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DIREITO ADMINISTRATIVO

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Apresentação em tema: "DIREITO ADMINISTRATIVO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO ADMINISTRATIVO
É o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. Maria Sylvia Zanella de Pietro

2 DIREITO ADMINISTRATIVO
O conceito de Direito Administrativo Brasileiro, sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Hely Lopes Meirelles

3 DIREITO ADMINISTRATIVO
Das relações do Direito Administrativo com outros ramos do Direito: 1.1 Com o Direito Constitucional – mantém estreita afinidade e intimas relações, pois ambos cuidam da mesma entidade: ____________. Diferença: Direito Constitucional se interessa pela estrutura estatal e pela instituição política do governo. Ao passo que, o Direito Administrativo cuida da organização interna dos Órgãos da Administração.

4 DIREITO ADMINISTRATIVO
1.2 Com o Direito Tributário e Financeiro – trata-se das atividades vinculadas à imposição e arrecadação de tributos, à realização da receita e despesas públicas, atividades tipicamente administrativas. 1.3 Com o Direito Penal – o ilícito administrativo não se confunde com o ilícito penal, pois cada qual tem fundamentos e normas diversas. No Código Penal, os arts. 312 a 327 tratam dos crimes contra a Administração Pública.

5 DIREITO ADMINISTRATIVO
1.4 Com o Direito Processual (Civil e Penal) – possuem princípios aplicáveis a ambas as disciplinas, na regulamentação de suas respectivas jurisdições. 1.5 Com o Direito do Trabalho – cuida da previdência e assistência ao assalariado. Esta relação se estreita em razão das contratações de empregados no regime da CLT por autarquias e entidades paraestatais.

6 DIREITO ADMINISTRATIVO
1.6 Com o Direito Eleitoral – pode-se afirmar que toda a parte formal dos atos eleitorais permanece sob a regência do Direito Administrativo, uma vez que aquele não dispõe de métodos próprios para a execução de suas atividades. 1.7 Com o Direito Municipal – ambos operam no mesmo setor da organização governamental. Certo é que o crescente desenvolvimento e especialização das funções locais deram ao Direito Municipal autonomia, mas este necessita dos princípios gerais do Direito Administrativo.

7 DIREITO ADMINISTRATIVO
1.8 Com o Direito Civil e Comercial – as relações se estreitam, principalmente, no que se refere aos contratos e obrigações do Poder Público com o particular.

8 DIREITO ADMINISTRATIVO
2. Fontes de interpretação do Direito Administrativo: 2.1 Lei; 2.2 Doutrina; 2.3 Jurisprudência; 2.4 Costumes; e 2.5 Princípios Gerais de Direito.

9 DIREITO ADMINISTRATIVO
3. Princípios da Administração Pública: 3.1 Interesse Público; 3.2 Supremacia do interesse público; 3.3 Legalidade; 3.4 Moralidade; 3.5 Impessoalidade;

10 DIREITO ADMINISTRATIVO
3. Princípios da Administração Pública: (cont.) 3.6 Publicidade; 3.7 Finalidade; 3.8 Indisponibilidade; 3.9 Continuidade; 3.10 Autotutela;

11 DIREITO ADMINISTRATIVO
3. Princípios da Administração Pública: (cont.) 3.11 Motivação; 3.12 Razoabilidade; 3.13 Igualdade; 3.14 Controle Judicial; 3.15 Hierarquia;

12 DIREITO ADMINISTRATIVO
3. Princípios da Administração Pública: (cont.) 3.16 Poder-dever; 3.17 Eficiência; 3.18 Especialidade.

13 DIREITO ADMINISTRATIVO
Referências Bibliográficas: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007.


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