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PublicouDaniel Lapa Alterado mais de 10 anos atrás
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A Elisão Legítima e A Elisão Abusiva: Critérios para a sua Identificação
Marco Aurélio Greco Professor da Fundação Getúlio Vargas – GVLaw. Doutor em Direito Tributário pela PUC-SP. Parecerista.
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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: Critérios para sua análise
Marco Aurélio Greco
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PERSPECTIVA ATUAL Vetores atuais da tributação
Insegurança generalizada? Busca por critérios Prova a cargo do Fisco Calibração das multas
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1.- Vetores atuais da tributação
Proteção vai do devedor para o credor Arrolamento, cautelar fiscal, penhora on line, fraude à execução, indisponibilidade de bens etc. Predominância vai da forma para a substância Debate vai dos conceitos para os valores e da legalidade para a ineficácia Análise vai da foto para o filme Capacidade contributiva vai de limite à tributação para regra positiva de incidência (=eficácia positiva)
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Um exemplo OPERAÇÕES ESTRUTURADAS EM SEQÜÊNCIA - O fato de cada uma das transações, isoladamente e do ponto de vista formal, ostentar legalidade, não garante a legitimidade do conjunto de operações, quando fica comprovado que os atos praticados tinham objetivo diverso daquele que lhes é próprio. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXTRATRIBUTÁRIA - O princípio da liberdade de auto-organização, mitigado que foi pelos princípios constitucionais da isonomia tributária e da capacidade contributiva, não mais endossa a prática de atos sem motivação negocial, sob o argumento de exercício de planejamento tributário. (Ac Sessão de )
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2.- Insegurança generalizada?
Incerteza é característica da pós-modernidade Sociedade de risco Complexidade das relações Velocidade das transformações Quantidade de informações Fluidez x fixidez Insegurança e incerteza para quem? Para o contribuinte? E a sociedade civil?
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Decisões em casos concretos
Mito do julgamento como silogismo Da conclusão para a justificação Planejamento tributário envolve elementos: Objetivos Subjetivos Extra-jurídicos Respostas não estão prontas ELAS SÃO CONSTRUÍDAS NO CASO MIGUEL REALE: FATO + VALOR + NORMA
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3.- Critérios de análise Utilizados na jurisprudência:
Inadequação ou inequivalência Discrepância Anormalidade Falta de verdadeira vivência Divergência Objetivo diverso Disfarce Estratagema Distorcer Desnaturamento da função objetiva do ato
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Mudança de postura O que foi feito? Identidade do negócio jurídico :
VISÃO CLÁSSICA: Natureza do negócio é determinada pela manifestação de vontade Vontade está expressa nos documentos firmados e instrumentos celebrados Negócio “é” o que se “quer” Qualquer vício deve estar enquadrado como vício da vontade vista de uma perspectiva pura e isolada (em si, pontual)
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Vontade dentro de um contexto:
VISÃO ATUAL: manifestação de vontade em determinado contexto = NEGÓCIO “é” o que se “faz” = relevância da conduta e não apenas da vontade Vontade dentro de um contexto: Temporal = antes e depois (o que era e o que ficou sendo) Motivos (propósito, causa do negócio) e fins (objetivos, resultados alcançados) Execução do negócio: modo de cumprimento e comportamento concludente “assumir os efeitos” (não neutralizar o indesejável)
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Critérios de análise – visão geral
PLANO GERAL: Cautela com os conceitos A armadilha da “simulação” Rever o conceito de “simulação” Delimitar alcance – não pode ser “abre-te Sésamo” Não basta ser “diferente” Resguardar: a liberdade legitimamente exercida a criatividade humana – o “novo” saudável
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Critérios propostos QUATRO CRITÉRIOS DOIS de caráter NEGATIVO:
Sucessivos (passo a passo) Cumulativos (exigências superpostas) DOIS de caráter NEGATIVO: Operação tem defeitos ? DOIS de caráter POSITIVO: Operação possui certas qualidades ?
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Critérios negativos CARÁTER EMINENTEMENTE ESTRUTURAL – requisitos normativos PRIMEIRO = o crivo da legalidade e da licitude Obs. n. 1- Liberdade de contratar – razão e limite na função social do contrato (CC/02 – art. 421) Obs. n. 2 - Negócio indireto não é salvo-conduto; é apenas “indireto” e só existe se o negócio jurídico for típico SEGUNDO = o crivo das patologias dos negócios jurídicos (fraude à lei, simulação, abuso de direito ou de estruturas) (ilícito ou ineficaz?)
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Conversão em “outro” negócio?
CC/02 - Art Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
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Critérios positivos CARÁTER EMINENTEMENTE FUNCIONAL – JUSTIFICAÇÃO – SENTIDO PRIMEIRO = interno ao negócio jurídico: motivo e finalidade predominantemente de natureza não tributária, aliados à congruência do negócio jurídico em relação a ambos – causa do negócio Motivo x negócio x finalidade = requisitos de inerência, relevância, pertinência e coerência Motivo geral (do conjunto) e motivo específico (de cada operação)
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Critérios positivos SEGUNDO = externo ao negócio jurídico:
inserção da operação no âmbito do empreendimento do qual a pessoa jurídica é vestimenta; sintonia da operação com o planejamento estratégico da empresa = atividade econômica que desempenha
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PERSPECTIVAS A CONSIDERAR
“NÃO SÓ” MAS “TAMBÉM” lícito/legal/válido eficaz/oponível ao Fisco titularidade do direito fundamento e modo exercício pessoa jurídica empresa/empreendimento liberdade pura função/motivo/finalidade ato isolado (foto) conjunto (filme) o que se “quis” o que se “FEZ” interpretar a lei qualificar o FATO
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4.- Prova a cargo do Fisco Duplo ônus/dever de prova a cargo do Fisco
Provar que a operação não é a que o contribuinte apresenta Provar ser outra operação Meios de prova: Diretos e indiretos Importância dos indícios e presunções facti Cabe prova emprestada? Cabe prova produzida por terceiro?
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5. Calibração das multas FOCAR O ALVO ATUALIZAR O MODELO TEÓRICO
CTN - ART. 142 – PRETENSÃO PUNITIVA É AUTÔNOMA CTN – ART. 136 – CARÁTER SUBJETIVO DA INFRAÇÃO CTN - ART. 112 – RESGATAR A DIGNIDADE DA DÚVIDA APLICAR CTN - ART. 108 ÀS MULTAS APLICAR O ORDENAMENTO COMO UM TODO AGRAVAMENTO É EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO
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OBRIGADO
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