A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Mandado de Segurança Coletivo

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Mandado de Segurança Coletivo"— Transcrição da apresentação:

1 Mandado de Segurança Coletivo

2 1. Introdução Terminologia Origem (influências):
Writ: origem no direito anglo-saxônico – written = escrito (depois passou a designar medidas assecuratórias das liberdades individuais e direitos à cidadania) Mandamus: common law (semelhança com o MS só pelo gênero writs) Origem (influências): “judicio de amparo” do México – remédio contra arbitrariedades do Estado (campo de incidência superior ao MS) Writs do direito anglo-saxão Seguranças reais – Ordenações Manoelinas e Filipinas

3 2. Evolução histórica Desdobramento / aperfeiçoamento do habeas corpus
“ (...) é uma ação constitucional, de natureza civil, qualquer que seja a natureza do ato impugnado (administrativo, jurisdicional, criminal, eleitoral, trabalhista” (Pedro Lenza).

4 2.1 Constituição de 1934 Art. 113, §33: direito certo e incontestável
Existência prévia de um direito, portanto não haveria sentença de improcedência porque não teria existido o direito de ação Hoje: concepção de direito abstrato de Enrico Tullio Liebman (seguido por Buzaid no CPC) – não merece acolhida o termo “incontestável”

5 2.2 Constituição de 1937 Retirou o MS, sendo mantido apenas no plano infraconstitucional

6 2.3 Constituição de 1946 Restabeleceu o MS (art. 41, §24) – proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus contra qualquer autoridade por ilegalidade ou abuso de poder. Lei n° 1.533/51: disciplinou o mandado de segurança

7 2.4 Constituição de 1967 Art. 150, §21: direito líquido e certo, individual, não amparado por habeas corpus. Emenda n° 1/69 – art. 153, §21: retirou a expressão “individual”, permitindo sua utilização para direitos metaindividuais como a LAP já previa.

8 2.5 Constituição de 1988 Art. 5°, LXIX: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”; LXX: “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: Partido político com representação no Congresso Nacional; Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”

9 2.6 Lei n° /09 Art. 1°: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”

10 Mandado de Segurança Coletivo
Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.  Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:  I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;  II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

11 3. Características: Ação constitucional típica de natureza cognitiva (≠ executiva ou cautelar) Natureza de ação de conhecimento (pedido: declaratório, constitutivo ou condenatório) Rito sumário: líquido e certo

12 3.1 Espécies Quanto à tutela (art. 1°, Lei 12016/09) Repressivo
Preventivo (Súm. 266, STF: Não cabe MS x lei em tese)

13 Quanto à legitimação ativa:
Individual Coletivo - MSCol. é uma forma de MS (Nery; Fiorillo) - Diferenças Legitimação ativa: partido político, organização sindical, entidade de classe ou associação constituída há ao menos 1 ano Objeto da tutela: direitos coletivos “stricto sensu” e individuais homogêneos (Nery e Fiorillo discordam – coletivo diz respeito apenas à forma de impetração)

14 3.2. Requisitos Ato de autoridade (não constitui em meio de controle abstrato de normas) Atos de gestão: art. 1°, §2°, Lei 12016/09 – não cabe MS Direito líquido e certo Prova pré-constituída com a petição inicial (exceção art. 6°, §1°, Lei 12016/09) Falta de comprovação = carência de ação (cabe via ordinária) Súmula 625, STF: controvérsia sobre matéria de direito não impede MS Direitos tuteláveis: art. 21, Lei 12016/09 (interpretação extensiva – “podem ser” também difusos)

15 Ilegalidade ou abuso de poder
Ato praticado em contrariedade com o direito Abrangida a inconstitucionalidade Ato vinculado abuso de poder Ato discricionário Seabra Fagundes – espécie do gênero ilegalidade

16 3.3 Legitimidade 3.3.1 Legitimidade ativa
Art. 5°, LXX: rol não taxativo – PODE Também MP (art. 127, CF) e outros legitimados do art. 82, CDC (129, III, §1°, CF - legitimidade para as ações civis não impedem a de terceiros) Art. 83, CDC: todas as ações MS como uma espécie de ACP “a” – Partido Político: pertinência temática? (ADI 1096 MC de 1995) “b” – Sindicatos, entidades de classe e associações (legitimidade extraordinária) Litisconsórcio: art. 10, §2°, Lei 12016/09 – até despacho da petição inicial (concorrente e disjuntiva)

17 3.3.2 Legitimidade passiva Art. 1° - autoridade (qualquer categoria ou função) §1° - equiparação: representantes ou órgãos de partidos políticos, administradores de autarquias, dirigentes de pessoas jurídicas ou pessoas naturais no exercício do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

18 4. Exceções ao cabimento Art. 5°, Lei 12016/09
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; (Súm. 429, STF) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (jurisprudência) Antes de 95 – AI restrito – uso indiscriminado do MS Após – ampliação = desnecessário MS 05 - AI/AR (sem recurso) – volta MS III - de decisão judicial transitada em julgado. (Súm. 268, STF) Ato disciplinar (Lei 1533/51 não cabia – agora pode (jurisprud.)

19 5. Competência Funcional (absoluta)
Qualificação da autoridade (federal / estadual) e sua graduação hierárquica Arts. 102 e 105, CF; Súmulas 623 e 624, STF

20 6. Prazo 120 dias decadencial da ciência inequívoca do ato (art. 23, Lei 12016/90)

21 7. Liminar Arts. 7°, III e 22, §2°, Lei 12016/09
Relevante fundamento: mais que verossimilhança; mais que fumus bonis iuris – alta possibilidade de ganho / risco de ineficácia Prazo de 72 horas para pessoa jurídica de direito público Polêmicas: caução e proibições (art. 7°, §2°) Suspensão da execução da liminar (art. 15)

22 10. Coisa julgada Art. 22, Lei 12016/09: limitação aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante §1°: MSColetivo não induz litispendência para as ações individuais; desistência em 30 dias da ciência comprovada para se beneficiar da decisão.

23 11. Súmulas STF 266 – lei em tese 512 – não cabimento de honorários
627 – autoridade coatora Presidente da República 629 – desnecessária autorização para entidade de classe impetre MSCol. 630 – legitimidade de entidade de classe em interesse de parte da categoria 632 – constitucionalidade do prazo de 120 dias


Carregar ppt "Mandado de Segurança Coletivo"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google