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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Situação em que alguém (o terceiro), devidamente autorizado por lei, ingressa em processo alheio, tornando complexa a relação.

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1 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Situação em que alguém (o terceiro), devidamente autorizado por lei, ingressa em processo alheio, tornando complexa a relação jurídica processual. 3º

2 Quanto à iniciativa da intervenção: Espontânea/facultativa: ingressa-se na demanda por vontade própria: oposição e assistência Provocada/coata/obrigatória: autor e/ou réu força(m), provocam o terceiro a entrar no processo: nomeação à autoria, denunciação à lide, e chamamento ao processo. CLASSIFICAÇÃO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Quanto à finalidade ou quanto à ampliação ou modificação subjetiva da relação jurídica processual: ● adesiva ou ad coadjuvandum: quando terceiro ingressa no processo para auxiliar uma das partes originárias da relação processual – a sentença irá atingi-lo diretamente (assistência, denunciação da lide e chamamento ao processo) ● Principal ou Ad excludendum: quando o terceiro ingressa no processo pleiteando do judiciário algo para si, procurando inclusive excluir uma, ou ambas as partes originárias do processo. (oposição e nomeação à autoria) 3º

3 ASSISTÊNCIA – Arts.50 a 55 CPC Quando o terceiro, tendo interesse jurídico na solução de determinada demanda, intervém no processo para prestar colaboração a uma das partes. Pressupostos de admissibilidade da assistência: ☻Existência de relação jurídica entre o assistente e uma das partes ☻Possibilidade da sentença influenciar na relação jurídica entre o assistente e uma das partes

4 ASSISTÊNCIA  Assistência simples ou adesiva: o interesse jurídico do assistente é indireto, isto é, não vinculado diretamente ao litígio em questão, configurando-se mero coadjuvante do assistido. Sua relação jurídica é somente com uma das partes. Com atuação complementar não pode ir contra a opção processual do assistido. Tornando-se revel o assistido, o assistente simples assumirá a gestão do processo, conforme a vontade presumível do assistido (art. 52). Não poderá o assistente simples se opor a quaisquer atitudes do assistido (reconhecimento do pedido, desistência da ação, transação, etc).  Ação de despejo entre locador e locatário, sendo que a sublocação não figura como objeto da lide. Há o interesse jurídico do sublocatário em assistir ao locatário já que, se a sentença for favorável ao locatário, indiretamente o beneficiará. Interesse indireto. Há duas espécies de assistência: a assistência simples e a assistência litisconsorcial

5 ASSISTÊNCIA Há duas espécies de assistência: a assistência simples e a assistência litisconsorcial  Assistência litisconsorcial: o interesse jurídico do assistente é direto, ou seja, dito assistente ingressa na demanda para defender direito próprio. Ele tem relação jurídica com as duas partes. Dupla posição:alia sua defesa à do assistido e litiga em face do adversário comum. O assistente é considerado litigante distinto em relação a parte adversa, portanto, não ficará sujeito à atuação do assistido. Poderá agir como qualquer das partes, já que também terá o status de parte no processo, porém recebe-o no estado em que se encontra.  Em uma ação de reivindicação de posse promovida por um dos condôminos pode outro condômino ingressar na demanda como assistente do autor. Tem relação jurídica com as duas partes.Trata-se de assistência litisconsorcial, pois que a sentença atingirá diretamente o direito material do assistente.

6 Assistência Litisconsorcial - Controvérsia É muito controvertida, na doutrina, a natureza jurídica do assistente litisconsorcial, havendo doutrinadores que não o consideram parte e sim, um assistente qualificado, mais próximo do objeto do litígio (Arruda Alvim e Cândido Dinamarco). Outros, como Luiz Fux, consideram-no o litisconsorte que chegou mais tarde e para o qual também se formará a coisa julgada. Trata-se da parte no sentido material, que intervém em processo no qual atua um substituto processual ou um co-titular do direito.

7 Procedimento da Assistência  Terceiro, por meio de petição requer o seu ingresso no processo em curso;  Prazo de 5 dias para que as partes originárias se manifestem sobre o pedido do assistente;  Não havendo impugnação, assistência admitida (assistente recebe processo no estágio em que se encontra);  Havendo impugnação por uma das partes, sob a alegação de que o terceiro carece de interesse jurídico para interferir a bem do assistido:  Desentranhamento da petição de assistência e da impugnação para serem autuadas em apenso (incidente processual) aos autos principais, não se suspendendo o processo;  O magistrado autorizará a produção de provas para o 3º e impugnante;  Finda instrução, decisão em 5 dias.

8 Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão (fundamentos da decisão), salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

9 DA OPOSIÇÃO Arts.56 a 61 CPC Conceito: trata-se de uma intervenção de terceiro em processo alheio, pretendendo este terceiro, no todo ou em parte, a coisa ou o direito do qual disputam autor e réu. Natureza Jurídica: É uma ação/incidente onde o terceiro (opoente) será o autor, demandando este em face dos chamados opostos (autor e réu do processo originário). Sendo assim, a oposição é uma ação prejudicial ao processo originário, porque, uma vez sendo julgada procedente, concederá ao opoente a coisa ou o direito sobre o qual se controvertiam autor e réu na demanda inicial.

10 DA OPOSIÇÃO Classificação, quanto à forma de tramitação: Oposição própria e Oposição imprópria. Própria/interventiva é a oposição oferecida antes da audiência, que tramita em apenso aos autos principais, em simultaneus processus, sendo as ações decididas pela mesma sentença. Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Julgamento em simultaneus processus: primeiro a oposição e depois a ação. Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

11 DA OPOSIÇÃO Classificação, quanto à forma de tramitação: Oposição própria e Oposição imprópria. Oposição imprópria/autônoma é a oferecida depois de iniciada a audiência, com tramitação autônoma ( CPC, art. 60, 1a. Parte) Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

12 OPOSIÇÃO Procedimento Arts.57 a 61 CPC Art. 57: Petição inicial→distribuída por dependência →opostos citados por seus advogados →contestação no prazo comum 15 dias. Art. 58: O opoente prosseguirá com a ação de oposição contra um dos opostos mesmo que um deles venha reconhecer a procedência do pedido. Art. 59: se a oposição for oferecida antes da audiência(de instrução e julgamento), será ela apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação principal, sendo, desta forma, ambas julgadas pela mesma sentença. Art. 60: sendo a oposição oferecida após a audiência, esta seguirá procedimento ordinário e será julgada sem prejuízo da causa principal, todavia poderá o juiz suspender o andamento do processo por prazo que não ultrapasse 90 dias a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição, visando com tal providência à economia processual e à ausência de sentenças contraditórias. Art. 61: cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em 1º lugar.

13 OPOSIÇÃO Cabível somente em processo de conhecimento. Distingue-se dos embargos de terceiro porque o embargante não se opõe às partes; apenas pretende que volte ao seu domínio ou posse o bem que foi apreendido judicialmente. Exemplo de oposição: O pedido feito pelo opoente é excludente do pedido feito na ação principal, seu objetivo é negar o pretenso direito dos que estão litigando. → contrato de seguro em favor da concubina em que herdeiro ajuíza a oposição. → disputa judicial entre José e Carlos sobre determinado terreno. Ora, João, parte estranha ao processo, acredita que é o real proprietário do mesmo terreno, e por isso, intervém no processo, sob a modalidade de oposição para reaver o bem para si, de forma a excluir tanto o autor quanto o réu do processo original.

14 Nomeação à autoria Incidente processual que tem por finalidade a correção do errado endereçamento da demanda (correção da ilegitimidade passiva ad causam), que a lei permite em duas situações: Ação proposta contra mero detentor da coisa vindicada, que deve nomear à autoria o verdadeiro proprietário ou possuidor (CPC, art. 62) Caseiro de um sítio detém o imóvel em nome do proprietário (ou do possuidor, em caso de locação), significando que ele exerce a proteção do bem de outrem segundo suas ordens, diferentemente do que ocorre com o possuidor direto, o qual exerce o direito de posse em nome próprio sobre o direito alheio do proprietário. Ação indenizatória ajuizada pelo proprietário ou titular de um direito sobre a coisa em face daquele que praticou atos por ordem ou em cumprimento de instruções de terceiro. (CPC, art.63)

15 Nomeação à Autoria - procedimento Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Se o juiz indeferir a nomeação, dará novamente ao réu prazo de 15 dias para sua defesa. Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação em 30 dias sob pena de extinção sem julgamento do mérito (267, III CPC); recusando-o, ficará sem efeito a nomeação. Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo – extromissão de parte (a parte originária sairá da demanda e em seu lugar entra o nomeado); se a negar, o processo continuará contra o nomeante. Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar. Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se: I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se; II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

16 Nomeação à Autoria – Dever de nomeação Art. 69 CPC É dever do réu, sempre que estive na condição de mero detentor, proceder à nomeação à autoria daquele que, legitimamente, deveria estar no pólo passivo da demanda. Não se comportando desta forma, sujeitará ao eventual ressarcimento por perdas e danos àquele autor que, afinal, foi declarado carecedor da ação ou mesmo por falta de eficácia da sentença. O autor pleiteará, em ação própria, ressarcimento das despesas que teve e da perda de tempo que, na verdade, seria evitada caso o demandado tivesse requerido a regular nomeação à autoria. Há também a responsabilidade do nomeado, que, nessa condição, não aceita tal qualificação, impedindo, pois, que haja a modificação do pólo passivo da demanda. Nesse caso, se a ação foi julgada por carência, justamente por ilegitimidade ad causam, então deverá responder por perdas e danos contra os prejuízos que causou a ambas as partes.

17 DENUNCIAÇÃO DA LIDE Arts. 70 a 76 do CPC Consiste em chamar terceiro (denunciado) que tem um vínculo de direito com uma das partes da relação jurídica processual (denunciante) para que responda pela garantia do negócio jurídico, caso o citado denunciante saia vencido na demanda originária. Teremos em um só processo duas relações jurídicas:  Estabelecida entre autor e réu  A partir da denunciação: entre denunciante e denunciado. Em virtude de situações que comportem o direito do denunciante em ser ressarcido pelo denunciado, tendo em vista a derrota na demanda originária. Locatário é citado em nome próprio para contestar ação de reintegração de posse, esta que tem por objeto o imóvel locado. Pode o locatário denunciar a lide ao locador, com o intuito de ser indenizado caso não seja possível o cumprimento do contrato ora firmado com o locador, sendo tal indenização reconhecida por meio de sentença, obtendo, assim o direito de regresso. (art. 76 CPC)

18 DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Hipóteses Legais Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I- denunciação do alienante pelo adquirente, com o intuito de se garantir contra os riscos da evicção, esta que corresponde à perda total ou parcial de uma coisa, em virtude da sentença que a atribui a outrem, por direito anterior ao contrato. Denunciação feita pelo autor: comprador aciona ação reivindicatória de posse face àquele que está na posse do bem e, ao mesmo tempo, denuncia à lide o vendedor, para que este lhe responda pela possível evicção. Denunciação feita pelo réu: determinado adquirente é citado para contestar a ação de usucapião e, então, denuncia à lide o alienante para que responda pela evicção caso vier a perder o domínio.

19 DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Hipóteses Legais Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: II- Posse direta e indireta: Locatário é citado em nome próprio para contestar ação de reintegração de posse, esta que tem por objeto o imóvel locado. Pode o locatário denunciar a lide ao locador, com o intuito de ser indenizado caso não seja possível o cumprimento do contrato ora firmado com o locador, sendo tal indenização reconhecida por meio de sentença, obtendo, assim o direito de regresso. (art. 76 CPC) Não se confunde com a nomeação à autoria, onde o mero detentor é o demandado, não tendo, por sua condição, qualquer direito à indenização, inclusive, caso a nomeação à autoria seja aceita, o mesmo será excluído da lide. Já quanto à denunciação à lide, tem-se como demandado o possuidor direto, este que denunciará o possuidor indireto com objeito de, se sair perdedor na demanda, ter assegurado o seu direito indenizatório na própria sentença da citada demanda.

20 DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Hipóteses Legais Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: III- interpretações restritivas e ampliativas Restritivas: preceituam que o magistrado somente deve deferir a denunciação à lide nos casos em que o denunciado esteja obrigado pela lei ou pelo contrato a indenizar em ação regressiva o prejuízo daquele que veio a perder a demanda. Ampliativas: a denunciação pode ser deferida quando houver a possibilidade de ressarcimento por meio de ação regressiva daquele que, na verdade, poderá suportar os efeitos da sentença. “Em demanda de indenização por dano decorrente de acidente de veículo, poderia ser chamado o terceiro que o réu afirma ter também concorrido para o acidente, a fábrica que montou no carro peça defeituosa, a prefeitura que não cuidou do calçamento; cabendo também à fábrica de automóvel chamar a fábrica de peças e esta, por sua vez, o fornecedor do material.”

21 CHAMAMENTO AO PROCESSO Arts. 77 a 80 CPC Faculdade atribuída àquele que está sendo demandado pelo pagamento de determinada dívida, de chamar ao processo os outros devedores ou aqueles incumbidos de forma principal ao pagamento, de modo a torná-los também réus na ação. O chamamento ao processo é admissível quando o chamado responder solidariamente com o réu pelo direito que o autor reclama Provoca a intervenção de co-obrigados solidários: Fiador chama devedor principal, fiador chama co-fiadores solidários e devedor chama co-devedores solidários (observação: devedor não chama fiador). 3 devedores solidários: B, C e D. Citado como réu apenas o devedor B, este chama ao processo os co-devedores. No caso de os 3 resultarem condenados pode acontecer de a dívida ser paga não pelo chamante B, mas pelo chamado C, este disporá, então, pela sentença e com o comprovante de pagamento,de título executivo contra o chamante B e também contra o chamado D.

22 Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. CHAMAMENTO AO PROCESSO Hipóteses legais


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