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Legislação, Vigência, Aplicação, Interpretação e Integração – II

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Apresentação em tema: "Legislação, Vigência, Aplicação, Interpretação e Integração – II"— Transcrição da apresentação:

1 Legislação, Vigência, Aplicação, Interpretação e Integração – II
DIREITO TRIBUTÁRIO Aula 10 Legislação, Vigência, Aplicação, Interpretação e Integração – II Prof. Robinson Barreirinhas

2 11. Vigência 11.1. Definição Vigência é a delimitação temporal e espacial da validade da norma 11.2. Vigência no espaço Princípio da territorialidade: normas têm vigência nos limites do território do ente tributante No âmbito federal, o IR aplica-se a fatos ocorridos no exterior, desde que haja elemento de conexão No âmbito dos Estados, DF e Municípios, é possível a extraterritorialidade conforme convênios ou normas gerais (LC) – art. 102 do CTN

3 11.3. Vigência no tempo A vigência no tempo é regulada pelas normas gerais do direito brasileiro – regra de 45 dias para vacatio legis (art. 1º da LINDB) Atualmente, as leis devem indicar quando entram em vigor (art. 8º da LC 95/1998), sendo comum “na data de sua publicação” Tratado internacional: no âmbito interno, entra em vigor com a vigência do decreto presidencial que o promulga; no âmbito externo, conforme acordado ou a partir da manifestação de consentimento dos Estados

4 11.3.1. Vigência no tempo – normas complementares
Regras para as normas complementares (art. 103 do CTN), salvo disposição em contrário: atos normativos das autoridades administrativas: vigência a partir da data de sua publicação decisões com eficácia normativa: vigência 30 dias após a publicação convênios: vigência na data neles prevista (a rigor, não há regra subsidiária)

5 12. Aplicação 12.1. Definição Refere-se ao ato de vontade, pelo qual determinados agentes, em face de uma situação concreta, decidem qual norma incide 12.2. Aplicação a fatos futuros e pendentes Art. 105 do CTN: a legislação aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e pendentes

6 12.3. Aplicação a fatos pretéritos
no caso de lei expressamente interpretativa, sem penalidade pela infração dos dispositivos interpretados (arts. 106, I, do CTN) norma sancionadora mais benéfica ao infrator (lex mitior), exceto no caso de ato definitivamente julgado (art. 106, II, do CTN) novas regras para a fiscalização ou aumento das garantias e privilégios do crédito, exceto criação de responsabilidade (art. 144, § 1º, do CTN)

7 13. Interpretação Interpretar é construir o conteúdo, o sentido e o alcance das normas jurídicas a partir da leitura dos textos legais; ou Interpretar é o esforço para extrair do texto legal o significado depositado pelo legislador É pressuposto para a aplicação da legislação Aplicam-se ao direito tributário os métodos da teoria geral do direito (gramatical ou literal, lógico-sistemático, teleológico ou conforme a finalidade, histórico), mas há regras específicas no CTN

8 14. Integração Em caso de ausência de disposição expressa (lacuna), a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada (art. 108 do CTN): 1º - analogia 2º - princípios gerais de direito tributário 3º - princípios gerais de direito público 4º - equidade

9 Não há lei específica para “A”
14.1. Analogia Em caso de lacuna, o intérprete busca situação fática semelhante, verifica a norma aplicável a ela e, em seguida, adota-a para o caso analisado Parte da premissa de que, se o legislador tivesse pensado no caso, teria fixado a mesma norma O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei Tampouco é possível benefício fiscal por analogia Lei aplicável a “B” Não há lei específica para “A” – Lacuna – Situação “B” semelhante Situação “A”

10 Justiça aplicada ao caso concreto
14.2. Princípios gerais de direito tributário Capacidade contributiva, isonomia, irretroatividade, anterioridade, não-confisco, uniformidade territorial, não diferenciação etc. 14.3. Princípios gerais de direito público Supremacia do interesse público, indisponibilidade do interesse público, ampla defesa etc. 14.4. Equidade Justiça aplicada ao caso concreto summum jus summa injuria X dura lex sede lex O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa de pagamento do tributo devido

11 15. Princípios de direito privado na interpretação tributária
Se a norma tributária refere-se a “pai” ou a “curador”, o intérprete analisará o conceito à luz do direito privado, mas não seus efeitos tributários (responsabilidade pelo tributo, por ex.) CTN, Art Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

12 16. Interpretação das normas de competência
A competência fixada pela CF é inalterável pela lei CTN, Art A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

13 17. Interpretação literal dos benefícios
A regra é a incidência e os deveres acessórios. A exceção (benefício) deve ser interpretada estritamente CTN, Art Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

14 18. Interpretação benigna das sanções
Parecido com o in dubio pro reo CTN, Art A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

15 Questão Indique a alternativa correta, em relação ao direito tributário norma que reduz penalidade pecuniária aplica-se a ato pretérito, mesmo se julgado definitivamente na ausência de disposição expressa, o intérprete deve utilizar sucessivamente, nesta ordem, a analogia, a equidade e os princípios tributários o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei em atenção ao princípio da equidade, os benefícios fiscais devem ser interpretados extensivamente

16 Legislação, Vigência, Aplicação, Interpretação e Integração – II
Fim


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