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NOÇÕES GERAIS DOS IMPOSTOS DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

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Apresentação em tema: "NOÇÕES GERAIS DOS IMPOSTOS DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL"— Transcrição da apresentação:

1 NOÇÕES GERAIS DOS IMPOSTOS DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
PROFA. MSC. MAYRA ANDRADE MARINHO FARIAS

2 Impostos Privativos dos Estados (ICMS, IPVA e ITCMD);
Impostos Privativos dos Municípios (ISS, IPTU, ITBI). 3. Impostos Privativos da União (II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF)

3 Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS
Fato Gerador. São várias hipóteses de incidência: a) Circulação de Mercadorias. Operações relativas à circulação de mercadorias. (CF88, art. 155, II).

4 b) Transporte/Comunicações
b) Transporte/Comunicações. Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (CF88, art. 155, II).

5 c) Importação. Incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. (CF88, art. 155, IX, “a” – EC 33/2001).

6 D) Outros serviços (exceto ISS)
D) Outros serviços (exceto ISS). Operações onde mercadorias fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios. (CF88, art. 155, IX, “b”).

7 E) Energia elétrica e outros
E) Energia elétrica e outros. Incide sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (CF/1988, art. 155, §3º).

8 Princípios constitucionais do ICMS.
Não Cumulatividade Seletividade

9 Não cumulatividade. O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal (CF88, art. 155, §2º, I).

10 ICMS. Seletividade. Poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. (CF88, art. 155, §2º, III).

11 Base de Cálculo. Cabe à lei complementar fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (CF88, art. 155, §2º, XII, “i”).

12 ICMS. Imunidades. O ICMS não incidirá (CF88, art. 155, §2º, X):
Exportações: Não incide sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (CF88, art. 155, §2º, X, “a” - Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de ).

13 Petróleo, Combustíveis e Energia Elétrica. Operações Interestaduais.
Não incide sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. (CF88, art. 155, §2º, X, “b”).

14 Não se aplica aos combustíveis e lubrificantes (definidos em lei complementar) sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade (CF88, art. 155, §2º, XII, “h”).

15 Ouro. Ativo Financeiro/Instrumento Cambial.
Não incide sobre o ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, o qual se sujeita exclusivamente ao IOF (CF88, art. 153, §5º).

16 TV e Rádio Abertas. Nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (CF88, art. 155, §2º, X, “d” - Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de ).

17 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Fato Gerador. A propriedade de veículos automotores. (CF88, art. 155, III). Não incide sobre embarcações e aeronaves (STF).

18 IPVA. Alíquotas.(CF88, art. 155, §6º, EC 42/2003).
O Imposto sobre a propriedade de veículos automotores: a) Terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; b) Poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

19 Exemplos: A lei estadual pode prever alíquotas diferentes entre caminhões e automóveis (tipo); A lei distrital pode prever alíquotas diferentes entre automóveis utilizados para táxi e automóveis de passeio (utilização).

20 IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS
SUJEITO ATIVO -ESTADOS; - DF. 2. SUJEITO PASSIVO Donatários; Herdeiros.

21 3. FATO GERADOR na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou sucessão testamentária, inclusive a sucessão provisória; na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos; na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.

22 4. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA ALÍQUOTA – 4% BASE DE CÁLCULO- VALOR DO BEM OU DIREITO TRANSMITIDO 5.CARACTERÍSTICAS -Possui função fiscal, ou seja, tem a finalidade de arrecadar recursos financeiros para os estados e Distrito Federal. -O lançamento do crédito tributário é feito por declaração.

23 Interestadual e de Exportação; Internas mínimas e máximas.
Senado Federal x Alíquotas Imposto Tipo de Alíquota ITCMD Interna máxima ICMS Interestadual e de Exportação; Internas mínimas e máximas. IPVA Interna mínima

24 Impostos Privativos dos Municípios
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

25 Imposto sobre a Propriedade predial e territorial urbana (IPTU).
Fato Gerador. A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (CTN, art. 32).

26 Base de Cálculo: A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. (CTN, art. 33). Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. (CTN, art. 33, parágrafo único).

27 Contribuinte: É o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (CTN, art. 34).

28 Alíquotas. O IPTU poderá:
a) Ser progressivo em razão do valor do imóvel (CF88, art. 156, §1º, I - EC 29/2000). b) Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (CF88, art. 156, §1º, II - EC 29/2000).

29 c) Ter alíquotas progressivas no tempo: É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (...) II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo. (CF88, art. 182, §4º).

30 Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)
Fato Gerador. Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (CF88, art. 156, II e CTN, art. 35).

31 Imunidades. a) O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (CF88, art. 156, §2º, I e CTN, art. 37).

32 Exemplo: João e Pedro resolvem montar uma empresa. João dará o dinheiro e Pedro dará um imóvel para a empresa. A transferência do imóvel de Pedro para a empresa não é tributável pelo ITBI.

33 b) São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. (CF88, art. 184, §5º).

34 Competência: O ITBI compete ao Município da situação do bem. (CF88, art. 156, §2º, II). Exemplo: João mora em João Pessoa e é dono de imóvel em Santos. Resolve vendê-lo a Sílvia, que mora em Limeira. O ITBI deve ser recolhido a Santos, onde o imóvel é situado.

35 Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISSQN)
Fato Gerador: Incide sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar, exceto os serviços compreendidos pelo ICMS. (CF88, art. 156, III).

36 Cabe a lei complementar:
fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

37 IMPOSTOS PRIVATIVOS DA UNIÃO
Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (II) Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados (IE) Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) Imposto Territorial Rural (ITR) Imposto sobre as grandes fortunas

38 Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (II)
O fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada de produtos estrangeiros no território nacional. O contribuinte do imposto é o importador, ou quem a ele a lei equiparar. Em alguns casos, o contribuinte é o arrematador. A alíquota utilizada depende de ato infralegal, ou seja, decreto presidencial, pois sendo extrafiscal não está dentro do principio da legalidade (art. 150, I da CF/88). A base de cálculo depende exclusivamente da alíquota a ser utilizada.

39 A função do Imposto de Importação é puramente econômica, ou regulatória. Por essa razão, a Constituição previu que este imposto não precisa obedecer o princípio da anterioridade: ou seja, alterações nas alíquotas podem valer para o mesmo exercício fiscal (ano) em que tenha sido publicada a lei que o aumentou. A apuração do montante devido ocorre no momento de desembaraço aduaneiro.

40 Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados (IE)
O fato gerador do Imposto de Exportação ocorre quando da saída de produtos nacionais (ou nacionalizados) para o exterior. O contribuinte do imposto é o exportador, ou quem a ele a lei equiparar. A alíquota utilizada depende da lei que o instituir, e do produto que foi importado. A base de cálculo depende exclusivamente da alíquota a ser utilizada. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.[1] A função do Imposto de Exportação é puramente econômica.

41 Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR)
São contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ): I – as pessoas jurídicas; II – as empresas individuais. As disposições tributárias do IR aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não. As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei 9.430/96, art. 60). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Constituição Federal, art. 173 § 1º).

42 FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas: a) Simples. b) Lucro Presumido. c) Lucro Real. d) Lucro Arbitrado.

43 BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração. Como regra geral, integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto. PERÍODO DE APURAÇÃO O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. À opção do contribuinte, o lucro real também pode ser apurado por período anual. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento. Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.

44 ALÍQUOTAS E ADICIONAL A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, apurado de conformidade com o Regulamento. O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural. ADICIONAL A parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ ,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento). O adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação. O disposto neste item aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural. O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%. LUCROS DISTRIBUÍDOS Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior.

45 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
O imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros. Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto 7.212/2010 (RIPI/2010). O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).

46 PRODUTO INDUSTRIALIZADO - CONCEITO
Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no RIPI como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária. INDUSTRIALIZAÇÃO Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

47 Não se considera industrialização:
I – o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes; II – o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor; III – a confecção ou preparo de produto de artesanato. IV - confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador; V – o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional; VI – a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica; VII – a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória;

48 VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte: a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas); b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo; Nota: O disposto neste item não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas. IX – a montagem de óculos, mediante receita médica; X – o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes; XI – o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações; XII – o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante; XIII – a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura; XIV – a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas. Também por força do artigo 12 da Lei /2004, não se considera industrialização a operação de que resultem os produtos relacionados nos códigos , , e na subposição da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física.

49 ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – CONCEITO
Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações consideradas industrialização, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento. Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.

50 IMUNIDADE São imunes da incidência do IPI: I – os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; II – os produtos industrializados destinados ao exterior; III – o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; IV – a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse. Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.

51 CONTRIBUINTES São obrigados ao pagamento do IPI como contribuinte: I – o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; II – o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; III – o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; IV – os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade. É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

52 FATO GERADOR Fato gerador do IPI é: 1 – o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; 2 – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no Território Nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

53 Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) INCIDÊNCIAS O IOF incide sobre: I - operações de crédito realizadas: a) por instituições financeiras; b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física; II - operações de câmbio; III - operações de seguro realizadas por seguradoras; IV - operações relativas a títulos ou valores mobiliários; V - operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.

54 NÃO INCIDÊNCIAS Não se submetem à incidência do IOF as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por: I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - templos de qualquer culto; III - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

55 FATO GERADOR O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado. CONTRIBUINTES Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito. São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional: I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito; II - as empresas de factoring adquirentes do direito creditório; III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros.

56 Imposto Territorial Rural (ITR)
O ITR é previsto constitucionalmente, através do inciso VI do art. 153 da Constituição Federal. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município. A legislação que rege o ITR é a Lei 9.393/1996 e alterações subsequentes.

57 Contribuinte Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.

58 Imunidade O ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a : I ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

59 a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
Isenção São isentos do ITR: I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos: a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção; b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior; c) o assentado não possua outro imóvel. II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário: a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; b) não possua imóvel urbano.


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