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Medida Provisória nº 685 Declaração de Planejamento Tributário Audiência Pública da Comissão Mista Brasília, 16 de setembro de 2015 Iágaro Jung Martins.

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1 Medida Provisória nº 685 Declaração de Planejamento Tributário Audiência Pública da Comissão Mista Brasília, 16 de setembro de 2015 Iágaro Jung Martins Subsecretário de Fiscalização Secretaria da Receita Federal do Brasil

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3 3 Caso: Ágio Interno 2 A controla B 1 Contrata Laudo de Avaliação no investimento em B Subscreve Capital em C com as quotas ou ações de B conforme laudo Lançamento Contábil em C D – Investimento em B D – Ágio do investimento em B C - Capital Lançamento Contábil em A D – Investimento em C C - Reserva B incorpora sua “nova” controladora C 3 Lançamento Contábil em B D – Ágio a amortizar C - Capital Lançamento Contábil em A D – Investimento em B C - Reserva A” sempre controlou “B”, nunca houve mudança de controle!

4 Medida Provisória n° 66, de 29/8/2002  Introduziu o conceito de propósito negocial  O art. 14 da MP considerava como indicativo de falta de propósito a utilização de forma mais complexa ou mais onerosa.  Problema: Aplicação do procedimento apenas no caso de a fiscalização identificar o planejamento. O contribuinte ficava numa posição confortável, caso não fosse fiscalizado, o planejamento tributário ficaria “homologado tacitamente”. Modelo sem transparência!

5 Seminário Internacional sobre Norma Geral Antielisão  ESAF/2010  Brasil, França, EUA, Canadá, Itália, Espanha e Portugal.  5 Oficinas com participantes de Auditores-Fiscais, PFN, Advogados/Doutrinadores: Marco Greco, Luis Eduardo Schoueri, Eurico De Santi, Tácio Lacerda Gama e Heleno Torres.  Conclusões: Não se chegou a um consenso sobre como positivar quais situações estariam abrangidas pela NGA  Caso de sucesso de alguns países: Declaração de Planejamento tributário

6 Fatos Verdadeiros Efeitos Tributários = RFB DVPT Auto de Infração de 150% Fatos Verdadeiros Efeitos Tributários ≠ RFB 30 dias para pagar o tributo sem multa de mora (apenas Selic) Efeitos do Planejamento Tributário Aceito Fatos Omitidos ou Não Correspondem aos Fatos Reais MP 685 - Declaração Voluntária de Planejamento Tributário

7 Declaração Voluntária: antes do inicio do procedimento de fiscalização Periodicidade: 30 de setembro de cada ano, em conjunto com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no âmbito do Sped

8 MP 685 - Declaração Voluntária de Planejamento Tributário QUAIS OPERAÇÕES DEVEM SER DECLARADAS? Atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributos quando enquadrados em uma das seguintes hipóteses: Atos ou negócios que não possuam razões extratributárias relevantes, isto é, que tenham como principal motivo a redução de tributos Forma adotada não for usual; utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature os efeitos de um contrato típico Atos ou negócios específicos em ato da Receita Federal

9 MP 685 - Declaração Voluntária de Planejamento Tributário PROBLEMA DAS HIPÓTESES DE DECLARAÇÃO Mesmo tratamento para situações de proteção e para situações de declaração cogente. Razões indeterminadas das duas primeiras hipóteses que deveriam, em tese, servir como uma forma transparente de proteção para o contribuinte que opcionalmente declarar. Black list: Operações de declaração obrigatória conforme disciplinado pela Receita Federal.

10 MP 685 - Declaração Voluntária de Planejamento Tributário ART. 12 Foi concebido no sentido de aplicação para o contribuinte que firmasse declaração de que não realizou operações que resultassem em redução, supressão ou diferimento de tributos. Hipótese mais adequada talvez seja de aplicação apenas para operações listadas pela Receita Federal (3ª hipótese do art. 7º)


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