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PublicouMaria Antonieta Cecília Alcaide Azenha Alterado mais de 7 anos atrás
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REQUISITOS E OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO
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Requisitos para ser empresário: Pergunta-se: Quem pode ser empresário? Resposta: Qualquer pessoa que tenha capacidade civil e não seja legalmente impedido
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artigo 972 do Código Civil: “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”. Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
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Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: (são representados) 1) os menores de dezesseis anos; 2) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; 3) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade RELATIVAMENTE INCAPAZES: (são assistidos) 1) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 2) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; 3) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; 4) os pródigos.
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Legalmente Impedidos: 1) Deputados e Senadores não podem ser diretores ou controladores de empresas que tenham relação com o Poder Público (art.54, II,“a”, CF); 2) Funcionários Públicos não podem ser empresários individuais, nem diretores ou controladores de sociedades empresariais; 3) Membros da Magistratura e do Ministério Público não podem ser empresários individuais, nem diretores ou controladores de sociedades empresariais (art. 36, I, LC 35/1997); 4) Militares da ativa, inclusive constituindo crime militar; 5) Corretores e leiloeiros são proibidos de exercer; 6) Médicos em relação à farmácia e laboratórios; 7) Os falidos não reabilitados não podem nem ser sócios; só após o trânsito em julgado da sentença que extinguir suas obrigações civis e penais (após sua reabilitação); 8) Estrangeiros com relação à pesquisa e lavra de recursos minerais e hidráulicos, empresa jornalística de radiofusão (só pode ser sócio com, no máximo, 30% do capital social); 9) Empresários individuais e sociedades que sejam devedoras da previdência social. OBS: o elenco acima não é exaustivo, somente exemplificativo. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos Art. 117. Ao servidor é proibido: X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
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Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. § 1 o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
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Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
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PREPOSTO Um dos elementos da empresa, ou um dos fatores de produção da empresa, é a presença de trabalhadores. O empresário, necessariamente, deve contratar mão-de-obra para auxiliá-lo no exercício da atividade empresarial. Independentemente da forma da contratação, essas pessoas são denominadas de PREPOSTOS, e o empresário para os quais prestam serviços e aos quais estão subordinados são chamados de PREPONENTE. Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
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O Código Civil refere-se, especificamente, a dois prepostos: o gerente e o contabilista. A função do gerente na empresa é facultativa, mas a do contabilista é obrigatória. Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
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Seção III Do Contabilista e outros Auxiliares Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má- fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
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Obrigações do Empresário Os empresários estão obrigados, por lei, fundamentalmente, a três atitudes: 1ª) inscrever-se no Registro de Empresas antes de iniciar sua atividade (art. 967 do Código Civil); 2ª) realizar balanço patrimonial e de resultado econômico anualmente (art. 1.179 do Código Civil); 3ª) escriturar os livros obrigatórios (art.1.179 do Código Civil).
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