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Ajustamento de Conduta Antecedentes: Antecedentes: Artigo 55 da Lei n. 7.244/84 (Juizado de Pequenas Causas): “Valerá como título executivo o acordo celebrado.

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1 Ajustamento de Conduta Antecedentes: Antecedentes: Artigo 55 da Lei n. 7.244/84 (Juizado de Pequenas Causas): “Valerá como título executivo o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público”. Artigo 55 da Lei n. 7.244/84 (Juizado de Pequenas Causas): “Valerá como título executivo o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público”. Artigo 211 do ECA: admitia o ajustamento de conduta na área da infância e juventude. Artigo 211 do ECA: admitia o ajustamento de conduta na área da infância e juventude.

2 Ajustamento de conduta Código de Defesa do Consumidor: Código de Defesa do Consumidor: Artigo 82, § 3º, do CDC previa a possibilidade de ajustamento de conduta em matéria de relações de consumo. Artigo 82, § 3º, do CDC previa a possibilidade de ajustamento de conduta em matéria de relações de consumo. Artigo 113 do CDC adicionava a Lei n. 7.347/85 os §§ 5º e 6º ao artigo 5º, admitindo o ajustamento de conduta em matéria de proteção de quaisquer interesses difusos e coletivos. Artigo 113 do CDC adicionava a Lei n. 7.347/85 os §§ 5º e 6º ao artigo 5º, admitindo o ajustamento de conduta em matéria de proteção de quaisquer interesses difusos e coletivos.

3 Veto presidencial O Presidente da República vetou o § 3º do artigo 82, com o fundamento de que seria “juridicamente imprópria a equiparação de compromisso administrativo a título executivo extrajudicial”. O Presidente da República vetou o § 3º do artigo 82, com o fundamento de que seria “juridicamente imprópria a equiparação de compromisso administrativo a título executivo extrajudicial”. Mazzilli lembra que a administração pode criar títulos executivos extrajudiciais não-consensuais (certidão de dívida ativa) e não-negociais. Mazzilli lembra que a administração pode criar títulos executivos extrajudiciais não-consensuais (certidão de dívida ativa) e não-negociais.

4 Veto implícito? Na fundamentação do veto presidencial, também há menção de que o Artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 (redação dada pelo artigo 113 do CDC) seria vetado. Na fundamentação do veto presidencial, também há menção de que o Artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 (redação dada pelo artigo 113 do CDC) seria vetado. Negrão: a hipótese parece ser uma de veto incidenter tantum. Negrão: a hipótese parece ser uma de veto incidenter tantum. Geisa: Inexiste a possibilidade de veto implícito e, a rigor, o presidente não vetou o artigo 113 do CDC, apesar de indicar que o faria. Geisa: Inexiste a possibilidade de veto implícito e, a rigor, o presidente não vetou o artigo 113 do CDC, apesar de indicar que o faria.

5 Legitimação para celebrar o TAC São os “órgãos públicos legitimados”. São os “órgãos públicos legitimados”. Logo: Logo: 1) Ministério Público, União, DF, Estados, Municípios podem celebrar o TAC; 2) Associações civis, sindicatos e fundações privadas NÃO podem celebrar o TAC; 3) Fundações públicas, autarquias e sociedades de economia mista, a questão é controvertida.

6 Legitimidade para TAC “Pertinência temática” de autarquias e fundações públicas. “Pertinência temática” de autarquias e fundações públicas. IBAMA – matéria ambiental. IBAMA – matéria ambiental. CADE – matéria relativa à livre concorrência. CADE – matéria relativa à livre concorrência. CADE – Compromisso de cessação das atividades e compromisso de desempenho (Lei n. 8.884/94, artigos 54 e 58). CADE – Compromisso de cessação das atividades e compromisso de desempenho (Lei n. 8.884/94, artigos 54 e 58). Geisa ressalva que, em tese, o compromisso de desempenho admite lesão a interesses coletivos. Geisa ressalva que, em tese, o compromisso de desempenho admite lesão a interesses coletivos.

7 Ainda a Legitimidade Sociedades de Economia Mista: Sociedades de Economia Mista: a) Carvalho Filho: NÃO, porque lhes falta o caráter público necessário para isso. b) Edis Millaré: SIM, a lei pretendia apenas afastar a legitimidade das associações. c) Mazzilli, Geisa: DEPENDE. Se for exploradora de atividade econômica, não. Se for prestadora de serviço público, sim.

8 E a defensoria pública? Mazzilli não faz qualquer referência à legitimidade da defensoria pública. Mazzilli não faz qualquer referência à legitimidade da defensoria pública. Geisa, a seu turno, entende que o “múnus da defensoria pública não se compadece com a possibilidade de ser agente do ajuste de conduta, pois significaria o mesmo que conferir a um advogado essa possibilidade” (p. 166). Geisa, a seu turno, entende que o “múnus da defensoria pública não se compadece com a possibilidade de ser agente do ajuste de conduta, pois significaria o mesmo que conferir a um advogado essa possibilidade” (p. 166). E o poder judiciário? E o poder judiciário?

9 Natureza Jurídica NÃO é um contrato, porque não envolve direitos patrimoniais de caráter privado, nem admite a possibilidade de transação, já que cuida de direitos indisponíveis para a parte que celebra o TAC. NÃO é um contrato, porque não envolve direitos patrimoniais de caráter privado, nem admite a possibilidade de transação, já que cuida de direitos indisponíveis para a parte que celebra o TAC. É um ato administrativo negocial, por meio do qual só o causador do dano se compromete; o órgão público que toma o TAC não se compromete a nada. É um ato administrativo negocial, por meio do qual só o causador do dano se compromete; o órgão público que toma o TAC não se compromete a nada.

10 Idéia de uma garantia mínima O TAC funciona, na prática, como uma garantia mínima em favor do grupo lesado, não impedindo que ações individuais contenham pedidos muito mais amplos ou mesmo de outra natureza daquele que foi objeto do TAC. O TAC funciona, na prática, como uma garantia mínima em favor do grupo lesado, não impedindo que ações individuais contenham pedidos muito mais amplos ou mesmo de outra natureza daquele que foi objeto do TAC. Como não se trata de uma transação (típica do direito civil), o TAC não põe fim ao litígio e não vincula o grupo lesado; não subtrai as lesões de direito coletivo do acesso ao judiciário. Como não se trata de uma transação (típica do direito civil), o TAC não põe fim ao litígio e não vincula o grupo lesado; não subtrai as lesões de direito coletivo do acesso ao judiciário.

11 Características? Quais são as principais características do TAC? Quais são as principais características do TAC? Veja elenco na página 406 do livro do Mazzilli. Só o causador do dano é compromitente. Só o causador do dano é compromitente. Admissão de culpa é desnecessária, mas importa. Admissão de culpa é desnecessária, mas importa. É preciso mandato com poderes especiais? É preciso mandato com poderes especiais? Pode-se tomar TAC de pessoa de dir. público? Pode-se tomar TAC de pessoa de dir. público?

12 Compromissos & Discordância Compromissos Preliminares (não abrangem todas as questões relativas a um caso, exigindo a continuação do inquérito civil). Compromissos Preliminares (não abrangem todas as questões relativas a um caso, exigindo a continuação do inquérito civil). Transações judiciais (possível, inclusive, podendo o juiz designar audiência prévia de conciliação em ACPs). Transações judiciais (possível, inclusive, podendo o juiz designar audiência prévia de conciliação em ACPs). Discordância dos interessados (em caso de indivíduos, cabe ação individual; em caso de co- legitimados, cabe apelação). Discordância dos interessados (em caso de indivíduos, cabe ação individual; em caso de co- legitimados, cabe apelação).

13 Efeitos & Controle do TAC Efeito é imediato, a partir do momento em que ele é tomado pelo órgão público legitimado. Efeito é imediato, a partir do momento em que ele é tomado pelo órgão público legitimado. O TAC deve ser submetido a controle do Conselho Superior do Ministério Público? A rigor, o Conselho exerce o controle sobre o arquivamento do inquérito civil e, segundo Mazzilli, deveria revisar o compromisso, porque importa no encerramento, ainda que parcial, das questões investigadas. O TAC deve ser submetido a controle do Conselho Superior do Ministério Público? A rigor, o Conselho exerce o controle sobre o arquivamento do inquérito civil e, segundo Mazzilli, deveria revisar o compromisso, porque importa no encerramento, ainda que parcial, das questões investigadas.

14 Inquérito Civil É uma investigação administrativa a cargo do Ministério Público, destinada basicamente a colher elementos de convicção para eventual propositura da ação civil pública. É uma investigação administrativa a cargo do Ministério Público, destinada basicamente a colher elementos de convicção para eventual propositura da ação civil pública. Serve, ainda, para: Serve, ainda, para: a) Preparação do TAC ou de audiências públicas; b) Coleta para elementos necessários para o exercício de qualquer outra atuação do cargo.

15 Processo ou procedimento? O inquérito civil é procedimento investigativo sem contraditório. Não são aplicadas quaisquer sanções ao final. O inquérito civil é procedimento investigativo sem contraditório. Não são aplicadas quaisquer sanções ao final. Diligências: requisição de documentos e perícias; coleta de depoimentos; inspeções; notificações. Diligências: requisição de documentos e perícias; coleta de depoimentos; inspeções; notificações. Seu caráter é inquisitorial, de modo que os elementos de convicção reunidos no inquérito civil possuem valor relativo (devem ser, em regra, repetidos em juízo). Seu caráter é inquisitorial, de modo que os elementos de convicção reunidos no inquérito civil possuem valor relativo (devem ser, em regra, repetidos em juízo).

16 Características do Inquérito Dispensável: não é obrigatória a instauração do inquérito civil; se existirem os elementos necessários para ajuizar a ação civil pública, o inquérito civil será dispensado. Dispensável: não é obrigatória a instauração do inquérito civil; se existirem os elementos necessários para ajuizar a ação civil pública, o inquérito civil será dispensado. Escrito: é necessário o registro formal de todos os atos realizados (portaria de instauração; diligências realizadas; decisões; conclusão). Escrito: é necessário o registro formal de todos os atos realizados (portaria de instauração; diligências realizadas; decisões; conclusão). Sigiloso ou público? Sigiloso ou público?

17 Início da Investigação Peças de informação: é termo oriundo do processo penal. Diz respeito aos elementos de convicção (avulsos) em que se possa basear o Ministério Público para propor uma ação, independente da existência de um inquérito. Peças de informação: é termo oriundo do processo penal. Diz respeito aos elementos de convicção (avulsos) em que se possa basear o Ministério Público para propor uma ação, independente da existência de um inquérito. Sindicâncias ou procedimentos preparatórios: termo relativo a investigações realizadas sem que tenha sido formalmente instaurado o inquérito civil Sindicâncias ou procedimentos preparatórios: termo relativo a investigações realizadas sem que tenha sido formalmente instaurado o inquérito civil

18 Instauração de Inquérito Civil Pode ser feita por iniciativa do próprio membro do MP (de ofício) ou por provocação de terceiros (através de uma representação ou requerimento). Pode ser feita por iniciativa do próprio membro do MP (de ofício) ou por provocação de terceiros (através de uma representação ou requerimento). Deve ser feita através de portaria ou despacho. Deve ser feita através de portaria ou despacho. Deve ser especificado o objeto (um fato determinado, um estado de coisas, uma situação permanente). Deve ser especificado o objeto (um fato determinado, um estado de coisas, uma situação permanente). Membro do MP deve ter atribuição na questão. Membro do MP deve ter atribuição na questão.

19 Instrução O órgão do MP que preside a investigação tem poderes instrutórios gerais (próprios da atividade inquisitorial de investigação). O órgão do MP que preside a investigação tem poderes instrutórios gerais (próprios da atividade inquisitorial de investigação). Pode o membro do MP requisitar quaisquer informações (exceto aquelas protegidas por sigilo fiscal ou bancário). Pode o membro do MP requisitar quaisquer informações (exceto aquelas protegidas por sigilo fiscal ou bancário). Pode o membro do MP determinar a oitiva de qualquer investigado (inclusive, podendo determinar a sua condução coercitiva). Pode o membro do MP determinar a oitiva de qualquer investigado (inclusive, podendo determinar a sua condução coercitiva).

20 Irregularidades e como saná-las Uma condução coercitiva arbitrária pode justificar a impetração de habeas corpus. Uma condução coercitiva arbitrária pode justificar a impetração de habeas corpus. Quaisquer medidas ilegais podem autorizar a impetração de mandado de segurança. Quaisquer medidas ilegais podem autorizar a impetração de mandado de segurança. Cabível a representação na Corregedoria do MP e mesmo ação por responsabilidade individual do promotor (em caso de dolo, má fé, etc). Cabível a representação na Corregedoria do MP e mesmo ação por responsabilidade individual do promotor (em caso de dolo, má fé, etc).

21 Efeitos das irregularidades Os vícios não impedem a propositura da ação civil pública (exceto quando uma prova ilícita contamina todas as provas colhidas, fato extremamente raro). Os vícios não impedem a propositura da ação civil pública (exceto quando uma prova ilícita contamina todas as provas colhidas, fato extremamente raro). O inquérito civil sujeita-se à regra da publicidade (exceto quanto aos dados sigilosos existentes); a violação da regra não gera nulidade. O inquérito civil sujeita-se à regra da publicidade (exceto quanto aos dados sigilosos existentes); a violação da regra não gera nulidade. Há presunção de inocência? Ou é possível a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6, VIII)? Há presunção de inocência? Ou é possível a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6, VIII)?

22 Arquivamento do Inquérito Civil O Ministério Público promove o arquivamento do Inquérito civil, submetendo suas razões para a homologação do CSMP. O Ministério Público promove o arquivamento do Inquérito civil, submetendo suas razões para a homologação do CSMP. A decisão é de cunho administrativo e é totalmente avaliado no âmbito do próprio Ministério Público (ao contrário do que ocorre no caso do Inquérito Policial). A decisão é de cunho administrativo e é totalmente avaliado no âmbito do próprio Ministério Público (ao contrário do que ocorre no caso do Inquérito Policial). Mazzilli: o MP não é o único titular da Ação Civil Pública (ao contrário da ação penal). Mazzilli: o MP não é o único titular da Ação Civil Pública (ao contrário da ação penal).

23 Questões Afins Desarquivamento do inquérito civil: NÃO há exigência de qualquer procedimento formal de desarquivamento, de existência de prova nova, ou de determinação de qualquer autoridade para que um inquérito civil seja desarquivado. Desarquivamento do inquérito civil: NÃO há exigência de qualquer procedimento formal de desarquivamento, de existência de prova nova, ou de determinação de qualquer autoridade para que um inquérito civil seja desarquivado. Arquivamento implícito (ou parcial): caso seja ajuizada ação civil pública (ou haja TAC) sobre parte do objeto do inquérito civil, haveria arquivamento implícito da parte restante. Arquivamento implícito (ou parcial): caso seja ajuizada ação civil pública (ou haja TAC) sobre parte do objeto do inquérito civil, haveria arquivamento implícito da parte restante.

24 Controle do Arquivamento Promovido o arquivamento do inquérito civil, deve ser feita a remessa dos autos ao CSMP. Promovido o arquivamento do inquérito civil, deve ser feita a remessa dos autos ao CSMP. O Conselho Superior poderá: O Conselho Superior poderá: a) Homologar o arquivamento; b) Determinar a realização de diligências complementares; c) Rejeitar o arquivamento, determinando seja ajuizada a ação civil pública ou concluída a investigação.

25 Recursos e Tramitação Não são cabíveis recursos administrativos para o CSMP em caso de irregularidades no curso do inquérito civil (a única exceção seria a informação de que um inquérito ou peças de informação teriam sido arquivados no âmbito da promotoria sem a devida remessa ao conselho). Não são cabíveis recursos administrativos para o CSMP em caso de irregularidades no curso do inquérito civil (a única exceção seria a informação de que um inquérito ou peças de informação teriam sido arquivados no âmbito da promotoria sem a devida remessa ao conselho). Na tramitação no colegiado, deve ser admitido o arrazoamento feito pelos legítimos interessados (em atenção ao direito de petição). Na tramitação no colegiado, deve ser admitido o arrazoamento feito pelos legítimos interessados (em atenção ao direito de petição).


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