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Tutela Jurisdicional do Meio Ambiente Tutela Jurisdicional do Meio Ambiente Ação Civil Pública aspectos destacados Direito Ambiental e Agrário Prof. Luiz.

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1 Tutela Jurisdicional do Meio Ambiente Tutela Jurisdicional do Meio Ambiente Ação Civil Pública aspectos destacados Direito Ambiental e Agrário Prof. Luiz Gustavo Assad Rupp

2 Bibliografia: MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. pp 405 a 451. BRANDÃO, Paulo de Tarso. Ação Civil Pública. 2ª Ed. Florianópolis: Obra Jurídica, 1996. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação Civil Pública e a Reparação do Dano ao Meio Ambiente. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

3 Base legal: Constituição Federal, art. 129, III; Lei nº 7.347 de 24.07.1985; Lei nº 8.078, de 11.09.1990.

4 Evolução constitucional 1969: “a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de interesse individual” (art. 153, § 3º). 1988: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV).

5 Movimento de Acesso à Justiça Titularidade dos direitos conferidos aos cidadãos não é verdadeira se não for acompanhada de instrumentos que lhe garantam a sua efetivação. Acesso à Justiça: um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. Status de Direitos Humanos ou Direito Fundamental.

6 Direito Processual Civil cenário Direitos individuais e conflitos intersubjetivos; Concepção individualista e formal; Liberalismo político; Dicotomia direito público x direito privado; Principais instituições jurídicas: direito de propriedade e contrato.

7 Origens da ACP Lei Complementar n. 40/81 – LOMP Lei 6938/81 – PNMA Lei 7347/85 – ACP Lei 8078/90 – CDC......................................................... EUA: Class Action – Suprema Corte (1842)

8 Interesses tutelados pela Ação Civil Pública (Lei 7347/85, art. 1º): Meio Ambiente; Consumidor; Patrimônio Cultural; Danos por infração da ordem econômica e da economia popular; Ordem urbanística; Qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

9 Direito Processual Civil Titular da relação jurídica material deduzida em juízo, vedada a defesa em nome próprio de direito alheio, salvo expressa disposição legal (CPC, art. 6º). Ação Civil Pública Legitimação definida em lei (Lei 7.347/85, art. 5º) Legitimação para Agir

10 Legitimação ativa Lei 7347/85, art. 5º  Ministério Público;  Defensoria Pública;  União, Estados e Municípios;  Autarquia, Fundação, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista;  Associação Civil.

11 Legitimação do Ministério Público Legitimado privilegiado – poder/dever. Atua na qualidade de Autor ou fiscal da lei. São remetidas ao MP peças que os juízes ou Tribunais entenderem reveladoras de fatos capazes de ensejar a propositura de ACP. Inquérito Civil.

12 Legitimidade da Administração Direta, Indireta e Fundacional FUNDAÇÕES:  MILARÉ: “desde que alberguem entre suas finalidades a defesa do ambiente e ostentem a correspondente legitimidade para a ação protetiva” (p. 422).  José dos S. Carvalho Filho: a lei refere-se apenas às Fundações Públicas.

13 Legitimação das Associações Requisitos – Lei 7.347/85, art. 5º, V, a e b Pré constituição (um ano); Inclua entre as finalidades institucionais a proteção dos bens tutelados pela Ação Civil Pública.

14 Litisconsórcios de Ministérios Públicos Lei 7.347/85, art. 5º, § 5º Entre Ministério Público Federal e Estadual; Entre Ministério Público de dois ou mais Estados.

15 Assistência CPC, art. 46 e segs. Qualidade de assistentes litisconsorciais. Permitida apenas aos co-legitimados da Ação Civil Pública. É defeso aos particulares atuarem na qualidade de assistentes na ACP.

16 Denunciação da Lide CPC, art. 70, III Inadmissibilidade diante da responsabilidade objetiva ??? Seguro de responsabilidade civil: aplicável o chamamento ao processo (CDC, art. 101, II).

17 Ação Civil Pública – Denunciação da lide – Inadmissibilidade. É incabível a denunciação da lide em ações civis públicas, já que não se discute culpa ou dolo, em face da responsabilidade objetiva do causador do dano. (TJSP – 3ª Cam. Cív. Ap. Cív. 80.345. Rel. Des. Toledo César – RT 620/69).

18 PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECEDENTES. 1. Mostra-se induvidosa a responsabilidade solidária e objetiva da recorrente, consoante entenderam as instâncias ordinárias, pelo que seria meramente facultativa a denunciação da lide, pois nada impede que a contratante se volte, posteriormente, contra a contratada, ou outra pessoa jurídica ou física, para o ressarcimento da reparação a que vier a ser condenada. 2. Precedentes desta Corte. 3. Recurso Especial improvido. (RESP 199500273853. RESP - RECURSO ESPECIAL – 67285. Relator(a) CASTRO MEIRA. STJ. Órgão julgador: SEGUNDA TURMA Fonte DJ DATA:03/09/2007 PG:00154).

19 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LANÇAMENTO EM RIO DE ESGOTO SEM TRATAMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA IMPOR À RÉ A REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. REEXAME DE PROVA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS. [...] III – É incabível a denunciação da lide se o alegado direito de regresso não decorre de lei ou contrato, mas depende ainda de apuração segundo as regras genéricas da responsabilidade civil. Assim sendo, não viola o art. 70, III, do Código de Processo Civil o acórdão que indefere pedido de denunciação da Fazenda local sob o fundamento de que os deveres impostos ao Estado pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual não implicam o reconhecimento automático do direito de regresso. IV – Recurso especial improvido. (RESP 200101910852. RESP - RECURSO ESPECIAL – 397840. Relator(a) FRANCISCO FALCÃO. STJ: Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJ DATA:13/03/2006 PG:00186).

20 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. 1. É parte legítima para figurar no pólo passivo da Ação Civil Pública a pessoa jurídica ou física apontada como tendo praticado o dano ambiental. 2. A Ação Civil Pública deve discutir, unicamente, a relação jurídica referente à proteção do meio ambiente e das suas conseqüências pela violação a ele praticada. 3. Incabível, por essa afirmação, a denunciação da lide. 4. Direito de regresso, se decorrente do fenômeno de violação ao meio ambiente, deve ser discutido em ação própria. 5. As questões de ordem pública decididas no saneador não são atingidas pela preclusão. 6. Recurso especial improvido. (RESP 199900862880. RESP - RECURSO ESPECIAL – 232187. Relator(a) JOSÉ DELGADO. STJ Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJ DATA:08/05/2000 PG:00067 LEXSTJ VOL.:00132 PG:00203)

21 Competência  Competência de jurisdição;  Competência originária;  Competência de foro;  Competência de juízo;  Competência recursal.

22 Competência de Jurisdição Justiça Federal Regra do art. 109, I da CF; Fundada em Tratados Internacionais; Terras indígenas; Irrelevante que o dano ambiental tenha ocorrido em área de domínio da União, áreas consideradas patrimônio nacional (art. 225, §4º, CF).

23 E quando os danos ambientais extrapolam os limites territoriais dos Estados? STJ entende que a competência é da Justiça Federal. Parte da doutrina (Milaré, Mazzilli, Mirra) entende que a competência é da Justiça Estadual de um dos Estados Membros envolvidos. A competência é fixada pela prevenção.

24 Competência de foro Competência absoluta do juiz do foro do local do dano ambiental (art. 2º da LACP); Regra de competência territorial funcional; Art. 109, § 3º CF;

25 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROMOVIDA CONTRA A PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS E CONTRA A UNIÃO EM LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE. ART. 2º DA LEI Nº 8.197/91. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - O art. 2º da Lei nº 8.197/91 prevê que a União poderá intervir nas causas onde forem autoras ou rés sociedades de economia mista, traduzindo a faculdade e não a obrigatoriedade de intervenção da União naquelas causas. II - No caso sub examine, tendo sido citada a União, esta alegou não possuir interesse na causa, sendo obrigatória a sua exclusão da lide e a remessa do feito à Justiça Estadual, eis que a hipótese não se subsume à previsão do inc. I do art. 109 daCF/88. III - Recurso especial provido. (STJ. REsp 550.302/PE. 1ª T. Rel. Min. Francisco Falcão. DJU de 22.3.2004, p. 239)

26 AÇÃO CIVIL PÚBLICA Efeitos da Sentença

27 Limites objetivos da coisa julgada: Quais partes da sentença ficam cobertas pela autoridade da coisa julgada? A resposta está no art. 468 do CPC, deixando claro que apenas o dispositivo da sentença contém a norma concreta, sem prejuízo do disposto no art. 470.

28 Limites subjetivos da coisa julgada: Quem é atingido pela autoridade coisa julgada material? Art. 472 – A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros. [...].

29 Dogma da limitação subjetiva da coisa julgada AÇÕES COLETIVAS

30 Efeitos da coisa julgada naLei 7347/85 Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

31 Características da tutela jurisdicional do meio ambiente Bem indivisível; Meio ambiente – direito fundamental; preservação – agressão: beneficia ou prejudica a todos.

32 Ação é julgada procedente Ação julgada improcedente por insuficiência ou deficiência de provas Ação julgada improcedente por ser infundada - Sentença adquire autoridade de coisa julgada erga omnes; - Inviável a rediscussão da matéria por quem quer que seja. -A sentença não adquire a autoridade de coisa julgada; -Qualquer legitimado pode ajuizar nova demanda com o mesmo fundamento, mas novas provas Necessidade ou não do magistrado se pronunciar acerca da insuficiência de provas.

33 Art. 461 CPC e Art. 84 CDC Exceções ao princípio da congruência entre a sentença e o pedido

34 Provimentos de urgência em matéria ambiental a ) medida cautelar, que visa a assegurar a satisfação da pretensão de direito material que será (ou já está sendo) discutida em outro processo, este chamado de principal, variando-se conforme se trate de cautela preparatória ou requerida incidenter tantum; b) medida antecipatória do meritum causae, que consiste na entrega, ao autor, do próprio bem da vida que ele busca com o julgamento definitivo da causa; c) medida liminar, que corresponde ao adiantamento da prestação jurisdicional postulada, seja qual for a natureza em que ela se apresente (acautelatória ou satisfativa). (Dantas, p. 154)

35 O problema da prova e o papel do juiz na instrução da ACP Concepção publicista do processo, relacionada com a indisponibilidade dos direitos. O juiz deixa de ser mero observador. CPC, art. 130.

36 Inversão do ônus da prova na demanda ambiental Fundamento legal: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Art. 21 da Lei 7347/85 – art. 117 do CDC. Princípio da precaução. Inversão do ônus da prova em favor da sociedade.

37 PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO PARQUET – MATÉRIA PREJUDICADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/1990 C/C O ART. 21 DA LEI 7.347/1985 – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1. Fica prejudicada o recurso especial fundado na violação do art. 18 da Lei 7.347/1985 (adiantamento de honorários periciais), em razão de o juízo de 1º grau ter tornado sem efeito a decisão que determinou a perícia. 2. O ônus probatório não se confunde com o dever de o Ministério Público arcar com os honorários periciais nas provas por ele requeridas, em ação civil pública. São questões distintas e juridicamente independentes. 3. Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. REsp 972902 / RS. RECURSO ESPECIAL 2007/01758820. Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 25/08/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 14/09/2009 ).

38 Desistência ou abandono da ação Lei 7.347/85 – art. 5º § 3°: Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

39 Acessibilidade da ACP O Autor da ACP é isento do adiantamento do pagamento de custas, honorários periciais e quaisquer despesas decorrentes da sucumbência (art. 18). Litigância de má fé.

40 AÇÃO POPULAR

41 ESTADO SOCIAL DE DIREITO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL Cidadania Participativa Democracia Direta Amplo acesso à Justiça

42 AÇÃO POPULAR CF – 1988: Art. 5o, LXXIII: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural...” DIREITO SUBJETIVO ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225, caput)

43 MEIO AMBIENTE TUTELA VIA AÇÃO POPULAR Direito subjetivo fundamental Caráter difuso Acionável individualmente pelos cidadãos

44 Legitimação ativa CIDADÃO Lei 4717/65 Art. 1º, § 3º CF – 1988 Art. 5º, caput

45 Legitimação passiva Pessoa Jurídica de Direito Público Agente administrativo Beneficiário do ato

46 Ato a ser atacado Ato administrativo Ato de particular sujeito ao controle administrativo

47 PROCESSO - FONTES PATRIMÔNIO PÚBLICO 1.CF – 1988 2.Lei 4.717/65 3.Código de Processo Civil MEIO AMBIENTE 1.CF – 1988 2.Lei 4.717/65 e CPC 3.CDC (Título III)

48 Aspectos processuais Procedimento Ordinário do CPC: art. 282 e s. (art. 7o, Lei 4717/65). Possibilidade de concessão de liminar (art. 5o, § 4o, Lei 4717/65). Intervenção obrigatória do Ministério Público (Art. 6o, § 4o). Requisição de documentos em poder do réu.

49 Aspectos processuais Prazo para resposta: 20 dias, prorrogáveis por mais 20. Isenção do pagamento de custas e sucumbência, salvo no caso de lide temerária. Reexame necessário no caso de improcedência ou carência de ação. Sentença com eficácia de coisa julgada oponível erga omnes.

50 Outras peculiaridades Destino do valor pecuniário arrecadado à título de indenização: aplicação analógica da Lei 7347/85. Foro competente: art. 2o da Lei 7347/85.

51 PEDIDO IMEDIATOMEDIATO Providência judicial: Condenação; Declaração; Constituição... Bem da vida pleiteado: Valor pecuniário; desconstituição de um ato...

52 CAUSA DE PEDIR Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido AÇÃO POPULAR ILEGALIDADE LESIVIDADE


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