A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Introdução ao Direito Administrativo Aulas 2 e 3: – Noções Básicas de Direito Administrativo -Fundamentos do direito público -Princípios do direito administrativo.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Introdução ao Direito Administrativo Aulas 2 e 3: – Noções Básicas de Direito Administrativo -Fundamentos do direito público -Princípios do direito administrativo."— Transcrição da apresentação:

1 Introdução ao Direito Administrativo Aulas 2 e 3: – Noções Básicas de Direito Administrativo -Fundamentos do direito público -Princípios do direito administrativo Prof. Salomão Barros Ximenes

2 Kolya, Vadim e o Direito de Propriedade na CF/88 XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

3 Fundamentos do direito público O que é o Estado de Direito Moderno? “o Estado é a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território” (Dalmo Dallari). Quais os fundamentos do Estado de Direito Moderno? Isso depende: -Segundo a teoria liberal (John Locke): a proteção da liberdade, da propriedade. -Segundo a teoria contratualista e republicana (Hobbes e Rousseau): a promoção do interesse comum ou da vontade geral. -Segundo a teoria marxista (Marx): a promoção, pela força, do interesse de uma minoria economicamente privilegiada (a burguesia).

4 Hobbes, em Leviatã “durante o tempo em que os homens vivem sem um poder comum capaz de mantê-los todos em temor respeitoso, eles se encontram naquela condição a que se chama guerra; e uma guerra que é de todos os homens contra todos os homens.” “A causa final, finalidade e desígnio dos homens (que amam naturalmente a liberdade e o domínio sobre outros), ao introduzir aquela restrição sobre si mesmos sob a qual os vemos viver em repúblicas, é a precaução com a sua própria conservação e com uma vida mais satisfeita. Quer dizer, o desejo de sair daquela mísera condição de guerra, que é a consequência necessária (conforme se mostrou) das paixões naturais dos homens, quando não há um poder visível capaz de os manter em respeito e os forçar, por medo do castigo, ao cumprimento dos seus pactos e à observância das leis de natureza que foram expostas nos capítulos XIV e XV.”

5 Hobbes, em Leviatã A única maneira de instituir um tal poder comum, capaz de os defender das invasões dos estrangeiros e dos danos uns dos outros, garantindo-lhes assim uma segurança suficiente para que, mediante o seu próprio labor e graças aos frutos da terra, possam alimentar-se e viver satisfeitos, é conferir toda a sua força e poder a um homem, ou a uma assembleia de homens, que possa reduzir todas as suas vontades, por pluralidade de votos, a uma só vontade. (...) Isto é mais do que consentimento ou concórdia, é uma verdadeira unidade de todos eles, numa só e mesma pessoa, realizada por um pacto de cada homem com todos os homens, de um modo que é como se cada homem dissesse a cada homem: Autorizo e transfiro o meu direito de me governar a mim mesmo a este homem, ou a esta assembleia de homens, com a condição de transferires para ele o teu direito, autorizando de uma maneira semelhante todas as suas ações.

6 Hobbes, em Leviatã Feito isto, à multidão assim unida numa só pessoa chama- se REPÚBLICA, em latim CIVITAS. É esta a geração daquele grande LEVIATÃ, ou antes (para falar em termos mais reverentes) daquele Deus mortal, ao qual devemos, abaixo do Deus imortal, a nossa paz e defesa. Pois, graças a esta autoridade que lhe é dada por cada individuo na república, é lhe conferido o uso de tamanho poder e força que o terror assim inspirado o torna capaz de conformar as vontades de todos eles, no sentido da paz no seu próprio pais, e da ajuda mútua contra os inimigos estrangeiros. (...) Àquele que é portador dessa pessoa chama-se SOBERANO, e dele se diz que possui poder soberano. Todos os demais são SÚDITOS.

7 Locke, no Segundo Tratado... Mas, embora os homens ao entrarem na sociedade renunciem à igualdade, à liberdade e ao poder executivo que possuíam no estado de natureza, que é então depositado nas mãos da sociedade, para que o legislativo deles disponha na medida em que o bem da sociedade assim o requeira, cada um age dessa forma apenas com o objetivo de melhor proteger sua liberdade e sua propriedade (pois não se pode supor que nenhuma criatura racional mude suas condições de vida para ficar pior), e não se pode jamais presumir que o poder da sociedade, ou o poder legislativo por ela instituído, se estenda além do bem comum; ele tem a obrigação de garantir a cada um sua propriedade, remediando aqueles três defeitos acima mencionados que tornam o estado de natureza tão inseguro e inquietante.

8 Locke, no Segundo Tratado... Seja quem for que detenha o poder legislativo, ou o poder supremo, de uma comunidade civil, deve governar através de leis estabelecidas e permanentes, promulgadas e conhecidas do povo, e não por meio de decretos improvisados; por juízes imparciais e íntegros, que irão decidir as controvérsias conforme estas leis; e só deve empregar a força da comunidade, em seu interior, para assegurar a aplicação destas leis, e, no exterior, para prevenir ou reparar as agressões do estrangeiro, pondo a comunidade ao abrigo das usurpações e da invasão. E tudo isso não deve visar outro objetivo senão a paz, a segurança e o bem público do povo.

9 Fundamentos do direito público Qual a finalidade do Estado de Direito Moderno ou o que significa “o bem comum”? Isso também depende das variantes históricas: -Estado liberal (proteção à liberdade e à igualdade formal) -Estado socialista (fim das desigualdades de classe) -Estado social ou Estado de Bem-Estar Social (máxima proteção aos direitos fundamentais civis, políticos, econômicos, sociais e culturais mantendo-se a economia capitalista de mercado)

10 Estado Social e Democrático de Direito no Brasil (CF 1988) “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

11 Estado Social e Democrático de Direito no Brasil (CF 1988) “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

12 Estado Social e Democrático de Direito – elementos definidores (SUNDFELD): a)Criado e regulado por uma Constituição (constitucionalismo); b)Os agentes políticos fundamentais são eleitos e renovados periodicamente pelo povo, e respondem por seus atos (república); c)O poder político é exercido em parte diretamente pelo povo e em parte por órgãos estatais independentes e harmônicos, que se controla, mutuamente (separação de poderes); d)A Lei produzida no Legislativo é observada pelos demais poderes (legalidade); e)Os cidadão, titulares de direitos civis, políticos e sociais, podem se opor ao Estado para exigir o cumprimento desses direitos (direitos fundamentais subjetivos) ; f)Além de garantir liberdades e segurança, o Estado tem o dever de atuar na promoção do desenvolvimento e da justiça social (finalidade distributiva).

13 Direito Administrativo no Brasil: desenvolvimento e funções Controlar e Democratizar a Administração Promover o desenvolvimento Construir a máquina administrativa do Estado CF 1988 Licitações e Contratos Público (Lei n° 8.666/1993) Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999) Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011) CF 1934 Empresas estatais e BNDES Planejamento Orçamentário (Lei 4.320/1964) Concessão de Serviços Públicos Regulados (Lei 8.987/1995) CF 1824 e 1891 Justiça Federal (Lei 221/1894) Estatuto dos Funcionários Civis (Decreto-lei 1.713/1939)

14 Princípios de D. Público (Sudfeld, 2012) FundamentoPrincípio Soberania / Poderes especiais do Estado Autoridade públicaImposição de deveres e condições aos particulares Limites ao poder estatal Submissão do Estado ao DireitoLegalidade estrita FunçãoO poder de agir é o dever de agir poder- dever / com finalidade e proporcionalidade Igualdade dos particular vs. o Estado Igualdade jurídica Devido processoJustificação, procedimento, recurso e ação Publicidade Responsabilidade objetiva Igualdade das pessoas políticas

15 Conceitos essenciais do direito administrativo no Estado Social e Democrático de Direito O direito administrativo é a parte do Direito que regula a função administrativa do Estado (é aquela exercida pelos órgãos do Estado nos limites da legalidade e para o cumprimento das finalidades publicamente estabelecidas) e limita a atuação do Estado em favor dos direitos dos cidadãos e segundo as atribuições de cada órgão (competências) O direito administrativo é o direito da autoridade do Estado (prerrogativas) ou o direito do cidadão contra o “Leviatã”? (direitos fundamentais). No exercício dessa função no Estado Social e Democrático de Direito há dois princípios essenciais no direito administrativo: 1 – Supremacia do Interesse Público sobre o Privado; 2 – Indisponibilidade dos Interesses Públicos pela Administração.

16 Interfaces entre a Política Pública e o Direito Administrativo (Revisão Aula 1) 1 – O direito estrutura e formaliza as políticas públicas 2 – O direito localiza as políticas públicas no sistema jurídico 3 – O direito é o “manual” de implementação da política pública 4 – O direito é o meio de criação das instituições da política pública 5 – O direito possibilita o controle das políticas

17 Interfaces entre a Política Pública e o Direito Administrativo (Coutinho, 2013) Interface 1 – O direito administrativo na estruturação e formalização das políticas públicas As medidas de políticas públicas são definidas por meio de normas e de atos jurídicos, de diferentes tipos e hierarquias.

18 Interfaces entre a Política Pública e o Direito Administrativo Interface 2 – O direito das políticas públicas no sistema jurídico As normas e atos jurídicos que definem políticas públicas são condicionados por outras normas jurídicas de direito público, de diferentes tipos e hierarquias.

19 Interfaces entre a Política Pública e o Direito Administrativo Interface 3 – O direito administrativo como “manual” de implementação da política pública O direito administrativo – tanto o previamente estabelecido como aquele criado nas medidas de política pública – estipula o método de execução da política pública.

20 Interfaces entre a Política Pública e o Direito Administrativo Interface 4 - O direito administrativo como base para a institucionalização da política pública O direito público (constitucional e administrativo) cria e estrutura as instituições, órgãos e entidades estatais que implementam as medidas de políticas públicas, delimitando suas tarefas específicas e seu poder de criar novas normas.

21 Interfaces entre a Política Pública e o Direito Administrativo Interface 5 – O direito administrativo estabelece os parâmetros de controle das políticas Sobre as medidas de políticas públicas recaem controles jurídicos, promovidos tanto no interior da Administração (controles internos) como em seu exterior (controles externos).

22 Supremacia do Interesse Público sobre o Privado Qual interesse público? Aquele expresso pelo Estado? Pelo administrador? Pelo legislador? É o interesse da maioria da população? Há apenas um “interesse público” em cada situação? Impacto da participação social na formação do interesse público. Este princípio tem como consequências: -A posição privilegiada dos órgãos encarregados de realizar o interesse público, nas relações com os particulares; -A posição de supremacia dos órgãos públicos que realizam este interesse na relação com os particulares; -A exigibilidade dos atos administrativos produzidos na margem de competência da autoridade.

23 Supremacia do Interesse Público sobre o Privado Não é um poder absoluto no Estado de Direito, mas submetido à realização dos direitos fundamentais e das finalidades públicas: “fácil é ver-se que as prerrogativas inerentes à supremacia do interesse público sobre o interesse privado só podem ser manejadas legitimamente para o alcance de interesses públicos; não para satisfazer apenas interesses ou conveniências tão-só do aparelho estatal, e muito menos dos agentes governamentais” (BANDEIRA DE MELLO)

24 Indisponibilidade dos Interesses Públicos pela Administração. Os bens públicos não se encontram á livre disposição, devem ser utilizados na finalidade para a qual foram afetados (indicados) ou tombados; O administrador público deve realizar o interesse público prescrito na Lei, sem opção. Está “vinculado” ao que determina a Lei; Apenas lhe é permitido, em alguns casos, escolher “discricionariamente” a forma de realização do direito ou da obrigação. Vinculação vs. Discricionariedade (O caso do direito à creche).

25 Princípio da Legalidade “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza” (Hely Lopes Meireles). Direito Privado / CidadãoDireito Público / Estado Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

26 Princípio da Legalidade e Relação com Outros Princípios Administrativos Legalidade estritaAutorização legal expressa Definição da conduta da Administração diretamente na Constituição ou na Lei (Vinculação) A Lei autoriza condutas diversas, de acordo com a realidade concreta (Discricionariedade), desde que respeitados os seguintes Princípios: -Princípio da Finalidade (vs. Abuso ou Desvio de Poder); -Princípio da Razoabilidade ; -Princípio da Proporcionalidade; -Princípio da Motivação (vs. Ato inválido); -Princípio da Ampla Responsabilidade do Estado (CF/88, art. 37, 6º)

27 O que são princípios de direito? -Princípios e regras são espécies de normas jurídicas; -Os princípios apresentam os principais fundamentos do tipo específico de direito estudamos; -Os princípios ganham efeito prático somente no caso concreto;

28 Outros Princípios do Direito Administrativo Princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade dos atos administrativos (fé pública); Princípios da obrigatoriedade do desempenho da atividade pública e da continuidade do serviço público; Princípio do controle administrativo (hierárquico ou da administração direta sobre a indireta); Princípio da isonomia ou da igualdade entre os administrados em face da Administração; Princípio da impessoalidade (ex.: concursos públicos, acesso a serviços públicos e licitações); Princípio da publicidade (transparência e acesso à informação); Princípio do controle jurisdicional dos atos administrativos (CF/88, art. 5º XXXV).


Carregar ppt "Introdução ao Direito Administrativo Aulas 2 e 3: – Noções Básicas de Direito Administrativo -Fundamentos do direito público -Princípios do direito administrativo."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google