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AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - AIRC

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Apresentação em tema: "AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - AIRC"— Transcrição da apresentação:

1 AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - AIRC
pedido de registro de candidatura (5 de julho, até 19h) > publicação do edital > impugnação (5 dias após a publicação do edital) > contestação (7 dias da notificação) > julgamento antecipado da lide; extinção do processo sem julgamento do mérito > fase probatória (4 dias após a defesa) > diligências (5 dias após a audiência) > alegações finais e manifestação do Ministério Público (5 dias depois das diligências) > decisão (3 dias depois das diligências) > recurso ao TRE (3 dias) > recurso ao TSE(3 dias) > recurso ao STF (3 dias).

2 AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - AIRC
Legitimidade ativa: Art. 3º, LC 64/90 – candidato, partido político, coligação ou Ministério Público Eleitoral Objeto da AIRC: Condições de elegibilidade, registrabilidade ou a presença de inelegibilidades. - Condições de elegibilidade (Constituição Federal, art. 14 e Lei 9.504/97, art. 9 a 11) OBS: As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. - Condições de registrabilidade (Lei 9.504/97, art. 11) - Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências. - Súmula TSE nº 3/92: não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário. - Inelegibilidades (Constituição Federal, art. 14 ; LC nº 64/90)

3 AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - AIRC
Competência para a AIRC: Juiz Eleitoral - nas eleições municipais; TRE - nas eleições estaduais; TSE - nas eleições nacionais. Prazo para a AIRC: cinco dias, contados da publicação da lista de candidatos na imprensa oficial. OBS: o Juiz Eleitoral pode indeferir o pedido de registro de candidato de ofício, sem necessidade de provocação por uma parte. OBS: os eleitores em geral não são legitimados para propor AIRC. Entretanto, podem utilizar Notícia de Inelegibilidade. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juiz Eleitoral, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias. A Secretaria Judiciária procederá à juntada de uma via aos autos do pedido de registro do candidato a que se refere a notícia e encaminhará a outra via ao Ministério Público. No que couber, será adotado na instrução da notícia de inelegibilidade o procedimento previsto para as impugnações.

4 AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE Potencialidade lesiva
Nome da ação Fundamento legal objeto Bem tutelado Potencialidade lesiva AIJE por abuso de poder LC n. 64/90, arts. 1º, I, “d”, 19 e 22, XIV XV Inelegibilidade e cassação do registro ou diploma Legitimidade e normalidade das eleições exige AIJE por captação ou uso ilícito de recursos para fins eleitorais LE, art. 30-A Negação de diploma ou sua cassação Higidez da campanha e igualdade na disputa Não exige AIJE por captação ilícita de sufrágio LE, art. 41-A Cassação do registro ou do diploma e multa Liberdade do eleitor AIJE por conduta vedada LE, arts. 73, 74, 75, 77 Igualdade na disputa

5 AIJE POR ABUSO DE PODER Nas eleições municipais
Petição inicial > (deferimento in limine de cautelar incidental suspendendo o ato questionado) > contestação (5 dias da notificação) > manifestação do Ministério Público > julgamento antecipado da lide; extinção do processo sem julgamento do mérito > fase probatória (5 dias para inquirição das testemunhas) > diligências (3 dias; pode haver nova audiência) > alegações finais (2 dias – prazo comum) > manifestação do Ministério Público (2 dias – se não for o autor) > decisão (3 dias) > recurso ao TRE (3 dias) > recurso ao TSE (3 dias) > recurso ao STF (3 dias).

6 AIJE POR ABUSO DE PODER Nas eleições federais e estaduais
> Alegações finais (2 dias – prazo comum) > relatório do Corregedor Regional (3 dias) > revisão > vista do Procurador Regional Eleitoral (48 horas) > inclusão do feito em pauta > julgamento pelo TRE > recurso ao TSE (3 dias) > recurso ao STF (3 dias). Nas eleições presidenciais > relatório do Corregedor-Geral (3 dias) > vista ao Procurador-Geral Eleitoral (48 horas) > inclusão do feito em pauta > julgamento pelo TSE > recurso ao STF (3 dias).

7 AIJE POR ABUSO DE PODER Legitimidade ativa: partido político, candidato, coligação, Ministério Público Eleitoral. Legitimação passiva: está pacificada a jurisprudência do TSE no sentido de que o vice deve figurar no polo passivo das demandas em que se postula a cassação de registro, diploma ou mandato, uma vez que há litisconsórcio necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de o vice ser afetado pela eficácia da decisão (Agravo em Resp 35831, j ). O art. 22 da LC n. 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o representado e aqueles que contribuíram para o abuso. Precedentes. (Resp 35980, j ). É entendimento pacífico do TSE a impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo de ações de investigações judiciais eleitorais fundadas no art. 22 da LC 64/90.

8 AIJE POR ABUSO DE PODER Competência: Juiz eleitoral, TRE, TSE - As ações devem ser distribuídas ao corregedor, que presidirá a investigação. Objeto: abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social (sempre em prol de candidato ou partido político). “Abuso de poder político, para fins eleitorais, configura-se no momento em que a normalidade e a legitimidade das eleições são comprometidas por condutas de agentes públicos que, valendo-se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas, em manifesto desvio de finalidade. Fatos anteriores ao registro de candidatura podem, em tese, configurar abuso de poder político, desde que presente a potencialidade para macular o pleito, porquanto a Justiça Eleitoral deve zelar pela lisura das eleições.” (RCED 661, j. 21/09/2010)

9 AIJE POR ABUSO DE PODER Prazo: de acordo com a jurisprudência do TSE, a investigação judicial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação e versar sobre fatos anteriores ao início da campanha ou ao período de registro de candidaturas (Agravo em RO 2365, j ). Efeitos da procedência: inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, por 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou; cassação do registro ou diploma do candidato; remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral. Potencialidade lesiva: para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

10 AÇÃO POR CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSO PARA FINS ELEITORAIS
Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. § 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. § 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

11 AÇÃO POR CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSO PARA FINS ELEITORAIS
OBS: embora o artigo trate apenas de partido político e coligação cabe também o ajuizamento da ação por candidato e Ministério Público Eleitoral (TSE, RO 1540 e RO 1596). A legitimidade passiva é do candidato eleito ou suplente, no caso de eleições proporcionais, pois este pode vir a substituir o eleito. Competência: art. 96, da Lei nº 9504/97.

12 AÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.  § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

13 AÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
Trata-se de compra de votos no período eleitoral. É o candidato quem pode praticar a conduta. Portanto, somente após o registro da candidatura pode existir a captação ilícita de sufrágio. Todavia, isso não impede a participação de terceiros, que ajam sob comando ou com a anuência do candidato.Se tais condutas forem realizadas por interposta pessoa é necessária a prova do prévio conhecimento. A vantagem ilícita deve ser individual, ainda que oferecida para um grupo determinado de pessoas. A vantagem é oferecida como contrapartida para o voto ou abstenção, como forma de aliciar o eleitor. Se for genérica, configura-se promessa (inserida em plano de campanha). Legitimação Passiva: o candidato e quem o houver ajudado. Se for cargo majoritário, também o vice e os suplentes, como legitimados obrigatórios.

14 AÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
O rito é o da LC 64/90, mas a regra de competência não é especial. O feito será distribuído ao juiz eleitoral e, nos tribunais, ao relator. A competência, portanto, não é do Corregedor (art. 96, da Lei nº 9504/97). O pedido de voto pode ser implícito. No entanto, a prova do art. 41-A, em face das sérias consequências advindas da procedência (cassação de registro ou mandato) devem ser robustas. Deve-se evitar o “3º Turno” das eleições, na Justiça Eleitoral. Estes atos independem de potencialidade lesiva para configurarem o ilícito. “ É incabível aferir a potencialidade lesiva em se tratando da prática de captação ilícita de sufrágio.” (TSE: Respe , Rel. Min. Gerardo Grossi, j ).

15 AÇÃO POR CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS
Condutas vedadas – Cessão ou uso de bens públicos (art. 73, I, LE); – Uso de bens ou serviços públicos (art. 73, II, LE); – Cessão ou uso de servidor público para comitê de campanha eleitoral (art. 73, III, LE); – Uso promocional de bens ou serviços públicos (art. 73, IV, LE);    – Nomeação, admissão, transferência ou dispensa de servidor público (art. 73, V, LE); – Transferência de recursos/propaganda institucional em período eleitoral/pronunciamento em cadeia de rádio e televisão (art. 73, VI, “a”, “b”, “c”, LE);    – Despesas com propaganda institucional além da média de gastos (art. 73, VII, LE) ;

16 AÇÃO POR CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS
– Revisão geral de remuneração de servidores (art. 73, VIII, LE); – Proibição de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública (art. 73, § 10, LE); – contratação de shows artísticos (art. 75, LE); – inauguração de obras (art. 77, LE). A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. Competência: art. 96, da Lei nº 9504/97.

17 RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - RCED
Diplomação é o ato administrativo por meio do qual a Justiça Eleitoral reconhece que um candidato foi eleito, habilitando-o para tomar posse. Não possui caráter jurisdicional. RCED é uma ação eleitoral cujo objetivo específico é a cassação do diploma. Está previsto no art. 262 do Código Eleitoral. Segundo doutrina e jurisprudência, não foi revogado pela previsão constitucional da Ação de Impugnação do Mandato Eletivo. Cabimento: I – inelegibilidade; II - errônea interpretação da lei ou quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

18 RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - RCED
IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. CE, art É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. CE, art A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos. A Inelegibilidade precisa ter fundamento constitucional ou ser superveniente ao registro. Caso contrário a matéria estará preclusa, pois deveria ser alegada na Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura.

19 RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - RCED
“3. Se o candidato, na data da diplomação, está com seus direitos políticos suspensos - em decorrência do trânsito em julgado de decisão penal posterior ao pedido de registro -, é cabível a interposição de recurso contra expedição de diploma com base no art. 262, I, do Código Eleitoral. 4. A superveniente suspensão de direitos políticos configura situação de incompatibilidade, a que se refere o art. 262, I, do Código Eleitoral, visto que não há como alguém que não esteja na plenitude desses direitos exercer mandato eletivo.5. Conforme ocorre com as causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade - que são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura -, no ato de diplomação o candidato não pode igualmente ostentar restrição à plenitude dos seus direitos políticos (Art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal).” (TSE, Arnaldo Versiani, AgrReg em RESPE , j )

20 RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - RCED
“1. O RCED fundado no inciso II do art. 262 do CE é cabível quando houver erro no resultado final da aplicação dos cálculos matemáticos e das fórmulas prescritas em lei e, principalmente, na interpretação dos dispositivos legais que a disciplinam. O inciso III do citado artigo tem ensejo quando houver erro na própria apuração.” (TSE, RCED 765-SP, Rel. Marcelo Ribeiro, j ) A falsidade, fraude ou coação devem se referir ao processo de votação, não incluídos atos anteriores. A propaganda ilícita deve ter sido feita em proveito do candidato diplomado; Exige-se prova pré-constituída; Exige-se potencialidade lesiva para a normalidade do pleito.

21 RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - RCED
Prova pré-constituída: Prova emprestada, admitindo-se, apenas excepcionalmente, prova não judicializada. “II - Não são admitidos como prova, depoimentos colhidos pelo Ministério Público, sem observância do contraditório e da ampla defesa.” (TSE, Rel. Ricardo Levandowski, j , RCED 743-RJ) Admite-se produção das provas especificadas na inicial (TSE, RCED nº 671, j , Rel. Ayres Britto). Há decisão mais recente, RCD 767, j , Marcelo Ribeiro, dispensando a exigência da prova pré-constituída: “2. Esta Corte já assentou a possibilidade de produção, no Recurso Contra Expedição de Diploma, de todos os meios lícitos de provas, desde que indicados na petição inicial, não havendo o requisito da prova pré- constituída.”

22 RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - RCED
Legitimação ativa: Ministério Público Eleitoral, partido político, coligação e candidato. “Em recurso contra expedição de diploma, a desistência manifestada pelo recorrente não implica extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a natureza eminentemente pública da matéria. Precedentes... 2. Embora não haja previsão expressa para que o Ministério Público assuma o polo ativo da demanda, tal medida é justificada pela relevância do interesse público ínsito na demanda e por analogia, nos art. 9º da Lei /65 (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 2ªed. Belo Horizonte: Del Rey, p. 341), e nos arts. 82, III e 499, § 2º, CPC. (REsp 8.536, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ (TSE, Agravo no RCD 661, Rel. Felix Fischer, j )

23 RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - RCED
Legitimidade passiva: “Em razão da unicidade monolítica da chapa majoritária, a responsabilidade dos atos do titular repercute na situação jurídica do vice, ainda que este nada tenha feito de ilegal, comportando-se exemplarmente...” (TSE - RCD 703, j , Rel. Felix Fischer) processo - relação subjetiva – litisconsórcio necessário - chapa - governador e vice-governador - eleição - diplomas – vício abrangente - devido processo legal. A existência de litisconsórcio necessário - quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes - conduz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência, na impugnação a expedição de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e do vice. (RCED 703, j , Rel. José Delgado)

24 RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - RCED
Partidos políticos não são legitimados passivos necessários (TSE, Rel. Min. Arnado Versiani, j , RO 2369-PR), mas podem atuar na lide como assistentes litisconsorciais. Competência: TRE, nas eleições municipais; TSE, nas eleições gerais. Rito: o RCED é interposto perante o juízo que concedeu o diploma, que deverá intimar a parte para contrarrazões, encaminhando depois os autos ao tribunal competente. Se este deferir a realização de diligências, elas deverão ser presididas pelo juízo diplomante. Efeitos: Art. 216, CE - Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

25 RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - RCED
OBS: Não se exige trânsito em julgado. Aplica-se imediatamente a decisão do TSE, ainda que recorrida. Prazo: três dias, contados da diplomação. “O prazo inicial para a interposição do RCED – de natureza decadencial - deve ser contado a partir do primeiro dia subsequente ao da diplomação... O entendimento deste Tribunal é firme no sentido de que, não obstante os prazos decadenciais não se suspendam ou interrompam, devem ser prorrogados caso o termo final recaia em dia não útil, ou em que não haja expediente normal no Tribunal.” (TSE, RESPE PA, Rel. Marcelo Ribeiro, j )

26 AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME
Fundamento: Constituição Federal, art. 14 (...) § 10. O mandato eletivo Poderá ser impugnado ante à Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. A AIME deve ser processada em segredo de justiça, mas seu julgamento é público. Legitimação ativa: partido político, coligação, candidato, Ministério Público Eleitoral.

27 AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME
Legitimação passiva: o candidato. Se a eleição for para o executivo, também o candidato a vice. Competência: Juiz eleitoral, eleições municipais; TRE, eleições estaduais e federais; TSE, eleição presidencial. Objeto: abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Fraude: “não se restringe àquela sucedida no exato momento da votação ou da apuração dos votos, podendo-se configurar, também, por qualquer artifício ou ardil que induza o eleitor a erro, com possibilidade de influenciar sua vontade no momento do voto, favorecendo candidato ou prejudicando seu adversário” (Ac.-TSE nº 4.661/2004).

28 AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME
Abuso do poder econômico: REspe nº configuração de abuso do poder econômico pela coação de eleitores sob pena de serem excluídos de programa social e contratação de cabos eleitorais para obrigar eleitores a retirar a propaganda de adversário e realizar propaganda de candidato. Corrupção: é a corrupção eleitoral, art. 299 do CE e art. 41-A da Lei /97. O rito processual da AIME é o previsto no art. 3º da LC n. 64/90.


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