das Normas Trabalhistas no Tempo e no Espaço A Aplicação do Direito do Trabalho Aplicação do Direito do Trabalho no TEMPO (art. 5º, §1º da CLT): Princípio da irretroatividade - Art. 5º, XXXVI, CF/88; Princípio do efeito imediato: passa a prevalecer no ato jurídico as regras da lei nova, a partir da sua vigência Princípio da Aderência Contratual: A aderência das normas jurídicas tende a ser relativa, ao passo que a aderência das cláusulas contratuais tende a ser absoluta (art. 468 da CLT);
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B) Aplicação do Direito do Trabalho no Espaço (Súmula nº 207 do TST) Princípio da territorialidade: a mesma lei disciplinará os contratos individuais de trabalho tanto dos empregados brasileiros como dos estrangeiros; Marítimos: Rege-se pela Lei do Pavilhão do Navio, que tende a ser, normalmente, a do país do domicílio do empregador; Lei nº 7.064/82: contratação de brasileiros para trabalhar no exterior
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Âmbito de aplicação Pessoal: Empregado (CLT, art. 3º);
Trabalhador em domicílio (art. 6º da CLT); Domésticos (lei própria e CF); Avulso (art. 7º, XXXIV da CF e Lei nº 8.630/93); Aprendiz (arts. 424/433 da CLT); Temporário (Lei nº 6.019/74 e Dec /74); Trabalhadores excluídos: Autônomo e eventual (locação de serviços - Código Civil); Empreiteiro (contrato de resultado – CC);
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