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DIREITO CIVIL I PESSOA JURÍDICA SOCIEDADES: As sociedades são pessoas jurídicas com fins econômicos. Podem ser: sociedades simples.

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1 DIREITO CIVIL I anapaulamy@bol.com.br

2 PESSOA JURÍDICA SOCIEDADES: As sociedades são pessoas jurídicas com fins econômicos. Podem ser: sociedades simples sociedade empresárias sociedade empresárias

3 SOCIEDADES SIMPLES São as que exploram a atividade econômica de forma desprovida de empresariedade. As atividades de natureza intelectual (artísticas, científicas ou literárias) são consideradas sociedade simples.

4 SOCIEDADE EMPRESÁRIA Organizam a exploração da atividade econômica como empresa, isto é, através da articulação de fatores de produção: capital, mão de obra, insumo e tecnologia.

5 FUNDAÇÕES É a pessoa jurídica resultante da afetação de um patrimônio a determinada finalidade. O instituidor é a pessoa física ou jurídica que destaca de seu patrimônio alguns bens e vincula a administração e os frutos destes bens à realização de objetivos que gostaria de ver realizados.

6 Não pertencendo mais ao patrimônio do instituidor, os bens em questão ficam vinculados à realização das finalidades da fundação. A fundação resulta do ato de “afetação”de certos bens aos fins definidos pelo instituidor. Os fins da fundação são sempre não- econômicos. A fundação só pode ter finalidade religiosa, moral, cultural ou de assistência.

7 INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO É feita por escritura pública ou por testamento. O instituidor discrimina os bens livres de seu patrimônio que deseja transferir para a pessoa jurídica e especifica os fins a que a dotação se destina. Pode estabelecer, também, como a fundação será administrada, estipular as bases de seu funcionamento e a pessoa responsável por estabelecer a nova pessoa jurídica.

8 O estatuto deve conter cláusula sobre: denominação, fins e sede da fundação; prazo de duração; modo como a fundação é administrada e representada; órgãos da estrutura fundacional, com as respectivas composições e competência.

9 Em quinze dias o Ministério Público aprovará o estatuto, indicará modificações ou denegará aprovação. O MP é o órgão encarregado de velar pelas fundações, podendo propor ações judiciais para remover o administrador improbo, requerer prestação de contas ou a extinção da fundação, em caso de desvirtualmento de suas finalidades.

10 Extinção da fundação: 2 casos: se se tornar ilícita, impossível ou inútil sua finalidade; se vencer o prazo de sua existência.

11 PARTIDOS POLÍTICOS É composto de um grupo de pessoas que se associam em torno de interesses e idéias comuns e com o objetivo de conquistar e manter o poder político. Têm por função garantir o sistema representativo por meio de seus candidatos que, por sua vez, são condicionados à filiação partidária para que sejam eleitos.

12 ENTIDADES RELIGIOSAS a criação de uma entidade religiosa, bem como sua organização, estruturação interna e funcionamento não podem sofrer interferência do Poder Público, que fica proibido de negar às referidas entidades o reconhecimento ou registro dos atos constitutivos necessários ao funcionamento.


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