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PublicouGilberto Isaac Borja Minho Alterado mais de 8 anos atrás
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Secretaria de Estado de Educação Nov/2010 REUNIÃO com representantes das escolas
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Resultados do IDEB
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ESCOLAS COM IDEB>6 (5ºano) As 636 escolas estaduais de Minas com IDEB ≥ 6 estão distribuídas por 278 municípios. IDEB ≥ 6QTDE% Brasil1.314100% Minas Gerais63648,4% Demais Estados+DF67851,6%
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Resultados do IDEB ESCOLAS COM IDEB>5 (9ºano) As 277 escolas estaduais de Minas com IDEB ≥ 5 estão distribuídas por 168 municípios. IDEB ≥ 5QTDE% Brasil1.294100% Minas Gerais27721,4% Demais Estados+DF1.01778,6%
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Remuneração por Subsídio
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5.881
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383.684 * + 4.507 servidores outras carreiras R$ 395.351.357,71 ATIVOS APOSENTADOS
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Composição da remuneração Faixas de Ingresso Anterior a 1990 1990-19981998-20032003-2005Após 2005 Biênio17,6218,9413,7410,625,78 Quinquênio22,6719,0610,568,014,32 Trintenário0,520,080,01 -0 Pó de giz6,798,349,799,5610,61 Complementação piso básico1,651,221,646,7914,49 Vantagens Pessoais11,874,190,210,01 Vantagens Temporárias1,483,111,1312,848,65 Outras Gratificações0,220,170,15 1,69 Vencimento Básico37,1944,952,7852,0254,45 Total geral100
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Remuneração mensal por meio de SUBSÍDIO, fixado em parcela única, nos termos previstos nos §§ 4° e 8° do Art. 39 da Constituição da República, respeitado o critério de habilitação profissional, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo Incorporação ao subsídio de gratificações e vantagens. Elaboração de tabelas de subsídios para todas as oito carreiras.
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O subsídio é acumulável exclusivamente com a percepção de vantagens de natureza indenizatória e com as seguintes parcelas: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - adicional de insalubridade; IV - adicional de periculosidade; V - adicional noturno; VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
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VII – parcelas de caráter eventual, relativas à extensão de carga horária; VIII - abono de permanência; IX – vantagem pessoal a que faça jus o servidor titular de cargo efetivo em função do direito de continuidade de percepção remuneratória, nos termos da lei; X – prêmio por produtividade. XI – parcela referente ao exercício de cargo em comissão ou de função de direção, chefia e assessoramento. XII – férias prêmio.
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As atuais carreiras permanecem sem qualquer modificação, conservando as tabelas de vencimento básico e todas as vantagens e gratificações. As regras de movimentação nas carreiras (promoção e progressão) permanecem as mesmas. As carreiras EEB, AEB, ENE, ATE, ATB, ASE e ASB mantêm a mesma estrutura, isto é, mesmo número de níveis e de graus.
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A nova carreira dos professores da educação básica está estruturada em 5 níveis e 15 graus por nível. A escolaridade exigida no nível inicial será licenciatura plena. Criação de quadro especial para posicionar os professores com formação de nível médio e com formação em Licenciatura de Curta Duração. Criação de um nível após a especialização em que serão posicionados os professores aprovados em exame de certificação ocupacional. Em seis meses será regulamentado o exame de certificação.
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O posicionamento nas novas carreiras não poderá resultar em prejuízo financeiro ao servidor. Fica garantido um aumento mínimo de 5% para todo servidor que mudar para a nova carreira. Inicialmente, todos os servidores serão posicionados nas novas carreiras e terão 3(três) meses, a partir do 1º pagamento, para optar pelo retorno à carreira antiga, preservando as suas gratificações e vantagens.
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Ao servidor que optar pela carreira antiga será dada, periodicamente, a oportunidade de passar para a nova carreira, se assim o desejar. Neste caso, essa segunda opção será definitiva.
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O posicionamento do servidor na nova carreira preservará a jornada atualmente cumprida. O posicionamento nas novas carreiras considerará a contagem de tempo até o mês anterior, para a aquisição dos direitos e vantagens previstos nos dispositivos constitucionais ou em lei.
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O posicionamento dos servidores nas tabelas de subsídio observará: Para a definição do nível da tabela em que ocorrerá o posicionamento, o requisito de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em 1º de janeiro de 2011; Para a definição do grau em que ocorrerá o posicionamento, o valor da soma do vencimento básico com as vantagens incorporáveis ao subsídio, a que fizer jus o servidor em 31 de dezembro de 2010.
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Caso o subsídio correspondente ao nível e grau em que o servidor venha a ser posicionado na nova carreira seja inferior à sua remuneração total atual acrescida de 5%, fica assegurada ao servidor, ao aposentado e ao pensionista a percepção da diferença a título de Vantagem Pessoal Temporária Incorporável – VPTI.
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NOVAS CARREIRASJORNADAS PEB24h + 30h EEB24h e 40 h ANE, AEB, ATE, ATB, ASE, ASB30h e 40h As jornadas de trabalho de todas as carreiras, antigas e novas, permanecem as mesmas, exceto a de PEB que oferecerá uma opção nova: JORNADA DE 30h somente para professores que optarem pela nova carreira. Na jornada de 30h deverão ser ministradas 20ha, 5h serão cumpridas com atividades na escola e 5h serão destinadas a planejamento e estudos.
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As escolas deverão propor a mudança de jornada dos professores para 30h, respeitadas as diretrizes da SEE. Todos os regentes de turma (professores de 1º ao 5º ano), que estiverem em exercício na escola, terão o direito de mudar a jornada de trabalho para 30h. Enquanto estiverem afastados da docência, permanecerão na jornada de 24h.
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Professores e Outros Servidores 1. 1. Professor com 2 cargos um de professor e outro técnico e/ou administrativo. 2. Situação do efetivado 3. Curso de mestrado profissional 4. Enquadramento do Apostilado (Regulamento) 5. Processo de Escolha do Diretor (Fazer ou não a certificação?) 6. Concurso
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Remuneração por Subsídio
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Ficam incorporadas ao subsídio as parcelas do regime remuneratório anterior, abaixo especificadas, atribuídas à carreira de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PEB : 1. vencimento básico; 2. gratificação de incentivo a docência a que se referem o art. 284 da Constituição do Estado e os arts. 2º e 4º da Lei nº. 8.517, de 09 de janeiro de 1984, e alterações posteriores; 3. gratificação de educação especial prevista no art. 169 da Lei n° 7.109, de 13 outubro de 1977, e alterações posteriores; 4.gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109, de 1977, e alterações posteriores; 5.gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 145 da Lei nº 7.109, de 1977, e no art. 72 da Lei nº 11.050, de 1993, e alterações posteriores; 6.adicionais por tempo de serviço previstos nos arts. 112 e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado; 7.vantagem pessoal prevista no art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, e no art. 1º da Lei nº 13.694, de 01 de setembro de 2000; 8.auxílio alimentação previsto no Decreto nº 37.283, de 03 de outubro de 1995; 9.adicional de desempenho previsto no art. 31 da Constituição do Estado e na Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003; 10.vantagem pessoal de que trata o art. 49 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004; 11.vantagem temporária incorporável – VTI - prevista na Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005; 12.parcela de complementação remuneratória do magistério – PCRM -, de que trata o art. 4º da Lei nº 17.006, de 25 de setembro de 2007; 13.auxílio transporte de que trata o art. 48 da Lei nº 17.600, de 01 de julho de 2008;
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