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TRABALHO INFANTIL O combate ao trabalho infantil confunde-se com a própria história do direito do trabalho. O direito do trabalho, como ramo especializado.

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2 TRABALHO INFANTIL

3 O combate ao trabalho infantil confunde-se com a própria história do direito do trabalho. O direito do trabalho, como ramo especializado da ciência jurídica, teve origem na “questão social” e na “reação humanística” que “se propôs a garantir ou preservar a dignidade do ser humano ocupado no trabalho das indústrias” (Amauri Mascaro do Nascimento).

4 O que é? É todo o trabalho realizado por pessoas que tenham menos da idade mínima permitida para trabalhar. Cada país tem sua regra. No Brasil, o trabalho não é permitido sob qualquer condição para crianças e adolescentes entre zero e 13 anos; a partir dos 14 anos pode-se trabalhar como aprendiz; já dos 16 aos 18, as atividades laborais são permitidas, desde que não aconteçam das 22h às 5h (noturno), não sejam insalubres ou perigosas e não façam parte da lista das piores formas de trabalho infantil (Lista TIP).

5 Legislação (Contexto Internacional) 1536 – Inglaterra (idade mínima 07 anos) 1547, 1576, 1597 e 1601 (Inglaterra): trabalho x ociosidade (crianças deveriam trabalhar para não ficarem ociosas) 1802 (Inglaterra): Ato da Saúde e da Moralidade (melhores condições de trabalho das crianças nos engenhos de algodão – indústria têxtil)

6 Contexto Internacional 1841 (França): proibição ao trabalho infantil para menores de 8 anos em fábricas; autorizado o trabalho de 8 horas diárias para crianças de 8 a 12 anos e de até 16 horas diárias para adolescentes até 16 anos.

7 CONTEXTO INTERNACIONAL (Legislação) 1919 (OIT): Convenção 05 - proibição do trabalho de criança até 14 anos em estabelecimentos industriais. 1920 (NY, EUA): Movimento de Reforma Sanitária - medidas de proteção da infância (“Cidade limpa é cidade sadia”). 1973 (OIT): Convenção 138 - idade mínima não inferior à idade do término da escolaridade obrigatória / 15 anos.

8 “A humanidade deve dar à criança o melhor que lhe pode dar... Convenção sobre os Direitos da Criança (1989)

9 Contexto Internacional (Legislação) Junho de 1999, Convenção 182 (OIT): supressão imediata das piores formas de trabalho que afetam menores de 18 anos –Escravidão; –trabalho forçado e obrigatório; –prostituição e práticas afins; –tráfico de drogas; –produções pornográficas; e –trabalhos de riscos morais, de saúde ou de segurança

10 Contexto Nacional (Legislação) Decreto-Lei 1313/1891: proibia o trabalho noturno aos menores de 15 anos e qualquer forma de trabalho antes de 12 anos; 1917: “Comitê Popular de Agitação Contra a Exploração de Menores nas Fábricas” (havia exploração de trabalho infantil a partir de 5 anos, com salários irrisórios, jornadas excessivas e eram comuns os acidentes de trabalho)

11 Contexto Nacional (Legislação) Decreto nº 17.934, de 21.10.1927 (Código de Menores): manutenção da idade mínima de 12 anos; Constituições Federais de 34/37/46 e 88: elevação da idade mínima para 14 anos, permitindo a aprendizagem a partir de 12 anos. (obs: CF/88 modificada pela EC 20/98)

12 Contexto Nacional Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998: elevação da idade mínima para 16 anos; trabalho por meio de profissionalização a partir de 14 anos; mantida a proibição de exercício de trabalho em condições insalubres, perigosas ou penosas antes de 18 anos. Trabalho artístico (exceção)

13 Contexto Nacional (Legislação) Decreto Legislativo nº 178, de 14.12.1999: aprovação da Convenção 182, da OIT: sobre as piores formas de trabalho infantil (Regulamentada pelo Decreto 6481/2007 – Lista TIP) Decreto Legislativo nº 179, de 14.12.1999: aprovação da Convenção 138, da OIT: sobre idade mínima para admissão no emprego

14 Legislação nacional inspirada na Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, assinada em Nova York Artigo 227 da CF/88 (200 mil assinaturas de adultos e mais de 1 milhão de assinaturas de adolescentes para apresentação da emenda popular)

15 Constituição Federal/88 Art.227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

16 Artigo 227 da CF/88 § 3º o direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de dezesseis anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;”

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18 O que dizem as estatísticas? No Brasil, na divulgação da última Pnad 2012, aproximadamente 3,5 milhões de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos estavam trabalhando no país. Se considerada a faixa etária entre cinco e 13 anos, a pesquisa aponta cerca de 554 mil meninos e meninas em atividades laborais.

19 De acordo com o Censo 2010, dos 100 municípios brasileiros com maiores índices de trabalho infantil do Brasil, na idade de 10 a 17 anos, 88 estão no Sul. RS com 46 Municípios; Santa Catarina com 32 Municípios e Paraná com 10 Municípios Juntos, os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Bahia, Paraná e Rio Grande do Sul detêm 50,41% do total de trabalho de crianças e adolescentes entre 10 e 17 anos no país: nesses 5 estados da federação havia, em 2010, 1.652.125 crianças e adolescentes trabalhando.

20 CidadeUFPorte Trabalho Infantil 10 a 15 anos Censo IBGE 2010 Trabalho Infantil Coleta Lixo São Paulo Metrópole47.560536 Rio de Janeiro Metrópole17.033 80 FortalezaCearáMetrópole12.777302 SalvadorBahiaMetrópole11.583167 ManausAmazonasMetrópole11.329 81 BrasíliaDFMetrópole10.834 89 GoiâniaGoiásMetrópole10.456 19 CuritibaParanáMetrópole 9.763192 Belo HorizonteMinas GeraisMetrópole 9.538 39 BelémParáMetrópole 6.034 39 Campo GrandeMato Grosso do SulGrande 4.922 18 Porto AlegreRio Grande do SulMetrópole 4.784 62 MaceióAlagoasMetrópole 4.595 83 RecifePernambucoMetrópole 4.475 20 Porto VelhoRondôniaGrande 3.972 32 CuiabáMato GrossoGrande 3.435 19 NatalRio Grande do NorteGrande 2.923 40 João PessoaParaíbaGrande 2.567 20 AracajuSergipeGrande 1.914 38 PalmasTocantinsGrande 1.630 18 VitóriaEspírito SantoGrande 1.174 14

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22 Unicef (determinantes do TI). A pobreza, que leva as famílias a ofertarem a mão-de-obra de seus filhos muito cedo.. A ineficiência do sistema educacional do Brasil, que torna a escola desinteressante para os alunos e promove elevadas taxas de repetência e evasão escolar.. O sistema de valores e tradições de nossa sociedade, marcado pela chamada “ética do trabalho”.

23 MITOS DESMASCARADOS PELA OIT: “O trabalho infantil é necessário porque a criança está ajudando sua família a sobreviver” mas quando a família torna-se incapaz de cumprir sua obrigação, cabe ao Estado apoiá-la, e não as crianças.

24 MITOS DESMASCARADOS PELA OIT: “A criança que trabalha fica mais esperta, aprende a lutar pela vida e tem condições de vencer profissionalmente quando adulta” mas o trabalho precoce é árduo, e não qualifica.

25 MITOS DESMASCARADOS PELA OIT: “O trabalho enobrece a criança, antes trabalhar que roubar” mas crianças e adolescentes que trabalham em condições desfavoráveis, pagam com o próprio corpo e com a alma.

26 Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8069/90 Art. 4º - regulamenta o art. 227 CF Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

27 Os direitos da criança e do adolescente pertencem à categoria dos DIREITOS FUNDAMENTAIS. A garantia destes direitos, segundo artigo 3º e incisos da Constituição Federal, é premissa para que sejam alcançados os objetivos fundamentais do Estado Brasileiro, como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a erradicação da pobreza, da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais.

28 Segundo Ari Cipola (“O Trabalho Infantil”, Editora Publifolha), que embasa suas conclusões em análise e cruzamento de dados oficiais, o trabalho precoce EMPOBRECE as pessoas e EMPOBRECE o país. Quanto mais cedo a pessoa se tornar economicamente ativa, menor será a sua renda ao final de 30 anos de trabalho e também menor será o seu grau de escolaridade. Ciclo vicioso da miséria

29 POSSÍVEIS ALTERNATIVAS PARA ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO Aumento da escolaridade e da qualidade do ensino - Escola em tempo integral. Políticas de transferência de renda Renda, emprego e estruturação para as famílias Prioridade orçamentária e na formulação de políticas públicas RESPONSABILIZAÇÃO civil (CADEIA PRODUTIVA)

30 Enfrentamento Políticas Públicas Orçamento Sistema de Garantia de Direitos Conselho Tutelar LOAS Estatuto da Criança e do Adolescente

31 Trabalho Infantil Doméstico Maioria negras e pardas Disseminado em todo o país Maior a renda domiciliar menor o índice 2/3 das meninas domésticas que residem no emprego e quase 1/3 das não residentes não freqüentam a escola As pessoas que tiveram o trabalho doméstico como primeira ocupação tendem a atingir menor escolaridade do que as demais.

32 Rede de Exploração Sexual Comercial Hotéis Motéis Sindicatos e Cooperativas de Taxistas Jornais Agências de Manequins e Modelos Boates, Saunas, Casas Noturnas Caminhoneiros

33 “Dói falar disso... De lembrar as coisas horríveis que eu já passei. Só que, por um lado, é bom: sinto-me livre de tudo. Completamente, não, porque isso vai ficar pelo resto de minha vida. (Depoimento de uma adolescente de 17 anos de idade, explorada sexualmente desde os 13 anos - Relatório da CPMI, 2004) “Hoje estou recuperada. Voltei para a minha casa, cuido de meus dois filhos pequenos. Vocês não imaginam a que tive de me submeter. Tenho um corpo de 18 anos, mas uma alma velha”. (depoimento de uma adolescente - Relatório da CPMI, 2004)

34 Trabalho Urbano Comércio Ambulante (panos de prato, flores, doces, etc.) Semáforos Feiras Livres Construção Civil Coleta e Separação de Resíduos Recicláveis

35 Cadeia Produtiva da Reciclagem Trabalho na coleta de material reciclável nas ruas (cadeia produtiva da reciclagem – papel, plástico, metal, etc) Indústria Aparista Atravessador Catador Estado Municípios PNRS

36 Para onde vão meus pés?

37 A Infância Abandonada

38 Lei 12.305/2010 integra e articula questões voltadas a preservação ambiental e a redução das desigualdades sociais (erradicação do trabalho infantil), promovendo a inclusão social de catadores e catadoras. responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, ampliado pela ação dos catadores (6 o, VII); material reutilizável e reciclável como bem gerador de renda e promotor da cidadania (6 o, VIII).

39 Lei 12.305/2010 – Objetivos e Diretrizes  reciclagem e incentivo (7 o, II e VI);  cooperação técnica e financeira (7 o, VIII) – financiamento de cooperativas de catadores e incentivo ao cooperativismo popular com infra estrutura física e equipamentos (42, III)!! ;  previsão contratação prioritária de catadores para serviços de limpeza urbana (art. 24, inciso VII da Lei 8666/93)

40 O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e a logística reversa priorizarão a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda. Principal Estratégia: exigir dos municípios a contratação das organizações de catadores de materiais recicláveis para a gestão compartilhada dos resíduos sólidos bem como a inclusão dos filhos e filhas em programas sociais e nas escolas, visando atendimento em tempo integral.

41 Denuncie! Serviço de abrangência nacional e gratuito, recebe denuncias de violação de direitos de crianças e adolescentes e as encaminha às autoridades competentes, preservando o anonimato da autoria das ligações. Basta discar o numero 100. O Ministério Público do Trabalho recebe denúncias online. Basta fornecer as informações na página www.prt9.mpt.mp.br Conselho Tutelar Superintendência Regional do Trabalho

42 https://www.youtube.com/watch?feature=pl ayer_embedded&v=cpOb3db_Xuc

43 Obrigada! Margaret Matos de Carvalho PRT 9ª Região Fone 3304-9001 margaret.carvalho@mpt.mp.br www.prt9.mpt.mp.br


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