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Direito Empresarial Sociedade Empresária Turma 2016 1 Prof Anderson Rosa.

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1 Direito Empresarial Sociedade Empresária Turma 2016 1 Prof Anderson Rosa

2 Direito Empresarial 1. Personalização e conceito das sociedades empresárias - Pessoa é o ente a quem a ordem jurídica confere poderes. - A pessoa pode ser pessoa natural (pessoa física) ou pessoa jurídica. - Pessoa jurídica – é o ente fictício formado por pessoas naturais ou patrimônios e reconhecido como sujeito de direitos e deveres. -Pessoa natural – é a pessoa ou indivíduo que nasce com vida. - Personalidade jurídica – é adquirida mediante o registro da pessoa jurídica (contrato social ou estatuto) no órgão competente (Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica). - A sociedade empresária surge por meio do contrato ou convenção em que duas ou mais pessoas mutuamente se obrigam a contribuir com esforços ou recursos, visando a atingir fins comuns cujos resultados serão divididos. (art. 981, CC)

3 Direito Empresarial 2. Classificação das sociedades no sistema da empresalidade 2.1. Sociedades não personificadas e personificadas Não personificadas – não gozam de personalidade jurídica; não se inscreveram em nenhum órgão (art. 986, CC). Personificadas – São as que se constituem por documento inscrito no Registro Público das Empresas Mercantis (Juntas Comerciais) ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. 2.2. Sociedades simples e sociedades empresárias Sociedades simples – desenvolvem atividade econômica, mas não desenvolvem o objeto próprio das sociedades empresárias (art. 982, CC). Sociedades empresárias - exercem atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços (art. 966 e 967, CC).

4 Direito Empresarial A diferença entre elas, pois, não reside mais no objeto social; ambas realizam atividades econômicas. O que as diferencia é a estrutura, é a funcionalidade, é o modo de atuação dos sócios. (SOCIEDADE SIMPLES PURA) - artigos 997 a 1.038 CC. SOCIEDADE SIMPLES: sociedade limitada. Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/6877/sociedades- simples-e-o-simples-tributario#ixzz23SdbNtcAhttp://jus.com.br/revista/texto/6877/sociedades- simples-e-o-simples-tributario#ixzz23SdbNtcA

5 Direito Empresarial

6 2.3. Sociedades empresárias por natureza e empresárias por equiparação Por natureza – são as sociedades que são empresárias por força de lei (art. 982, CC). Por equiparação – são as sociedades que a lei as equipara em razão do objeto que exercem. Exemplo: Atividade rural. 2.4. Sociedades de pessoas e de capitais Pessoas – são sociedades que dão mais importância ao termo “affectio societatis” na vida da sociedade. O “afeto ou sentimento societário” significa o desejo manifesto de associar-se em uma sociedade com regras, é a expressão do manifesto desejo concordando e convivendo de acordo as regras da sociedade.

7 Direito Empresarial 2.4. Sociedades de pessoas e de capitais Capitais – são sociedades que admitem a transmissibilidade dos direitos e obrigações de cada sócio, permitindo a qualquer indivíduo adquirir uma parte de direitos na sociedade, ou dela retirar-se à vontade. Sociedades de pessoas – sociedade simples e em nome coletivo. Sociedades mistas – sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações. Sociedades de capital – sociedade anônima. Sociedade limitada – art. 1.061, CC – adm. por sócio ou não. – art. 1.057, CC – disposição livre ou não de suas cotas.

8 Direito Empresarial 2.5. Sociedades dependentes de autorização Algumas sociedades, em razão de sua atividade ou origem, subordinam-se à obtenção de autorização para funcionamento, alteração ou modificação de seus atos de constituição. A autorização é concedida pelo Poder Executivo (art. 1.132, CC). Tem prazo de até doze meses, contados da publicação do ato autorizador, para o início das atividades. Exemplos de sociedade que dependem de autorização para iniciar suas atividades: a) As sociedades ou instituições financeiras; (inciso III, art. 3º, da Lei 4.728/65). b) As sociedades operadoras de plano de assistência à saúde (art. 8º, da Lei 9.656/96)

9 Direito Empresarial 2.6. Sociedades nacionais e estrangeiras Art. 1.126, do CC – “É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração”. Art. 1.134, do CC – “A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira” Parágrafo único, art. 1.137, do CC – “A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras “do Brasil ou “para o Brasil”.

10 Direito Empresarial 2.7. Sociedades de capital fixo ou variável CAPITAL SOCIAL: É o valor previsto em contrato ou estatuto, que forma a participação (em dinheiro, bens ou direitos) dos sócios ou acionistas na empresa. Capital fixo – é a regra entre as sociedades (simples ou empresárias). Qualquer mudança para mais ou menos no capital deve ser intentada por meio de alteração contratual ou estatutária. Capital variável ou dispensável - sociedade composta por um número mínimo de sócios, sem número máximo.

11 Direito Empresarial 2.8. Sociedades coligadas e não coligadas Não coligadas – são sociedades constituídas apenas por pessoas naturais. Coligadas – são sociedades cujo capital ou parte dele pertence a outra sociedade. Subdividem-se em: 1) Controlada – é controlada diretamente, quando outra sociedade possui a maioria de votos nas deliberações dos cotistas ou assembleia geral, permitindo-lhe eleger a maioria dos administradores (art. 1.098, I, do CC). É controlada indiretamente quando o controle de ações ou cotas se encontra em poder de outra sociedade ou sociedades, que, por sua vez, é ou são controladas por outra (art. 1.098, II, do CC).

12 Direito Empresarial 2.9. Sociedades coligadas e não coligadas 2) Filiada – é a sociedade cujo capital, na ordem de 10% ou mais pertence a outra sociedade, que, entretanto, não a controla (art. 1.099, CC). 3) Simples participação – é a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento com direito a voto (art. 1.100, CC).

13 Direito Empresarial 3. Desconsideração da personalidade jurídica 3.1. Autonomia patrimonial - Existente a pessoa jurídica (art. 45, CC) aplica-se o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas (art. 1.024, CC). 3.2. Disregard doctrine - surgiu da jurisprudência inglesa e norte- americana (caso Salomon versus Salomon & Co. Ltda. É a possibilidade de afastamento dos efeitos da personalização da sociedade – autonomia e separação patrimonial – nos casos em que a personalidade jurídica fosse utilizada de forma abusiva, em prejuízo aos interesses dos credores.

14 Direito Empresarial I 3.3. Previsão legal no código civil - Art. 50, CC - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelos desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Como forma de combate a fraudes e abusos praticados ou prejuízos a certos credores vulneráveis, através da autonomia patrimonial é preciso aperfeiçoar a técnica de se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. “Enunciado nº 281 – Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde (dispensa) da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.”

15 Direito Empresarial I 3.4. Previsão legal no CDC – art. 28 – “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.” “§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”


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