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Relação de trabalho x relação de emprego. Origem histórica, no Direito Romano : Locatio operis - resultado (obra); risco prestador Locatio operarum –

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Apresentação em tema: "Relação de trabalho x relação de emprego. Origem histórica, no Direito Romano : Locatio operis - resultado (obra); risco prestador Locatio operarum –"— Transcrição da apresentação:

1 Relação de trabalho x relação de emprego

2 Origem histórica, no Direito Romano : Locatio operis - resultado (obra); risco prestador Locatio operarum – processo (trabalho); risco contratante

3 CORRENTES : CONTRATUALISTA INSTITUCIONALISTA CLT art. 442: o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego CONTRATO –REALIDADE - INÑARRITU

4 - Corrente contratualista Teorias contratualistas tradicionais: »Arrendamento »Compra e venda »Mandato »sociedade

5 CONTRATO DE EMPREGO: Morfologia, elementos integrantes: Essenciais- imprescindíveis - ( pessoa capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em Lei - CCB 1916 art. 82 e CCB 2002 art. 104); naturais – comuns ( é a jornada para Godinho Delgado) acidentais - circunstanciais e episódicos (condição e termo) Pré-contrato Nulidades. Efeitos da declaração (ex nunc- não é possível “ devolver” a prestação laboral ou ex tunc se envolver a formação do negócio jurídico). Trabalho ilícito(objeto - ex. apontador jogo bicho) trabalho proibido ( EMPREGADOS: Altos empregados: Trabalhadores intelectuais e cargos de confiança: Diretores e sócios

6 Natureza jurídica do contrato: Um contrato de Direito privado- não confundir direito público com disposições legais de ordem pública limitantes da autonomia da vontade na estipulação do conteúdo do contrato Intuitu personae Sinalagmático – resultam obrigações contrárias e equivalentes Consensual, oneroso e de trato sucessivo

7 - Corrente institucionalista - enbouchage – inserção do empregado na empresa para George Scelle valendo-se da noção de ato-condição de Duguit Exposição de motivos da CLT item 29 Requisitos da relação (empregado e empregador): Artigos 2o. e. 3o. da CLT:

8 EMPREGADO DOMÉSTICO – Lei 5859/72 art. 1o e Lei 11.324/2006. Empregado rural – Lei 5889/73 art. 2o. Fenômeno contratual da promiscuidade: se caracteriza quando um empregado presta serviços com finalidade diversa, sucessiva ou alternadamente a empresa com mais de uma atividade econômica ou a empresas do mesmo grupo econômico, através de um único contrato de trabalho. Havendo o fenômeno contratual da promiscuidade, podem ocorrer duas situações: a) trabalhos subordinados distintos, mas de igual importância. Neste caso, aplica-se a norma mais favorável ao empregado; b) trabalhos subordinados distintos, de importância diversa, ou seja, um deles é mais importante quer no tocante à qualidade, valor ou quantidade. Neste caso, deverá ser observado o princípio da preponderância. No caso dos autos, trabalhou o Autor durante cerca de 9 anos como trabalhador rural (motorista) e cerca de 13 anos como motorista de pessoal, atividade esta de indiscutível cunho urbano. Há de se ressaltar que antes da Constituição Federal de 1988 o trabalhador rural era considerado um trabalhador desfavorecido, se comparado ao trabalhador urbano, em termos de legislação protetiva do trabalho, o que atrai, no caso presente, também o princípio da norma mais benéfica.

9 Declaração de Filadélfia Declaração relativa aos fins e objectivos da Organização Internacional do Trabalho Constituição A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Filadélfia na sua vigésima sexta sessão, adopta, neste décimo dia de Maio de 1944, a presente Declaração dos fins e objectivos da Organização Internacional do Trabalho, bem como dos princípios nos quais se deveria inspirar a política dos seus MembrosI A Conferência afirma novamente os princípios fundamentais sobre os quais se funda a Organização, isto é:a) o trabalho não é uma mercadoria;grifos meus.

10 RELAÇÃO DE TRABALHO lato sensu Trabalho autônomo Eventual Temporário – necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou acréscimo extraordinário de serviço - Lei 6.019/74 – art. 2o. Avulso- Lei 8.630/93- ogmo Voluntário –- Lei 9.608/98 – prestado com animo e causa benevolentes. Cooperativas de mão- de –obra – parágrafo único de art. 442 daCLT. Estágio – Lei 6494/77

11 Responsabilização empresarial: Grupo econômico – art. 2o.CLT Sucessão de empregadores - ART 10 E 448 da CLT. Consórcio de empregadores

12 PRINCÍPIOS: IMPERATIVIDADE DAS NORMAS ( RESTRIÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE ) INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS (PRPJEÇÃODO ANTERIOR) ; PROTETOR ( PLÁ RODRIGUES) : »NORMA MAIS FAVORÁVEL »CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA »IN DUBIO PRO OPERARIO PRIMAZIA DA REALIDADE CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA INTANGIBILIDADE SALÁRIO RAZOABILIDADE:

13 Princípios(continuação): Razoabilidade: "O princípio da razoabilidade atua como um critério adicional, complementar, confirmatório, suficiente quando não há outros elementos de Juízo. Baseia-se no pressuposto de que o homem comum atua normalmente de acordo com a razão, e enquadrado em certos padrões de conduta, que são os que corretamente se preferem e se seguem, por serem os mais lógicos." (Américo Plá Rodrigues, in Princípios de Direito do Trabalho, Editora Ltr, São Paulo, 1978). BOA-FÉ


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