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GRUPO 6 – PROVIDÊNCIAS DO MCT LEI Nº 10.973 de 02/12/2004 DECRETO N. 5.563, de 11/10/05 Brasília/DF 12 e 13 de abril de 2006 Ministério da Ciência e TecnologiaWorkshop.

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1 GRUPO 6 – PROVIDÊNCIAS DO MCT LEI Nº 10.973 de 02/12/2004 DECRETO N. 5.563, de 11/10/05 Brasília/DF 12 e 13 de abril de 2006 Ministério da Ciência e TecnologiaWorkshop

2 Art. 4 As ICT poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio: I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística; II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em sua próprias dependências...desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite. Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas. Ministério da Ciência e Tecnologia 1. Elaborar Portaria específica de nomeação das Unidades de Pesquisa como ICTs e delegação de competência aos seus Diretores para assinarem termos de contrato ou convênio, observados os incisos I e II do Art. 4 da Lei de Inovação, a restrição do inciso 20 do Art. 1. da Portaria MCT 425 de 15/07/2002, as prioridades da Unidade e os critérios e requisitos básicos estabelecidos pelo MCT; 2. Constituir Grupo de Trabalho para elaboração, em 30 dias,da proposta de critérios e requisitos básicos acima citados.Workshop

3 Ministério da Ciência e Tecnologia Não se aplica às Unidades de Pesquisa de administração direta. Art. 5 A União e suas entidades poderão participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores, desde que haja previsão orçamentária e autorização do Presidente da República. Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na produção da respectiva participação. Ministério da Ciência e TecnologiaWorkshop

4 1. Fica entendido que a decisão sobre a exclusividade ou não da transferência ou do licenciamento é da ICT, ouvido o NIT; 2. Criações de relevante interesse público só podem ser objeto de contrato a título não-exclusivo; 3. Cabe ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado decidir sobre a relevância do interesse público ( a indicação do interesse público deve ser feita pelo Diretor ao Ministro por indicação do NIT.Ex: vacinas). Art. 6 É facultado à ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida, a título exclusivo e não exclusivo. §1º A decisão sobre a exclusividade ou não da transferência de tecnologia e de licenciamento cabe à ICT, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica. §2º A transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação reconhecida, em ato do Presidente da República ou de Ministro de Estado por ele designado, como de relevante interesse pública somente poderá ser efetuado a título não exclusivo. §3º O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no §3º do art. 75 da Lei nº9.279, de 14 de maio de 1996. Ministério da Ciência e TecnologiaWorkshop

5 Art. 11 Os acordos, convênios e contratos firmados entre as ICT, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para as atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com os objetivos da Lei nº10.973, de 2004, poderão prever a destinação de até cinco por cento do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos, convênios e contratos. Parágrafo único. Poderão ser lançados à conta de despesa administrativa gastos indivíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do acordo, convênio ou contrato, obedecendo sempre o limite definido no caput. Ministério da Ciência e Tecnologia Esclarecer que no caso do parágrafo 2. do Art 12 do Decreto 5.563, não existe deliberação por colegiado máximo, devendo a cessão dos direitos ser apreciada pelo NIT, podendo ser submetido, eventualmente, ao CCT,como órgão de consulta e assessoria.Workshop

6 Para o cumprimento deste Artigo as Unidades de Pesquisa deverão : 1. enviar as informações requeridas ao MCT através da SCUP, até o final de janeiro de cada ano; 2. as Unidades de Pesquisa deverão submeter à SCUP, até 31 de outubro deste ano, as suas propostas para a sua política de propriedade intelectual, para discussão ampla. Art.17 A ICT deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou em associação com outras ICT, com a finalidade de gerir sua política de inovação. Parágrafo único. São competências mínimas do Núcleo de Inovação: I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia; II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei nº 10.973, de 2004; III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 23 deste Decreto. IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição; V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual; VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição. Ministério da Ciência e TecnologiaWorkshop

7 1. O MCT deve definir, junto com o MDIC, as reais prioridades da PITCE; 2. Verificar a possibilidade de delegação de competência ao Diretor da UP para a prática enunciada no parágrafo 10; 3. Incluir na Portaria enunciada para o Art. 4. os dispositivos descritos nos parágrafos 13, 14 e 15 do Decreto 5.563. Art. 19 As ICT, na elaboração e execução dos seus orçamentos, adotarão as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 4º, 6º, 9º e 10º deste Decreto, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores. §1º Os recursos financeiros de que trata o caput, percebidos pelas ICT, constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação. §2º Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão deverão adotar as providências indispensáveis ao inteiro atendimento das disposições contidas no caput, nas respectivas áreas de competência, no prazo de noventa dias contados a partir da publicação deste Decreto. Ministério da Ciência e Tecnologia Workshop

8 LEI 8958/94 - O MCT deverá apresentar, através da CONJUR, até o final de julho deste ano, estudo sobre a melhor forma de utilização das Fundações de Apoio em benefício das UPs, no âmbito da Lei de INOVAÇÃO Ministério da Ciência e TecnologiaWorkshop

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