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TÍTULOS DE CRÉDITO  Introdução- Origem dos títulos de crédito. Lapso temporal, bem como confiança (características).  O conceito de título de crédito.

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1 TÍTULOS DE CRÉDITO  Introdução- Origem dos títulos de crédito. Lapso temporal, bem como confiança (características).  O conceito de título de crédito mais corrente é o elaborado por Vivante: “documento necessário para exercício do direito, literal e autônomo nele mencionado”.(grifou-se)  O novo Código Civil definiu como título de crédito o “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”(art.887).Código Civil

2 Princípios Gerais do Direito Cambiário Conceito de Vivante: “documento necessário para exercício do direito, literal e autônomo nele mencionado” (elementos, princípios ou atributos). * CARTULARIDADE = INCORPORAÇÃO = DOCUMENTAÇÃO * LITERALIDADE * AUTONOMIA

3 Princípios do título de crédito-  CARTULARIDADE=INCORPORAÇÃO= DOCUMENTAÇÃO- Esse requisito expressa, justamente, a materialização ou incorporação do direito no título (papel).  Enquanto o documento ou cártula corporifica o direito a um crédito, a obrigação a que ele deu origem torna-se uma relação extracartular.  Nos dizeres de Fábio Ulhoa “é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular (...)”.  Portanto, quem detém o título tem legitimidade para exigir o cumprimento do crédito nele mencionado (título original).

4 DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS  Os avanços tecnológicos têm causado fortes impactos sobre as relações jurídicas, e, conseqüentemente, sobre os títulos de crédito. O documento eletrônico representa um dos exemplos desta situação.  O Código Civil, no parágrafo 3º do artigo 889, estabeleceu expressamente que “o título poderá ser emitido através dos caracteres criados em computador ou em meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos previstos neste artigo“.

5 A doutrina tem se referido a esta tendência como a DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO, que termina por colocar em dúvida, de forma bastante veemente, o PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. A “desmaterialização” enseja a criação de cambiais NÃO CARTULARIZADAS, não documentadas em papel. Cria situações em que o credor pode executar um determinado título de crédito sem apresentá-lo em juízo. É o que está a ocorrer com as “duplicatas virtuais“, as quais podem ser executadas mediante apresentação do instrumento de protesto por indicações e do comprovante de entrega das mercadorias (artigo 15, parágrafo 2º, Lei 5.474/68).

6 Princípios do título de crédito-  LITERALIDADE - O título de crédito é um documento escrito e somente se levará em consideração aquilo que estiver nele expressamente consignado. Sendo assim, no caso de um aval ser outorgado por um instrumento privado, este não terá nenhuma eficácia, pois não gera vínculo jurídico com o título de crédito, já que como foi dito, seria necessário que o seu conteúdo estivesse mencionado no próprio título.

7 Princípios do título de crédito-  AUTONOMIA – O que efetivamente circula é o título e não o direito abstrato que nele se menciona, ou seja, o possuidor exerce direito próprio que não se vincula às relações entre os possuidores anteriores e o devedor. As obrigações representadas pelos títulos de crédito são independentes entre si, sendo uma delas nula ou anulável por estar eivada de vício, por exemplo, tal efeito não poderá influir na validade e eficácia das obrigações a ela subseqüentes (Exemplo: art.899 §2ª do CC).

8 O princípio da autonomia se desdobra em dois subprincípios na lição de Fábio Ulhoa Coelho: a) o da abstração b) e o da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. Obs. Há divergências (explicar)

9 ABSTRAÇÃO-Consiste na separação da causa ao título por ela originado. Pode-se ter embasado a emissão do título numa compra e venda, num contrato de mútuo, de aluguel, etc. No título emitido poderá ou não contar esta obrigação que deu causa ao seu nascimento. Quando essa relação inicial não for mencionada no título este se torna abstrato em relação ao negócio original. Ele passa a circular sem qualquer ligação com a causa que lhe deu origem.

10 Em oposição a tais títulos, existem os títulos causais, ou seja, aqueles que expressamente declaram a relação jurídica que a eles deu causa. A duplicata é um exemplo disso, visto que ela só pode ser emitida em decorrência de uma venda efetiva de mercadoria ou prestação de serviço, os quais se encontram discriminados no título. Porém, é causal apenas na sua origem, visto que, após ser colocada em circulação, torna-se independente do negócio originário.

11 Da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé.  É o aspecto processual do princípio da autonomia, ao circunscrever as matérias que poderão ser argüidas como defesa pelo devedor de um título de crédito executado.  Terceiros de boa-fé: Em relação aos possuidores de boa-fé que se sucederem ao credor originário pela corrente de endossos ou não, o fundamento da obrigação está na sua assinatura constante do título, que o vincula indissoluvelmente ao pagamento daquele crédito ao portador. O subscritor do título,dessa maneira, somente poderá opor contra o possuidor de boa-fé os vícios formais da cártula ou de seu contudo literal (art. 896 CC).

12 Vejamos de maneira mais detida.  Interessa à sociedade a utilização dos títulos de crédito, posto que esses são grandes transferidores de riquezas, o que proporciona desenvolvimento e, conseqüentemente, bem estar.  Assim, necessário se faz proteger o indivíduo que adquire um título de crédito, sem ter participado da relação jurídica fundamental que o criou. Necessário se faz resguardá-lo das circunstâncias pessoais atinentes àquela relação.

13 Requisitos para aplicação do princípio da inoponibilidade  1º aspecto:  a) portador de boa-fé;  b) sejam as exceções:  b.1) de caráter pessoal;  b.2) extracartular;  b.3) referentes a negócios do devedor com os demais antecessores.

14 2.º aspecto: a transferência "a non domino“- o mestre Waldemar Ferreira aduz que: "Pouco importa a falsidade, falsificação ou nulidade da obrigação anterior. O possuidor de boa-fé pode sempre exigir a prestação de quantos, validamente, hajam nos títulos intervindo. Esse direito é cabalmente exercitável e inatingível pelas exceções que o devedor poderia opor contra os possuidores, pessoalmente” (Tratado de Direito Comercial", ed. Saraiva, 1.962, pág. 93).

15 Legislação pertinente  Decreto n.º 2.044, de 31 de dezembro de 1.908  “Art. 43. As obrigações cambiais são autônomas e independentes umas das outras. O signatário da declaração cambial fica, por ela, vinculado e solidariamente responsável pelo aceite e pelo pagamento da letra, sem embargo da falsidade, da falsificação ou da nulidade de qualquer outra assinatura”.  “Art. 51. Na ação cambial, somente é admissível defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor, em defeito de forma do título e na falta de requisito necessário ao exercício da ação”.  Lei Uniforme de Genebra  “Art. 7.º. Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser válidas”.

16 “Art. 17. As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”. (grifo é nosso).


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