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SUBSTITUIÇÕES FIDEICOMISSO

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Apresentação em tema: "SUBSTITUIÇÕES FIDEICOMISSO"— Transcrição da apresentação:

1 SUBSTITUIÇÕES FIDEICOMISSO
Prof. Roberto Ajala Lins

2 SUBSTITUIÇÃO HEREDITÁRIA
Substituição Hereditária – o ato ou efeito de um herdeiro ser substituído por outro, através de disposições testamentárias. Quando a nomeação for singela, e na hipótese de o herdeiro instituído ou legatário não desejar ou não puder receber a herança ou legado, na ausência de vontade do testador, a herança é devolvida ao monte, para ser recolhida pelos herdeiros legítimos

3 Exemplo Titular de patrimônio que não possua nenhum herdeiro legítimo ou que seus herdeiros legítimos sejam colaterais sem nenhuma ligação afetiva. Se o testador não se precaver com a substituição dos herdeiros instituídos, na eventualidade destes não adquirirem a herança, esta vai para o Estado ou para os parentes que não tem ligação nenhuma como o autor da herança. Esta a utilidade das Substituições

4 Existem três modalidades de Substituições –
VULGAR RECÍPROCA FIDEICOMISSÁRIA

5 Substituição Vulgar ou Ordinária
Verifica-se quando o testador designa, no próprio ato de disposição de última vontade, que uma pessoa substitua o herdeiro, caso o herdeiro em primeiro grau não queira ou não possa aceitar a herança, devendo o substituto suceder em seu lugar

6 Substituição Vulgar ou Ordinária
Presume-se portanto abrangidas as hipóteses de não aceitação ou impossibilidade do herdeiro aceitar a herança, por mais que o testador somente a uma delas se refira. Tal substituição também possui um amplitude bastante grande, na medida em que podem ser substitutos quaisquer pessoas – um estranho, um herdeiro, um parente distante, enfim, qualquer um. Entende-se que o substituto vulgar não é herdeiro, enquanto não se realizar a condição a qual seu direito é subordinado, qual seja, a não aceitação ou a impossibilidade do herdeiro em primeiro grau receber a herança.

7 Substituição Vulgar ou Ordinária
De qualquer maneira, havendo substituição, o substituto perceberá a herança, ou legado da mesma forma que o herdeiro em primeiro grau receberia, com todas as suas vantagens e seu encargos. A substituição vulgar não gerará qualquer efeito se houver aceitação da herança pelo herdeiro primeiramente instituído; se o substituto vier a falecer antes do substituído; em caso de renúncia do substituto; ou em caso de premoriência do herdeiro primeiramente instituído, e caso em que seus sucessores aceitem a herança.

8 SUBSTITUIÇÃO RECÍPROCA
Ocorre a substituição recíproca quando o testador, no momento em que institui muitos herdeiros em seu testamento, os declara substitutos uns dos outros, tal modalidade de substituição encontra fulcro legislativo no artigo 1.948, quando este diz: "e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela". Eleita, pelo testador, essa modalidade de substituição, os herdeiros testamentários substituirão os que não possam ou não queiram aceitar a herança, de modo semelhante ao "direito de acrescer" entre os herdeiros legítimos.

9 SUBSTITUIÇÃO RECÍPROCA - EXEMPLO
se um testador nomeia três herdeiros testamentários – chamados "A", "B" e "C" – sendo que, caso qualquer dos três não possa ou não queira aceitar a herança, terão como substitutos os mesmos "A", "B" e "C". Vale lembrar que a cada um dos herdeiros caberá exatos 1/3 da herança. Ou seja, caso "A" não aceite a herança, "B" e "C" ficarão, cada um com seu 1/3 somados à metade do 1/3 (ou seja, 1/6) que caberia à "A".

10 Substituição Fideicomissária.
A Substituição Fideicomissária, ou simplesmente Fideicomisso pressupõe a existência de três partes: o FIDEICOMITENTE, é o próprio testador, aquele, através da manifestação de sua vontade, institui o fideicomisso; o FIDUCIÁRIO é a pessoa que ficará na guarda e propriedade resolúvel dos bens fideicometidos até que ocorra a condição mencionada pelo testador fideicomitente o FIDEICOMISSÁRIO é a pessoa que, por último, receberá os bens fideicometidos, o seu último destinatário.

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12 SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÃRIA
Nesse caso há uma transmissão concomitante e sucessiva a duas pessoas. Transmite-se a propriedade da coisa a um primeiro beneficiário(o fiduciário), propriedade essa resolúvel, com a obrigação de que esse fiduciário a transfira para um segundo aquinhoado(o fideicomissário). Nessa modalidade, o testador institui dois sucessores, sucessivos; há uma dupla transmissão. Fiduciário e fideicomissário são ambos sucessores do de cujus

13 APENAS PARA LEMBRAR... PROPRIEDADE RESOLÚVEL
é aquela em que seu próprio titulo traz uma condição resolutiva ,subordinada ao advento de uma condição,quando esta sobrevier,ocorrerá o término do direto para o seu titular,seja por força da declaração,ou por determinação judicial.  Exemplo: A cláusula de retrovenda. Pode-se vender coisa imóvel, reservando-se ao alienante o direito de reavê-la, durante o prazo de retrato ( não prorrogável,nem superior a três anos). Durante a vigência da cláusula, o adquirente é proprietário resolúvel. Exercido o direito de retrato, deve ser ressarcido do preço pago e pelas benfeitorias (em função das quais pode exercer retenção).

14 Substituição Fideicomissária - EXEMPLO
O fideicomitente, institui que algum, ou alguns dos seus bens ficarão com uma pessoa (o fiduciário), até que ocorra alguma condição, expressamente mencionada pelo mesmo, caso em que, o fiduciário passará a propriedade dos referidos bens ao fideicomissário

15 ARTIGO 1951 DO CÓDIGO CIVIL  "Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fiduciário."

16 MODALIDADES DE FIDEICOMISSO
MORTIS CAUSA, quando o fiduciário ficará na propriedade resolúvel dos bens fideicometidos até sua morte, quando então será transferida ao fiduciário. Como se pode ver, bastante semelhante ao Usufruto vitalício. TEMPORAL ocorre quando o fideicomitente impõe um período de tempo no qual o fiduciário ficará na propriedade resolúvel dos bens. Ao termo final desse prazo, deverá o fiduciário transmitir ao fideicomissário os bens. CONDICIONAL se dá quando é aposta à transmissão dos bens uma condição qualquer, desde que a mesma não infrinja dispositivo legal

17 FIDEICOMISSO Em qualquer dos casos, o fiduciário ficará na propriedade resolúvel dos bens, ou seja, não poderá vendê-la, ou de qualquer outro modo aliená-la, guardar para que não se deteriore ou se perca, entre outras coisas. Da mesma forma, quando do tempo de transferir os bens ao fideicomissário, está ele obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados e, caso o fideicomissário exija, prestar caução dos bens, na conformidade do artigo 1.953, do Código Civil, verbis:             "O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas é restrita e resolúvel.             Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventários dos bens gravados, e aprestar caução de restituí-los, se o exigir o fideicomissário

18 REQUISITO PARA INSTITUIÇÃO DO FIDEICOMISSO
Há um requisito subjetivo que deve ser observado quanto a instituição do fideicomisso. Consiste ele no fato de somente poder ser instituído fideicomissário uma pessoa ainda não concebida ao tempo da morte do testador fideicomitente, segundo o que reza o artigo do diploma civil, verbis:             "A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.             Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário."

19 OBSERVAÇÃO Diante disso, na ocasião do fideicomissário vier a ser concebido e nascer antes da morte do testador fideicomitente, o a propriedade resolúvel do fiduciário será convertida em usufruto, ipso facto.

20 CADUCIDADE DO FIDEICOMISSO
01 – RENÚNCIA - Quando, de maneira obrigatoriamente expressa, o fideicomissário renuncia ao seu direito - Artigo do Código Civil 02 - PRÉ-MORTE DO FIDEICOMISSÁRIO   - Art do Código Civil

21 SUBSTITUIÇÃO COMPENDIOSA
Quando se combinarem as três substituições. O testador, inserindo um substituto vulgar para o fiduciário e um substituto vulgar para o fideicomissário não ultrapassa o segundo grau, em que deve cessar a disposição, e não contraria o disposto no artigo 1.960

22 BENS SONEGADOS Sonegação de Bens de Inventário é o ato doloso de ocultar os bens da herança, praticado pelo herdeiro de má-fé. Deve-se atentar que essa sonegação pressupõe a vontade, o dolo, portanto é um ato ilícito. A omissão culposa, involuntária dos bens não configura sonegação, mas tão-somente uma falta de atenção do herdeiro.

23 PENA ARTIGOS 1992 E 1993 DO C.C. É necessário, para que seja imposta tal sanção ao sonegado, que os outros herdeiros ou credores impetrem uma ação judicial chamada de Ação de Sonegados, da qual falaremos posteriormente, conforme o disposto no art :

24 OBSERVAÇÃO Após o julgamento da Ação de Sonegados, o sonegador deverá apresentar os bens que dolosamente escondeu ou omitiu, e sofrer as devidas sanções impostas pela lei civil. Caso não possa entregar os bens que foram sonegados, o Código Civil cria a possibilidade de gerar uma obrigação de indenizar do sonegador, para com os outros herdeiros, na conformidade do art

25 AÇÃO DE SONEGADOS Via judicial existente destinada a obrigar o inventariante ou herdeiro sonegador a apresentar os bens que, dolosamente, ocultou, bem como a impor as sanções previstas no diploma civil.

26 PRÁTICA FORENSE Na práxis forense, para evitar uma proposição dessa Ação de Sonegados (que é uma ação autônoma, que corre independente da Ação de Inventário) contra o Inventariante, este, quando de suas declarações finais, protesta pela apresentação de outros bens que ainda possam surgir, encobrindo-se, dessa maneira, com o manto da boa-fé processual e evitando a temida Ação.

27 PRÁTICA FORENSE Uma vez proposta a Ação de Sonegados, o magistrado encarregado de julgar a Ação deverá analisar o caso concreto, no intuito de verificar a existência de dolo, visto que este é um elemento essencial para a imposição das penas civis cominadas ao ato. Devemos lembrar que o dolo jamais deve ser presumido, ao contrário, os fatos apresentados e as provas colhidas é que deverão comprová-lo, de modo a evitar que se imponha essa pena sobre alguém inocente.

28 PRÁTICA FORENSE Depois de comprovado o dolo e apreciadas todas as provas e o mérito da questão, o juiz poderá prolatar a sentença, que é feita em uma ação separada da de inventário, condenando o sonegador e impondo a pena civil de devolver os bens sonegando e, cerceando-lhe qualquer direito sobre os bens sonegados.             Então será feita uma sobrepartilha sobre os bens sonegados, em separado da partilha normal do processo, não contemplando, logicamente, o sonegador.

29 PARTILHA Terminado o inventário ou arrolamento, quando já existe o quadro completo do monte sucessório, seguir-se-á partilha, isto é, a divisão dos bens entre os herdeiros e legatários e a separação da meação do cônjuge, se for o caso. O herdeiro sempre terá acesso e direito de manifestação no processo de inventário, bem como na fase de partilha dos bens. Este direito também é extensivo aos seus cessionários e credores.

30 Veja como dispõe a norma: Art. 2
Veja como dispõe a norma: Art /CC: O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.

31 Entretanto cada uma das partes e os demais interessados devem acompanhar de perto a elaboração do plano de partilha e sua homologação, quando for o caso, vez que, uma vez julgada, extingue-se em um ano o direito de anulá-la. Art /CC: A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

32 A finalidade da partilha é, por conseqüência, dividir o patrimônio apurado do falecido. É pela realização da partilha que a figura do o espólio desaparece do mundo jurídico dando lugar ao direito individualizado de cada herdeiro ou legatário. Partilhar, em síntese, é dividir. A partilha consiste em dar a cada um dos herdeiros ou legatários o que for justo, ou legal, ao dissolver a comunhão.

33 As partilhas em geral podem ser amigáveis ou judiciais
As partilhas em geral podem ser amigáveis ou judiciais. As primeiras resultam de acordo entre interessados capazes, podendo ser feitas em cartórios; enquanto as judiciais são aquelas realizadas no processo de inventário quando não há acordo entre os herdeiros ou sempre que um deles seja menor ou incapaz. A norma é clara: Art /CC. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

34 SOBREPARTILHA Sobrepartilha é a nova partilha de bens e direitos eventualmente sonegados, ou que foram descobertos somente depois da partilha, ou ainda aqueles litigiosos os de liquidação difícil ou morosa, não foram partilhados por ocasião do inventário. Assim, ficam sujeitos à sobrepartilha os bens que, por qualquer razão, não tenham sido partilhados no processo de inventário.

35 SOBREPARTILHA Não se trata de novo processo de inventário, mas apenas uma simples complementação da partilha, destinada a suprir omissões desta, especialmente pela descoberta de outros bens, e pode ser processada nos mesmos autos do inventário findo.

36 SOBREPARTILHA Veja como dispõe a lei: Art /CC. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros. Art /CC. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.

37 COLAÇÃO A colação é uma obrigação legal exigível dos herdeiros necessários beneficiados em vida com doações do de cujus que devem declarar no inventário tudo aquilo que receberam a título de liberalidade, como antecipação da legítima, para que sejam conferidas e resguardadas as respectivas legítimas.

38 COLAÇÃO Confira a norma: CC - Art Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação

39 COLAÇÃO É certo que o resultado da colação não altera o valor da herança, mas sim, apenas iguala o valor da legítima dos herdeiros necessários. Por outro lado não se trata de uma faculdade, é uma obrigação legal, impositiva, que atinge herdeiros, inventariante e demais interessados.

40 Observe a disposição legal: CC - Art. 1. 847
Observe a disposição legal: CC - Art Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

41 Entretanto, é sempre uma dificuldade muito grande produzir prova de todas as hipóteses de doações que o descendente possa ter recebido do ascendente, principalmente quando se tratar de dinheiro ou bens móveis, jóias ou semoventes. Por isso, não raro, constata-se que a tentativa de alcance da situação de efetiva igualdade entre os herdeiros necessários, quanto ao integral recebimento da proporção legal, não se realiza satisfatoriamente.

42 Por outro lado, incorrer-se-á em sonegação o herdeiro necessário que se negar em apresentar os bens que tiver recebido em doação, que sempre goza da presunção legal de que se trata de antecipação da legítima, a qual tem resultado grave e oneroso previsto no Novo Código Civil. A perda do direito aos bens conforme dispõe a norma, decorrente da sonegação, pode ser argüida por qualquer dos herdeiros, legatários ou mesmo pelos demais interessados e até pelo Ministério Público, nos casos em que lhe competir.

43 A lei não menciona uma possibilidade, pelo contrário, é impositiva: CC - Art O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

44 A finalidade da colação está prevista na própria lei que, de forma clara e objetiva, dispõe que a obrigação do herdeiro persiste independentemente de ainda possuir ou não o bem recebido do donatário. Assim, é irrelevante se o herdeiro necessário possui o bem, o certo é que se o bem não mais existe e se o quinhão do herdeiro não comportar a compensação, o valor devido à colação deverá ser conferido em dinheiro.

45 Confira: CC - Art. 2003: A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados. Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

46 Mas é importante destacar que o instituto da colação não atinge ou prejudica o direito do herdeiro necessário à sua legítima quando for contemplado com a parte disponível do testador em testamento válido. Neste caso o herdeiro terá dois quinhões distintos. Um decorrente de sua situação de herdeiro necessário e outro decorrente dos bens ou direitos que lhe foram conferidos pelas disposições testamentárias.

47 A ressalva legal: CC - Art. 1. 849
A ressalva legal: CC - Art O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

48 Além disso, claro, em respeito ao direito de disposição do testador, a norma dispõe ainda que o autor da herança poderá dispensar da colação os bens doados, no limite da sua parte disponível, manifestando pela via de testamento ou até no próprio título de liberalidade. CC - Art A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

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