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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Aula 1. Introdução ao direito processual do trabalho e Competência Trabalhista.

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1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Aula 1. Introdução ao direito processual do trabalho e Competência Trabalhista

2 PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO PROCESSO DO TRABALHO 1.PRINCÍPIO DA CELERIDADE 2. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE - ARTIGO 899 DA CLT 3. PRINCÍPIO DA ORALIDADE - ARTIGOS 840, 847 E 850 DA CLT 4. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS - ARTIGO 893, § 1º DA CLT 5. PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO - ARTIGOS 764 E 831 DA CLT MOMENTOS OBRIGATÓRIOS: ARTIGOS 846 E 850 DA CLT

3 6.PRINCÍPIO DO IUS POSTULANDI (CAPACIDADE POSTULATÓRIA) - ARTIGOS 791 E 839, ALÍNEA “A” DA CLT OBS: ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI 8.906/94 7. PRINCÍPIO DA UNIFICAÇÃO DOS PRAZOS RECURSAIS – 8 DIAS - ARTIGO 6º DA LEI 5.584/70 8. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DA LEI CIVIL - ARTIGO 769 DA CLT PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO PROCESSO DO TRABALHO

4 Possuem a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais existentes. Podem ser instituídas pelas empresas ou sindicatos. Instituídas na empresa metade indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados (mínimo de 2 membros e máximo de 10 membros) Instituída pelo sindicato constituição e funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. OBS: A submissão da demanda à CCP SUSPENDE o prazo prescricional (art. 625-G, CLT). COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA ARTIGO 625-A ATÉ 625-H, CLT

5 FACULTATIVIDADE DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À CCP: ART. 625-D DA CLT: “qualquer demanda trabalhista será submetida à comissão de conciliação prévia, se na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria” Em medida cautelar o STF conferiu interpretação conforme a Constituição (art. 5º, XXXV), entendendo ser facultativa a submissão à CCP (ADIS 2139-7 e 2160-5) COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA ARTIGO 625-A ATÉ 625-H, CLT

6 ACORDO FIRMADO NA CCP TERMO DE CONCILIAÇÃO ART 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, da CLT: O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. ACORDO NÃO CUMPRIDO AÇÃO EXECUTIVA – ART. 876 DA CLT COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA ARTIGO 625-A ATÉ 625-H, CLT

7 AUSÊNCIA DE ACORDO – TENTATIVA FRUSTRADA DE CONCILIAÇÃO DECLARAÇÃO DE TENTATIVA FRUSTRADA DE CONCILIAÇÃO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM CÓPIA DA DECLARAÇÃO COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA ARTIGO 625-A ATÉ 625-H, CLT

8 Comissões de Conciliação Prévia (Extrajudicial) Conciliação Termo de Conciliação (Título Executivo Extrajudicial) Tentativa Frustrada de Conciliação Declaração de Tentativa Conciliatória Frustrada Ajuizamento de ação trabalhista EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

9 ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO TST Art. 111-A CF/88 TRT´S Art. 115 CF/88 VARAS DO TRABALHO Arts. 112 e 116 CF/88 Arts. 668 e 669 CLT Súmula 10 STJ

10 COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RATIONE MATERIAE Artigo 114, CRFB - I – Ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; OBS: ADI 3395-6 – concessão de liminar para interpretar o art. 114 da CF excluindo da competência da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o poder público e seus servidores, cuja vinculação é de ordem estatutária ou de caráter jurídico- administrativo. II – ações que envolvam o exercício do direito de greve;

11 OBS: Súmula vinculante 23 STF: A justiça do trabalho é competente para julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. III – ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores; IV – Mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RATIONE MATERIAE

12 OBS: O mandado de segurança na justiça do trabalho é muito utilizado para impugnar decisão irrecorrível (decisões interlocutórias) V- conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, da CRFB/88; VI – ações de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes da relação de trabalho; COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RATIONE MATERIAE

13 Súmula nº 392 (nova redação) 2014!!!!! DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas. OBS: Ações propostas pelo empregado (viúva/dependentes) em face do INSS na condição de segurado para fins previdenciários – competência da Justiça Comum Estadual (SÚMULAS 235 e 501 STF / SÚMULA 15 STJ) OBS: Art. 109, I, da CRFB/88 COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RATIONE MATERIAE

14 OBS: Súmula vinculante 22 STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive, aquelas que não possuírem sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RATIONE MATERIAE

15 OBS: SÚMULA 736 STF: Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. OBS: A súmula 366 do STJ foi cancelada (estabelecia a competência da justiça comum para julgamento de ações em que os parentes do empregado morto veiculassem cobrança de direitos trabalhistas). COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RATIONE MATERIAE

16 VII – ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; OBS: A multa não paga enseja a execução de título executivo extrajudicial (certidão da dívida ativa da Fazenda Pública). Sendo a ação anulatória de débito fiscal a medida judicial para o empregador impugnar a multa VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir; COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RATIONE MATERIAE

17 OBS: ART. 876, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT: Serão executadas ex offício as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho resultantes de condenação e homologação de acordo, inclusive sobre salários pagos durante o período contratual reconhecido. IX – outras controvérsias decorrentes das relações de trabalho, na forma da lei; COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RATIONE MATERIAE

18 Com relação à competência material da Justiça do Trabalho, é correto afirmar que a) não compete à Justiça do Trabalho, mas à Justiça Federal, o julgamento de ação anulatória de auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho. b) é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações ajuizadas em face da Previdência Social que versem sobre litígios ou medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho. EXERCÍCIOS

19 c) de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. d) a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação ajuizada por sindicato de categoria profissional em face de determinada empresa para que esta seja condenada a repassar-lhe as contribuições assistenciais descontadas dos salários dos empregados sindicalizados EXERCÍCIOS

20 É atribuída a vários órgãos jurisdicionais levando em conta a divisão do território nacional. Cada vara do trabalho tem competência para examinar questões que lhe são submetidas dentro de um espaço geográfico definido pela lei federal que a criou. Modificável pela vontade das partes, diferentemente da competência material, que é absoluta e imodificável pela vontade das partes. REGRA GERAL: ART. 651, CAPUT, DA CLT – LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, mesmo que o empregado tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

21 EXCEÇÕES: ART. 651, §3º, CLT – quando o empregador promover atividades fora do local da celebração do contrato poderá o empregado optar pelo FORO DA CELEBRAÇÃO OU PELO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 651, §1º, CLT – quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial a competência é fixada pela LOCALIDADE ONDE HAJA ESTABELECIMENTO AO QUAL ESTEJA O EMPREGADO SUBORDINADO ou, se não houver, no DOMICÍLIO DO EMPREGADO ou na LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

22 ART. 651, §2º, CLT – empregado contratado no Brasil para trabalhar em outro país. Desde que o empregado seja brasileiro e não haja Convenção Internacional dispondo em sentido contrário, A AÇÃO TRABALHISTA PODERÁ SER PROPOSTA NO BRASIL. OBS: CANCELAMENTO DA SÚMULA 207 DO TST: a relação jurídica será regida pelas leis vigentes no país da prestação dos serviços e não por aquelas do local da contratação.. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

23 ART. 3º da Lei n. 7064/82 – assegura a aplicação da lei mais favorável. Com o cancelamento da referida súmula, o TST aponta no sentido de entender ser aplicável a legislação brasileira aos empregados contratados no Brasil e transferidos para o exterior. Já para os casos de empregados brasileiros contratados diretamente por empresas estrangeiras para trabalhar no exterior se aplicaria o princípio da territorialidade ou, ainda, em casos de altos empregados, que buscam ocupar altos cargos no exterior, seria possível negociar em quais condições (leia-se, leis) seriam contratados. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

24 (FGV2012) Se for instalado conflito de competência positivo entr d ois juízes do Trabalho do Estado de Pernambuco, qual será o órgão competente para julgá-lo? a) O TST. b) O STJ. c) O TRT de Pernambuco. d) O STF. EXERCÍCIOS


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