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DIREITO CIVIL VI Aula 12 - Codicilos. Formas especiais de testamento. Intepretação do testamento.

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1 DIREITO CIVIL VI Aula 12 - Codicilos. Formas especiais de testamento. Intepretação do testamento.

2 CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DESTA AULA
Direito Civil III CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DESTA AULA Codicilos Formas Especiais de Testamento a. Testamento marítimo i. Conceito e requisitos ii. Efeitos b. Testamento aeronáutico c. Testamento militar 3. Interpretação dos testamentos i. Normas permissivas e proibitivas ii. Regras interpretativas Aula 1 - Plano de Ensino

3 CODICILOS (testamento-anão)
Art Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

4 Art Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor. Art Pelo modo estabelecido no art , poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros. Art Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar. Art Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.

5 FORMAS ESPECIAIS DE TESTAMENTO (testamentos extraordinários, excepcionais, emergenciais ou privilegiados) Situações excepcionais, em que não é possível acessar as formas ordinárias de testar, autorizam a utilização das formas especiais de testamento, que, por sua excepcionalidade são menos solenes, exigindo-lhes um número menor de requisitos de validade e eficácia, mas sendo-lhes plenamente aplicáveis as regras gerais da capacidade para testar.

6 Art. 1.886. São testamentos especiais:
I - o marítimo; II - o aeronáutico; III - o militar. Art Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código

7 TESTAMENTO MARÍTIMO Art Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado. Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo Art O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.

8 Art Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento. Art Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

9 TESTAMENTO AERONÁUTICO
Art Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente. Art O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo. Art Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

10 TESTAMENTO MILITAR “O testamento militar é recurso utilizável não apenas pelos militares (soldados, oficiais) como, também, por todos que se acham a serviço das Forças Armadas”, incluindo-se outras polícias militares e forças auxiliares em situações de guerra de qualquer natureza.”

11 Art O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas. § 1º Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior. § 2º Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento. § 3º Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.

12 Art Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister. Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas. Art Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.

13 TESTAMENTO NUNCUPATIVO (‘IN ARTICULO MORTIS’, DE VIVA VOZ)
Art As pessoas designadas no art , estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas. Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

14 INTERPRETAÇÃO DOS TESTAMENTOS
1- Art Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. 2- Art Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. 3- Art Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

15 INTERPRETAÇÃO DOS TESTAMENTOS
4- Art Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador. 5- Art A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade. Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.

16 INTERPRETAÇÃO DOS TESTAMENTOS
6- Art O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se. 7- Art Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador. 8- Art Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.

17 INTERPRETAÇÃO DOS TESTAMENTOS
9- Art Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária. 10-Art Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros. 11- Art Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.

18 INTERPRETAÇÃO DOS TESTAMENTOS
12- São exemplos de regras fixadas pela doutrina e jurisprudência: a. Expressões masculinas abrangem o gênero feminino, mas o inverso não se verifica. b. A pontuação, letras maiúsculas e sintaxe auxiliam a interpretação apenas em caráter complementar. c. Interpretam-se os testamentos em busca da vontade real do testador. d. Se a disposição for ambígua deve-se interpretar de maneira que possa gerar efeitos, atendendo-se ao princípio do ‘favor testamenti’.

19 INTERPRETAÇÃO DOS TESTAMENTOS
e. Quando o testador identifica o beneficiado pelo cargo ou função que exerce, deve-se entender que beneficiado é quem está no exercício deste cargo ou função no momento da abertura da sucessão. f. O vocábulo bens deve ser analisado em sua acepção ampla (popular), englobando móveis, imóveis, semoventes, corpóreos, incorpóreos, etc. g. Quando o testador estipula como beneficiados uma categoria de pessoas, entendem-se beneficiadas as que estavam sob suas ordens no momento da abertura da sucessão. h. A expressão prole beneficia descendentes consanguíneos ou socioafetivos.

20 Caso Concreto 1 Em 18/06/2010 noticiou-se no site G1: “Mulher deixa herança de R$ 21 milhões para cachorros – Filho de milionária herdou apenas R$ 1,7 milhão. A cachorra Conchita foi a mais sortuda dos herdeiros”. “Os cachorros de uma milionária americana herdaram R$ 21 milhões com sua morte. A mulher deixou apenas R$ 1,7 milhão para o filho, que entrou na Justiça por se sentir lesado. Posner morreu aos 67 anos e deixou uma fortuna em dinheiro e uma casa para seus três cachorros. Uma outra parte da herança foi destinada para os funcionários da mansão em Miami. Eles terão acomodação e salário garantidos enquanto estiverem cuidando dos animais. Bret Carr, filho da milionária, ficou com apenas R$ 1,7milhão. Revoltado, ele entrou na Justiça alegando que um dos assessores da mãe a forçou a deixar a maior parte do

21 dinheiro para os cães. Uma Chihuahua chamada Conchita foi a mais agraciada com a morte da mulher. A cachorra tem colares de pérola, um closet repleto de roupas e visita spas para relaxar em seu próprio Cadillac”. Pergunta-se: Se o testamento tivesse sido realizado no Brasil a deixa testamentária estaria correta? Explique sua resposta. Caso Concreto 2 Lucas, empresário de sucesso, ao realizar o testamento sobre a parte disponível de seu patrimônio, designou como beneficiada de sua casa na praia sua sobrinha Ana. Após a abertura da sucessão, verificou-se que Lucas possuía duas sobrinhas: Ana Luiza e Ana Marta. Como determinar a quem Lucas realizou a deixa testamentária? Justifique sua resposta.

22 Questão Objetiva (MP/SC – 2004)
I – No testamento militar, se o testador pertencer a corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, desde que de graduação ou posto superior. II – É facultado aos cônjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado sob o regime da comunhão universal ou separação obrigatória de bens. III – Assim como no testamento, o reconhecimento de filho perante o juiz é irrevogável. Porém, nesse último caso, o reconhecimento deverá constituir o objeto único e principal do ato. IV - Em relação à união estável, o único regime patrimonial admitido é o da comunhão parcial de bens.

23 V – O pedido de divórcio compete apenas aos cônjuges, salvo aquele que for incapaz, hipótese que a ação poderá ser proposta por curador, ascendente ou irmão a) apenas I, III e IV estão corretas. b)apenas II e IV estão corretas. c) apenas I, III e V estão corretas. d)apenas II, III e V estão corretas e)apenas II e V estão corretas.

24 Até a Próxima Aula!!!


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