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Curso “MERCOSUL e Negociações Internacionais” Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) BRASIL Aragon Érico Dasso Júnior Boa Vista, 03 a 05 de dezembro.

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1 Curso “MERCOSUL e Negociações Internacionais” Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) BRASIL Aragon Érico Dasso Júnior Boa Vista, 03 a 05 de dezembro de 2012.

2 1.Tratado de Assunção (1991) 2.Protocolo de Ouro Preto (1994) 3.Protocolo de Ushuaia I (1998) 4.Protocolo de Olivos (2002) 5.FOCEM (2004) 6.Protocolo de Montevidéu (2005) 7.Protocolo de Adesão da Venezuela (2006) 8.Protocolo de Montevidéu / Ushuaia II (2011) 9.Decisão sobre a Suspensão do Paraguai (2012) 10.Decisão sobre a Incorporação da Venezuela (2012) Textos Fundacionais do MERCOSUL

3 - O Tratado de Assunção foi firmado por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, em 26 de março de 1991 - No Brasil, o Tratado de Assunção foi ratificado pelo Congresso através do Decreto Legislativo nº 197, de 25.09.91, e promulgado pelo Decreto nº 350, de 21.11.91 - O Tratado é o texto fundador do Mercosul, sendo composto por 24 artigos, divididos em 6 capítulos (Propósitos, princípios e instrumentos; Estrutura orgânica; Vigência; Adesão; Denúncia; e Disposições gerais) Tratado de Assunção (1)

4 Objetivo (artigo 1º): criação de um Mercado Comum (até 31/12/1994) a)livre circulação de bens e serviços entre os países; b)tarifa externa comum (adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais); c)coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os países; d)harmonizar suas legislações para fortalecer o processo de integração. Tratado de Assunção (1)

5 Período de transição (artigo 5º): a)Programa de Liberação Comercial (reduções tarifárias progressivas, acompanhadas da eliminação de restrições não tarifárias, para chegar a 31 de dezembro de 1994 com tarifa zero, sem barreiras não tarifárias); b)A coordenação de políticas macroeconômicas; c)Tarifa externa comum; d)A adoção de acordos setoriais. Tratado de Assunção (1)

6 Tratamento Diferenciado (artigo 6º): Os Estados Partes reconhecem diferenças pontuais de ritmo para o Paraguai e para o Uruguai, que constam no Programa de Liberação Comercial. Tratado de Assunção (1)

7 Estrutura (artigo 9º e seguintes): a) Conselho do Mercado Comum (órgão superior, responsável pela condução política e pela tomada de decisões) b) Grupo do Mercado Comum (órgão executivo) c) Secretaria Administrativa (guarda de documentos e comunicações de atividades do Grupo Mercado Comum) d) Comissão Parlamentar Conjunta Tratado de Assunção (1)

8 Presidência do Conselho do Mercado Comum (artigo 12): - a Presidência do Conselho se exercerá por rotação dos Estados Partes e em ordem alfabética, por períodos de seis meses Tomada de Decisões (artigo 16): - durante o período de transição, as decisões do Conselho do Mercado Comum e do Grupo Mercado Comum serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes Tratado de Assunção (1)

9 Características: (1)caráter intergovernamental dos órgãos decisórios (2)definição tácita de que os acordos integracionistas teriam alcance de “atos legais incompletos”, sem o desenvolvimento de uma normativa que pudesse se aproximar de um “Direito Comunitário” (3)ausência de um órgão jurisdicional autônomo e próprio Tratado de Assunção (1)

10 - Foi firmado por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, em 16 de dezembro de 1994 - Foi assinado em 17.12.94 e internalizado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 188, de 16.12.95, e pelo Decreto nº 1.901, de 09.05.96 - É composto por 53 artigos, divididos em 12 capítulos Protocolo de Ouro Preto (2)

11 Objetivos: - estabelece a estrutura institucional para o MERCOSUL, ampliando a participação dos parlamentos nacionais e da sociedade civil - dota o Mercosul de personalidade jurídica de direito internacional, possibilitando sua relação como bloco com outros países, blocos econômicos e organismos internacionais Protocolo de Ouro Preto (2)

12 Estrutura Institucional do Mercosul (artigo 1º): I. Conselho do Mercado Comum (CMC) II. Grupo Mercado Comum (GMC) III. Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) IV. Comissão Parlamentar Conjunta (CPC) V. Foro Consultivo Econômico-Social (FCES) VI. Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM) Protocolo de Ouro Preto (2)

13 Órgãos com capacidade decisória, de natureza intergovernamental (artigo 2º e seguintes): -Conselho do Mercado Comum (Decisões) -Grupo Mercado Comum (Resoluções) -Comissão de Comércio do Mercosul (Diretrizes e Propostas) Protocolo de Ouro Preto (2)

14 Personalidade Jurídica Própria (artigo 34) - O Mercosul possui personalidade jurídica de Direito Internacional Protocolo de Ouro Preto (2)

15 Fontes Jurídicas do Mercosul (artigo 41): I.O Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares; II.Os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos; III.As Decisões do CMC, as Resoluções do GMC e as Diretrizes da CCM, adotadas desde a entrada em vigor do Tratado de Assunção. Protocolo de Ouro Preto (2)

16 Internalização das Fontes Jurídicas do Mercosul (artigo 42): As normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos neste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país. Protocolo de Ouro Preto (2)

17 - Foi firmado por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, além da Bolívia e do Chile, em 24 de julho de 1998 - Reitera o que expressa a Declaração Presidencial de las Leñas, de 27 de junho de 1992, no sentido de que a plena vigência das instituições democráticas é condição indispensável para a existência e o desenvolvimento do Mercosul Protocolo de Ushuaia I (3)

18 Cláusula Democrática do Mercosul (artigos 3º a 5º) - Toda ruptura da ordem democrática em um dos Estados Partes do presente Protocolo implicará a aplicação desde a suspensão do direito de participar nos diferentes órgãos dos respectivos processos de integração até a suspensão dos direitos e obrigações resultantes destes processos Protocolo de Ushuaia I (3)

19 - Firmado por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, em 18 de fevereiro de 2002 - Internalizado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 712, de 15.10.2003, e pelo Decreto nº 4.982, de 09.02.2004 - Foram modificados os artigos 18, 20 e 43 do Protocolo de Olivos, via Protocolo Modificativo, firmado em 19 de janeiro de 2007 Protocolo de Olivos (4)

20 - altera o mecanismo de Solução de Controvérsias criado pelo Protocolo de Brasília (substituiu o mecanismo de controvérsias inicialmente previsto no Tratado de Assunção) - objetiva assegurar maior agilidade ao mecanismo, tornando mais orgânicas, completas e sistematizadas as disposições do Protocolo de Brasília - possibilita uma uniformização de interpretação da normativa MERCOSUL, pela maior estabilidade dos árbitros - adoção de uma instância de revisão no sistema arbitral ad hoc (o TPR) Protocolo de Olivos (4)

21 - O Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul (FOCEM) foi criado a partir da Decisão nº 19 de 07 de julho de 2004 - Posteriormente, foi complementado pelas Decisões nº 45/04 e nº 18/05 FOCEM (5)

22 - o Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul (FOCEM) está destinado a financiar projetos em benefício das economias menores do Mercosul, objetivando contribuir para a redução das assimetrias - está em operação desde 2006 - está integrado por contribuições financeiras dos Estados Partes - não reembolsáveis - no montante anual de US$ 100 milhões FOCEM (5)

23 - Firmado por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai em 09 de dezembro de 2005 Protocolo de Montevidéu (6)

24 Criação do Parlamento do MERCOSUL (artigo 1 º) - órgão de representação de seus povos, independente e autônomo, que substituirá à Comissão Parlamentar Conjunta - integrado por representantes eleitos por sufrágio universal, direto e secreto - órgão unicameral - a efetiva instalação do Parlamento realizar-se-á até 31 de dezembro de 2006. Protocolo de Montevidéu (6)

25 - Firmado em 04 de julho de 2006, por Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela - para aderir plenamente, a Venezuela terá que cumprir o disposto na Decisão CMC nº 28/05 e, entre outras normativas, adotar a Tarifa Externa Comum do Mercosul, deixando de integrar economicamente a Comunidade Andina das Nações (CAN) - enquanto está em processo de adesão, a Venezuela está com o direito de participar de todas as reuniões do Mercosul, com direito a voz Protocolo de Caracas (7)

26 - a adesão da Venezuela estava condicionada aos princípios da gradualidade, flexibilidade e equilíbrio, reconhecendo as assimetrias e o tratamento diferenciado - havia a previsão que no mais tardar em 4 anos contados a partir da data da entrada em vigência do presente instrumento, a Venezuela adotaria a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) - no mais tardar em 1º de janeiro de 2014 a Venezuela estaria completamente integrada - a não aprovação do Legislativo do Paraguai atrasou o processo Protocolo de Caracas (7)

27 - Firmado em 20 de dezembro de 2011, por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, ademais da Bolívia, do Chile, da Colômbia, do Equador, do Peru e da Venezuela Protocolo de Montevidéu / Ushuaia II (8)

28 - é um mecanismo de resposta quase automática e imediata de defesa da institucionalidade democrática diante de um eventual golpe de Estado contra qualquer governo eleito integrante do Mercosul - o acordo prevê que, em caso de ruptura ou ameaça de ruptura da ordem democrática, os demais Estados se reunirão para realizar gestões diplomáticas que promovam o restabelecimento da democracia no país afetado Protocolo de Montevidéu / Ushuaia II (8)

29 - se as gestões não derem frutos, poderão ser aplicadas, de forma consensual, medidas que vão da suspensão do direito de participar dos órgãos do Mercosul ao fechamento das fronteiras e à paralisação ou limitação "do comércio, tráfego aéreo e marítimo, comunicações e fornecimento de energia - prevê ainda a promoção de medidas para suspender o país afetado de outras organizações internacionais e a adoção de sanções políticas e diplomáticas adicionais Protocolo de Montevidéu / Ushuaia II (8)

30 - Firmada, por Argentina, Brasil e Uruguai, em 29 de junho de 2012, a Decisão sobre a suspensão do Paraguai no MERCOSUL em aplicação do Protocolo de Montevidéu / Ushuaia II sobre Compromisso Democrático no Mercosul Decisão sobre a Suspensão do Paraguai (9)

31 - A Decisão nº 27 foi firmada, em 30 de julho de 2012, por Argentina, Brasil e Uruguai Decisão sobre a Incorporação da Venezuela (10)


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