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PublicouMaria Vitória Brandt Lancastre Alterado mais de 8 anos atrás
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Obrigações Naturais Introdução. Obrigações Naturais no Direito Brasileiro Obrigações perfeitas= obrigações civis (exigíveis); Obrigações imperfeitas=obrigações naturais (inexigíveis). A obrigação natural não se reduz a uma obrigação moral. Nas obrigações morais o direito não lhe reconhece qualquer prerrogativa.
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Exemplos de obrigações naturais: “Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito (lícito ou ilícito) § 1º Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé (grifou-se).
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Art.814CC. § 2º O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos. § 3º Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares”.
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“Art. 815CC. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar”. “Art. 817CC. O sorteio para dirimir questões ou dividir coisas comuns considera-se sistema de partilha ou processo de transação, conforme o caso”.
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Obs. Esp é cies de jogos: - proibidos; - tolerados; - autorizados (loterias oficiais). “Art. 882 CC. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”.
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Efeitos da obrigação natural Não pode pedir a restituição da prestação (soluti retentio), paga espontaneamente; Não existe ação para compelir o devedor a efetuar o cumprimento.
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Obrigações Reais (Propter Rem) e Figuras Afins Obrigações Propter Rem ou Obrigações Reais (Figuras Híbridas ou Intermediárias) A obrigação, nesses casos, acompanha a coisa, vinculando o dono, seja ele quem for - É a obrigação que sobre uma pessoa, por força de Determinado Direito Real. - Obrigação Ambulatória (Art. 1277). - Art. 1315; 1336, III; 1234; 1297, § 1°, todos do Código Civil.
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Obrigações com Ônus Reais - Obrigações que limitam o gozo e o poder de dispor da coisa, constituindo gravames ou Direitos oponíveis Erga Omnes; -Limitam ao valor do bem onerado; -Aderem a coisa. - De regra o titular da coisa é Sujeito Passivo da obrigação. Exemplos: Hipoteca, penhor e servidão etc.
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Obrigações com Eficácia Real - Art. 576 – Locação oposta ao adquirente da coisa locada. - Art. 1417 e 1418 – Aquisição e adjudicação compulsória na promessa de compra e venda. - São as que, sem perder seu caráter obrigacional, transmitem-se e são oponíveis a terceiro que adquira direito sobre determinado bem. São obrigações que, por força da Lei, alcançam a dimensão de Direito Real. -Não limita ao valor do bem.
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FONTES DAS OBRIGAÇÕES INTRODUÇÃO A importância do estudo das fontes das obrigações é eminentemente histórica, porque, no passado, do enquadramento das obrigações derivavam determinadas conseqüências jurídicas. Estudar as fontes significa investigar como nascem e se formam, de onde surgem e por que determinada pessoa passa a ter o dever de efetuar determinada prestação para outra.
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Fontes das obrigações no Direito Romano A clássica e mais antiga classificação era a que dizia que as obrigações nascem: a) Contratos; b) Delitos (dolo); c) Gestão de negócios; d) Quase –contratos; e) Quase-delito (culpa); f)A lei (posteriormente).Modernamente, essa classificação está abandonada.
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Visão moderna das fontes das obrigações São muitas as construções doutrinárias. Sílvio Rodrigues classifica as obrigações em três categorias: As que têm por fonte imediata a vontade humana; As que têm por fonte imediata o ato ilícito; As que têm por fonte imediata a lei.
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Fontes das Obrigações no Código Civil de 1916 e no Atual Código Tanto o antigo Código Civil quanto o novo Código reconhecem três fontes das obrigações: a) A declaração unilateral de vontade; b) O ato ilícito; c) O contrato. Obs. são as fontes das quais nascem as referidas obrigações, que, igualmente a tudo que existe no mundo fenomênico, têm o seu nascedouro, seu lapso de existência e sua extinção.
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