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Decretos e 8241/2014 ÉRICO DE AVILA MADRUGA

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Apresentação em tema: "Decretos e 8241/2014 ÉRICO DE AVILA MADRUGA"— Transcrição da apresentação:

1 Decretos 8.240 e 8241/2014 ÉRICO DE AVILA MADRUGA
Convênios ECTI e Regulamento de Aquisições das Fundações de Apoio ÉRICO DE AVILA MADRUGA Analista de Licitações e Contratos/ABDI Advogado 10 de novembro de 2015 Brasília/DF

2 Decretos e 8241/2014 Lei nº /2013 – alterou a Lei 8.958/1994 Decreto nº 8.240/2014 – Convênios ECTI e critérios de habilitação Decreto nº 8.241/2014 – Regulamento de Aquisições das F.A. Instruções Normativas MEC/MCTI: Abordarão sobre os detalhes técnicos operacionais previstos nos mencionados decretos. - Consulta pública para IN´s – a realizar Ministério da Educação

3 Decretos e 8241/2014 Lei nº /2013 – alterou a Lei 8.958/1994: PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES DOS DECRETOS: Flexibilidade e eficiência; Transparência e controle; Participação protagônica das IFES – interesse da instituição, especialmente projetos de PD&I Ministério da Educação

4 Decretos e 8241/2014 Lei nº /2013 – alterou a Lei 8.958/1994: Art. 4o-A.  Serão divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio na rede mundial de computadores - internet: I - os instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES e demais ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento; II - os relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos IV - a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas V - as prestações de contas dos instrumentos contratuais de que trata esta Lei, Com as modificações e inclusões da Lei no /2013. Ministério da Educação

5 DECRETO 8.240/2014 – CONVÊNIOS ECTI
Decretos e 8241/2014 DECRETO 8.240/2014 – CONVÊNIOS ECTI Regulamenta o art. 1º B da Lei 8.958/1994 Convênio ECTI = convênio “multipartícipe” Flexibiliza processos com foco na eficiência, análise de resultados e transparência Instituições devem regulamentar internamente Instituições devem estabelecer comissões de controle e acompanhamento por projeto Projetos de INTERESSE da instituição, especialmente, pesquisa, desenvolvimento e INOVAÇÃO! Repasse de recursos direto à F.A. Ministério da Educação

6 Decretos e 8241/2014 Art. 1o  regulamenta os convênios e os critérios de habilitação de empresas  referidos no art. 1o-B da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994. § 1o  Aos convênios referidos no caput não se aplica o Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, os Capítulos III, IV e V do Decreto no 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Ministério da Educação

7 Decretos e 8241/2014 § 2o  Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - convênios de educação, ciência, tecnologia e inovação - ECTI - instrumentos que tenham como partícipes IFES ou demais ICTs, fundações de apoio, e empresas públicas ou sociedades de economia mista, visando às finalidades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, estímulo e fomento à inovação, e apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, Ministério da Educação

8 Decretos e 8241/2014 § 2o  com transferência de recursos financeiros ou não financeiros, em parceria com entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, envolvendo a execução de projetos de interesse recíproco, podendo contar ainda com a participação de organizações sociais, que tenham contrato de gestão firmado com a União, na forma da Lei no 8.958, de 1994; Ministério da Educação

9 Decretos e 8241/2014 Art. 2o  Os convênios ECTI terão como finalidade o financiamento ou a execução de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação. Art. 3o  Os convênios ECTI poderão ter como partícipes as IFES, demais ICT, fundações de apoio, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, e organizações sociais com contrato de gestão firmado com União. Ministério da Educação

10 Decretos e 8241/2014 Parágrafo único.  Os convênios referidos no caput poderão ter tantos partícipes quanto forem necessários para a realização do projeto, sendo, indispensável, a participação de, no mínimo: I - fundação de apoio; II - IFES ou demais ICT apoiada; e III - partícipe de natureza diferente das anteriores. Ministério da Educação

11 Decretos e 8241/2014 Art. 4o  Os partícipes dos convênios ECTI poderão exercer, cumulativamente, as funções de gestão, execução e financiamento parcial ou integral dos convênios conforme definido em cada instrumento. Parágrafo único.  As fundações de apoio sempre participarão da gestão dos convênios referidos no caput. Ministério da Educação

12 Decretos e 8241/2014 Art. 6o  Quando firmado com empresas interessadas em financiar ou executar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, os convênios ECTI serão celebrados por meio dos critérios de habilitação regulamentados neste Decreto. Art. 7o  As entidades privadas poderão participar dos convênios ECTI por meio de recursos financeiros, de bens ou de serviços, desde que economicamente mensuráveis. Ministério da Educação

13 Decretos e 8241/2014 Art. 8o  Os convênios ECTI poderão ser celebrados com organizações sociais, que tenham contrato de gestão firmado com a União, com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação. Art. 9o  Os projetos a serem desenvolvidos no âmbito dos convênios ECTI deverão conter plano de trabalho negociado entre seus partícipes. Ministério da Educação

14 Decretos e 8241/2014 § 1o  Os projetos referidos no caput deverão ser obrigatoriamente aprovados pelos órgãos colegiados acadêmicos competentes da instituição apoiada, segundo as mesmas regras e critérios aplicáveis aos projetos institucionais da instituição e os seus planos de trabalho deverão, no mínimo, conter: I - objeto, prazo de execução limitado no tempo, resultados esperados, metas e seus indicadores; II - recursos envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do art. 6o da Lei no 8.958, de 1994; Ministério da Educação

15 Decretos e 8241/2014 III - participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar do projeto, na forma das normas próprias da referida instituição, identificados por seus registros funcionais, na hipótese de docentes ou servidores técnico-administrativo, sendo informados os valores das bolsas a serem concedidas; e IV - pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos números de CPF ou CNPJ, conforme o caso. Ministério da Educação

16 Decretos e 8241/2014 § 2o  No âmbito dos projetos de que trata o § 1o, a instituição apoiada deve normatizar e fiscalizar a composição das equipes dos projetos. § 3o  É vedada a realização de projetos baseados em prestação de serviço de duração indeterminada e daqueles que se configurem pela não fixação de prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada. Ministério da Educação

17 Decretos e 8241/2014 Art. 10.  Os instrumentos dos convênios ECTI, sem prejuízo de outras cláusulas previstas em regulamento, devem, no mínimo, conter: § 1o  O patrimônio, tangível ou intangível, da instituição apoiada utilizado nos projetos realizados nos termos do § 1o do art. 9o, incluindo laboratórios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem da instituição, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmicos gerados, deve ser considerado como recurso na contabilização da contribuição de cada uma das partes na execução do convênio. Ministério da Educação

18 Decretos e 8241/2014 Art. 10.  Os instrumentos dos convênios ECTI, sem prejuízo de outras cláusulas previstas em regulamento, devem, no mínimo, conter: § 2o  O uso de bens e de serviços próprios da instituição apoiada deve ser adequadamente contabilizado para a execução de projetos com a participação de fundação de apoio e está condicionado ao estabelecimento de rotinas de justa retribuição e ressarcimento pela fundação de apoio, nos termos do art. 6o da Lei no 8.958, de 1994. Ministério da Educação

19 Decretos e 8241/2014 Art. 11.  Os convênios ECTI deverão prever a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes dos projetos financiados, observado o disposto na Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Art. 12.  Os convênios ECTI devem ser formalizados por instrumentos individualizados, com objetos específicos e prazo determinado. Parágrafo único.  É vedado o uso de instrumentos e de seus aditivos com objeto genérico. Ministério da Educação

20 Decretos e 8241/2014 Art. 14.  É vedada a subcontratação total do objeto dos convênios ECTI e a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado. Art. 15.  As fundações de apoio poderão, com recursos dos convênios ECTI, remunerar pessoal para atuar nos projetos, conforme estabelecido no instrumento, observada a legislação pertinente. Ministério da Educação

21 Decretos e 8241/2014 Art. 16.  As fundações de apoio não poderão pagar despesas administrativas com recursos dos convênios ECTI, ressalvada a hipótese de cobrança de taxa de administração, a ser definida em cada instrumento. Ministério da Educação

22 Decretos e 8241/2014 Art. 17. Os projetos realizados nos termos do § 1o do art. 6o da Lei nº 8.958, de 1994, poderão ensejar a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação pelas fundações de apoio, com fundamento na Lei nº 8.958, de 1994, ou no art. 9o, § 1o, da Lei , de 2004, observadas as condições deste Decreto. § 1o  A IFES deve, por seu órgão colegiado superior ou órgão competente das demais ICT, disciplinar as hipóteses de concessão de bolsas, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para participação remunerada de ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional em projetos de ensino, pesquisa ou extensão, em conformidade com a legislação aplicável. Ministério da Educação

23 Decretos e 8241/2014 § 2o  O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelos  ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do art. 37, caput, inciso XI, da Constituição. § 3o  Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade quanto à remuneração regular do beneficiário, com valor compatível à formação e à natureza do projeto. Ministério da Educação

24 Decretos e 8241/2014 Art. 18.  Nos convênios ECTI, os partícipes deverão utilizar, obrigatoriamente, sistema online específico, a ser disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação para fins de cadastro prévio e de prestação de contas dos recursos recebidos. Art. 19.  É assegurado o acesso dos órgãos e das entidades públicas partícipes e dos órgãos de Controle Interno e Externo aos processos, aos documentos e às informações referentes aos recursos públicos recebidos e aos locais de execução do objeto dos convênios. Ministério da Educação

25 Decretos e 8241/2014 Art. 20.  A movimentação dos recursos dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.  Parágrafo único.  As movimentações previstas no caput poderão ser excetuadas em regulamento. Ministério da Educação

26 Decretos e 8241/2014 Art. 21.  As fundações de apoio deverão garantir o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto, de forma a garantir o ressarcimento às IFES, previsto no art. 6o da Lei no 8.958, de 1994. Ministério da Educação

27 Decretos e 8241/2014 Art. 22.  Na execução dos convênios ECTI, as fundações de apoio deverão: I - prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores; II - submeter-se ao controle de gestão pelo órgão máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da entidade partícipe; e  III - submeter-se ao controle finalístico pelo órgão de controle governamental competente. Ministério da Educação

28 Decretos e 8241/2014 § 1o  A prestação de contas referida no inciso I do caput será realizada no prazo máximo de cento e vinte dias após a data final de aplicação dos recursos prevista nos convênios, sob pena de inscrição da inadimplência no sistema online específico. § 2o  O prazo previsto no § 1o do caput não se aplicará caso exista prazo específico definido. Ministério da Educação

29 Decretos e 8241/2014 Art. 23.  Os recursos públicos provenientes de convênios ECTI celebrados por fundações de apoio devem ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto. Parágrafo único.  As fundações de apoio deverão aplicar os recursos recebidos em conta poupança de instituição financeira oficial, sem prejuízo de outras formas de aplicação de baixo risco estabelecidas em cada instrumento, cujos rendimentos necessariamente serão revertidos aos convênios ECTI. Ministério da Educação

30 Decretos e 8241/2014 Art. 24.  Noticiada a ocorrência de impropriedades ou de irregularidades na execução dos convênios ECTI, as IFES, demais ICT ou os órgãos de controle competentes diligenciarão ao partícipe a fim de que seja comprovada a boa e regular aplicação dos recursos do convênios. § 1o  As diligências previstas no caput não devem comprometer o desenvolvimento dos projetos objeto dos convênios, salvo se detectado vício que importe em dano ao erário por sua continuidade. Ministério da Educação

31 Decretos e 8241/2014 Art. 25.  As empresas que pretendam celebrar convênios ECTI deverão atender aos seguintes critérios de habilitação: I - Cadastro prévio no sistema online específico referido no art. 18, no qual serão exigidos: a) registro comercial, no caso de empresa individual; b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; ou Ministério da Educação

32 Decretos e 8241/2014 Art. 25.  As empresas que pretendam celebrar convênios ECTI deverão atender aos seguintes critérios de habilitação: c) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; II - comprovação da regularidade fiscal junto à União e da não existência de dívida com o Poder Público federal e quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; III - comprovação de que não estão inadimplentes com a prestação de contas de recursos recebidos anteriormente em outros convênios, ajustes ou contratos com a União; Ministério da Educação

33 Decretos e 8241/2014 Art. 25.  As empresas que pretendam celebrar convênios ECTI deverão atender aos seguintes critérios de habilitação: IV - declaração do dirigente da entidade informando que seus dirigentes não ocupam cargo ou emprego na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, salvo hipóteses autorizadas em lei; V - comprovação da regularidade com o sistema da seguridade social, como estabelecido na Constituição e na legislação infraconstitucional; VI - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e VII - declaração de que não está inscrita em cadastros nacionais de empresas punidas pela administração pública. Ministério da Educação

34 Decretos e 8241/2014 Art. 25.  As empresas que pretendam celebrar convênios ECTI deverão atender aos seguintes critérios de habilitação: § 1o  A habilitação das empresas referida no caput será efetuada pelas fundações de apoio. § 2o  Verificada falsidade em documento apresentado, o convênio deverá ser rescindido. § 3o  Caso a empresa privada pretenda ser financiadora do projeto, será exigida a comprovação da capacidade de aportar recursos de fontes próprias ou de terceiros para o seu desenvolvimento. Ministério da Educação

35 Decretos e 8241/2014 Art. 25.  As empresas que pretendam celebrar convênios ECTI deverão atender aos seguintes critérios de habilitação: § 4o  Caso a empresa privada pretenda ser executora do projeto, será exigida a comprovação de sua reconhecida competência na área para a qual pretende a habilitação, que deve estar preferencialmente prevista na política de ciência, tecnologia e inovação ou na política de educação do Governo federal Ministério da Educação

36 Decretos e 8241/2014 Art. 26.  Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação editarão ato conjunto com normas complementares para execução do disposto neste Decreto. Art. 28.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ministério da Educação

37 Decretos e 8241/2014 DECRETO 8.241/2014 Regulamenta o art. 3º da Lei 8.958/1994 Cria o Regulamento de Aquisições e Contratações das Fundações de Apoio em projetos com as instituições de ensino apoiadas (todos projetos; não apenas Decreto 8.240/2014); Processos simplificados e mais transparentes – maior eficiência e transparência; Utiliza práticas exitosas do RDC e Pregão Eletrônico; cont. integrada e outros; Comprador e Comissão de Seleção – normatizados pelas F.A. Ministério da Educação

38 Decretos e 8241/2014 DECRETO 8.241/2014 Para recursos públicos E privados! Amplia possibilidades de contratação direta (dispensa) – ATENÇÃO!!! Cartão Pesquisa – R$ ,00 por projeto; 5 dias úteis para compras em geral; 15 dias úteis obras e servs. Engenharia Dispensa: compras em geral: R$ ,00 – obras: R$ ,00 Importação de bens: até R$ ,00 Procedimentos, preferencialmente, eletrônicos – salvo justificativas; inclusive algumas dispensas (IN regulamentará); Ministério da Educação

39 Decretos e 8241/2014 DECRETO 8.241/2014 § 2o  Os procedimentos regidos por este Decreto atenderão aos princípios da impessoalidade, da moralidade, da probidade, da publicidade, da transparência, da eficiência, da competitividade, da busca permanente de qualidade e durabilidade, e da vinculação ao instrumento convocatório. § 3o  Não se submetem a este Decreto as aquisições referentes às despesas administrativas desvinculadas da execução do projeto. Ministério da Educação

40 Decretos e 8241/2014 DECRETO 8.241/2014 Art. 3o  Todo procedimento de seleção e de contratação regido por este Decreto ficará documentado em processo físico ou eletrônico e será de livre acesso ao público, em especial aos órgãos de controle e à IFES ou demais ICT a que estiver prestando apoio, pelo prazo mínimo de cinco anos. Parágrafo único.  Cabe à fundação de apoio definir, em conformidade com suas normas internas, os órgãos, comissões, colegiados ou pessoas que ficarão responsáveis pelo cumprimento das funções necessárias à realização das contratações, exceto nas hipóteses específicas previstas neste Decreto. Ministério da Educação

41 Decretos e 8241/2014 DECRETO 8.241/2014 Art. 4o  As contratações devem ser precedidas de pesquisa de mercado que estabelecerá valores de referência aferidos da seguinte forma: Ministério da Educação

42 Decretos e 8241/2014 DECRETO 8.241/2014 Art. 5o  O instrumento convocatório da seleção pública de fornecedores conterá, no mínimo, a definição do objeto da seleção, as exigências de habilitação, os critérios de julgamento das propostas, as obrigações das partes, o prazo de execução ou de fornecimento do objeto e as consequências do inadimplemento contratual. § 1o  O instrumento de contrato terá forma simplificada e poderá ser dispensado quando seu valor for inferior a R$ ,00 (cem mil reais) ou, independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens, dos quais não resultem obrigações futuras, observado o disposto no art. 3o. Ministério da Educação

43 Decretos e 8241/2014 DECRETO 8.241/2014 Art. 6o  Nas contratações de obras e serviços de engenharia permitidos pela Lei no 8.958, de 1994, deverá ser elaborado anteprojeto de engenharia, nos termos do inciso III do caput do art. 2o. Parágrafo único.  Nas seleções públicas de obras e serviços de engenharia, a fundação de apoio poderá utilizar a contratação integrada, que seguirá os mesmos procedimentos aplicáveis à União, inclusive quanto à elaboração do anteprojeto de engenharia, ao cálculo do valor estimado da contratação e à celebração de termos aditivos. Ministério da Educação

44 Decretos e 8241/2014 DECRETO 8.241/2014 Art. 7o  Quando da aquisição de bens, o instrumento convocatório poderá também prever contratação de: I - garantia mínima; e II - manutenção, atualização e outras obrigações acessórias. § 1o  Fica facultada a subcontratação na hipótese do inciso II do caput. § 2o  No caso de aquisição prevista no caput, poderá ser indicado marca ou modelo, desde que tecnicamente justificado pelo coordenador do projeto. Ministério da Educação

45 Decretos e 8241/2014 DECRETO 8.241/2014 § 3o  O instrumento convocatório poderá exigir dos fornecedores amostra do bem antes da aceitação da proposta ou assinatura do contrato, certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação emitida por instituição oficial competente ou por entidade credenciada e carta de solidariedade emitida pelo fabricante que assegure a execução do contrato, no caso de empresa revendedora ou distribuidora. § 4o  Nas seleções públicas para a aquisição de bens, a fundação de apoio poderá promover a pré-qualificação de fornecedores e bens, observando os mesmos procedimentos aplicáveis à União. Ministério da Educação

46 Decretos e 8241/2014 DECRETO 8.241/2014 Art. 9º  A seleção pública de fornecedores será divulgada no sítio eletrônico da fundação de apoio e no portal de compras do Governo federal, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, e será composta, no mínimo, por: III - data limite para apresentação das propostas, cujo prazo não será inferior a cinco dias úteis, quando se tratar de bens e serviços, e quinze dias úteis, quando envolver obras ou serviços de engenharia, contado da data de publicação do aviso;  IV - forma de submissão das propostas, preferencialmente na forma eletrônica Ministério da Educação

47 Decretos e 8241/2014 DECRETO 8.241/2014 § 3o  Quando não acudirem interessados à seleção pública, os interessados não atenderem às condições de habilitação ou as propostas apresentadas não atenderem aos critérios de seleção, a fundação de apoio poderá contratar diretamente o fornecedor, mantidas as condições pré-estabelecidas no instrumento convocatório, inclusive quanto ao valor máximo estabelecido nos termos do Capítulo I deste Decreto. Ministério da Educação

48 Decretos e 8241/2014 DECRETO 8.241/2014 Art. 10.  Na seleção pública poderão ser adotados os modos de disputa aberto e fechado, podendo ser combinados nos termos do instrumento convocatório. Art. 11.  A juízo devidamente justificado da fundação de apoio, o critério de julgamento das propostas será, conforme o objeto da seleção pública, o de menor preço, o de maior desconto, o de técnica e preço, o de melhor adequação técnica ou o de maior oferta de preço, observado, em todo caso, o valor de referência estimado Ministério da Educação

49 Decretos 8.240 e 8241/2014 DECRETO 8.241/2014 Arts. 19 à 23:
Habilitação e documentação fiscal/técnica – idêntica à Lei 8.666/93 Art. 24.  Os documentos de habilitação poderão ser dispensados, no todo ou em parte, nos casos de contratação no valor de até R$ ,00 (cem mil reais) ou de fornecimento de bens para pronta-entrega. Ministério da Educação

50 Decretos e 8241/2014 DECRETO 8.241/2014 Art. 26.  A contratação direta será admitida nas seguintes hipóteses: I - para obras e serviços de engenharia em valor inferior a R$ ,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II - para outros serviços e compras em valor inferior a R$ ,00 (quarenta mil reais), desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; Ministério da Educação

51 Decretos e 8241/2014 DECRETO 8.241/2014 Art. 26.  A contratação direta será admitida nas seguintes hipóteses: III - para a contratação de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a administração pública, ou ainda por empresa concessionária de serviço público, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado; IV - para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica criadas no ambiente das atividades de pesquisa das IFES e demais ICT, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado; Ministério da Educação

52 Decretos e 8241/2014 DECRETO 8.241/2014 Art. 26.  A contratação direta será admitida nas seguintes hipóteses: V - para importação de bens, estritamente relacionados aos projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico, tecnológico e estímulo à inovação, até o valor de R$ ,00 (duzentos e cinquenta mil reais), justificada tecnicamente pelo coordenador do projeto a sua preferência quando houver similar nacional; e VI - em todas as hipóteses legais de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação aplicáveis à administração pública federal. Ministério da Educação

53 Decretos e 8241/2014 DECRETO 8.241/2014 Art. 28.  Os contratos terão vigência determinada pelo período de tempo necessário para conclusão da avença, e o prazo original poderá ser prorrogado por termo aditivo, no interesse da contratante, mediante a devida justificativa. Art. 29.  Os acréscimos ou supressões no objeto do contrato serão definidos por acordo entre as partes, observado o estabelecido no instrumento convocatório. Ministério da Educação

54 Decretos e 8241/2014 DECRETO 8.241/2014 Art. 30.  Haverá fase recursal única, após o julgamento das propostas. Art. 31.  Fica instituído o Cartão Projeto, cartão bancário vinculado a cada projeto apoiado pela fundação de apoio, de responsabilidade do pesquisador, destinado à contratação de bens e de serviços relacionados aos projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico, tecnológico e estímulo à inovação, limitado ao valor total de até R$ ,00 (vinte mil reais) por projeto. Ministério da Educação

55 Decretos e 8241/2014 DECRETO 8.241/2014 Art. 35.  Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação poderão emitir atos conjuntos complementares a este regulamento. Art. 36.  Os casos omissos relativos ao procedimento de contratação serão resolvidos pela fundação de apoio, observados os princípios previstos no § 2o do art. 1o deste Decreto e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, podendo ainda, caso entenda necessário, solicitar parecer jurídico ou técnico para substanciar as decisões. Ministério da Educação

56 Decretos e 8241/2014 DECRETO 8.241/2014  Art. 40.  As fundações de apoio poderão realizar seleções públicas para firmar termo de compromisso de fornecimento relativo à prestação de serviços e aquisição de bens para contratações futuras nas seguintes hipóteses: I - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas; II - quando, pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de aquisições frequentes; ou III - quando não for possível estabelecer previamente o quantitativo exato para o atendimento das necessidades. Ministério da Educação

57 Decretos e 8241/2014 DECRETO 8.241/2014 Art. 41.  Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. Parágrafo único.  Não se aplica o disposto neste Decreto aos processos com instrumentos convocatórios publicados anteriormente à sua data de publicação. Brasília, 21 de maio de 2014; Ministério da Educação

58 Decretos 8.240 e 8241/2014 ESCLARECIMENTO DÚVIDAS DEBATES
Ministério da Educação

59 Decretos 8.240 e 8241/2014 OBRIGADO PELA ATENÇÃO!
ÉRICO DE AVILA MADRUGA Ministério da Educação


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