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23/11/2017
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3.1. Introdução: – as obrigações naturais: obrigações incompletas, imperfeitas, judicialmente inexigíveis, cujo cumprimento espontâneo será tido por válido e não poderá ser repetido (soluti retentio).
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3.2. Direito Romano: – a obrigação natural não era protegida pela actio; – vinculum aequitas – eram obrigações fundadas na eqüidade, um vínculo para o qual o Direito Civil não concedia sanção para obrigar o pagamento; – a obrigação natural liga-se à noção de execução voluntária.
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3.3. Obrigações naturais no Direito brasileiro:
– o Direito brasileiro não apresenta disciplina particular das obrigações naturais e o regime dessa classe de obrigação; – equiparação de dívida prescrita à obrigação natural no atual art. 882;
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– aplicação do princípio de que ninguém pode valer-se da própria torpeza do art. 883;
– a dívida de jogo que não obriga o pagamento, excetuando-se os casos de dolo, conforme art. 814 do Código; – os jogos autorizados que sofrem a regulamentação oficial não se encontram sob a égide do art. 814: “dívida oriunda de aposta realizada em Jóquei-Clube é juridicamente exigível” (RT 488/126).
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– a irrepetibilidade das dívidas de jogo se aplica às obrigações indiretas dele resultantes, conforme § 1o do art. 814; – o reembolso do empréstimo feito para o jogo ou aposta, no ato de apostar, também não é exigível (art. 815); – o pagamento voluntário de juros não convencionados em empréstimos sem fins econômicos constitui obrigação natural;
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– a vedação legal à repetição em mútuo feito a pessoa menor que não tenha autorização de seu responsável (art. 588); – preocupação da atual lei civil de se evitar o injusto enriquecimento, conforme art. 589.
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3.4. Natureza jurídica das obrigações naturais:
– a obrigação natural é um dever moral, mas que ganha proteção jurídica, ainda que incompleta; – não pode o instituto ser caracterizado como obrigação exclusivamente moral, já que o Direito outorga-lhe efeitos.
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3.5. Efeitos da obrigação natural:
– o devedor natural não pode ser compelido a executar a obrigação; – a falta de exigibilidade da obrigação natural não é obstáculo para a novação; – a obrigação natural não pode ser objeto de compensação; – as obrigações naturais não comportam fiança, e não se pode constituir penhor, ou outro direito real sobre a dívida natural.
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