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JUSTIÇA ELEITORAL Profa. Thais Santi Cardoso da Silva

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Apresentação em tema: "JUSTIÇA ELEITORAL Profa. Thais Santi Cardoso da Silva"— Transcrição da apresentação:

1 JUSTIÇA ELEITORAL Profa. Thais Santi Cardoso da Silva

2 OBS: Este material deve ser utilizado como apoio para a leitura dos textos legais citados!

3 ORGANOGRAMA DO PODER JUDICIÁRIO

4 JUSTIÇA ELEITORAL

5 TSE Composição: art. 119, CF e art. 16, CE.
CF, art O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

6 TREs Composição: CF, art. 120, §1º.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

7 A formação da lista é regulada pelo Código Eleitoral:
Art. 25, § 1º A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral. § 2º A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.        § 3º Recebidas as indicações o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em incompatibilidade. § 4º Se a impugnação for julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista será devolvida ao Tribunal de origem para complementação. § 5º Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder Executivo para a nomeação.

8 JUÍZES ELEITORAIS JURISDIÇÃO
Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição. Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designara aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.

9 QUESTÃO cespe TRE MT 2009 43. Assinale a opção correta a respeito da organização da justiça eleitoral e, especialmente, do TRE. O juiz corregedor do TRE é o representante legal do Ministério Público Eleitoral; Três advogados de notável saber jurídico compõem o TRE e são responsáveis pela indicação do vice-presidente. É vedada a indicação de juiz de primeira instância para compor o TRE; O presidente do TRE deve ser um dos desembargadores do Tribunal de Justiça; Uma vaga do TRE é assegurada a membro do Ministério Público Estadual.

10 JUNTAS ELEITORAIS Características: Composição
Nomeação dos membros: juiz eleitoral indica, o pleno do TRE aprova e o Presidente o TRE nomeia Duração Competência

11 CE, art. 40. Compete à Junta Eleitoral:
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição. II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração; III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178; IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais. Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

12 PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

13  Competência jurisdicional
 Competência administrativa Qual a forma de acesso?  Competência originária  Competência derivada

14 Qual o âmbito de jurisdição dos órgãos da Justiça Eleitoral?
TSE Nacional (todo território nacional; eleições de circunscrição nacional) TREs Estados (eleições estaduais) JUIZ ELEITORAL Zona eleitoral (eleições municipais) JUNTAS ELEITORAIS Zona eleitoral

15 01. Competência originária A quem compete?
Processar e julgar originariamente: o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais O registro e a cassação de registro de candidatos à Presidência e vice-presidência da República; As impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;

16 01. Competência originária A quem compete?
Processar e julgar originariamente: O registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos; O registro e o cancelamento do registro de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas; 3. Os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo Estado;

17 01. Competência originária A quem compete?
1. ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais.

18 QUESTÃO – TRE RS 34. O conhecimento e decisão da arguição de inelegibilidade de candidato a Senador, a Governador de Estado e a Deputado Estadual, formulada perante a Justiça Eleitoral, será feita perante o Tribunal Regional Eleitoral do Estado correspondente; Superior Eleitoral; Superior Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado correspondente e o Tribunal Regional Eleitoral do Estado correspondente, respectivamente; Superior Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado correspondente e o Juiz Eleitoral, respectivamente. Regional Eleitoral do Estado correspondente, o Juiz eleitoral e o Juiz eleitoral, respectivamente

19 01. Competência originária A quem compete?
- resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração.

20 02. Competência recursal: A quem compete?
julgar os recursos interpostos: - dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais.

21 02. Competência recursal: A quem compete?
– julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais ;

22 03. Competência administrativa A quem compete?
- aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;

23 03. Competência administrativa A quem compete?
- constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição; - indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora; - dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;

24 03. Competência administrativa A quem compete?
dividir a zona em seções eleitorais; - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral; - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores; - expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

25 Quem julga os crimes eleitorais?
Sempre: a justiça eleitoral! Mas que órgão? - Crimes cometidos por pessoas comuns - Crimes cometidos por juízes eleitorais (art. 29, CE) - Crimes cometidos por juízes de tribunais eleitorais (art. 102 e 105 da CF)

26 Quem fixa a data das eleições?
A partir de 1988, a data das eleições está previamente estabelecida na Constituição. (logo, estão revogados os artigos 23, VII e 30, IV do Código Eleitoral.

27 Quem responde consultas?

28 Função consultiva: Art. 23, XII - responder, sobre matéria eleitoral, às CONSULTAS que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político; Art. 30, VIII, CE - responder, sobre matéria eleitoral, às CONSULTAS que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

29 Qual a função da justiça eleitoral expressa nas frases abaixo?
Expedir instruções para o cumprimento do Código Eleitoral. Responder e esclarecer sobre a matéria eleitoral. Expedir títulos eleitorais. Ordenar a cassação do registro de candidato a cargo eletivo.

30 Corregedor eleitoral Nomeação no TSE e nos TREs.
- Corregedor Geral Eleitoral (TSE) - Corregedor Regional Eleitoral (TREs)

31 Atribuições do Corregedor Eleitoral
Correição da atividade dos juízes eleitorais: CE, art. 17, § § 1º. e 2º e art. 26, § § 1º. e 2º. Investigação eleitoral Art. 22, I da LC 64/90 Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências: Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.

32 MINISTÉRIO PÚBLICO Ministério Público Eleitoral. LC 75/93, art.72, CE, arts. 24 e 27. Funções Princípio da delegação


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